Novos Ramos Jurídicos



Devido ao rápido crescimento da tecnologia nos procedimentos médicos e científicos, nos quais a reprodução assistida e as pesquisas com células embrionárias fazem-se cada vez mais presentes e interferem na vida e nos valores sociais, houve a necessidade do Direito adequar-se a essa nova demanda característica do século XXI. Nasce uma nova seção jurídica, o Biodireito, com o objetivo primeiro de resguardar a integridade da vida humana na sua totalidade, uma tarefa difícil e cheia de controvérsias. Tendo como alicerce pesquisas e estudos em livros e artigos científicos, a presente discussão propõe um confronto teórico sobre o que pensam as Religiões, a Antropologia, a Medicina e o Direito a respeito de quando se dá a concepção da vida humana. Essa reflexão pretende alertar sobre o risco da coisificação do homem pelo homem.

Essa pesquisa caracteriza-se pela preocupação com a concepção humana, ou seja, o momento em que o homem passa a existir. Entre os séculos I a XV, a questão sobre o inicio da vida humana era cercado de mistérios e tudo era justificado como "ato divino". Com o desenvolvimento da ciência a partir da revolução cientifica ocorrida entre os séculos XVI e XVII, a ciência ganhou cada vez mais destaque e não parou de evoluir e se especializar. O início da vida passou a não ser apenas "obra de Deus", do acaso, e sim da tecnologia. A vida é o principal valor inerente à pessoa humana. A partir do momento em que se concebeu a vida como valor, passou-se a respeitá-la. No entanto, foi somente a partir do século XVIII que o direito à vida passou a ser reconhecido e protegido como valor jurídico, pois, até então, não havia qualquer formalização para garantia do direito à vida, e sua proteção era feita de forma reflexa no sentido de que, quem a desrespeitasse, atentando contra ela, era punido.

Antes de discutir as questões diretamente relacionadas com o objetivo principal deste artigo, faz-se necessário descrever alguns conceitos imprescindíveis à compreensão das discussões nele propostas.

VIDA HUMANA EMBRIONÁRIA

O avanço da ciência tornou possível caracterizar o desenvolvimento da vida humana em várias etapas, da fecundação do óvulo até o nascimento. No meio médico-cientÍfico, o desenvolvimento humano divide-se em: pré-embrião (da fecundação até o décimo quarto dia), embrião (da 3ª até a 8ª semana) e feto (de 9 semanas até o fim da gestação). Os cientistas utilizam nos procedimentos de experimentação os pré-embriões, no entanto, não garantem com 100% de certeza se os pré-embriões já não podem, quimicamente, guardar algumas informações das experiências vividas. Experiências que, vindo esses pré-embriões manipulados a tornarem-se humanos, poderiam intervir no sistema biológico dos mesmos resultando até em mutações e aberrações genéticas.

"[…] a ciência não pode determinar exatamente uma passagem da animalidade à humanidade […]" (MEIRELLES, 2000, p. 113). De fato, o desenvolvimento humano é marcado por etapas, no entanto, estas são conexas e integradas, ou seja, é complicado determinar qual dessas seria a mais significante, pois todas se completam. Que a fecundação do óvulo é a gênese do ser humano já é consenso geral, entretanto, dizer que esse óvulo fecundado já possui status de "pessoa humana" é o norte gerador de inúmeras controvérsias e discussões.

A personalidade Jurídica do embrião

Personalidade deriva da palavra pessoa, originada do grego "persona" ou "prósopon", que significa máscara. Logo, esta definição guia para a dignidade do indivíduo que encontrar-se "atrás" do fato visível biológico. Classificar como pessoa dignifica a vida e o diferencia dos demais seres e das coisas. O artigo 2º do Novo Código Civil Brasileiro (2002) estabelece como fator determinante do início da personalidade jurídica o nascimento com vida; porém, antes do nascimento a lei assegura proteção ao ente que se desenvolve no útero desde sua concepção, denominado nascituro. Conforme Meirelles (2000, p. 92), "[…] a preocupação inicial

em se caracterizar como pessoa o embrião humano desde o momento em que é concebido situa-se, fundamentalmente, em se afastar a sua identificação com os bens […]".

