Relacionamento entre Direito Internacional e Direito Interno



Quando se fala em Direito Internacional e Direito Interno não há como ignorar as teorias que norteiam esses dois institutos: a Teoria Dualista e a Teoria Monista, esta última ramificando-se com primazia do Direito Interno e do Direito Internacional. Isso porque essas correntes procuram identificar qual a relação existente entre o DI e o Direito Interno principalmente quando se torna necessária a verificação da norma a ser aplicada dentro de um Estado, em casos concretos.

As relações entre o D. Internacional e o D. Interno acarretam inúmeros problemas doutrinários e práticos que decorrem da questão que consiste em sabermos qual o tipo de relações que mantêm entre si. Podemos exemplificar da seguinte maneira: havendo um conflito entre a norma internacional e a norma interna, qual delas deverá prevalecer? Poucos autores como Ross, consideram a disputa entre as diversas doutrinas como sendo uma "disputa de palavras", e têm negado a importância da questão ora estudada.[1]

Essa necessidade de identificação ocorre do duelo incitado nas relações internas dos Estados quando postas frente ao Direito Internacional e seus tratados. Até onde deve ser entendida a aplicação da norma interna e em qual momento deve-se pautar pela norma presente em um tratado firmado livremente por um Estado soberano no âmbito da sociedade internacional?

Preocupando-se com o estudo das Teorias que cercam tanto o Direito Internacional como o Direito Interno é que passaremos a entendê-las para que cheguemos à proposta de solução da aplicabilidade do Direito na proteção aos Direitos Humanos nas relações de conflitos armados não internacionais.

Teoria Dualista: Concepções e críticas

A Teoria Dualista revela o seu entendimento separando Direito Internacional e Direito Interno como institutos completamente distintos, ordenamentos separados que contém normas aplicáveis em âmbito próprio. No Direito Interno se deve aplicar a legislação originada do próprio Estado nas suas relações com os indivíduos, preservando a soberania e resguardando a não interferência internacional. Já o Direito Internacional conserva sua aplicabilidade nas relações entre os Estados, não interferindo em seus assuntos internos.

Para Rousseau[2], essa concepção considera o Direito Internacional e o Direito Interno como dois sistemas de direito iguais, independentes e separados, sem se confundir jamais. Jackson[3] considera que dualismo significa que tratados não se tornam parte do Direito Interno.[4]

A definição da doutrina dualista iniciou-se em Heinrich Triepel no ano de 1899 na obra intitulada "Volkerrecht und Landesrecht". Segundo Celso Mello, Triepel parte da concepção de que o DI e o Direito Interno são "noções diferentes" e, em conseqüência, as duas ordens jurídicas podem ser tangentes, mas não secantes, isto é, são independentes, não possuindo qualquer área em comum.[5]

Torna-se ininteligível essa interpretação conforme fundamenta muito bem Oliveiros Litrento, "o Estado – sujeito direto do Direito Internacional na construção dualista – não existe fora dos indivíduos que o compõe, uma vez que são esses mesmos indivíduos, na ordem interna e internacional, os verdadeiros destinatários da ordem jurídica" [6].

Ora, ratificado um tratado que trata de proteção aos Direitos Humanos, é concebível que um Estado concorde em cumpri-lo somente nas suas relações externas? É minimamente aceitável que o Estado sem controle ou sem meios de contenção de um conflito armado interno ignore as normas contidas naquele tratado e a sociedade internacional simplesmente interprete o fato como competência de Direito Interno? Ou que o Estado simplesmente escolha que tratado irá aplicar?

Ainda em Triepel, outra teoria advinda da concepção dualista, foi apresentada, a Teoria da Incorporação ou Recepção, conhecida em nosso ordenamento (STF – Brasil) também como Dualismo Moderado.

Nessa teoria, uma norma internacional somente se aplica no âmbito interno dos Estados quando se transforma em direito interno. Desta forma, os tribunais do ordenamento jurídico interno só se aplicam a legislação interna que põe em vigor o tratado, e não o próprio tratado.[7]

Nesse sentido, uma questão se torna importante: como é possível um Estado ratificar um tratado que esteja em desacordo com suas normas internas sem impugná-lo, aceitando-o livremente e optando pelo momento que melhor lhe convém para aceitar sua eficácia aplicando-o somente quando lhe aprouver? Não há sentido nessa posição desrespeitosa, a não ser o de total desconsideração com o ordenamento internacional. Se não há acordo, não se deve aceitar as regras, aceitando-as hão de ser cumpridas inclusive em âmbito interno, pelo princípio do pacta sunt servanda.

