INTELIGÊNCIA DO ART. 190, DA LEI Nº 8.112/90



INTELIGÊNCIA DO ART. 190, DA LEI Nº 8.112/90, AINDA EM VIGOR E O ACOMETIMENTO DE DOENÇAS GRAVES E INCURÁVEIS

Sumário: Introdução 2.0 Tipos de aposentadorias:Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003; 3.0 Cálculo de proventos; 3.1 Emendas 20, de 1998 e Art. 189 da Lei nº 8.112/90; 3.2 Emenda 41 de 2003; MP 167, DOU de 20.2.2004, Lei de conversão nº 10.887/2004; 3.3 Cálculo de provento passo a passo; 4.0 Art. 190 da Lei nº 8.112/90 e sua vigência; 4.1 Busca da compreensão da expressão passará a perceber provento a que se refere o Artigo 190, da Lei Nº 8.112/90; 4.2 Doenças graves, contagiosas ou incuráveis e o laudo de junta médica § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/90; 4.3 Comprovação da doença por meio de laudo de junta médica 4.4 Jurisprudência e entendimento administrativo. 5.0 Conclusão. Bibliografia

Introdução

O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo sobre da concessão de aposentadoria por invalidez disposta na Emenda 20 de 16.12.98 e na Emenda 41 de 31.12.2003, bem como discutir a aplicação do art. 190, da Lei nº 8.112/90, que dispõe de como poderá o aposentado com provento proporcional passará a perceber provento integral.

O entendimento de que o aposentado passará a receber proventos integrais, defendido por este autor deste a 8ª edição, Editora Brasília Jurídica, Brasília 2004, páginas 521/522, finalmente foi aceitacom a alteração da redação do Art. 190. na expressão" passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria, na Redação dada pela MP 441, DOU de 29.08.2008, Lei de conversão nº 11.907, DOU de 03.02.2009, regulamentada pelo ON. SRH/MPOG, de número 5, querevogoua ON/SRH/MP nº 1, de 5 de abril de 2006, que proibia essa transformação. Este tematem-sido objeto de debates durante os cursos deAtualização em Legislaçãode Pessoal, com Análiseda Reforma da Previdência do Servidor Público, desenvolvidos peloautor.Veja em www.profpaulodinizcursos.pro.br.

LEI Nº 8.112/90

Servidor passará a perceber provento integral

Art. 190 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1o, passará a perceber provento integral.(redação original);

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.(Redação dada pela MP 441, DOU de 29.08.2008)

2.0 Tipos de aposentadorias nas Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003.

A Emenda nº 41/2003, manteve os seguintes tipos de aposentadoria, até então estabelecidos pela Emenda 20, de 1998: por invalidez permanente, com proventos integrais ou proporcionais;compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

3.0 Cálculo de proventos

A Emenda 41, publicada no DOU de 31.12.2003, trouxe profundas modificações na concessão das aposentadorias. Estabeleceu que o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência do servidor público e ao Regime Geral de Previdência, remetendo à lei ordinária sua regulamentação, na expressão do final do § 3º: na forma da lei.

De igual maneira, modificou a redação dada ao § 1º, do art. 40, da CF, estabelecendo que a aposentadoria por invalidez permanente será com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Remeteu à lei ordinária regulamentar a forma do cálculo do provento, coerente com o disposto o § 3º, do mesmo art.40, também na expressão na forma da lei.

Diferentemente do disposto na Emenda 20/98 que remetia à lei ordinária estabelecer quais doenças que ensejavam proventos integrais (na expressão especificadas em lei), já que o cálculo dos proventos teriam como base a última remuneração do servidor.

3.1 Cálculo de proventos Emendas 20, de 1998 e Art. 189 da Lei nº 8.112/90

Art. 40.§ 3º- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

O art. 189 ao determinar que seja observado o disposto no § 3º, do art. 40, indica que a base do cálculo do provento será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, que, na forma definida no caput. do art. 41, corresponde a remuneração do cargo efetivo.

Desta forma, o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será considerada a remuneração do cargo efetivo do mês em que se der a aposentadoria, cujo provento poderá ser integral ou proporcional, mas sempre limitado ao valor desta remuneração.

Parcelas que devem ser proporcionais ou não

Na forma do Enunciado de Decisão nº 290 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, os proventos do servidor que satisfaz os requisitos para inativar-se com proventos não integrais devem ser proporcionais ao tempo de serviço prestado, exceto para aquelas vantagens em que os pressupostos tenham sido atendidos na atividade, para depois serem transferidos para a inatividade. São eles: a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90."(Decisões: 0175-13/92-2ª Câmara; 0326-44/94-2ª Câmara; 0041-07/95-2ª Câmara; e 0593-44/94-Plenário).