A personalidade jurídica é o potencial que o Direito confere a alguém como condição de ser sujeito de direitos e deveres. Na lei brasileira está expressa no artigo 1º do Novo Código Civil (2002), que expõe: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". As coisas e os bens podem ser usados como elementos ou objetos do Direito, mas apenas as pessoas podem ser sujeitos de Direito. Portanto, é extremamente necessário que se estabeleça qual a personalidade jurídica do embrião, para se evitar que o mesmo seja usado como "meio" para que a ciência possa alcançar seus objetivos.

O problema que surge, então, decorre do fato de a legislação reconhecer proteção jurídica aos interesses do nascituro, sem, no entanto, reconhecê-los como pessoa, acarretando dúvidas quanto ao início da personalidade, se no nascimento ou na concepção. (TEPEDINO. 2007, p. 4).

Existem importantes indagações de cunho ético entre doutrinadores de vários países sobre a personalização do embrião. O ordenamento jurídico, como já exposto, prevê direitos ao nascituro desde sua concepção. Com base nesse ordenamento, pode-se interrogar o momento em que o embrião passa a ser nascituro e começa a ter personalidade jurídica.

TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ARTIFICIAL

O homem costuma ver nos filhos a perpetuação da própria existência. Por séculos, esse desejo fez parte do espaço privado do casal. "Eles relacionavam a reprodução humana a uma situação chave para a confirmação da sexualidade e virilidade" (SAMRSLA. 2007 p. 2). Hoje, a estrutura familiar mudou e a mulher contemporânea adia cada vez mais a maternidade, pois prioriza a realização profissional no seu momento biológico mais fértil, ou seja, entre os 20 a 30 anos. A partir dos 30 anos, quando a taxa de fertilidade feminina começa a diminuir devido ao envelhecimento dos óvulos é que a mulher contemporânea constitui família (SAMRSLA. 2007 p. 2).

O interesse pelas técnicas de Reprodução Assistida, especificamente a fertilização in vitro aumenta a cada década. As primeiras tentativas de reprodução assistida em seres humanos datam do século XVII. Posteriormente, após vários procedimentos fracassados, nasceu, em 25 de julho de 1978, na Inglaterra, Louise Brown, o primeiro ser humano no mundo proveniente de uma reprodução assistida. O primeiro bebê brasileiro concebido por esta técnica foi Ana Paula Caldeira, que veio a nascer em 7 de outubro de 1984. A primeira gestação com um embrião congelado (pelo método de criopreservação[1] por meio da técnica da fertilização in vitro) foi obtida na Austrália, em 1983.

Os médicos alertam para o crescente número de mulheres inférteis por fatores diversos decorrentes da vida moderna (participação ativa no mercado de trabalho, stress, gravidez tardia). Conforme SAMRSLA (2007, p. 3), A infertilidade é considerada pelos médicos como uma doença, mesmo assim nenhum projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional discute sobre o acesso aos tratamentos para infertilidade na rede pública de saúde. Os principais procedimentos de reprodução humana artificial são a inseminação artificial e a fertilização artificial in vitro ou extracorpórea.

As técnicas de Reprodução Assistida podem ser de baixa ou de alta complexidade. As de baixa complexidade trabalham apenas com espermatozóides, sem haver necessidade de coleta de óvulos. São procedimentos menos invasivos. Um modelo desse grupo é a inseminação artificial. A mais comum é a inseminação intra-uterina, que consiste em preparar o sêmen em laboratório, com seleção dos melhores espermatozóides e introdução destes dentro do útero, no momento da ovulação. As de alta complexidade envolvem a coleta de óvulos nos ovários da mulher, sendo que, após seu manuseio em laboratório especializado, são colocados em contato com os espermatozóides. Nesse grupo, o mais importante procedimento é a fertilização in vitro. Através desta técnica obtém-se o chamado "bebê de proveta".