Contudo, o que afronta este estudo é justamente a previsão interna e internacional em harmonia, ou seja, a norma de Direito Internacional entende que os Direitos Humanos devem ser protegidos, a norma de Direito Interno também. Entretanto, em casos de conflitos armados internos, onde os Estados não conseguem conter os civis e nem desarmar os rebeldes, a ordem de proteção aos indivíduos fica prejudicada. O Estado já não consegue mais manobrar as regras do conflito e a ordem fica a mercê de quem está no controle. Todavia, as normas de Direito Internacional prevêem ações a serem tomadas na medida exata do conflito, buscando meios de contê-lo em parceria com o Estado, sem, contudo, se submeter à hierarquia estatal, estando livre para agir conforme o caso necessite de atuação respeitando as regras dos Direitos Humanos.

Se Direito Interno e Direito Internacional são entendidos nessa corrente como fonte de ordenamentos completamente distintos imperando as regras do Direito Interno, aprisiona-se os meios de ação da sociedade internacional e a população daquele Estado em conflito estará a mercê das leis internas falhas, incontestáveis e ineficazes perante um estado de caos e insegurança, sendo que, muitas vezes, os tratados presentes no ordenamento desse Estado através do Direito Internacional e principalmente com vistas à proteção aos Direitos Humanos, inclusive em casos de conflitos, contém meios que poderiam abrasar ou até mesmo disseminar o desrespeito aos Direitos Humanos, sem, contudo, interferir no conflito em questão de forma a não intervir na própria soberania do Estado.

Triepel fundamenta sua teoria em três pilares principais, três diferenças fundamentais, trazidos nesta obra por Mello, entre DI e Direito Interno, quais sejam: a diferença de "relações sociais", ou seja, "na ordem internacional o Estado é o único sujeito de direito enquanto na ordem interna aparece o homem também como sujeito de direito"; a diferença nas fontes das duas ordens jurídicas, sendo que o "Direito Interno é o resultado da vontade de um Estado, enquanto o DI tem como fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifesta expressamente nos tratados-leis e tacitamente no costume internacional"; e a última diferença "relativa à estrutura das duas ordens jurídicas: a interna está baseada em um sistema de subordinação e a internacional na coordenação".[8]

Para as diferenças apresentadas não faltaram críticas dos internacionalistas como bem representa o próprio Mello em seu "Curso de Direito Internacional Público":

"É o dualismo passível de uma série de críticas: a) o homem é também sujeito internacional, uma vez que tem direitos e deveres outorgados diretamente pela ordem internacional; b) o direito não é produto da vontade nem de um Estado, nem de vários Estados. O voluntarismo é insuficiente para explicar a obrigatoriedade do costume internacional; c) Kelsen observa que coordenar é subordinar a uma terceira ordem; assim sendo, a diferença entre as duas ordens não é de natureza, mas de estrutura, isto é, uma simples "diferença de grau"; d) o DI consuetudinário é normalmente aplicado pelos tribunais internos sem que haja qualquer transformação ou incorporação (...)."[9]

Tais críticas ao dualismo de Triepel ainda cuidaram de tratar a diferença apontada por ele como de natureza, argumentando que seria de estrutura, ou seja, "Direito Internacional e Direito Interno regem sociedades de estruturas diferentes, tornando o Direito das Gentes bem mais individualista e menos solidário que o Direito Interno" [10].

Estévão Ferreira Couto também apresenta em um de seus trabalhos as críticas realizadas ao dualismo de Triepel e as diferenças por ele apontadas como bases para a sua tese:

"Em Kelsen, relações sociais somente existem se assim forem definidas pelo direito, isto é, se determinada norma definir que dada relação tem relevância para o mundo jurídico. Consequentemente não se pode considerar o Estado como uma pessoas diferente das pessoas físicas. O Estado é simplesmente um "ponto final de imputação", isto é, "um ponto hipotético, ao qual se deve, em virtude de uma norma jurídica, imputar os atos daqueles que se denominam ordinariamente órgãos do Estado."[11] Portanto, quando se está falando em relações entre indivíduos ou entre Estados, tem-se em vista sempre a norma jurídica que os definiu como tal. A noção kelseniana da existência de um sistema de normas faz assim desaparecer a relevância da distinção entre tipos de relações sociais, que é um dos pilares do dualismo de Triepel."[12]


 

Teoria Monista: introdução

A Teoria Monista entende que DI e Direito Interno fazem parte de um mesmo ordenamento jurídico, não havendo a possibilidade de serem institutos distintos, considerando apenas a idéia de primazia de um sobre o outro. A subordinação está implícita nessa Teoria, justamente porque os dois ordenamentos jurídicos, DI e Direito Interno dividem o mesmo espaço e território, eles se harmonizam, mas em caso de conflito de normas, há o que chamamos de hierarquia das normas.

