PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MEIO AMBIENTE E A SUA APLICAÇÃO NO PDDU



Mateus de Oliveira Conceição Almeida

Resumo:O Principio da Gestão Democrática preconiza a participação efetiva dos mais diversos vetores da sociedade, contribuindo para uma formulação de políticas publicas aptas a efetivarem uma tutela satisfatória do meio ambiente. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, que necessariamente deve garantir a publicidade e participação em favor da coletividade. Sendo assim, este trabalho tem por objetivo estudar o principio da Publicidade, e o Estatuto da Cidade, esperando contribuir na analise acerca da gestão democrática na implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano no Município

de Salvador.

Palavras- chave: Gestão democrática-Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano-Município

Sumário: 1-Introdução; 2-Conceito de Meio Ambiente; 2.1Surgimento do Direito Ambiental; 2.2 Evolução Histórica da Gestão Democrática do Meio Ambiente; 3-Princípios; 3.1-Princípio da Gestão Democrática; 4-Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; 4.1-Plano Diretor e Gestão Democrática; 5-PDDU de Salvador; 6-Considerações Finais.

1.INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estabelece o Plano Diretor municipal, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo a Lei do Estatuto da Cidade o diploma através do qual as questões referentes ao Plano Diretor são efetivamente normatizadas. O capítulo IV da referida lei, desdobra-se sobre o princípio da Gestão Democrática, premissa indispensável a administração de um ente federado. Dessa forma, essa é a abordagem objeto da presente pesquisa, atendo-se especificamente sobre o Município de Salvador.

Diante dessa previsão normativa, será analisado de que maneira os instrumentos de obtenção de uma gestão democrática prevista em nosso ordenamento jurídico, estão sendo manuseados na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador. No que pese as diversas doutrinas acerca do tema, como se verá no decorrer deste artigo, é no contexto preconizado pela Lei 10.257/2001 que será analisada a concretização do Plano Diretor.

O sentido inicial desta pesquisa é estabelecer a estrutura do Plano Diretor previsto no art. 182 da Constituição Federal, no que servirá como parâmetro para identificação de seus moldes como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Logo após, será especificado o princípio da gestão democrática, e sua evolução temporal, buscando uma melhor compreensão do tema. Cumpre ressaltar, que o entendimento acerca da dimensão do principio ora mencionado, é medida salutar para se identificar a sua efetivação no Plano Diretor.

Salienta-se que é apenas conveniente a efetivação do princípio da gestão democrática na elaboração e execução dos Planos Diretores, haja vista a necessidade desse instrumento acatar lealmente os anseios originários da comunidade envolvida. A participação popular tem o escopo de proporcionar uma legitimidade e conseqüentemente uma eficácia ao Plano Municipal, evitando, assim, uma criação dissociada com as peculiaridades que teoricamente lhe proporcionam a existência.

Finalizando este tópico introdutório, dispõe que o Plano Diretor, possui diretamente grande interferência no cotidiano de inúmeros indivíduos, esta peculiaridade representa desde logo, relevância social, e é o que torna necessária a participação coletiva.

2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

Primeiramente, verificando a própria terminologia empregada, extraímos que meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. Essa alusão, comumente é objeto de inúmeras críticas, porque pleonástica, redundante, já que ambiente traz em seu conteúdo a idéia de ´´âmbito que circunda``, fazendo desnecessário a complementação pela palavra meio.

No Brasil, pode-se dizer que a lei 6938/81 referente a Política Nacional do Meio Ambiente, foi o primeiro diploma legal que cuidou do Meio Ambiente como um direito próprio e autônomo. Antes disso, a proteção do meio ambiente era feita de maneira mediata, indireta e reflexa, na medida em que ocorria apenas quando se prestava tutela a outros direitos, tais como direito de vizinhança, propriedade, regras urbanas de ocupação do solo, etc.

No parágrafo 3º, inciso I, da lei Nacional de Meio Ambiente iremos encontrar a definição legal de meio ambiente, que seria ´´ o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química, biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas``.

(Celso Antonio Pacheco Fiorillo,2007,p.21), observa que em face da estrutura moldada pela Constituição Federal de 1988, é possível tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente trazido pelo legislador infraconstitucional foi recepcionado. Isso pelo fato da Carta Magna buscar tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial por meio do Estatuto da Cidade, assim como o cultural e o do trabalho.