A fertilização in vitro é realizada após estímulo dos ovários com medicações para que amadureçam vários folículos. Isso porque, em condições espontâneas, o ovário amadurece apenas um óvulo a cada ciclo. Pode-se dizer que uma maior produção de óvulos aumenta as chances de sucesso da técnica. O procedimento consiste em conectar uma agulha a um sistema de sucção e introduzi-la pela vagina até o óvulo que se desenvolve no interior de cada folículo, onde o mesmo é aspirado e encaminhado ao laboratório, onde será colocado na incubadora em contato com os espermatozóides. Após um período de dois a cinco dias, os embriões que se desenvolveram são depositados no interior do útero. Costuma-se transferir para o útero dois ou três embriões, raramente quatro[2].

Quanto maior o número de embriões implantados no corpo da mulher, maior será o risco de causar danos à saúde da geradora (gravidezes múltiplas podem comprometer a saúde materna e fetal). Cerca de quatorze dias depois que os embriões são transferidos para o útero, o teste de gravidez poderá confirmar ou não o sucesso do procedimento. Com esse método, nem sempre haverá coincidência entre a maternidade biológica e à de gestação. A fecundação pode ser utilizada tanto nos casos em que a mulher não consegue gerar, possuindo problemas com a gestação, em que há a possibilidade de doação do seu óvulo a ser fecundado e implantado na barriga de outra mulher, como nos casos nos quais a mulher é capaz de gerar, mas é estéril, com alternativa de gerar o embrião advindo do óvulo de outra pessoa.

O problema dos embriões excedentes

Com relação às técnicas de fertilização in vitro, existe um problema relacionado à produção excedente de embriões, onde os mesmo que não são utilizados normalmente são descartados ou ficam congelados ou criopreservados, os quais também são aproveitados nas pesquisas.

A Lei de Biossegurança, nº 8.974/95 coibi a produção, manipulação e o armazenamento de embriões humanos com o intuito de servir de material genético disponível para pesquisa. No entanto, a referida lei dá uma brecha para a utilização de embriões humanos para fins de pesquisas e terapia, quando esses embriões são oriundos de "sobras" das técnicas de fertilização in vitro. Deve-se atentar para a limitação da quantidade de embriões produzidos nas técnicas de fertilização in vitro, pois os mesmos podem ser produzidos de forma arbitraria, com o intuito de disponibilizar as sobras para pesquisas.

A Constituição Federal, em seu artigo 199 parágrafo 4º veda todo tipo de comercialização de substancias humana para fins de transplante, pesquisa e tratamento. Seguindo a linha deste código maior, a Lei de Biossegurança, no seu artigo 5º vedou completamente a comercialização de células embrionárias relacionando esta prática a crime, conforme determina a Lei de Transplante de órgãos nº 9.434, de quatro de fevereiro de 1997, no seu artigo 15.

Já existem inúmeras discussões sobre a criação do "Estatuto do Embrião", que dentre outros aspectos disporia sobre quais os procedimentos a serem adotados pelas técnicas de reprodução artificial e sobre o que fazer com relação aos embriões restantes das operações em tela. Esses "embriões restantes" causam uma reflexão a respeito de um dos maiores problemas originária das técnicas de reprodução assistida em seres humanos.

Surge, a polêmica discussão se os embriões deveriam ser considerados como seres dotados de personalidade jurídica ou não. Congelar, jogar fora, guardar apenas por algum tempo: as opções são múltiplas, mas não se sabe ao certo qual seria a mais acertada e respeitosa.

