O Crime de Homicídio e suas múltiplas faces: Breves Comentários sobre o tema



O Crime de Homicídio e suas múltiplas faces:

Breves Comentários sobre o tema

 

Resumo:

            A Ciência Jurídica, de modo geral, sempre abarcou em seu seio as necessidades e carências suscitadas pela população, principalmente, no que tange as condutas que atentem contra a integridade dos indivíduos que a constituem, pondo em risco a harmonia da coletividade. Isto posto, o presente artigo tem como fito primordial discorrer, de forma contundente, acerca da conduta criminosa abarcada pela redação do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, qual seja o crime de homicídio. De igual maneira, buscar-se-á também explanar sobre as diversas das peculiaridades intrínsecas nas múltiplas faces desse tipo, salientando, sobretudo, os aspectos mais relevantes e os pontos pacificados pela doutrina contemporânea. Ainda nesse sentido, é latente a necessidade do estudo em tela discorrer a respeito da visão dos Tribunais Pátrios sobre o tema em apreço.

 

Palavras-Chaves: Código Penal Brasileiro, homicídio, animus necandi, vítima, pessoa humana.

 

Sumário: I – Considerações Iniciais; II – Crimes Contra a Vida – Disposições Genéricas; III – Classificação Doutrinária; IV – Figuras Típicas do Crime de Homicídio.

 

I – Considerações Iniciais:

            O Diploma Penal, ao ser arquitetado pelo legislador, foi composto por duas partes distintas, quais sejam: uma geral e outra especial. A primeira apresenta em sua estrutura as denominadas “normas permissivas”, isto é, aquelas que a doutrina, de modo geral, concebe como responsáveis por permitir a prática de determinadas condutas. Em linhas breves, são as excludentes de ilicitude. Gama (2006, pág. 266) fixa como normas permissivas aquelas que facultam realizar ou omitir algo.

Outra espécie de norma que constitui a parte geral do Estatuto Repressor Criminal são as “normas explicativas”, apresentam conceitos e definições para um específico assunto e, dessa monta, estabelecendo um substrato de atuação. Ademais, os doutrinadores esquadrinham a parte em apreço em três, a saber: aplicação da lei penal (artigo 1° ao 12), teoria do crime (artigo 13 ao 31) e teoria da pena (artigo 32 ao 120).

De igual modo, a parte especial reúne em seu âmago espécies de normas de diferentes essências, são as “normas penais incriminadoras”, ou seja, os tipos penais em si. Para tanto, o assunto supra se assenta no preceito primário (a conduta abstrata exaurida e que é aplicada aos casos concretos) e o preceito secundário (a pena cominada para punir o delito). Ainda nesse sentido, arrimando-se no princípio da legalidade preconizado pela Carta de Outubro e ostentado como lábaro no artigo 1° do Código Penal que afirma: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. (DJI/2009).

Calha destacar que as normas permissivas presente na parte especial, fincado em pilar de simetria e ponderação, permitem a prática de determinada condutas, sem que sejam consideradas como crime, assim, não podendo ser punido. Exemplificando, o artigo 128 em seu inciso I contempla as hipóteses em que é cabível o aborto necessário, também chamado de abordo terapêutico, isto é, as situações em que o médico tem a possibilidade de praticar tal conduta, tendo em vista resguardar a vida da gestante, logo, não poderá sofrer qualquer sanção contida no crime in abstractu. Nesse mister, o dispositivo em tela admite ainda que qualquer outra pessoa, valendo-se do que é ostentado pelo artigo 24, o estado de necessidade de outrem, pratique a conduta sem que possa ser punido por isso.

Da mesma maneira, o inciso II apresenta a hipótese da gravidez como resultante de estupro depende tão somente da autorização da gestante. E, por uma interpretação sistemática, admite-se também nos casos de gravidez advinda do atentado violento ao pudor. Por fim, as “normas explicativas ou complementares” apresentam preceitos dentro da própria redação do dispositivo, elucidando qualquer dúvida e sanando interpretações ambíguas.

 

II – Crimes contra a Vida – Disposições Genéricas:

         Em linhas gerais, o primeiro capítulo da parte especial do Estatuto Repressor Criminal Pátrio tem como fito primário amparar as condutas criminosas que atentam contra a pessoa humana, no aspecto físico ou moral.  O primeiro crime apresentado é o homicídio, conduta delituosa a ser esmiuçada com maior minúcia no presente artigo. Remetendo-se aos primórdios da sociedade, durante a Idade Antiga já era prevista a punição daquele que atentava contra a vida de seu semelhante.