Acredita-se mais conveniente a existência de um conceito que, embora pecando pela qualidade técnico-conceitual, abraça um conteúdo mais amplo, ao invés de uma definição restrita, que reduz a esfera da proteção ambiental. Essa visão restrita de Meio Ambiente é o patrimônio natural e suas relações com os seres vivos``(MORATTO apud MACHADO,2006,p.68)

Por tanto, a expressão Meio Ambiente, como se vê na conceituação do legislador da lei 6.938/81, e até no art.225 da C.F de 88, não retrata simplesmente a idéia de espaço, de ambiente, mas, pelo contrário, vai além, para significar, ainda, o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas), entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, abrigo e regência de todas as formas de vida existentes nesse ambiente.

Com base na definição apresentada, resta clarividente a inovação positiva decorrente do tratamento jurídico dispensado ao Instituto ora analisado. È indispensável que o conceito de Meio Ambiente possua uma perspectiva globalizante, apta a abranger toda a Natureza, seja ela original ou até mesmo artificial. Ressaltando que, essa ampla definição dá ao Direito Ambiental brasileiro um campo de aplicação mais extenso que o utilizado em outros países.

(Marcelo Abelha Rodrigues,2005,pág.64), ressalta que essa conceituação de Meio Ambiente ora exposta, sofreu grande influencia da conceituação de meio ambiente proposta pelo Conselho Internacional de Língua Francesa, apresentando enorme coincidência do texto.´´Conjunto, em um dado momento, dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais suscetíveis de ter um efeito direto e indireto, imediato ou mediato sobre os seres vivos e as atividades humanas``.

(Paulo de Bessa Antunes,2005,p.6), acertadamente afirma que o conceito de meio ambiente está fundado em uma realidade que, necessariamente, considera o ser humano como parte integrante de um contexto mais amplo. Dessa forma, ratifica o caráter macro no que tange ao meio ambiente já trazido anteriormente, essa designação ora apresentada compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas que se constroem a partir da apropriação econômica dos bens naturais que, por submetidos a influência humana se constituem em recursos ambientais.

Por ultimo, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma.

2.1 SURGIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL

Inicialmente, apresentamos esse tópico com a seguinte afirmação

O Direito Ambiental é recente e, perdoe-nos a franqueza, muito mais recente do que se pensa. Para o leitor mais apressado vale dizer que isso não implica negar a afirmação de que os bens naturais são velhas figuras que há muito são objeto de preocupação do legislador. (RODRIGUES,2005,Pág.88)

O ser humano desde os primórdios de sua existência utiliza-se da natureza como instrumento de recursos inesgotáveis para atender suas necessidades de sobrevivência, buscando subsídios nas diversas fontes naturais existentes no planeta, como: espécies animais e vegetais para servir de alimento, pele de animais para o seu aquecimento, seguido logo mais, do descobrimento de minerais que pudessem ajudá-lo na criação de certos utensílios domésticos e armas para a sua defesa. Após a descoberta do fogo, começou a utilizar também a madeira para se aquecer. Porém, é de suma importância ressaltar, que o homem primitivo fazia uso dos recursos naturais, somente com objetivo de atender suas necessidades de subsistência.

Porquanto, os bens ambientais (água, fauna, flora,ar e etc.) já tenham sido objeto de proteção jurídico-normativa desde a antiguidade, importa dizer que, salvo em casos isolados, o que se via era uma tutela mediata do meio ambiente, tendo em vista que o entorno e seus componentes eram vistos pelo ser humano ora como um bem economicamente considerado, ora como algo adjacente à proteção da saúde do próprio ser humano. (RODRIGUES,2005,PAG.89)

No site http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/53.pdf, a autora Neyla Rosy Freire de Souza, aponta a Revolução Industrial como marco de grandes mudanças no Meio Ambiente em todo o globo terrestre, atribuindo a esse momento uma aceleração descontrolada da extração dos recursos naturais, para atender as inúmeras demandas que vinham crescendo continuamente nas populações em desenvolvimento urbano. Acrescenta que, outro fator a ser considerado é a cobiça humana, que visava a obtenção de poder a qualquer custo, e a curto prazo. ´´O sonho da industrialização ser a grande descoberta do séc. XIX que salvaria o mundo, foi por água abaixo.``

As normas referente ao Direito Ambiental, decorreram de uma trajetória comum aos mais diversos vetores jurídicos. Toda norma surge da necessidade de se imporem certos limites a atuação dos indivíduos, objetivando uma sociedade harmônica. No ramo objeto do presente trabalho, as normas ambientais ergueram-se objetivando racionalizar a utilização predatória dos nossos recursos naturais, a complexidade decorrente da intensa exploração dos recursos escassos promoveu o tema a conteúdo presente nas pautas das mais diversas conferências internacionais, chegando ao conhecimento dos lideres mundiais.