REFLEXÕES SOBRE O INICIO DA VIDA HUMANA

A polêmica de se determinar quando de fato começa a vida humana está cercada de calorosas discussões, que são incendiadas por questões de ordens religiosas, éticas, científicas e antropológicas.Essas influências acabam por lançar perturbação no âmbito jurídico. É uma contenda antiga, porém, a partir do século XXI, com o avanço das pesquisas com células embrionárias e as técnicas de fertilização in vitro cada vez mais requisitadas pela sociedade, essa lide vem ganhando expressão cada vez mais forte.

O surgimento e expansão do Cristianismo no final do Império Romano (séculos IV a VI) [3], quando então a Igreja tornou-se a principal religião no ocidente, sempre foram acompanhados de dogmas e regimes ditatoriais, marcados pela intolerância e imposição.

Para os católicos, todo ser humano é único e a oportunidade de vida na terra é uma só. O ser humano é a imagem e semelhança de Deus, desta forma sua dignidade e inviolabilidade devem ser asseguradas. Segundo seus dogmas, Deus é o autor da vida e só ele poderá determinar se uma mulher poderá ter filhos e quantos devem ter. Mesmo um embrião humano, o próprio recebeu de Deus a permissão para nascer. Seus dogmas defendem que ninguém tem o direito de contrariar os designo divinos, ou seja, ninguém pode manipular ou tirar a vida humana inocente. Mesmo com todos os rígidos controles sociais impostos pela Igreja, nos séculos V a XVIII, a mesma sofreu várias influências; as que mais incomodavam eram as da filosofia:

A filosofia de Aristóteles influenciou o pensamento ocidental e o cristianismo, sendo que a distinção que ele fez sobre os fetos com alma e sem alma foi a que vigorou. Ele afirmou que o feto masculino recebia sua alma aos 40 dias e o feminino aos 80; assim, se um feto sem alma fosse abortado, isso não seria considerado um assassinato. Os teólogos cristãos Jerônimo, Agostinho (século V) e Tomas de Aquino (século XVIII) se baseavam na tese de Aristóteles e não se preocupavam, aparentemente, com o fato de não ser possível naquela época identificar o sexo do feto quando ainda no útero materno (PRADO. 1995, p. 60)

No entanto, em 1930, o Papa Pio XI determinou que o feto, separado do que pregava Aristóteles, tinha o direito à vida e já era dotado de alma desde sua concepção. Em 1976, o Papa Paulo VI ratificou a declaração de Pio XI declarando que o feto tem pleno direito à vida desde a concepção e finalmente condena as manipulações e experiências cientificas com embriões humanos e as técnicas de inseminação artificial.

Os protestantes de um modo geral têm os princípios muito parecidos com os católicos, até porque a maioria das igrejas evangélicas tem suas raízes no próprio Catolicismo. Entretanto, as Igrejas protestantes são um pouco mais maleáveis. A grande diferença entre ambas é com relação à vida da mãe. Os protestantes são, em sua maioria, mais flexíveis, por exemplo, em permitir as pesquisas com células embrionárias para salvar outras vidas, permitir o aborto quando a vida da mãe está em sério risco ou admitir que um casal infértil possa fazer tratamento e até fertilização in vitro para poder conceber. Em todas essas questões, a Igreja Católica é extremamente radical e inflexível. As grandes maiorias das Igrejas evangélicas também permitem o planejamento familiar e o uso de métodos anticoncepcionais.

Ao contrário do Catolicismo e dos protestantes, os dogmas do Espiritismo ensinam que o corpo humano é apenas "um meio" usado pela alma para a reencarnação. Segundo Prado (1995, p. 68), a alma sempre existiu, porém, a mesma necessita de um novo corpo para uma nova vida. O que acontece é a frustração de um Espírito quando seu futuro corpo é descartado ou manipulado, ou quando o mesmo tem que reencarnar antes da hora. Os espíritas concordam que a reprodução artificial e a manipulação de embriões humanos causam um desequilíbrio à ordem natural das coisas e à lei natural da reencarnação. No entanto, não há um consenso entre os praticantes do Espiritismo sobre o emprego de técnicas de reprodução assistida e o planejamento familiar.