            Conforme Carrara, ao ser citado com invejável propriedade pelo mestre Mirabete (2004, págs. 62) o homicídio consiste na destruição do homem, de maneira injusta, cometido por outro homem. Carmignani (MIRABETE, 2004, pág. 62) em visão similar discorre acerca da conduta supra como “a ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem”.

 

III – Classificação Doutrinária:

            A conduta exaurida no artigo 121 e seus respectivos dispositivos são apresentados como um crime comum, ou seja, não possuem nenhum elemento particular ou aspectos singulares e fundamentais para a concretização do ato, requisitos indispensáveis para os crimes próprios. Desta feita qualquer indivíduo tem a possibilidade de perpetrar o homicídio, bem como ser vítima de sua ação.

Ainda nesses termos, a doutrina o descreve como um crime material, assim, é fundamental a existência do binômio conduta-resultado, qual seja a morte do indivíduo ou pelo menos sua tentativa para que ocorra de fato a perpetração do crime. O aspecto em apreço é responsável por distingui-lo dos crimes formais, aqueles que dependem apenas da conduta, não necessitando de um resultado. Ainda nesse sentido admite a forma tentada, ou seja, quando a conduta perpetrada não alcança seu exaurimento com a morte da vítima, por circunstâncias alheias a vontade do agente criminoso. É também um crime de dano, assim, exige a efetiva lesão do objeto juridicamente tutelado pelo Ordenamento Penal, não basta à mera exposição ao perigo para que a conduta se consubstancie, opondo-se, desse modo, ao crime de perigo.

Segundo o mestre Damásio de Jesus (2000, pág. 20), com seu conhecimento irrefutável, afirma que o crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, vez que sua consumação só é alcançada no momento da morte da vítima.

 

IV – Figuras Típicas do Crime de Homicídio:

IV.1 – Homicídio Simples:

            Em linhas doutrinárias, a conduta acimada funda-se em tão somente como a prática do verbo exaurido na redação do caput do artigo 121, qual seja “matar alguém”, ou seja, a morte de uma pessoa por outra. O crime em si constitui o elemento objetivo do tipo.

IV. 2 – Homicídio Privilegiado:

            Proposto no parágrafo 1° do referido artigo, este tipo penal é dotado de uma substancial essência subjetiva e, perante a tais aspectos, traz causas especiais para a diminuição da pena cominada. Desta feita, clarividente se faz à necessidade de trazer à tona a redação de tal dispositivo para se compreender as elementares que proporcionam a diminuição do montante fixado pela legislação: Art. 121 – matar alguém: § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. (DJI/2009)

a) Relevante Valor Social:

            A primeira figura exaltada pela redação do parágrafo 1° é o relevante valor social. Conforme é esculpido, esse pilar se funda no interesse público, ou seja, a coletividade tem pleno interesse na corporalização da conduta, assim, aquele que atende tal anseio deve ser beneficiado com uma circunstância que viabiliza a diminuição da pena. São apresentados como exemplos recorrentes, por maciça parte da doutrina, matar o traidor da pátria ou ainda matar um homicida recorrente.

No primeiro caso, é explícito que tal ato busca resguardar a Pátria de uma conduta tão vergonhosa que é praticada por um dos seus filhos. Já a segunda tem como fito primordial assegurar a tranquilidade de todos os cidadãos ante uma situação extrema que atenta contra o ideário de harmonia e de segurança almejado por toda a sociedade.

b) Relevante Valor Moral:

 Outra situação abarcada no dispositivo supra, faz menção ao relevante valor moral, algo atrelado aos interesses individuais do agente que perpetra a conduta. Logo, tal valor moral é possuidor de grande particularidade, podendo, inclusive, abranger a piedade e a compaixão, ou seja, a conduta tem como motivação o interesse particular do agente. Silva, ao ser citado por Mirabete (2004, pág. 67), afirma que: “o autor do homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio de atenuação de pena”.

Ainda neste mister, ensina o mestre Mirabete, o Estatuto Repressor Criminal Pátrio não reconhece a possibilidade de não punir o homicídio eutanásico, havendo ou não o consentimento do ofendido, porém, valorando o motivo presente, relevante valor moral, permite a minoração da pena. Calha destacar que a eutanásia propriamente dita e a ortotanásia, por si só, são puníveis com os rigores da legislação penal, vez que distintamente de outros Estados, a exemplo da Holanda, não é permitido a prática de tal conduta.