O monismo surge como tentativa de explicar as relações entre Direito Internacional e Direito interno, de modo diverso do dualismo, através de Kelsen[13]. Segundo Mirtô Fraga, "a teoria monista foi construída sob o princípio da subordinação, em razão do qual todas as normas jurídicas se acham subordinadas entre si, numa ordem rigorosamente hierárquica" [14].

Segundo o Professor Mello Boson, "as concepções monistas defendem o princípio da unidade entre Direito internacional e Direito interno, como um bloco único de regras jurídicas, integradas num vasto sistema normativo. Não há duas normas jurídicas estanques – como afirmam os dualistas -, cada uma válida exclusivamente na sua órbita, mas num só mundo jurídico, coordenado, eficaz, regendo o conjunto das atividades sociais dos indivíduos e das coletividades." [15]

Alguns doutrinadores como Max Wenzel e Georg Jellinek defendem a idéia de que o Direito Interno está acima do DI, logo, defendem a primazia do Direito Interno. Outros doutrinadores como o próprio Kelsen e Verdross seguem a primazia do DI, ou seja, interpretam a Teoria Monista considerando o Direito Internacional acima do Direito Interno.

A Teoria Monista explica o Direito como sendo um só, único ordenamento jurídico. Nessa Teoria, não se aplica as diferenças em âmbito interno do Estado. Ambos os institutos normativos, Interno e Internacional, se consagram nas relações entre os indivíduos, nas relações internas. Havendo conflito de leis, há que se definir, no entanto, qual a norma a ser aplicada, para isso, é necessário entender qual ordenamento tem supremacia sobre o outro se tratando de receptividade do Direito Internacional nos Estados.

Teoria Monista com primazia do Direito Interno: concepções e críticas

A Teoria Monista, com primazia do Direito Interno, defende que a norma internacional é aplicável ao Estado mesmo internamente, não obstante, somente naquilo em que não contrarie as normas internas já impostas aos indivíduos[16], pois as leis produzidas pelos Estados visam as relações específicas do mesmo internamente. A norma internacional compõe a norma interna, mas não se sobrepõe a ela.

O pilar principal em que se firmam os fundamentos da supremacia do Direito Interno é a ausência de uma autoridade supra-estatal conforme se verifica na obra de Boson:

"O constitucionalismo nacionalista doutrinário tem suas bases filosóficas no sistema de Hegel, em que se justifica a soberania absoluta, incontrolável do Estado. Nesta concepção, o Direito internacional não passa de um Direito estatal público externo, o que significa negá-lo, tal como o encaramos, ou reduzi-lo a uma mera fonte de regras políticas (Seydel, Lasson) ou morais (Somlò, Austin). [17]Justifica-se a teoria, historicamente, pela anterioridade do Estado e, formalmente, pelo processo de criação das regras de Direito internacional." [18]

Sobre essa concepção, Luiz Silva[19] acrescenta que, "por essa corrente, há soberania absoluta do estado, que não está sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha surgido de sua própria vontade. O fundamento do Direito Internacional é a autolimitação que o estado dá à manifestação de sua vontade" e acrescenta que esse entendimento, baseado na concepção de que o estado está acima do Direito Internacional, "implica que o Estado não é sempre obrigado por tratados que firmou com outros Estados, ou que o Estado não pode ser submetido à jurisdição de um tribunal internacional, ou então que não pode ser obrigado contra sua vontade por resoluções majoritárias de órgãos colegiados internacionais – o Direito positivo demonstra que todas as asserções acima são incorretas." E ainda, como bem observa acerca dessa escola, "influenciou a formação de movimentos como o nazifacismo."