As religiões mais comuns no Oriente têm opiniões distintas das principais religiões ocidentais sobre o início da vida. Para os islâmicos, a vida só começa com a 16º semana de gestação quando, para eles, o ser humano adquire alma. O Budismo considera a vida como um processo sempre contínuo e ininterrupto. Acredita que a vida não começa apenas com a fecundação, e sim está presente em tudo que existe em volta.

Para o Hinduísmo, o embrião deve ser protegido e respeitado desde a concepção, porque ele possui vida. De acordo com essa religião, a fecundação é o momento quando ocorre o encontro da matéria com a alma; o embrião, por ter alma, é, portanto, um ser humano.

Na esfera jurídica existem calorosas discussões a cerca do início da vida humana embrionária e da personalidade jurídica do ser humano, desta forma, os doutrinadores formularam três principais teorias: Natalista, Concepcionista e a da Personalidade Condicional respectivamente. A primeira determina o início da personalidade jurídica do ser humano a partir do seu nascimento com vida. Nesta teoria o feto não possui direitos resguardados e é considerado como parte da mãe, não lhe atribuindo reconhecimento de pessoa. Ao contrário desta, a segunda defende que o feto já possui personalidade jurídica desde sua concepção.

A fecundação do óvulo humano assinala o começo da vida de cada individuo distinto daqueles que contribuíram biologicamente para sua formação e dotada de um código genético próprio que conduzirá todo seu desenvolvimento. Essa noção de autonomia possibilitou à corrente doutrinária denominada Concepcionista sustentar que o embrião humano caracteriza-se como pessoa a partir de sua concepção (MEIRELLES, 2000, p. 91).

Os defensores da teoria Concepcionista argumentam que o óvulo fecundado é um ser humano em potencial, um microorganismo com características genéticas próprias que irão se desenvolver dia a dia até seu nascimento. A terceira teoria - da Personalidade Condicional - garante a personalidade jurídica do nascituro com a condição fundamental do seu nascimento com vida.

No meio médico científico, há duas outras linhas de pensamento mais novas: a teoria da Nidação, que defende o início da vida a partir da fixação do óvulo fecundado no útero, ou seja, em condições propícias ao seu pleno crescimento. Essa fase ocorre entre o quinto e o sexto dia após a fecundação. Os representantes dessa corrente defendem o entendimento de que somente após a Nidação poderá haver maior viabilidade embrionária, pois somente nessa fase ocorrem as modificações primeiras no corpo da mulher que são determinadas pelo estado gestacional. E a teoria do 14º dia, que surgiu no ano de 1979, no primeiro comitê de bioética, realizado na Inglaterra, em Warnock, quando a comunidade científica se reuniu para tentar definir até que momento poderia se usar o embrião para pesquisas e experimentação. Defendem o início da vida a partir do 14º dia, quando ocorre o auge do incremento embrionário, com o desenvolvimento inicial do sistema nervoso e cardiovascular.

Diferente da informação científica, onde a experimentação é fundamental, a ciência filosófica não tem a preocupação com a verdade em si, mas com as várias verdades admissíveis. O filósofo vive no mundo das idéias e não está preocupado em ter respostas completas, conclusas, e sim em, de forma lógica e coerente, buscar refletir sobre o que é e qual o papel do objeto estudado para a humanidade, qual sua relevância no universo. A filosofia busca suas resposta por meio da lógica, da razão e da dedução dos fatos (MEZZAROBA. 2006 p. 30-31).

