ASPECTOS LEGAIS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO BRASIL



A constituição Federal de 1988 estabelece que "a educação é direito de todos e dever do estado e da família [...]" e ainda ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta garantida para todos os que a ela não tiveram acesso na idade escolar.

O parecer 05/97 do Conselho Nacional de Educação aborda a questão da denominação "Ensino de jovens e adultos" e "Ensino supletivo", define os limites de idade fixados para que jovens e adultos se submetam a exames supletivos, define a competências dos sistemas de ensino e explicita as possibilidades de certificação.

A legislação atual em vigor que rege a respeito da EJA, encontra-se amparada na lei de diretrizes e bases de educação nacional n° 9394 de dezembro de 1996, constam no título V (dos níveis e da modalidade de educação e ensino), capitulo II (de educação básica), seção V, dois artigos relacionados, especificamente, a educação de jovens e adultos:

Art.37- A educação de jovens e adultos seu destinado aqueles que não tiveram acesso em continuidade de estudo no ensino fundamental e médio na idade própria.

Inciso 1° Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aosjovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho, mediante cursos e exames.

Inciso2° O poder publico viabilizará e estimulará o acesso à permanência do trabalhador na escola, mediante ações integrada e complementares entre si.

Art. 38- Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

Inciso1° Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:No nível de inclusão do ensino fundamental, para os níveis de quinze anos.

II. No nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

Inciso2° Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (BRASIL. MEC, 2008).

Plano nacional de educação tem-se com seus objetivos e prioridades:

Garantia de ensino fundamental a todos os que não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram. A erradicação do analfabetismo faz parte dessa prioridade, considerando-se a alfabetização de jovens e adultos como ponto de partida e intrínseca desse nível de ensino. A alfabetização dessa população é entendida no sentido amplo de domínio dos instrumentos básicos de cultura letrada, das operações matemáticas elementares, de evolução histórica de sociedade humana. (Ibid.).

A legislação brasileira mostra uma forte necessidade do país em traçar metas para minimizar o número de analfabetos no país. Sabe-se que o homem necessita do conhecimento como se fosse o alimento para sua sobrevivência, acredita-se também o estudo movimenta o convívio com os demais, pensando na sua existência transformadora de realidade.

Sem medo de errar, conclui-se que é a falta de educação, no sentido mais amplo da palavra, e de uma educação de qualidade, que seja atraente e não excludente, e não a pobreza em si considerada, a verdadeira causa do grande aumento da violência que nosso País vem enfrentando nos últimos anos.

O combate à evasão escolar, nessa perspectiva, também surge como um eficaz instrumento de prevenção e combate à imensa desigualdade social que assola o Brasil, beneficiando assim toda a sociedade.

Possuindo diversas causas, que vão desde a necessidade de trabalho do aluno, como forma de complementar a renda da família, até a baixa qualidade do ensino, que desestimula aquele a freqüentar as aulas.

E isto ocorre não em razão da falta de previsão legal para sua existência, na medida em que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96), como decorrência do enunciado dos art. 206, inciso I e 208, §3º, da Constituição Federal, há muito contém disposições expressas no sentido de sua obrigatória criação.


Autor: Leila Saldanha


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