Esse entendimento merece uma crítica no seguinte sentido: se o Direito Interno se sobrepõe ao Internacional nas regras em que conflitam, há que se criar tratados aos moldes de cada Estado, logo o Direito Internacional perderá o sentido de existir coexistindo nas relações internas como mero suporte naquilo que os Estados negligenciaram regulamentar. Esta também é a visão de Celso Mello[20] quando retrata acerca da concepção Monista com supremacia do Direito Interno que "ela nega a existência do próprio DI como um direito autônomo, independente. Ela o reduz a um simples direito estatal." E encerra sua crítica dizendo:

"Esta teoria não se encontra de acordo com a prática internacional: se a validade dos tratados internacionais repousasse nas normas constitucionais que estabelecem o seu modo de conclusão, como sustentara Wenzel, toda modificação na ordem constitucional por um processo revolucionário deveria acarretar a caducidade de todos os tratados, concluídos na vigência do regime anterior. Entretanto, isso não ocorre, porque em nome da continuidade e permanência do Estado ele é ainda obrigado a cumprir os tratados concluídos no regime jurídico anterior."

Teoria Monista com primazia do Direito Internacional

A norma fundamental instituída por Kelsen como vértice da pirâmide de normas da teoria pura do Direito foi considerada por ele por influência de Verdross como o princípio do pacta sunt sernanda emanado do próprio Direito Internacional. [21] Verdross e Kelsen chegaram a essa conclusão entendendo que somente o Direito Internacional pode impor limites à atuação dos Estados, à sua soberania inabalável. Na mesma linha contribui o Professor Boson:

"Decerto que somente o Direito internacional é capaz de limitar o poder estatal, de modo que o Estado não possa impor sua vontade aos órgãos da ordem jurídica internacional." [22]

A Teoria Monista com primazia do Direito Internacional traduz que o DI é recepcionado pelo Estado livremente integrando a sua legislação interna, não podendo ser sobrepujado pelo Direito Interno. Essa explicação se baseia na concepção de que não há duas normas jurídicas coordenadas e sim hierarquizadas sendo que o Direito Internacional é superior ao Direito Interno.[23]

Alguns autores como Estêvão Ferreira Couto apontam os fundamentos que levaram Kelsen a conceber que o Direito Internacional tem validade objetiva quando se trata do conflito de normas interno-internacional:

"1. A fonte do direito internacional – A existência de uma fonte própria do direito internacional significa que o direito interno não pode interferir no processo de elaboração e ab-rogação do direito internacional;

2. A teoria do reconhecimento como pressuposto da existência do Estado – Diferentemente do que ocorre na formulação do monismo com primazia do direito interno, o reconhecimento de um direito internacional independentemente da vontade autônoma dos Estados estaria na própria razão de ser destes;

3. A teoria dos direitos fundamentais dos Estados – A existência de uma ordem superior aos Estados lhes obrigaria e lhes conferiria direitos independentemente de sua vontade;

4. A integração dos Estados na comunidade internacional – Os novos Estados que surgem no cenário internacional se submetem às regras de direito internacional sem que tenham expressamente consentido;

5. A definição internacional de Estado – Um novo Estado fica obrigado pelo direito internacional antes mesmo que tenha sido reconhecido por outros Estados. O próprio pedido de reconhecimento seria uma comprovação de que o Estado já possui a personalidade internacional;

6. Os problemas de sucessão – A idéia de uma ordem superior aos Estados seria a única capaz de explicar os problemas de continuidade e identidade estatal para diferentes ordens que se sucedem no mesmo território. Do ponto de vista exclusivamente interno, não há uma linha de continuidade entre a ordem presentemente válida e a que foi destruída pela evolução." [24]

A partir dessas construções jurídicas é possível identificar que os próprios Estados dependem do ordenamento internacional para terem validade reconhecida por outros Estados. Sem o reconhecimento da comunidade internacional da soberania de um Estado, este se marginaliza dificultando sua existência e consequentemente levando à falência de sua soberania. A partir dessa premissa, entende-se que o Estado parte do Direito Internacional para a criação de suas normas e não ao contrário como pretende a teoria monista com primazia do Direito Interno.

Havendo conflito de normas por existir norma interna anterior ao tratado, a norma interna é revogada, pois a norma posterior revoga a anterior. Há que se considerar, contudo, que o fato de haver mudanças de regime e constituições de novos ordenamentos internos nos Estados, a ordem internacional não está sujeita a mudanças conjuntamente como já explicitado anteriormente nas críticas realizadas face ao monismo com primazia do Direito Interno. Ademais, no entendimento dessa Teoria, não é possível a criação de norma a fim de revogar a norma internacional, pois essa é regida internacionalmente, não podendo ser simplesmente descartada por lei interna, já que o tratado assinalado é conhecido pelo Estado e tendo sido recepcionado e ratificado, fica declarado o entendimento do mesmo e o aceite de todas as suas normas que passam imediatamente a serem tidas como normas internas, inclusive no âmbito de Lei Maior do Estado.