Exemplo dessas novas normas foi a Conferencia de Estocolmo realizada em 1972, com uma proposta na época inovadora, uma tutela específica ao Meio Ambiente, imprimindo ao ramo uma atenção autônoma, diferentemente da perspectiva que vigorava até então, na qual o meio ambiente apenas era objeto de tutela de maneira reflexa, como já exposta nessa obra.

As evoluções a nível internacional no âmbito do Direito Ambiental, influenciaram sem sombra de dúvida o desenvolvimento de um conjunto normativo nacional. No Brasil, a lei 6.938/81, que trata da política nacional de meio ambiente, foi a precursora no que se refere a legislação ambiental.

Em nossa Constituição Republicana de 1988, o legislador dedicou um capitulo exclusivo a tutela do meio ambiente, Capitulo VI do Titulo VIII, no art. 225. As Constituições Estaduais promulgadas em 1989, mantiveram a mesma linha de raciocínio extraída do conteúdo normativo da C.F, incluindo em seu corpo a previsão de importantes dispositivos de proteção ao Meio Ambiente.

Corporificando os benefícios mencionados, podemos citar entre eles, a ação popular ambiental, a ação civil pública, o Mandado de Segurança Coletivo entre outros instrumentos. Dessa forma, qualquer cidadão que tomar conhecimento de uma lesão ao ´´macro bem``, poderá se utilizar do instrumento de proteção mais adequado a peculiaridade da agressão. Tais pontuações endossam veementemente a indispensabilidade da participação popular na tutela do Meio Ambiente.

Por tanto, os recursos ambientais foram durante muito tempo, relegados a um papel secundário e de subserviência ao ser humano, que se colocando no eixo central do universo, cuidava do entorno como um déspota, senhorio de tudo. Ocorre que, o novo cenário nos conduz a um rompimento com a proposta anterior, nos dias de hoje é imprescindível uma tutela do meio ambiente de maneira comprometida com realidade vislumbrada, vivemos uma nova era, na qual, temos a atribuição de possibilitar um desenvolvimento econômico e social

intimamente atrelada a uma consciência ambiental.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA GESTÃO DEMOCRATICA DO MEIO AMBIENTE

O Estado Brasileiro, por definição constitucional (Art. 1º, § 1º) adota o princípio do Estado democrático de direito, e garante a soberania popular como único meio de legitimação do poder, prevendo o seu exercício diretamente pelo povo.

Neste dispositivo constitucional se encontra o pilar de sustentação do princípio da participação popular, garantia do Estado Democrático.

Assim como a consagração do Estado de direito democrático foi produto da luta da humanidade para derrotar o absolutismo, a nossa constituição de 1988 também é produto de uma intensa mobilização popular contra o regime militar, que culminou com o movimento das "diretas já" em 1984, garantindo dois anos depois a eleição de um Congresso Nacional com poderes constituintes, que elaborou a "Constituição Cidadã", (2) onde se encontra positivado o princípio constitucional da participação popular.

O povo exerce diretamente o poder nos termos da constituição, não contrapondo o exercício representativo do poder com o exercício direto, mas sim, entregando ao povo a possibilidade de se tornar membro efetivo do controle social da administração pública, assim:

quando se fala em controle social da administração pública, procura-se sugerir a idéia de um controle ao mesmo tempo político e social. Não apenas um controle de legalidade, mas principalmente um controle de mérito, de eficácia, de conveniência e de oportunidade do ato administrativo. (CARRION apud FONSECA,1997,p.83/84)

Ou seja, conforme o posicionamento do autor, há uma imputação especial ao art.1º da C.F "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição``, atribuindo a esse comando constitucional a condição de fio condutor da participação popular ao status de princípio constitucional.

A Participação popular, visando à conservação do meio ambiente, insere-se num quadro mais amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade. É uma das notas características da segunda metade do século XX. (Paulo Affonso Leme Machado,2006,p.134), observa:

o voto popular, em escrutínio secreto, passou a não satisfazer totalmente o eleitor. A ausência de um conjunto de obrigações dos eleitos, previamente fixadas, tem levado os cidadãos a pleitear uma participação contínua e mais próxima dos órgãos de decisão em matéria de meio ambiente.