 Segundo Houaiss (2004, pág. 320), a eutanásia é apresentada como uma conduta nobre que busca diminuir a dor daquele que tem doença incurável estado terminal, isto é, “o ato de proporcionar morte sem sofrimento a doente incurável vítima de dores insuportáveis”. Entretanto, arrimando-se em uma ótica puramente jurídica, tal ato consiste na “ação ou a omissão do sujeito ativo que, por sua natureza ou intenção, causa a morte, por ação ou omissão, com a finalidade de evitar a dor”. (MIRABETE, 2004, pág. 67).

c) Domínio de Violenta Emoção em seguida a Injusta Provocação:

Em considerações introdutórias, o denominado homicídio emocional enumera como requisitos indispensáveis: (a) a existência de uma emoção absorvente; (b) provocação injusta por parte da vítima; e, (c) reação imediata. Conforme Mirabete (2004, pág. 68) oferta, “a emoção é um estado afetivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com alterações somáticas e fenômenos neurovegetativos e motores...”. Faz–se imprescindível que a emoção causada seja violenta a tal ponto que cause um choque no agente delituoso, assim, aquele que age pautado na frieza não pode se valer desse privilégio, visto que premeditou o resultado ambicionado.

No que atina a injusta provocação ela se traduz como algo antijurídico (vedado pelo Código Penal Nacional) ou mesmo sem um motivo razoável que a sustente. São apresentados como exemplos mais corriqueiros que motivam a violenta emoção: a injúria real; o marido que surpreende a mulher em flagrante de adultério, eliminando-a e ao amante em evidente exaltação emocional; aquele que é agredido momentos antes pela vítima. Finalmente, cumpre destacar que reconhecendo a causa de diminuição pelo Tribunal do Júri, o magistrado deverá atender tal determinação, pois é considerado como um direito subjetivo pertencente apenas ao réu.

IV.3 – Homicídio Doloso Qualificado:

O legislador ao esculpir as bases sobre qual se ergue toda a concepção do crime de homicídio, em sua face qualificada, foi contundente ao trazer à tona uma sucessão de dispositivos que são responsáveis por ampliar a pena cominada ao delito criminoso perpetrado. Tal fato está atrelado à vontade consciente de praticar a conduta criminosa, culminando na eliminação de uma vida humana, é o chamado animus necandi ou occidendi (vontade de matar). Desse modo, a pena estipulada para o homicídio simples passa de 06 (seis) a 20 (vinte) anos para 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Enumeram-se nas disposições em apreço os motivos que motivaram a substancialização do crime, os meios empregados ou ainda os recursos que, dada a sua natureza, inviabilizaram a defesa da vítima.

a) Motivo Torpe ou Equiparado:

            O Estatuto Repressor Penal Brasileiro esculpiu que o homicídio assumirá uma forma qualificada caso for cometido “I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. É primordial analisar, minuciosamente, todas as situações previstas pela redação do dispositivo acima, a fim de se compreender de maneira mais clara as bases que sustentam o chamado homicídio mercenário.

a. 1) Paga ou Promessa de Recompensa:

A nomeada “paga” ocorre nas hipóteses em que o autor do crime recebe algum valor em pecúnia (cunho material) ou similar para cometer o crime, há uma evidente interpretação analógica que equipara tal ato ao motivo torpe. Já a “promessa de recompensa” se funda na concepção que é prometido algo para o homicida praticar a conduta. Ainda neste passo, é salutar destacar que, a rigor, o pagamento tem aspecto material (vantagem econômica), todavia, a doutrina também admite pagamentos morais e/ou favores sexuais como espécies do gênero pagamento. Mirabete (2004, pág. 70) ensina ainda que a promessa em questão possa consistir também em perdão de uma dívida existente ou mesmo uma promoção no emprego.

a. 2) Motivo Torpe:

O “motivo torpe”, por excelência, é aquele que causa repugnância aos olhos da sociedade, “motivo abjeto, repugnante, ignóbil, desprezível, vil, profundamente imoral, que se acha mais abaixo na escala dos desvalores éticos e denota maior depravação espiritual do agente” (MIRABETE, 2004, pág. 70). Atenta contra a concepção do mínimo aceitável pela sociedade. A doutrina traz à baila uma gama considerável de exemplos que se enquadram dentro da torpeza assinalada, tais como: o réu que assassina sua namorada por descobrir que já não era mais virgem ou ainda aqueles que crimes cometidos por motivo de herança, rivalidade profissional ou tão apenas para satisfazer desejos meramente de cunho sexual.