O Direito Internacional se sobrepõe ao Interno, pois o interesse internacional está acima do interesse interno de um Estado, principalmente porque a norma internacional é criada e regida por um conjunto de Estados que visam a proteção da ordem mundial. Assim entende também o jurista, Dr. Adriano Mesquita Dantas:

"Sendo os tratados oriundos da vontade coletiva dos Estados, aos quais é permitido o instituto das reservas, os tratados exprimem os anseios de seus subordinados. Assim, consideramos ser um tanto incompreensível e inconcebível um Estado defender a nível internacional um posicionamento e no âmbito interno outro." [25]

Críticas não faltaram a essa teoria, contudo reservemo-nos a discutir a principal crítica feita enquanto relações entre DI e direito interno qual seja a sua falta de correspondência com a história que demonstra que o Estado é anterior ao Direito Internacional. Todavia, os monistas esclarecem que a sua teoria é lógica e não histórica. Celso Mello, no mesmo entendimento acrescenta que "negar a superioridade do DI é negar a sua existência uma vez que os Estados seriam soberanos absolutos e não estariam subordinados a qualquer ordem jurídica que lhes fosse superior." [26]

Ao final, é perceptível que nas condições atuais do mundo moderno, o monismo com primazia do Direito Internacional é a teoria que melhor atende às necessidades, não do Estado, mas do Homem a quem o Direito é dirigido. Essa teoria, como bem defende o Professor Boson, possibilita "a solução de qualquer controvérsia entre Estados, e nela se assentam, logicamente, todos os princípios jurídicos fundamentais para a ordem internacional, além de ser a única doutrina capaz de levar a comunidade das nações a uma completa ordenação normativa. E é, aparentemente, a teoria certa, não só do ponto de vista lógico, como pretende Kelsen, mas também nos seus aspectos axiológicos e históricos." [27]



[1] MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed. rer. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P.121.

[2] ROUSSEAU, Charles.

[3] JACKSON, John Howard.

[4] LUIZ SILVA, Roberto. Direito Internacional Público. 2ª Ed. rer. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P. 126.

[5] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Op. Cit. P. 121.

[6] LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional público. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997. op. cit..p. 100.

[7] LUIZ SILVA, Roberto. Apud Vide VIRALLY. In: SORENSEN, Max. Op. Cit. P. 194.

[8] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Cit. pgs. 121 – 122.

[9] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Cit. p. 123.

[10] LUIZ SILVA, Roberto. Direito Internacional Público. 2ª Ed. rer. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. Cit. p. 127.

[11] COUTO, Estévão Ferreira. A relação entre o interno e o internacional: Concepções cambiantes de soberania, doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Apud Cit. p. 14 Id., p. 86.

[12] COUTO, Estévão Ferreira. A relação entre o interno e o internacional: Concepções cambiantes de soberania, doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Cit. pgs. 13 e 14.

[13] KELSEN, Hans. Les Rapports de Système entre le Droit Interne et le Droit International Public. In RDC, t. 14, nº IV, 1926, p. 303. Apud Cit. FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 6.

[14] FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 7.

[15] BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional publico: o estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. P 137-138.

[16] Os autores soviéticos (Korovin) sustentaram que o direito internacional só é válido para o Estado, como parte do seu direito nacional (...). MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15ª Ed. (rev. e aum.). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 123.

[17] Apud Cit. BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional publico: o estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. Ver, acima, liv. I.

[18] BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional publico: o estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. P. 142-143.

[19] LUIZ SILVA, Roberto. Direito internacional público. 2ª Ed. rev. Atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P. 128-129.

[20] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15ª Ed. (rev. e aum.). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 123.

[21] FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 8.

[22] BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional publico: o estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. P. 144.

[23] FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 8.

[24] COUTO, Estêvão Ferreira. A relação entre o interno e o internacional: concepções cambiantes de soberania, doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 42 – 43.

[25] DANTAS. Adriano Mesquita. As relações entre os tratados internacionais e o direito interno dos Estados-membros. Artigo elaborado em dezembro de 2006 e publicado em 07 de dezembro de 2006.  Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9250. Acessado em 08 de abril de 2009.

[26] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15ª Ed. (rev. e aum.). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 124.

[27] BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional publico: o estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. P. 149.


Autor: Ana Luiza Galliac


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