RECURSOS NO PROCESSO CIVIL



O primeiro dispositivo que fala de recurso, o artigo 496, só após a reforma de 94 conseguiu relacionar nos incisos de primeiro a oitavo, praticamente, quase todos os recursos previstos no Código de Processos.                                      

O primeiro recurso é a apelação. Ela praticamente é o único recurso cabível contra sentença terminativa. É o único recurso que devolve ao Tribunal toda a matéria versada em primeiro grau de jurisdição do juízo monocrático. A apelação é, portanto, a rainha dos recursos. Ela sempre é recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo). "Existem as exceções expressamente contidas no artigo 520 do Código de Processo Civil em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo.                          

Com relação ao agravo, é um recurso com peculiaridades marcantes. É o único recurso que pode ser interposto de duas formas, em que a parte tem a faculdade de escolher: ou ela interpõe contra o próprio juiz prolator da defesa interlocutória, porque o agravo é o único recurso cabível contra decisões não terminativas, ou pela forma de instrumento, baseada na reforma de 94. Dessa forma, o agravo tem de ser interposto diretamente à Corte Superior.
 
Com essa modificação substancial, todo eixo de recursos que se interpõem, pela própria natureza, é de agravo. E, quando é de agravo de instrumento, todo ele é dirigido ao Tribunal. Ele é também o único recurso que tem o prazo até 15 dias. No entanto, há uma flagrante inconstitucionalidade para o agravado, pois só tem metade do prazo para responder ao recurso, ao contrário do agravante. O agravo de instrumento de 1º grau é o único que pode ser interposto por via postal.                                                                           

Um outro recurso significativo são os embargos infringentes. É um recurso cabível contra decisão que não é unânime em 2º grau de jurisdição. É a decisão da apelação em que há uma divergência materializada por um acórdão vencido. Nessas circunstâncias cabem os embargos infringentes. "Podemos fazer observar o seguinte: os embargos infringentes têm de se ater com limitações restritas à própria divergência. Existem muitos acórdãos que, julgando apelações, são decididos de forma divergente", explicou.                                                             

O recurso ordinário é sempre admitido, desde que observadas condições de prazo e de interposição.                                                                                                                                     
Há também o recurso especial, artigo 105, que é contemplado no artigo 102 (ordinário). Ambos são contemplados simultaneamente. Quando se interpõe um recurso no 3º grau de jurisdição, tem de se definir bem, ainda que a mesma decisão que comporte um ferimento à Constituição seja também uma norma de legislação infraconstitucional, ambos os recurso têm de ser independentemente interpostos, não obstante o prazo de 15 dias comum para reposição de ambos.                                                                                                                   
É importante nesse aspecto ressaltar o fundamental requisito dos recursos especiais extraordinários, que é o pré-questionamento da matéria, tanto em um como no outro. E o que é o pré-questionamento? É a discussão daquela matéria, clara, precisa, exatamente sobre aquele ponto daquela questão contra a qual quer se insurgir na decisão do segundo grau. Ela tem de ser desde o primeiro momento versada nos autos.

Há ainda o recurso adesivo que deve ser preparado, ao contrário de alguns poucos acórdãos que isentam o recorrente do preparo dele. Ele deve ser preparado na integralidade correspondente ao valor da causa, sem nenhuma restrição. O recurso adesivo só é apreciado no prazo se o recurso principal o for. É o único recurso fora o agravo que depende de outro principal.                                                         

O último recurso são os embargos de divergências. São nada mais nada menos que as infringências de recursos nos tribunais superiores, quando existem divergências das turmas. E não são contemplados em nenhum artigo do procedimento do Código de Processo Civil, mas sim nos regimentos respectivos dos tribunais, tanto do Supremo como no Superior Tribunal de Justiça

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BONADIA, Liberato Neto. Juizados Especiais. Advogado. 10 set. 2007. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/juizadosespeciaisciveis.htm> Acesso em: 15 set. 2007

 

BRASIL. Código de processo civil. Brasília: Câmara dos deputados, coordenação de publicações, 2002

 

BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, 27 de setembro de 1995.  

 

BRASIL. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, 13 de julho de 2001.  

           

HADDAD, Orlando Maluf. Execuções. OAB/SP. 05 jul. 2007. Disponível em:                            <http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=28&pagina=625&tds=7&sub=0&sub2=0&pgNovo=67> Acesso em: 15 set. 2007

 

HADDAD, Orlando Maluf. Procedimentos. Text Pro. 10 maio 2007. Disponível em: <www.tex.pro.br/wwwroot/curso/procedimentosordinariosumariosecautelar/artigos270a272docpc.html> Acesso em: 16 set. 2007  

 

MEDEIROS, Elias Marques de. Execução Judicial e extrajudicial. Direito Net. 08 set. 2007 Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/32/39/3239/>. Acesso em 25 set. 2007

 

PARIZATTO, João Roberto. Execução de títulos extrajudiciais.  Ouro Fino: Edipa, 1999

 

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol.1. 21.ed. São Paulo: Saraiva,1999     


Autor: Heitor Pereira


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