Segundo Gonçalves (2008, pág. 141), a torpeza também está atrelada a motivos de egoísmo e maldade. Contudo, a vingança só pode ser considerada como tal se for decorrente do binômio retro, ou seja, é necessário que seja um desdobramento para que assuma tal feição. Corroborando o apresentado, Mirabete (2004, pág. 70) oferta que a vingança para qualificar o homicídio, tal como um motivo equiparado ao torpe, é indispensável que seja ignominiosa, repulsiva a qualquer sentido ético. Distintamente o ciúme não tem sem sido considerado pelos Tribunais como motivo torpe.

b) Motivo Fútil:

            Outro elemento considerado como responsável por qualificar o homicídio funda-se na premissa do crime ser perpetrado por um motivo fútil (§ 2º - Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil”). Na esfera jurídica, este ensejo é considerado a partir de uma desproporcionalidade maciça entre o motivo causador e a perpetração do crime. Mirabete (2004, pág. 70) aduz que “fútil é o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida”. Ainda neste sentido, é salutar diferenciar o denominado motivo fútil do motivo injusto, pois, por vezes, uma situação que aparentemente tenha a aparência frívola, é relativamente suficiente para liberar a qualificadora do crime, como é o caso do ciúme.

            Os Tribunais Pátrios, reiteradamente, têm concebido o tema em tela nas discussões banais e habituais entre cônjuges, no término do namoro ou ainda em discussões familiares. Entretanto, o crime precedido por discussões acaloradas não pode ser qualificado.

A luz do exposto, o exemplo mais valorado por grande parte dos doutrinadores, narra que se vislumbra a existência do motivo fútil quando em um restaurante, o cliente mata o garçom por ter encontrado uma mosca no prato de sopa que estava consumindo. Vale também dizer que se tem entendido que a embriaguez exclui o reconhecimento do motivo fútil, dada as consequências que acarreta no psiquismo.

c) Meios Empregados:

            O inciso III discorre acerca dos exeqüíveis meios que podem ser empregados para se perpetrar a conduta criminosa e, assim, alcançar o resultado ambicionado. Para tanto é primordial trazer à tona a redação do dispositivo em questão e que aduz: § 2º - Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” (DJI/2009).

Isto posto, é imprescindível tecer maiores considerações acerca do tema para se compreender sua essência e a importância conferida aos meios como qualificadoras de uma conduta criminosa. Ainda neste prisma, o mestre Mirabete (2004, pág. 71) afirma que a conduta do agente demonstra maior periculosidade, inviabiliza a defesa do ofendido ou ainda impõe uma situação de risco a toda a coletividade, sendo totalmente compreensível à carga valorativa atribuída pelo legislador ao estruturar o Diploma Repressor Criminal.

c. 1) Veneno:

A primeira figura elencada pela redação do inciso III é o veneno. Em conformidade com a visão doutrinária em vigor, concebe-se tal substância como aquela que uma vez introduzida no organismo, possui a capacidade de destruir a vida ou lesar a saúde. Ademais, é viável ainda defini-lo como veneno consiste em qualquer tipo de substância tóxica, seja ela sólida, líquida ou gasosa, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão, ou alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação química com as moléculas do organismo” (Wikipédia/2009). Pode ser de origem mineral (arsênico, mercúrio, cianureto), vegetal (cicuta) ou animal (peçonha de serpente), na forma sólida, líquida ou gasosa.

O célebre doutrinador Hungria, ao ser citado por Mirabete, salienta ainda que “incluem-se como veneno as substâncias inócuas que podem, por circunstâncias especiais, causar a morte da vítima: o açúcar ao diabético, o ‘sal de cozinha propinado a quem haja ingerido calomeno (subcloreto de mercúrio)’...” (MIRABETE, 2004, pág. 71).