3.2 Cálculo de proventos pela Emenda 41 de 2003; Medida Provisória nº 167, DOU de 20.2.2004, Lei de conversão nº 10.887/2004

No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao plano de seguridade do servidor público e ao regime geral de previdência.

A partir de 20.2.2004, na forma da Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887, publicada no DOU de 21-6-2004, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, desde de julho de 1994, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.Será considerada a média aritmética simples de oitenta por cento das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições previdenciárias no período.

Destes cálculos não poderão resultar:

üvalor inferior ao salário-mínimo;

üvalor superior à remuneração do servidor no mês de sua aposentação, mesmo que servidor ocupante de cargo efetivo tenha optado pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e não estiver exercendo o mencionado cargo de comissão

üvalor superior aos limite máximo do salário de contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social,

üvalor superior ao teto estabelecido para o servidor público.

Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do provento serão devidamente atualizados mês a mês pelos índices que a Previdência Social corrige os seus benefícios

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal .

Para que sejam incluídas estas parcelas no cálculo do provento, é necessário que servidor esteja recebendo estas parcelas remuneratórias no mês da concessão da aposentadoria, face a limitação do provento ao valor da remuneração base de contribuição.

O servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício na data da publicação da EC 41/2003, que fizer esta opção, estará optando também por ter sua aposentadoria calculada na forma deste art. 2º, isto é, não mais terá como fundamento a totalidade de sua remuneração percebida na data da aposentadoria

3.3. Cálculo de provento passo a passo

Primeiro passo: identificar os índices utilizados pela previdência para atualização dos benefícios que serão multiplicados, mês a mês pela remuneração/base de contribuição, a partir de julho de 1994, ou do ingresso do servidor, se for posterior a esta data, até a data de início da aposentadoria. Veja em:

http://www.previdenciasocial.gov.br/dadosregimesproprios.asp.

Segundo: calcular a quantidade de remunerações/base de contribuições que irão compor a média. Por exemplo, no período de julho/1994 a abril/2009 existem 195 meses. Não deixe de incluir se for o caso, os valores dos correspondentes tempos fictícios, na forma do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.887/2004 ([1]);

Terceiro: proceda a atualização multiplicando os índices pelos valores base de contribuição do período, mês a mês, nele inclua os eventuais salários de contribuições fornecidos pelo INSS, correspondentes ao tempo de contribuição anterior ao ingresso no cargo público, prestados ao setor privado;

Quarto: tomar apenas 80% dos maiores remunerações reajustadas do período, ou seja, 156 maiores valores base de contribuições atualizados monetariamente.

Finalmente, encontradas as 80% das remunerações atualizadas, proceder ao cálculo da média aritmética simples, isto é: o somatório das 80%, divididas ( no exemplo) 156.

Conclusão: prevalecerá a remuneração/base de contribuição quando o resultado da média for maior, e, se menor que a remuneração/base de contribuição, prevalecerá o valor da média.

Este resultado não poderá ser superior à remuneração/base de contribuição do mês da aposentaria e nem inferior ao salário-mínimo

4.0.Aplicação do art. 190, da Lei nº 8.112/90

Na vigência da Emenda nº 20/98, o cálculo de qualquer tipo de aposentadoria tinha como base a última remuneração do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, nela incluída a aposentadoria por invalidez, que poderia ser proporcional ou integral.

Ainda na vigência da Emenda 20/98, existiam as aposentadorias voluntárias proporcionais ao tempo de contribuição, revogadas pela Emenda 41/2003. Portanto, o servidor aposentado voluntária e/ou compulsoriamente com proventos proporcionais que for acometidos, após sua aposentadoria, por uma das doenças degenerativas especificadas no § 1º, do art. 186, na expressão do art. 190, passará a perceber provento integral.

A aplicação do comando passará a receber provento integral não constitui, evidentemente, a concessão de uma nova aposentadoria, e, sim, atribuir ao servidor já aposentado a integralidade do provento. É um direito que o servidor passa a ter em receber proventos integrais, somente no caso de acometimento de umas das doenças especificadas em lei.

Encontra-se sua plausividade no fato de que, se acometido em atividade, seria compulsoriamente aposentado por invalidez, com proventos integrais.

Vale lembrar que a EC.41/2003, manteve integral o disposto no § 3º, do art. 3º, da EC. 20/98, que se refere à garantia de todos os direitos adquiridos até a 16.12.1998, a seguir transcrito:

Art. 3º § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, (TETO)da Constituição Federal.

Dentre os direitos aqui garantidos, figura o de o servidor manter as condições de aposentado, nos mais variados tipos, vigentes até então; aposentadorias voluntárias, por invalidez, por idade, compulsória, com proventos integrais ou proporcionais, conquistadas até 31.12.2003, data da publicação da Emenda 41/2003.