Essa participação popular ora exposta, requer ainda mais maturidade quando tratamos de um bem de tamanha sutileza como é o meio ambiente. O chamado ´´Macro Bem``, conforme parte da doutrina, não pode ser confiado a políticas públicas autoritárias, recheadas de tecnismos inteligíveis para grande parte da população. ´´Dada a condição de irracionalidade dos cidadãos em assuntos de política, sempre existirão grupos que procurarão moldar a vontade popular`` (Julio de Sá Rocha,2002,p.132)

A advertência suscitada na obra Fórum de Direito Urbano e Ambiental, da Ed. Fórum, autora Gabriela Gonçalves Barbosa e Talden Farias, p.21, também merece nesse ponto ser reproduzida ´´Sem participação, os rumos da democracia de um país ficam seriamente comprometidos, devendo o Estado a garantia de que a participação será respeitada e até mesmo fomentada.``

3. PRINCÍPIOS

O Direito Ambiental é uma ciência nova, mas que apesar disso apresenta uma autonomia em face dos mais diversos ramos do Direito. Um elemento que propicia essa independência consiste na existência de uma gama de princípios diretores próprios da presente matéria.

A palavra principio significa alicerce, a base ou o fundamento de alguma coisa. Trata-se de um vocábulo de origem latina e tem o sentido daquilo que se torna primeiro. Na idéia de principio está a acepção de inicio ou de ponto de partida.

Aludidos princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de casa Estado.(FIORILLO,2007,p.28)

(MACHADO,2006,p.55), refere-se aos princípios como uma espécie de alicerce ou fundamento do direito. Entendimento que cristaliza a função que recai sobre os princípios, já que esses como alicerces exercem verdadeiras bases viabilizadoras de um efetivo balanceamento entre os valores e os interesses.

(Luís Paulo Sirvinskas,2007,p.33), confere aos princípios o status de regra

fundamental de uma ciência, acrescentando que por muitos é também considerada como uma fonte normativa. Compartilhando da perspectiva apresentada:

O princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema

normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo(Celso Antônio Bandeira de Mello,2002,p.808)

Advertência de relevante importância e que não poderia deixar de ser lembrada, emana

de Ronald Dworkin:

violar um principio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.

3.1 PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Considerando, agora o Princípio da Gestão Democrática, inaugura-se afirmar que o referido tema vem sendo abordado com significativa variação no que toca a nomenclatura utilizada em doutrina.

Paulo Affonso de Leme Machado em sua obra refere-se ao princípio do direito à informação, em contrapartida Sebastião Valdir Gomes em seus ensinamentos utiliza a terminologia princípio da Publicidade. As variações não se esgotam nesses posicionamentos, o autor Paulo de Bessa Antunes, Wanderley Rebello Filho e Christianne Bernardo e Luis Paulo Sirvinskas, este em obra elaborada em 2002, referem-se ao princípio da informação juntamente com o princípio da participação, se utilizando da nomenclatura de princípio Democrático.

Acrescenta-se que o tema também vem sendo tratado de uma perspectiva diferente das propostas apresentadas. Conforme Edis Milaré, em obra de 2001, e Celso Antonio Pacheco Fiorillo, vislumbram o direito de informação como um pressuposto do princípio da participação.

O presente trabalho não desconsidera a necessidade de realização de uma

uniformização terminológica no que tange aos princípios do Direito Ambiental, necessário a uma efetiva cognição acerca do objeto proposto. Ocorre que, o direcionamento proposto nessa obra, transgride obstáculos de cunho classificatório, debruçando de forma compromissada acerca da efetivação da disseminação de conhecimento e informação pertinentes a tutela satisfatória do Meio Ambiente, se valendo no transcurso do trabalho dessas mais variadas expressões, sem prioridade de uma ou de outra.

Inicialmente, demonstramos a indispensabilidade do principio da participação ´´O Princípio da Participação figura como condição sine qua non para elaboração de políticas publicas voltadas a efetiva tutela do Meio Ambiente.`` (FIORILLO,2007,p.44).

Já a Declaração do Rio de Janeiro/92 prevê em seu texto normativo,em uma das frases do principio 10,´´ no nível nacional, cada individuo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades``

O principio da Gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o principio. No site http://www.josuelima.net/ppgcj/gerencia/docs/27062007110351.pdf, o

autor Talden Farias ressalta que se tratando de meio ambiente o principio da gestão democrática é ainda mais importante, visto que se trata de um direito difuso que em regra não pertence a nenhuma pessoa ou grupo individualmente considerado.