Cuida também sustar que é necessário que seja ministrado de maneira sorrateira, sub-reptícia ou ainda iludindo a vítima. Segundo ensina Costa e Silva, pode ser administrado por via bucal, nasal, retal, hipodérmica, intravenosa, etc. No entanto, se a substância for empregada de forma violenta, configurará a qualificadora de emprego de meio cruel.

c. 2) Fogo:

O Diploma Criminal apresenta também o fogo como elemento que qualifica o crime de homicídio, pois é um meio cruel e, fortuitamente, é causador de perigo comum, qual seja o incêndio. Urge destacar que não carece de atingir mais de uma pessoa, basta tão-só à mera probabilidade para que o crime de perigo esteja configurado.

c. 3) Explosivo:

            Houaiss (2004, pág. 326) apregoa a concepção de explosivo como toda e qualquer “substância capaz de explodir ou de produzir explosão”. Nesse mesmo passo, Sarau, ao ser citado por Mirabete (2004, pág. 72), afirma que “é qualquer corpo capaz de se transformar rapidamente em gás à temperatura elevada”. Assim, ao ser provocada uma detonação ela atingirá não somente a vítima, mas sim, todos os que a rodeiam. Comumente, emprega-se esse meio em crimes de cunho político ou em atos tipicamente terroristas.

c. 4) Asfixia:

            O inciso III enumera ainda a utilização da asfixia como um meio que qualifica a conduta criminosa. Desta feita, considera-se tal conduta como responsável por impedir a função respiratória do ofendido e, assim, culminando em sua morte. As linhas doutrinárias, tanto na esfera jurídica como nos meandro da medicina legal, afirmam que pode ocorrer de distintas maneiras.

A doutrina apresenta uma gama de espécies que causam a morte por asfixia mecânica, tais como: a esganadura (constrição do pescoço pelas próprias mãos, impossibilitando a passagem do ar), o estrangulamento (emprego de determinados materiais que, em conjunto com a força muscular, inviabilizam a respiração), a sufocação (utilização de específicos objetos, como travesseiros e mordaças, para obstruir o fluxo de ar), o soterramento (imersão em meio sólido, como é o caso de entulhos), o afogamento (imersão em meio líquido, a exemplo da água), o enforcamento (obstrução da passagem de oxigênio devido o próprio peso da vítima) ou o confinamento (colocação da vítima em local que impossibilite a circulação de ar). No que concerne à asfixia tóxica, ocorre, precipuamente, por gases tóxicos.

c. 5) Tortura:

            Em linhas doutrinárias, concebe-se a ocorrência da tortura como infligir mal desnecessário para causar a vítima dor, angustia ou majorar um sofrimento já existente ou na iminência de existir. Consoante Gama (2006, pág. 369) expõe, a tortura é o “sofrimento ou tormento infligido a alguém”. Fragoso (2009), ao citar Roberto Lyra, exalta, em suas considerações, que: “não se considera, para contemplar a tortura, o mal do crime o número de golpes ou ferimentos – o que mais indicaria automotismo – mas o sofrimento moral ou físico com requinte de arte acelerada”.

A conduta em apreço tem duas distintas faces, uma física e outra moral. A primeira está intimamente atrelada a causar ao corpo da vítima mutilações ou qualquer outro meio capaz de aumentar a dor. Já a segunda encontra assento nas formas utilizadas para despertar no psiquismo da vítima maior sofrimento, como é o caso de se aproveitar de uma situação complexa para despertar o sentimento de medo ou ainda de terror na vítima.

c. 6) Meio Insidioso:

            Preconiza-se o meio insidioso como aquele constituído por fraude ou que seja desconhecido da vítima, não sabendo que está sendo atacada. Nas palavras do mestre Mirabete (2004, pág. 73), “o que qualifica o homicídio não é propriamente o meio escolhido ou usado para a prática do crime, e sim o modo insidioso que o agente executa, empregando, para isso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima...”.  

Ainda na ótica do Superior Tribunal de Justiça, o assunto em questão são aqueles que são empregados de maneira enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo à vítima, tornando-se extremamente complexa ou mesmo impossível a defesa. Magniore (MIRABETE, 2004, PÁG. 73) cita uma sucessão de exemplos que ilustram a concepção de algo insidioso, como: o emprego de armadilha ou a sabotagem do veículo automotor da vítima ou ainda do aeroplano.

c. 7) Meio Cruel:

            A penúltima conduta abarcada pela redação do inciso III é o denominado meio cruel, aquele que submete a vítima a danosos e inúteis vexames ou mesmo a sofrimentos, seja de cunho, seja de essência moral. É descrito como algo bárbaro, brutal, que causa martírio a vítima ou ainda que aumente, de modo inútil, o sofrimento do ofendido.

