Depósito Elisivo
Para não ser decretada a falência do devedor, cabe a este três alternativas: pedir sua recuperação judicial, contestar algum vício descrito no art. 96 da Lei 11.101/05 ou algum outro e fazer o depósito elisivo nos moldes do parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/05.
O prazo para a contestação na nova lei de falências é de 10 dias. Aqui cabem as seguintes possibilidades ao devedor:
*contestar sem o depósito elisivo, sendo que se o pedido de contestação não for deferido terá sua falência decretada;
*contestar fazendo o depósito elisivo, dando mais segurança ao indeferimento da decretação da falência;
*fazer somente o depósito elisivo, porém deve ser feito no prazo da contestação.
O depósito elisivo só é possível quando estivermos diante de obrigação liquida não paga (titulo protestado) ou execução frustrada. Quando estivermos diante de um pedido de falência pela prática de meios ruinosos (empresário que se oculta, vende o patrimônio por preço vil,...) não é possível que se faça o depósito elisivo, porque o problema não é falta de pagamento, mas uma má conduta.
O depósito elisivo se presta para os casos em que se pede a recuperação judicial da empresa. Porém, pode acontecer do requerido, mesmo não estando em dívida com seus credores, faça o deposito elisivo e “diga” em contestação que nada mais os deve. Afasta-se, assim, a presunção de falência. Neste caso, posteriormente, o valor depositado é devolvido ao requerido (devedor). Lembrado que o valor do depósito deve ser correspondente ao valor total do crédito, acrescido de correção monetária, tendo esta o termo a quo a data do vencimento do título, juros e honorários advocatícios. Em suma: a função do depósito elisivo é afastar qualquer possibilidade de decretação da falência.
Bibliografia
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 4º ed.- São Paulo: Atlas, 2008.
< www.jusvi.com/artigos/19017/2 > acesso em 11 de abril de 2009.
Autor: Allan Bicalho
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