De acordo com (ANTUNES,2005,p.20), o principio da gestão democrática assegura a participação dos cidadãos na elaboração das políticas publicas de meio ambiente e no acesso à informação dos órgãos administrativos de meio ambiente e do Poder Publico de uma forma geral em relação a questões ambientais.

o principio da publicidade consiste na divulgação dos atos e atividades oriundos da Administração Publica. Essa divulgação pode processar-se de variadas maneiras, como a publicação de atos em órgãos da imprensa oficial e privada, a afixação de avisos e de procedimentos, a comunicação de atos e

projetos a entidades representativas da comunidade e outras da mesma natureza. O objetivo a ser alcançado é o conhecimento desses atos e fatos pela comunidade, a fim de que esta possa aplaudir, criticar, sugerir, e controlar as atividades relacionadas à elaboração e a implementação do

plano diretor.(Jose dos Santos Carvalho Filho,2006,p.277)

Apresentadas algumas posições acerca do principio da publicidade, demonstrando sua proposta democrática, é imperioso expor a materialização do referido principio nas mais diversas políticas ambientais internacionais.

(MACHADO,2006,p.86) ilustra a materialização do principio da participação nos instrumentos de proteção ao meio ambiente, citando entre eles a 1ª Conferencia Européia sobre Meio Ambiente e Saúde, que foi realizada em Frankfurt(1989), concluiu-se que:

cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente permitindo a realização do nível o mais elevado possível de saúde e de bem estar; de ser informado e consultado sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar ao mesmo tempo o meio ambiente e a saúde; de participar no processo de tomada de decisões.

Continua citando a Declaração de Limoges que coloca em relevo a informação como fase indispensável do procedimento de autorização ambiental. Com base nesses documentos internacionais, é inegável a intima relação entre meio ambiente e direito de ser informado. A informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade. Mas, a informação visa, também, a dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada.

Demonstrada a presença do Principio da Publicidade em instrumentos internacionais, a concentração nesse momento será de delimitar a abrangência perquirida ao referir-se ao principio aqui analisado. Ao falarmos em participação, temos em vista a conduta de tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto. Dadas a importância e a necessidade dessa ação conjunta, esse foi um dos objetivos abraçados pela nossa Carta Magna, no tocante a defesa do Meio Ambiente

A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 225, caput, consagrou na defesa do meio ambiente, a atuação efetiva do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor a coletividade e ao poder público tais deveres. Dessa forma, vislumbra-se a real necessidade de uma atuação casada, envolvendo os diversos organismos ligados as causas de cunho ambientalistas, comercio, agricultura, sindicatos, enfim, a toda a coletividade, não cabendo alegações que pretendam se eximir da responsabilidade ambiental, transportando-a unicamente para os órgãos públicos.

(FIORILLO,2007,p.44) expõe uma situação que ocorre comumente nos processos judiciais com conteúdo de tutela do meio ambiente. O autor ressalta que comumente, em ações civis públicas, uma ONG, ingressando como autora, sustenta caber à pessoa jurídica de direito publico o dever de zelar pelo meio ambiente sadio. Ocorre que, em decorrência da previsão constitucional tratada linhas acima, o Ente Publico, por sua vez, ao se posicionar diante da pretensão deduzida em juízo, responde via reconvenção, alegando corretamente, que

o dever de tutela do meio ambiente cabe não apenas a ele, mas também àquela ONG, na medida em que esta recebe dotação orçamentária e há a previsão constitucional do art.225, caput, que estrutura toda a sociedade na defesa do meio ambiente, de que todos( pessoa física e jurídica) obrigam-se a tutelá-lo. Ratificando que não se trata de um aconselhamento, mas sim de um dever da coletividade.

No presente trabalho, o esclarecimento acerca da importância da participação da coletividade na tutela do meio ambiente é busca incessante. Dessa maneira:

o direito não pode ser considerado somente como dádiva do Estado, mas o fruto de lutas da sociedade organizada, a fim de que suas prerrogativas sejam construídas e respeitadas. A partir dessa visão ocorre a reintrodução da relação perdida entre cidadania e direito, o direito nada mais é que expressão da luta e dos conflitos travados na sociedade pela cidadania organizada. (Roberto Armando Ramos de Aguiar,1996,p.22)

È notória a inércia que incide sobre a população acerca da proteção dos seus direitos difusos, a omissão é flagrante no dia a dia. É necessária a formação de uma consciência ambiental, inserida em um cenário moderno de política, no qual, não há mais espaço parasimples criticas descomprometidas com o contexto atual, sendo necessária uma transição de individuo inerte para a posição de cidadão atuante comprometido com o que lhe é de direito.