“A crueldade só pode ser reconhecida quando partida de um ânimo calmo que permita a escolha dos meios capazes de infligir o maio padecimento desejado à vítima” (MIRABETE, 2004, pág. 73). Nesse passo, Fragoso noticia que “meio cruel é todo aquele que acarreta padecimento desnecessário para a vítima, ou, como se diz na Exposição de Motivos do CP de 1940, o meio que aumenta inutilmente o sofrimento, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade”. Vale destacar que a repetição de golpes para se obter o homicídio não configura o crime de homicídio, desde que assuma um caráter de sadismo.

c. 8) Meio que pode resultar Perigo Comum:

            Além do fogo e explosivo esmiuçados acima, aprouve ao legislador abarcar também as demais condutas que podem acarretar perigo comum para a coletividade ou ainda para um determinado grupo de indivíduos. Neste sentido, Fragoso (2009) assinala que “perigo comum é aquele que ocorre em relação a determinado grupo de pessoas (...) são elementos cuja capacidade destruidora não pode ser controlada pelo agente”. Como exemplo, pode-se citar a inundação e o desabamento provocado pelo agente delituoso com o único fito de causar a morte do ofendido, pondo, em conseqüência de seus atos, os demais em uma situação de perigo.

d) Modos Empregados (Modus operandi):

            A redação do inciso IV explicita uma sucessão de situações que, de certa monta, dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima, sendo, devido a isso, consideradas como qualificadoras do crime de homicídio. Dado o apresentado, é cogente a necessidade de trazer à baila a redação do referido dispositivo e que estabelece: § 2º - Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” (DJI/2009).

Doutrinariamente, são mecanismos empregados pelo agente ativo e que asseguram maior segurança na perpetração da conduta, uma vez que se vale da boa-fé ou mesmo da falta de prevenção da vítima. Frente a essas ponderações, mister se faz à análise minuciosa de tais ações para se compreender o assunto em questão.

d. 1) Traição:

            Na esfera penalista da Ciência Jurídica, considera-se a traição como “um ataque súbito e sorrateiro que atinge o sujeito passivo, o qual, descuidado, porque confiante, não percebe o gesto criminoso.” (SIQUEIRA, 2009). Ainda nesse passo, cumpre lançar mão das palavras do mestre Mirabete (2004, pág. 73) que salienta: “é qualificado o homicídio pela traição quando há insídia, não pela natureza do meio empregado, mas pelo modo da atividade executiva, demonstrando o agente maior grau de criminalidade”.

De igual maneira, aduz também Fragoso (2009), “é o procedimento insidioso, como disfarce de intenção hostil, de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é colhida de surpresa”. As Altas Cortes Brasileiras tem reconhecido que ocorreu traição na conduta do homicida que elimina a esposa, esganando-a durante o ato sexual, bem como nas situações de tiros pelas costas.

d. 2) Emboscada:

            A segunda figura que estampa a redação do inciso IV como recurso que dificulta a defesa do ofendido é a denominada emboscada. Siqueira (2009) aduz que: “a emboscada, também conhecida por tocaia, é ação premeditada que ocorre quando o agente aguarda ocultamente a passagem ou a chegada da vítima, a qual se encontra desprevenida, para o fim de a atacar”.

d. 3) Dissimulação:

            Outro modo de execução apresentado é a nomeada dissimulação, cujo fito do agente, segundo Siqueira (2009) expõe, é a ocultação do próprio desígnio criminoso, isto é, “o sujeito ativo age de forma a iludir a vítima, a qual passa a pensar que não tem motivos para desconfiar de um possível ataque, de modo que, desta forma, é apanhada desatenta e indefesa”. Mirabete (2004, pág. 74) lista como corriqueiro exemplo o emprego de um disfarce ou qualquer ato similar que iluda o ofendido da agressão que está prestes a sofrer, especial, no que atina o porte de arma.

d. 4 ) Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:

            Enumera-se de maneira genérica todo o recurso que, uma vez utilizado pelo agente ativo, dificultará ou mesmo, em determinadas situações, inviabilizará a defesa da vítima. Ainda nesse mister, cabe trazer à baila a denominada surpresa, ainda que não seja pilar expresso na redação do inciso em tela, a jurisprudência afirma que, conforme as linhas de Fragoso (2009) expressam, a surpresa não deve ser confundida com a traição, ainda que muito se assemelhe. Tal fato ocorre, vez que a primeira não exige os elementos de confiança e deslealdade, pilares indispensáveis do segundo.