A ciência religiosa, diferente da cientifica, não pode ser verificável, pois é fruto da fé, ou seja, da crendice sobre o sobrenatural, algo que não pode ser explicado. Fundamenta-se na existência de um mundo divino e espiritual, responsável por tudo que existe. As verdades religiosas já são apresentadas prontas aos seus simpatizantes por meio de manifestações. O que não pode ser explicado ou compreendido é chamado de "mistérios da fé".Também se difere da ciência filosófica, pois seus conceitos nem sempre obedecem a uma lógica, não têm sentido e não permitem reflexões e questionamentos, ou seja, a ciência religiosa possui uma "verdade absoluta". A religião sempre foi utilizada pela sociedade como um bálsamo, pois dá ao homem resposta rápidas e simples para seus problemas e angustias.

Assim, o conhecimento religioso ou teológico parte do princípio de que as "verdades" tratadas são infalíveis e indiscutíveis, por consistirem em "revelações" da divindade (sobrenatural). A adesão das pessoas passa a ser um ato de fé, pois a visão sistemática do mundo é interpretada como decorrente do ato de um criador divino, cujas evidências não são postas em duvida nem sequer verificáveis (LAKATOS, 2008, p. 20).

O conhecimento religioso ensina que é assim porque uma força divina maior (Deus, Ala, Buda, e outros) quer e que não se pode contrariar o seu designo. Está intimamente ligado ao dogmatismo e desde o início da vida humana em sociedade é usada também como uma forma poderosa de controle social. Porém, os conhecimentos científicos, filosóficos e religiosos possuem em comum o fato de não saberem indicar com precisão e unanimidade o início da vida.

Alguns estudiosos sustentam a posição da maioria das religiões ocidentais, afirmando que a vida humana tem início com a fecundação, portanto, torna-se impossível sustentar a tese de que o embrião poderá ser destruído. De acordo com Chaves (1994, p. 16), "[…]. Quando os 23 cromossomos masculinos dos espermatozóides se encontram com os 23 do óvulo da mulher, definem todos os dados genéticos do ser humano. Qualquer método artificial para destruí-lo põe fim à vida".

A vida do ser humano começa no momento da concepção: desde o momento da fusão do espermatozóide com o óvulo existe um novo organismo, que possui já todas as características que fazem dele um indivíduo único, distinto do organismo da mãe; desde a concepção até a morte trata-se sempre do mesmo ser humano, cujo desenvolvimento realiza-se de modo perfeitamente continuado: não tem lugar, em momento algum qualquer motivação fundamental que atinja o "status" de ser humano; a natureza do embrião é sempre a mesma, quer sua concepção tenha sido realizada no interior ou no exterior do organismo da mãe [...] CALLIOLI (2000, p.73).

Pode-se dizer que uma ampla maioria dos pesquisadores e estudiosos defende que a vida surgiu com o processo de formação do ovo ou zigoto, através da fecundação, e este só irá se desenvolver porque já existe vida. Dentre estes pesquisadores, destacam-se Muto e Narloch( 2005, p.221); Pondé ( 2005, p.10); Amaral (2005,p.11) e outros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta discussão comprova que embora a teoria Concepcionista seja a mais aceita no âmbito social, religioso e filosófico, os doutrinadores ainda não se decidiram sobre quando de fato o nascituro começa a ter personalidade jurídica. Porém, nota-se que a teoria mais adotada no Brasil pelos juristas é a teoria natalista, no entanto, trata-se de uma escolha arbitrária e pode variar de jurista a jurista.

O embrião humano, a partir do momento em que é considerado um ser dotado de vida, deverá ser respeitado e protegido pela legislação brasileira. Logo, só pode ser usado o embrião em pesquisas científicas quando o mesmo não tiver vida e, além disso, quando a pesquisa a ser realizada tiver um cunho terapêutico. A globalização e os avanços científicos e tecnológicos contribuíram para o aparecimento de várias técnicas de concepção humana que não são por meios naturais. Fenômeno esse que, há algumas décadas, não seria possível imaginar, como a concepção de bebês "fabricados" em laboratório, como os chamados "bebês de proveta", que tiveram origem com Louise Brown na década de 70.