O conceito de meio ambiente vem repor algumas preocupações centrais que devem nortear a conduta humana: a de que o ser humano pertence a um todo maior, que é complexo, articulado, e interdependente; a de que a natureza é finita e pode ser degradada pela utilização perdulária de seus recursos naturais; a de que o ser humano não domina a natureza, mas tem de buscar caminhos para uma convivência pacifica entre ela e sua produção sob pena de extermínio da espécie humana; a de que a solidão humana se dá também pelo fato da humanidade se considerar um ser destacado do seu meio esquecendo-se de teus companheiros minerais, vegetais e animais, que lhe dão substrato para tua própria existência ; a de que a luta pela convivência harmônica com o meio ambiente não é somente responsabilidade de alguns grupos ´´preservacionistas``, mas missão política, ética e jurídica de todos os cidadãos que tem consciência da destruição que o ser humano esta realizando em nome da produtividade e do ´´progresso``.(AGUIAR,1996,p.23/24)

O objetivo pretendido pelo dispositivo constitucional em análise, resta de forma minuciosamente refletido nas seguintes palavras, ´´O Direito Ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira.``(GerardMonediairi apud MACHADO,2006,p.91)

4. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

A denominação plano diretor não era conhecida no Brasil até o inicio do século XX. A expressão Plano Diretor remete ao ano de 1930, no Rio de Janeiro, quando foi noticiado o Plano de Agache. É o que nos esclarece:

a expressão plano diretor é utilizada no Brasil, ao lado de outras semelhantes, desde a década de 30. Assim, via de regra, cada cidade entendeu que a Constituição havia adotado o conceito por ela anteriormente praticado. Entretanto, o significado da expressão variou no tempo e no espaço. Em cada cidade e época, ela designou um documento de conteúdo

distinto. (Victor Carvalho Pinto apud Vanessa Murta Agrelli,2008,p.241)

O referido Plano Agache foi impresso em Paris. Sendo possível que a expressão se tenha originado de ´´plan d´aménagement`` ou de ´´plan régulateur``, mas que muito provavelmente não teria decorrido da expressão ´´plan directeur``.

Nos dias de hoje, o Plano ora mencionado, funciona como verdadeiro instrumento de administração dos centros urbanos. Previsto na Constituição Federal, elevou-se a condição de indispensável ao conhecimento de cientistas e estudiosos do urbanismo, do meio ambiente, mas também aos especialistas de Direito Constitucional, Administrativo e Urbanístico.

Inicialmente, visando facilitar a compreensão do tema proposto, reputaremos a Constituição federal, que em seu próprio conteúdo conceituou o que viria a ser um plano diretor de maneira clara e sintética, conferindo certa unicidade a expressão. Artigo 182, parágrafo 1º, ´´o plano diretor, aprovado pela câmara municipal, obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana``.

Com base no exposto, ressalta-se que o instituto sob analise foi tratado como indispensável a formatação de um plano de gerencia dos municípios com mais de um determinado numero de habitantes. Notasse a evolução que circunda os planos diretores, já que, como visto anteriormente são instrumentos modernos, mais que diante da necessidade crescente de ordenação dos centros urbanos se tornou fundamental, disseminando-se rapidamente pela sociedade.

Tecendo uma análise acerca do conceito legal, deve-se entender que o instrumento básico representa o documento principal. Cuida-se da materialização de todos os componentes do planejamento urbano, com suas singularidades e especificações, de modo que dele é que emanarão as ações públicas e privadas necessárias a sua implementação. Assim sendo, o plano diretor é a principal ferramenta do Poder Público Municipal para a execução da política de desenvolvimento urbano, expressão esta que abrange, conforme extrai-se do art. 182, a ordenação do território, de forma a possibilitar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (moradia, lazer, circulação, trabalho) para o bem estar de seus habitantes. É evidente a preocupação com o aspecto social da cidade, ´´preocupação com lazer, com a cultura, com o esporte é perfeitamente absorvível dentro das finalidades do plano``, finalizando que o plano deve voltar-se a promoção do melhor atendimento do público pelos serviços prestados pelo município. (Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins apud FILHO,2006, p.263)

No que se refere a obrigatoriedade desse instrumento, constata-se que o diploma constitucional vincula as ´´Cidades com mais de 20 mil habitantes``a desenvolverem um plano. Preferencialmente o legislador optou pela utilização do termo cidade em oposição a município, ocorre que, dentro do Brasil coexistem variadas definições do quem vem a ser cidade, gerando uma instabilidade na aplicação do dispositivo constitucional, por exemplo, de ´´cidade no Brasil consiste no fato de ser um núcleo urbano, sede do governo municipal``(Jose Afonso da Silva,2006,p.26). Partindo dessa premissa, alcançaríamos a conclusão que a obrigatoriedade constitucional ocorreria quando restasse verificado que o núcleo urbano mais de 20 mil habitantes, independentemente da população rural ou de outros núcleos urbanos eventualmente existentes e, por conseqüência, sua população.