Mirabete (2004, pág. 74) expõe que “a surpresa pode qualificar o delito quando, efetivamente, tenha ela dificultado ou impossibilitado o agente de se defender”. Ante ao apresentado, reconheceu-se a surpresa como qualificadora do crime nas situações a vítima estava repousando ou dormindo, no uso de uma faca que o agente sacou da bota, noa estava repousando ou dormindo, no uso de uma faca que o agente sacou da bota impossibilitado o aagente gesto que não permitiu a defesa da parte ofendida ou mesmo quando não era previsível pela vítima. Todavia, não se reconheceu a surpresa como qualificadora nos casos da morte da mulher pelo marido quando viviam em comuns situações de brigas ou ainda nos casos de divergência entre o algoz e a vítima.

e) Assegurar a Execução, a Ocultação, a Impunidade ou Vantagem de outro crime:

            O legislador ofertou aos Operadores do Direito na redação do inciso V uma gama de situações que qualificam o homicídio, vez que desdobram uma conexão, seja teleológica, seja consequencial. Posto isto, é cogente a necessidade de trazer à tona a redação do referido inciso: § 2º - Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” (DJI/2009). Nesse passo, o mestre Mirabete (2004, pág. 74) traz à tona ponderações acerca do tema em epígrafe, explicitando os axiomas constitutivos de cada conexão.

A chamada conexão teleológica se consubstancia quando o homicídio é praticado com o fito de executar outro crime, isto é, resume-se a um meio para alcançar outra conduta delituosa. Já a conexão consequencial, pode ser vislumbrada quando o homicídio é cometido para ocultar ou mesmo assegurar a impunidade de um delito. No primeiro caso, ocorre nas situações em que o homicídio é praticado contra o perito ou profissional técnico responsável por apurar os fatos atinentes ao crime. No segundo, Mirabete (2004, pág. 74) é contundente ao exemplificar como “homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um roubo”. É imperativo frisar que a doutrina moderna apresenta também como conexão consequencial as situações em que se comete o homicídio para fugir à prisão em flagrante ou ainda para assegurar a vantagem do produto, preço ou proveito de crime.

f) Causas de Aumento de Pena:

            Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente acrescentou, nas situações em que o homicídio qualificado for praticado contra menores de quatorze (14) anos, a pena será aumenta em um terço (1/3). No mesmo sentido a Lei N°. 10.741, o Estatuto do Idoso, que caso a conduta criminosa seja perpetrada contra indivíduo com idade superior a sessenta (60) anos, a pena também será ampliada. A luz do exposto a redação do parágrafo 4°, em sua parte final, afirma que: § 4º. (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.” (DJI/20009)

Em ambos os casos, vigoram a premissa que os sujeitos passivos têm maior dificuldades de se defender, bem como a maior carga de reprovação concedida pela sociedade no que tange o crime em tela. Além disso, é salutar destacar que amparado pelo princípio non bis in idem, afasta-se as agravantes de pena dispostas na redação do artigo 61, inciso II, alínea “h”, a fim de evitar uma dupla punição pelo mesmo fato delituoso.

IV.4 – Homicídio Culposo:

a. 1) Homicídio Culposo Simples:

            Maggiore, ao ser citado por Mirabete (2004, págs. 77 e 78), esculpi a culpa como “conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo que podia, com a devida atenção, ser evitado”. Desta feita, o legislador ao construir tal dispositivo minorou a pena, vez que não há o dolo/intenção (animus necandi) do agente criminoso. Tal fato pode ser corroborado com a redação do parágrafo 3° que aduz:§ 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.” (DJI/2009).

Ademais, urge frisar que a conduta supra é um tipo aberto, pois, carece de uma valoração jurídica para trazer à tona a concepção de culpa. Ainda nesse prisma, é destacado como a inobservância do dever de cuidado nas três modalidades existentes, a saber: imperícia, imprudência e negligência.  A primeira figura tem sua aplicação condicionada, principalmente, aos profissionais, uma vez que se estrutura na ausência ou mesmo falta de capacidade técnica no exercício de um determinado mister. Assim imperícia consiste na incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber”. (Wikipédia/2009).