Aos servidores que aposentaram com proventos proporcionais até 19.2.2004 ( um dia antes da publicação da MP 167), é assegurado, se acometido por um das doenças de que trata o § 1º, do art. 186, na forma do art.190, passar a perceber provento integral, isto é a totalidade do valor da remuneração que serviu de base para o cálculo do valor do provento apurado no processo de aposentadoria.

Os servidores aposentados proporcionalmente, a partir de 20.2.2004, terão igual direito, de passar a perceber provento integral. Como estes proventos tiveram seus cálculos pela média (Art. 1º da 10.887/2004), a integralidade será a resultante obtida por ocasião do cálculo do benefício pela média.

É importante destacar que , na forma disposta pela Emenda 41/2003, somente é possível a concessão de aposentadorias com proventos proporcionais a partir de 31.12.2003, nas seguintes situações:

üpor invalidez permanente;

ücompulsoriamente aos 70 anos de idade; e

üvoluntária por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

4.1 Busca da compreensão da expressão passará a perceber provento integra a que se refere o artigo 190, da Lei nº 8.112/90

Art. 190 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1o, passará a perceber provento integral.

Passaremos a analisar o art. 190 em suas expressões, frente aos dispositivos da Emenda 41/2003:

1º- o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço:

A Emenda 41/2003 contempla a concessão de aposentadorias com proventos proporcionais a partir de 31.12.2003, por invalidez permanente; compulsoriamente aos 70 anos de idade; e voluntária por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. O tempo de serviço aqui referido foi transformado em tempo de contribuição por força do art. 4º, da Emenda 20, de 1998, mantido pela emenda 41/2003;

2º passará a perceber provento integral.

O que mudou?- mudou o critério de cálculo do provento, que passou a ser calculado, a partir de 20.2.2004, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos pelos índices que Previdência corrige seus benefícios, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Desta forma, provento integral nos termos da Emenda 20, de 1998, corresponde à totalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo da aposentadoria anterior à vigência da Emenda 41/2003, e, nos termos da Emenda 41/2003 o valor resultante da média de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.887/2004, que não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que deu a aposentadoria e nem menor ao salário-mínimo.

4.2 Doenças graves, contagiosas ou incuráveis

Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

4.3 Comprovação da doença por meio de laudo de junta médica

O servidor aposentado com proventos proporcionais que for acometido por uma das enfermidades relacionadas no § 1o, do art. 186, deverá submeter-se a uma junta médica oficial para constatar o mesmo foi acometido da enfermidade após sua aposentadoria. O laudo produzido por junta médica oficial concluirá, ou não, pelo acometimento desta doença, determinando assim que, a partir da data de sua conclusão, o servidor passará a perceber provento integral.

4.4 Jurisprudência e entendimento administrativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

SÚMULA 228- TCU

As aposentadorias voluntárias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de contas da União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença especificada em lei, estão dispensadas de nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no fundamento legal nem de ordem financeira, mas apenas fiscal prevista na Lei 7.713, de 22.2.88, art. XIV. Alterada pela Lei nº 9.250, de 26.12.95.

Desta forma, mesmo as aposentadorias concedidas com proventos integrais há que se proceder as alterações mediante apostilamento, e, se já registradas pelo Tribunal de contas da União, estão dispensadas de nova apreciação.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PORTARIA Nº- 85, DE 2 DE MARÇO DE 2005-Publicada no DOU, Seção 2

Nº 43, de 4 de março de 2005

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

ALTERAR a partir de 2 de dezembro de 2004, o fundamento legal da aposentadoria concedida pelo Ato número 60, de 27 de julho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1990, a RAIMUNDA GONZAGA DE FREITAS MAMEDE, matrícula 281-0, no cargo de Analista de Controle Externo, Área Controle Externo, Especialidade Controle Externo, Classe Especial, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para excluir o inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988 e incluir o inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do disposto no art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, isentá-la do Imposto de Renda, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Processo TC- 000.060/2005-0).

ADYLSON MOTTA

Destaque nosso.

FUNDAMENTAÇÃO

Inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988- Aposentadoria voluntária Inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal(Art. 40) Aposentadoria por invalidez, com doença especificada em lei.

Art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990-Passará a perceber proventos integrais

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.027820-9, DE SÃO DOMINGOS, DATA DA DECISÃO: 15/03/2007 RELATOR: DES. SUBSTITUTO NEWTON JANKE

E, por fim, sobre a transformação de proventos proporcionais em integrais, também prevista na Lei Federal n. 8.112/90, art. 190, Paulo de Matos Ferreira Diniz ensina: "O servidor que, após aposentar-se, for acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, devidamente comprovada mediante laudo médico, poderá transformar sua aposentadoria proporcional em integral, isto é, por invalidez permanente" (Previdência Social do Servidor Público, Editora Brasília Jurídica: Brasília, 2005, p. 100).