É imperioso nesse momento, registrar que a ausência de unicidade ao instituto da cidade, não incorre pura e simplesmente em meras discussões teóricas, as conseqüências alcançam a órbita da prática administrativa.

Com base na lei do Estatuto da cidade, observa-se que há previsão legal de

responsabilização do chefe do executivo municipal por atos de improbidade administrativa. Dessa forma, caso o Prefeito não aprove o plano diretor tempestivamente, considerando a previsão do art. 50 da lei dos Estatutos da Cidade, poderá sem sombra de dúvida responder a processo administrativo. Nesse ponto, vislumbra-se grande interesse acerca da discussão sobre as linhas conceituais do instituto da Cidade, podendo o prefeito manejar o entendimento que possibilite sua imunização diante um eventual processo de improbidade administrativa.

A instabilidade decorrente do emprego do termo cidade, poderia ser facilmente banida do ordenamento pátrio, caso a opção legislativa fosse por tornar obrigatória a confecção de planos nos municípios com mais de 20 mil habitantes. Ente administrativo autônomo circunscrito em um determinado território, como conseqüência, a interpretação seria expandida tomando como base toda a população, considerando tanto a zona rural como a urbana.

O Plano Diretor previsto no Estatuto das Cidades possui definição acerca de seu conteúdo mínimo, em decorrência de uma possibilidade dolorosa do instrumento não abranger em seu texto aspectos imprescindíveis a uma satisfatória administração.

Quanto a presente questão, é sabido que as previsões mínimas acerca da estrutura do plano, devem orbitar pelos caminhos que permitam uma criação legislativa flexível. O que se está buscando esclarecer nessa obra, é que o ordenamento jurídico por meio do Estatuto da Cidade não deverá descer as minúcias referentes aos planos municipais, sob pena de impor a temas relevantes a condição de periféricos.

Aspectos de natureza social, econômico, ambiental, turístico, territorial, possuem forma definida em decorrência das condições próprias de cada município. Há uma impossibilidade real, premissa que parece ser de unívoca aceitação, que uma norma legal possa atuar em consonância com as minúcias detectadas nos mais diversos municípios. Dessa forma, o que se pretende é assegurar aos indivíduos a implementação de um plano diretor apto a satisfazer-lhe em suas necessidades impares.

Essa autonomia municipal, que na verdade decorre da vinculação as questões próximas, possui como conseqüência que as diretrizes e prioridades eleitas por determinado governo municipal – aqui entendendo-se os Poderes verdadeiramente políticos e representativos do município, isto é, os poderes executivo e Legislativo- não serão necessariamente as opções de outro. Ou seja, o conteúdo sofrerá variações conforme os objetivos perseguidos por cada governo municipal, proporcionando uma maior aproximação com a comunidade.

4.1 PLANO DIRETOR E GESTÃO DEMOCRÁTICA

A essa altura do trabalho, superadas as considerações preliminares, delineados o entendimento no que tange ao Princípio da gestão democrática, assim como acerca do que vem a ser um plano diretor de desenvolvimento urbano, realizaremos uma analise de ambos os institutos atuando em sincronismo.

Ao final veremos que esse sincronismo, nem sempre se apresenta da maneira devidamente harmônica, debruçando-se com certa regularidade sobre obstáculos a participação popular em um plano que essencialmente propõe solucionar os problemas decorrentes de um convívio em comunidade.

A formulação de um plano diretor resulta de sua previsão no Estatuto da Cidade, lei que regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, nele consta sua posição de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Dita o artigo 40, parágrafo 4º, que, no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de seu cumprimento, deve observa-se o respeito a certas garantias de participação e publicidade em favor da coletividade. O Estatuto ora mencionado possui 58 artigos distribuídos em cinco capítulos, um destinado ao Plano Diretor, e outro referente a Gestão Democrática da Cidade.

