Nova Lei de Estágio 11.788/08



Samuel Batista Abrão – Aluno do 9º Período do curso de graduação em Direito da PUC – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Campus Betim

Este artigo é fundamentado nas regulamentações da nova Lei de Estágio (Lei nº. 11.788/0008) que entrou em vigor no mês de setembro de 2008.

A nova lei que regulamenta o Estagiário no Brasil foi, do ponto de vista acadêmico, um alívio a todos os alunos que estavam em busca de um estudo prático na área de seu curso, isto é, deixávamos, digo isso como um acadêmico e estagiário, de exercer meras funções "mecânicas" e totalmente fora do âmbito dos estudos relacionados ao curso, para exercer a devida função do acadêmico que está em busca de conhecimento e do propósito por ali está estagiando, adquirir a prática, para sair da instituição de ensino preparado para o mercado de trabalho. A nova dicção legal enfatiza ainda mais a necessária vinculação que deve haver entre a formação teórica do estagiário e a suas atividades de estágio. Porém, não basta apenas o estagiário cumprir tarefas acerca do seu conhecimento teórico de sua instituição de ensino, ou seja, deverá este também passar por um sistema onde haverá de ser fiscalizado por um profissional da área por parte daquele que concede o estudo prático do estagiando.

A propósito, assim dispõe o novo dispositivo legal em um trecho de seu texto: 
     
" Capítulo III - Art. 9o  
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente".

O novo diploma legal estabelece também alguns benefícios a qual o estagiário ainda não era contemplado, como o direito a receber o 13º salário e a concessão de férias anuais.

Apesar de estabelecer que o estagiário possa exercer o estudo prático por apenas 02 (dois) anos, o benefício veio a calhar. Pois bem, era uma tendência nas empresas de grande e pequeno porte, a contratação de mão de obra qualificada e barata, o que era facilmente encontrada em acadêmicos que, por ser normalmente selecionados para as vagas aqueles cuja graduação já estava em grau de conclusão,  já se encontrava com um nível razoável de qualificação, e, todavia, também precisavam da oportunidade do estudo prático, por ser o estágio um requisito obrigatório e um incentivo (bolsa escolar remunerada) irrecusável para o estudante, estes eram facilmente seduzidos pela oferta do estágio oferecida, por mais irrisória que fosse a remuneração. Sendo assim, o empregador tinha em mãos uma mão de obra barata e qualificada, e que ainda não iria gerar-lhe grandes problemas, pois, não haveria encargos com 13º salário a favor do estagiário e nem  benefícios como de gozar férias, o que lhe seria quase um empregado perfeito para o empregador, tão perfeito a ponto de que ainda no momento em que não fosse necessário mais os seus trabalhos, poderia ser dispensado sem nenhuma onerosidade ou encargos ao empregador, substituindo-o por outro acadêmico e assim por diante, criando assim um ciclo vicioso e fraudulento. O acerto do legislador foi primoroso também ao fixar a carga horária máxima de permanência do acadêmico estagiário, variando este carga horária pela definição do lugar onde trabalha, não ultrapassando o máximo de 6 (seis) horas, no ambiente de trabalho, e, ao passo de que estabelece um número de estagiários para cada funcionário, sendo assim, o legislador acertou mais uma vez, restringindo que o número de funcionários seja menor do que de estagiários, o que poderia vir a acontecer, concedendo ao mesmo tempo garantia aos funcionários que não perderiam seu emprego e proteção ao estagiário com a preocupação devida aos seus estudos.

Outro acerto foi a obrigatoriedade do benefício a vale-transporte e a remuneração do estagiário, devendo assim onerar um pouco mais para o empregador manter o acadêmico, e também, induzindo assim que o empregador não opte por um número maior de estagiários ao invés de funcionários com carteira assinada, haja vista de que o estagiário não se torna assim um encargo oneroso na qual o empregador a de arcar, e sim uma ferramenta em sua empresa a qual não há de se falar em vínculo empregatício, configurando assim a adequada figura e propósito do estagiário

Importante frisar, que a nova lei em momento algum visa uma diminuição na contratação do estagiário ou dificultar à empresa a contratação, mas sim, a adequação do mesmo para o seu devido propósito, configurando assim o verdadeiro fim e sua devida utilidade para o empregador.

Outrossim, o legislador entende que devido as grandes mudanças haverá conseqüentemente uma queda na admissão de novos acadêmicos, uma vez não há possibilidade de uma mudança para o bem da qualificação do acadêmico e da justiça sob o aspecto do modelo atual sem esforços, até mesmo para que seja atribuída a devida "dignidade" e "respeito" ao trabalhador, que indiretamente está sendo beneficiado pelo dispositivo legal, e principalmente pela formação adequada do acadêmico que está em busca de conhecimento e de uma devida inserção no mercado de trabalho, na difícil transação do acadêmico para o profissional, gerando assim uma quebra no modelo atual.

Por fim, há de se dizer que somente o tempo irá responder as mudanças realizadas para combater a proliferação de contratos de estágio fraudulentos e desvirtuados, sua eficácia dependerá da fiscalização do empregador e da instituição de ensino, deixando claro que nada mais objetivo que a boa-fé das partes, digo (estagiário, empregador e instituição de ensino), para que haja satisfação e algum benefício futuro da aplicação da nova lei do estagiário.

A nova lei de Estágio, Lei 11.788/08 a propósito:

"Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

Obs.: Este artigo aborda os principais tópicos e discussões da Nova Lei de Estágio focando os acadêmicos de nível superior, lembrando que o dispositivo legal abrange também estagiários de nível médio e do ensino fundamental.

Betim, 26 de maio de 2009.


Autor: Samuel Batista


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