Ante o exposto, tem-se justa a pretensão do apelado para a conversão da 'aposentadoria por invalidez com rendimentos proporcionais' para 'aposentadoria por invalidez com proventos integrais'" (TJSC, Ap. Civ. 2006.021503-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.09.06).

Por fim, o benefício previdenciário deve ser concedido a partir de 25.08.05, data da realização do laudo pericial que repousa a fl. 168 e que diagnosticou a incapacitação total do apelante.

[......]

3. Nos termos do voto do relator, a Câmara decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis,15 de março de 2007.

Des. Volnei Carlin

5.0 Desconto da Previdência do Aposentado por Doença Incapacitante

Redação dada pela EC 47, DE ,2005, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, isto é 31.12.2003.Art. 40 [....]

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral

Por força do § 21, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 47, publicada no DOU de 6.07.2005, quando o beneficiário , na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição à previdência incidirá apenas sobre o valor que superar o dobro do limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência.

O fato gerador desta concessão é a constatação, por laudo médico, de ser o aposentado seja portador de doença que o incapacite para o trabalho.

A partir de 1º de fevereiro de 2009, pelo DECRETO Nº 6.765/2009,DOU de 11.2.2009, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência será de R$3.128,90.

Exemplo de cálculo do desconto da previdência, tendo como limites este valor:

PROVENTOS REDUTOR INCIDÊNCIAL DESCONTO

R$7.400,00 6.257,80 1.142,20 125,64

06-Conclusão

O reconhecimento desse direito está expresso na ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2008 DOU DE 17.07.2008 , do Senhor SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, a seguir e transcrita em parte:

Art. 2º O servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC n. 41/2003, que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à integralização do provento.

Parágrafo único. Deverá ser mantida a mesma sistemática de cálculo pela qual o beneficiário vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei nº 10.887, de 2004.

Art. 3º O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/2003 a 19/02/2004 com fundamento legal no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41, de 2003, que tenha sido acometido até 19/02/2004 de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167, de 2004.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/02/2004, deve haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite temporal de 19/02/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seu provento nos moldes estipulados no caput deste artigo.

Art. 4º O fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado, bastando acrescentar a vantagem do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido ao Tribunal de Contas da União para apreciação.

Art. 5º Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Bibliografia:

1.A Reforma do Previdência Social no Governo Lula, Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), Dezembro de 2003- www.josepimentel.com.br

2.Constituição Federativa do Brasil, 1988- Anotada e Atualizada até a Emenda 47/2005, Contendo textos das Constituições desde a 1824, Com atualização pela Internet, Multimídia em CD, Ed. Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão, Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão, 2005,

3.Emenda Constitucional nº 20, de 1998- Reforma da Previdência Social, DOU de 16/12/98,

4.Emenda Constitucional nº 41 de 2003- Reforma da Previdência Social, DOU de 31./12./2003,

5.Diniz, Paulo de Matos Ferreira , Tudo Que Você Precisa Saber- Aposentadoria e Pensões do Servidor Público Civil da União, 1ª Edição 1994, Editora Brasília Jurídica.

6.Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, Ampliada e com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 8ª Edição, 2004 e 9ª edição 2008 - www.profpaulodinizcursos.pro.br

7.Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Previdência Social do Servidor Público- Tudo que você precisa saber- Aspectos teóricos e práticos juntos, com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 1ª Edição, 2005, e, 2ª edição pela Lúmen Juris Editora, 2008 - www.profpaulodinizcursos.pro.br

[1]TEMPO FICTÍCIO (Por exemplo licença-prêmio adquirida até 15.10.96 e não gozada, convertido o se tempo contado em dobro em tempo de contribuição por força do art. 4º, da EC. 20, de 1998)

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

[2]EXEMPLO DE MINUTA DE PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO

PORTARIA NÚMERO E DATA

Órgão ou Entidade

A/O (designar a autoridade e a respectiva competência, originária ou por delegação), resolve:

ALTERAR a partir data e mês e ano, o fundamento legal da aposentadoria concedida pela Portaria ou Ato, número, data, mês e ano, publicado no Diário Oficial da União de ../../...., a nome do servidor, matrícula , cargo, classe, padrão do Quadro de Pessoal desse Órgão/Entidade , para excluir o inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988 e incluir o inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do disposto no art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, isentá-la do Imposto de Renda, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Processo nº).

Assinatura da autoridade

Fonte :Portaria nº 85, do Presidente do Tribunal de Contas da União, publicada 0 no DOU de 04.03.2005


Autor: Prof.PaulODiniz


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