Por outro lado, o Direito caminha a passos lentos, não conseguindo acompanhar essa evolução e, por conseguinte, não criando leis que amparassem determinados problemas decorrentes destas técnicas, como a responsabilidade civil das clínicas de reprodução humana assistida, na proteção do anonimato dos doadores; a responsabilidade dos médicos se, por ventura, algum paciente tiver complicações decorrentes destes métodos e a questão do destino dos embriões excedentes, se eles podem ser considerados como seres dotados de personalidade jurídica ou não e quando começa a personalidade jurídica do embrião. Essa última questão representa uma das mais polêmicas de todo o tema abordado. Faz-se necessário, contudo, que a ciência não fique em desacordo com as leis e que as mesmas acompanhem o avanço da ciência o quanto antes, a fim de que vários questionamentos e fatos surgidos, principalmente com as técnicas de reprodução assistida, tenham respostas e fundamentação jurídica.

As principais religiões ocidentais, quais sejam espíritas, católicas e protestantes firmam seus ensinamentos no respeito à vida humana e na igualdade de todos perante Deus. A grande maioria condena a prática de fertilização in vitro para fins reprodutivos e as pesquisas com embriões humanos. Adotam a teoria Concepcionista, considerando que o embrião já é um ser humano em potencial, pois nada lhe é acrescentado para a formação do mesmo. A recomendação é que adotem crianças pobres e órfãs, mais que nunca adotem métodos de reprodução artificiais e interfiram na ordem natural da vida.

Em momento algum a Constituição Brasileira define o que é vida. Muito menos discorre sobre quando começa a vida humana. Todavia, é notório observar que nem a ciência sabe ao certo quando começa a vida. Não cabe ao Direito definir uma questão tão controversa e cientifica. Porém, cabe ao mesmo usar do bom senso e da ponderação enquanto essa questão não for definida.

Percebe-se que os avanços médicos científicos estão em rápida evolução, desta forma, o conhecimento jurídico necessita de constante reformulação. A temática e suas variações estão sendo discutidas, no Congresso Nacional, pela própria necessidade imposta pela sociedade, pois, as leis têm que satisfazer aos seus anseios em cada época.

Com a constante evolução da espécie humana e as quebras de paradigmas, os futuros juristas terão o dever de adequar às leis vigentes às exigências e aos novos paradigmas da sociedade. Com a consciência de que todos podem construir conhecimento, os novos juristas devem tomar para si a responsabilidade de produzir novos dogmas jurídicos, conforme for necessário para satisfazer e manter a vida humana protegida em sua totalidade, desde sua iniciação.

REFERÊNCIAS

A história do Catolicismo. Disponível em: http://www.caminhosdoconhecimento. .com/conte-dos-diversos/conte-dos-diversos/catolicismo.html. Acesso em 9/05/2009 às 11h00.

A parte geral do novo código civil / Estudos na perspectiva civil-constitucional / 3ª ed. revista – Gustavo Tepedino (coordenador). – Rio de Janeiro: Renovar, 2007, páginas 1-60.

AGUIAR, Mônica. Direito a filiação e bioética. 1ª ed. Mônica Aguiar. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. A pesquisa com células-tronco embrionárias é uma vitória? Jornal do Advogado, São Paulo, ano 3, n.292, p.11, mar.2005.

CALLIOLI, Eugênio Carlos. Aspectos da Fecundação Artificial in vitro. Revista de Direito Civil Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v.12, n.44, p.71-95, abr/jun. 1988.

CARNEIRO, Valnêda Cássia Santos. Filiação e Biotecnologia: Questões novas na tutela jurídica da família. 1. ed. Salvador: Romanegra, 2008.

Centro de Fertilidade. Disponível em: www.centrodefertilidade.com.br. E-mail: [email protected]. Acesso dia 28 de abril de 2009.

Centro de Medicina Reprodutiva (CENAFERT). Disponível em: www.cenafert. com.br. E-mail: [email protected]. Acesso dia 22 de abril de 2009.