A imprudência, conforme Fernando Cápez apresenta em sua obra, funda-se em uma violação de condutas ensinadas pela experiência, ou seja, uma atuação sem qualquer precaução, algo precipitado, imponderado. Desse modo, necessita de um comportamento positivo por parte do agente criminoso para se materializar (Wikipédia/2009). “Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.” (Wikipédia/2009). Já a negligência se alicerça na falta de cautela para determinado ato, consistindo essencialmente na omissão por parte do agente criminoso, acarretando um resultado não almejado/ambicionado, ainda que fosse previsível.

a. 2) Homicídio Culposo Qualificado:

            O legislador, sabiamente, apresentou no Estatuto Criminal Brasileiro, na redação do parágrafo 4° do artigo 121, as situações que qualificam o crime de homicídio culposo. Fincado nisso, é salutar lançar mão do referido dispositivo: § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.”.

A primeira circunstância faz menção à inobservância da norma de natureza técnica pelo profissional. Segundo é ensinado por Euclides Custódio da Silveira, ao ser citado por Mirabete (2004, pág. 80), o agente tem pleno conhecimento da regra técnica, contudo, não a observou no exercício de sua profissão, arte ou ofício. Devido a tal aspecto não pode ser confundido com imperícia que pressupõe a falta do conhecimento técnico, arcabouço imprescindível para o exercício do labor.

De igual forma, também qualificará o homicídio culposo, o fato do agente delituoso não utilizar dos meios necessários para prestar o devido socorro a vítima ou mesmo diminuir as consequências de suas ações. Tal ponto se estrutura na premissa que é obrigação legal daquele que causou o transtorno, prestar assistência à vítima. A última situação elencada atina à fuga com o intuito exclusivo de fugir a prisão em flagrante.

a. 3) Perdão Judicial:

            A legislação admite a utilização do perdão judicial tão somente nas situações que o homicídio for culposo. Para tanto, a redação do parágrafo 5° enumera como requisito imprescindível o fato da conseqüência advinda do homicídio acarretar tanto sofrimento para o agente que a própria sanção da conduta criminosa se torna dispensável. Nesses termos, é patente a redação do dispositivo em pareço que, em sua redação, torna explícito: “§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” (DJI/2009)

Cumpre frisar que, conforme o mestre Mirabete (2004, págs. 81 e 82) da ciência, “tem se reconhecido como causa para a não-aplicação da pena o grave sofrimento físico ou moral”. Ainda nesse passo, é impostergável considerar que não se trata de um benefício legal a ser concedido de maneira indiscriminada nas situações que o algoz seja parente da vítima. Evitando, por extensão, que impere um espírito de impunidade e injustiça.

De igual forma, calha trazer à baila que os elementos apresentados no artigo 5° são causas extintivas de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, mas, tão-somente declaratório. Em consonância com o apresentado, a Súmula N°. 18 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.  (Dataprev/2009)

 

Referências:

Código Penal Brasileiro. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp121a128.htm>. Acesso dia 25 de Abril de 2009.

 

FRAGOSO, Heleno. Meios e Modos de Execução. Disponível no site: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/17509/17073 >. Acesso dia 04 de Maio de 2009, às 09h19min.

 

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico – Verbetes de Uso Forense. Campinas: Editora Russel, 2006.

 

IMPERÍCIA. Disponível no site <http://pt.wikipedia.org/wiki/Imper%C3%ADcia>. Acesso dia 16 de Maio de 2009, às 11h15min.

 

IMPRUDÊNCIA. Disponível no site <http://pt.wikipedia.org/wiki/Imprud%C3%AAncia>. Acesso dia 16 de Maio de 2009, às 11h10min.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Volume II: Parte Especial – Arts. 121 a 234 do CP (22ª edição, revista e atualizada). São Paulo: Editora Atlas, 2004.

 

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Considerações acerca da disciplina do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9433>. Acesso dia 04 de Maio de 2009, às 08h47min.

 

Súmula N°. 18 do Superior Tribunal de Justiça. Disponível no site: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/9999/STJ18.htm>. Acesso dia 16 de Maio de 2009, às 13h47min.  

 

 Superior Tribunal de Justiça. Disponível no site: <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/9142d89f21dc96da80256cdb0035b717?OpenDocument>. Acesso dia 03 de Maio de 2009, às 17h38min.

 

Veneno. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Veneno>. Acesso dia 03 de Maio de 2009, às 16h00min.

 

 


Autor: Tauã Lima Verdan


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