CHAVES, Antônio. Direito à vida ao próprio corpo: intrasexualidade, transexualidade, transplantes. 2.ed.rev.e ampl.São Paulo:RT,1994.

Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Acesso dia 12 de maio de 2009. Disponível em: http://www.bioetica.catedraunesco.unb.br/htm/X%20-%20htm/documentos/declaracaojulho2006.pdf

FERNANDA, Bitencourt V. O Debate Feminista Sobre a Reprodução Assistida e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Trabalho apresentado no XIII Congresso Brasileiro de Sociologia, realizado de 29 de maio a 1º de junho de 2007. UFPE (PE)

GARRAFA, Volnei. A Inclusão Social no Contexto da Bioética,Conferência apresentada no Seminário Mensal julho/2005 na ANVISA, em Brasília-DF e no painel Bioético: inclusão e justiça social.Belo Horizonte, 6º Congresso Nacional de REDE ÙNICA,/2005.

LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Cientifica / Eva Maria Lakatos, Marina de Andrade Marconi. – 2. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. Capítulo 1.

Lei de Biossegurança n.º 11.105. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/la

gisla/legislacao.nsf/Viw_identificacao/lei11.105-2005? acesso em 22/04/2009.

LEITE. Leonardo. Fertilização in vitro. Artigo. Revisado por Maria do Carmo, médica pesquisadora da UFRJ e Marilena Correa, médica pesquisadora da UERJ.Disponível em http://www.ghente.org/temas/reproducao/art_fiv.htm acesso dia 13/04/09 às 16h00.

LUCKESI, Cipriano Carlos. Introdução à filosofia / Cipriano Luckesi, Elizete Silva Passos; colaboradores: Elói Barreto de Jesus, Elyana Barbosa…, [et al. ]. – Salvador: Centro Editorial e Didático da UFBA, 1992. Capítulo 2.

MEIRELLES, Jussara. A vida Humana embrionária e sua proteção jurídica / Jussara Maria Leal de Meirelles. – Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MEZZAROBA, Orides. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito / Orides Mezzaroba, Claudia Servilha Monteiro. – 3. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2006. Capítulos 1 e 2.

MUTO, Eliza; NARLOCH, Leandro. O primeiro instante. Super interessante, São Paulo,n.219,p.56-64, nov.2005.

PONDÉ, Luiz Felipe.A vida começa na fecundação?Jornal do Advogado, São Paulo, ano 31, v.2,p.10-11, 8 dez.2005.

PRADO, Danda. O que é aborto / Danda Prado. – 4. ed. – São Paulo: Brasiliense, 1995. – Coleção primeiros Passos; 126.

QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicos de inseminação artificial. Doutrina e Jurisprudência /Juliane Fernandes Queiroz. – Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Biodireito / Maria de Fátima Freire de Sá,coordenadora. – Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SAMRSLA, Mônica et al. Expectativa de mulheres à espera de reprodução assistida em hospital público do DF - estudo bioético. Rev. Assoc. Med. Bras. [online]. 2007, vol.53, n.1, pp. 47-52. ISSN 0104-4230.  doi: 10.1590/S0104-42302007000100019. Disponivel em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-42302007000100019&script=sci_arttext&tlng=en. Acesso dia 22/04/2009 às 20h00.

VENTURA, Miriam. Direitos reprodutivos no Brasil. São Paulo: M. Ventura, 2002, p. 14.

VIANNA. Túlio Lima. Bioética e fundamentalismo cristão. Publicado em 26 de outubro de 2004. Disponível em www.observatoriodaimprensa.com.br. Acesso em 25 de abril de 2009.




Autor: Paula Reis


Artigos Relacionados


Resumo Histórico Sobre Os Médicos Sem Fronteiras

O Discurso / Mídia / Governo

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

O Ciclo Do Nitrogênio E A Camada De Ozônio

Pasma Imaginação

Para O Dia Das MÃes - Ser MÃe

A Função Da Escola E Da Educação