A leitura ultrapassada é plenamente endossada em outros pontos do diploma legislativo, o artigo 2º, inciso II, por exemplo, vislumbra-se a gestão democrática através daparticipação da população e de associações que tenham representatividade de setores da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos e projetos urbanísticos.

Desprende-se da leitura do mesmo artigo, porém em seu inciso III, que se persiga incessantemente a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, porque, como visto, a atividade urbanística, ao mesmo tempo em que estampa função pública, produz resultados que trazem benefícios e vantagens à comunidade.

As reinvidicações populares são de fundamental importância na elaboração do plano, fazendo emergir do desconhecimento técnico, as questões que dificultam o regular convívio em sociedade. As informações prestadas pelos indivíduos são indispensáveis a formatação de um instrumento legítimo, o que não se pode deixar de mencionar é que a participação popular exorbita excessivamente o âmbito de elaboração do Plano, sendo de vital importância no momento em que o plano estiver sendo executado, etapa que se faz necessário a fiscalização do Poder Público e da comunidade.

O Estatuto estabeleceu uma relação de instrumentos com vistas a assegurar a gestão democrática da cidade. Tais instrumentos são, a saber:

I- órgãos colegiados de política urbana, nos níveis federais, estaduais e municipais

II- debates, audiências e consultas publicas

III- iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

O legislador assegurou uma enorme variedade de instrumentos aptos a assegurar a participação cidadã em todos os aspectos da vida urbana, ´´não se deve esquecer, contudo, que, face a autonomia constitucional dos Estados e dos Municípios em relação a União, estes deverão estabelecer, em leis próprias, os mecanismos de participação que deverão guardar simetria com os estabelecidos em âmbito federal.`` (ANTUNES,2005,p.301)

A assertiva que conduz o plano diretor a uma necessária participação popular, é de conhecimento geral dos envolvidos com o tema.

não há duvida que as medidas previstas no plano diretor devem estar sempre associadas à realidade local e voltadas para o futuro, de forma a transformá-la, em conformidade com os anseios da população, com o objetivo maior de propiciar o bem-estar de seus habitantes de hoje e de amanhã. (Karla Botrel,2008,p.246)

(Machado,2006,p.204) o prefeito municipal deve ser responsabilizado judicialmente quando agir impedindo a publicidade de documentos e informações ou quando não garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações em todas as fases de elaboração do plano diretor e quando se pretender fiscalizar a execução desse plano.

Quanto a elaboração do plano do projeto de lei de implementação do Plano Diretor,

previsto no artigo 40, parágrafo 4º do Estatuto da Cidade:

o processo de elaboração desta lei segue as regras do processo legislativo estabelecido nas leis orgânicas dos Municípios, mas aqui há também de se garantir aquela participação da população e de associações representativas

dos vários segmentos da comunidade como ocorre com relação ao Poder Executivo.(Silva,2008,p.46)

É de notório conhecimento a contribuição positiva que decorre da participação pública nas formulações das estruturas organizacionais atinentes a questões de cunho sócio-ambientais.

cada um de nós deve fazer a sua parte em relação aos bens e aos valores ambientais, e mais do que isso, exigir que todos façam a sua parte. O que se espera da sociedade é justamente uma tomada de posição, ativa, altruísta, ética e participativa, mormente quando estamos diante de valores sagrados e essenciais à preservação da vida. (RODRIGUES,2005,p.174)

5.PDDU DE SALVADOR

A presente construção alcança nesse exato momento maturidade suficiente para debruçar-se especificamente sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador. Priorizando uma analise acerca da efetivação da participação popular no planejamento e execução do referido plano, verificando se atendido os critérios expostos ao longo dessa trajetória cientifica.

Realizada as ponderações acerca da imprescindibilidade da participação popular na formatação de um Plano Diretor, verificaremos de que maneira os instrumentos viabilizadores dessa participação foram manuseados pela administração municipal de Salvador, referindo-se aqui a previsão normativa do art. 40 da lei dos Estatutos da Cidade, parágrafo 4º, incisos I,II e III.

O Ministério Publico do Estado da Bahia ingressou em juízo por meio de uma ação civil pública em face do Município de Salvador, movido pelos anseios da própria população envolvida, conhecida por meio de denuncias contidas em inúmeras representações pelas Associações de Moradores do Caminho das Árvores, pela Comissão de Orçamento Participativo, pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia– Crea-Ba, por Edésio Atahide Gantois, e diversas outras Associações de moradores e entidades civis da cidade noticiando, dentre outras coisas, que no processo de elaboração da minuta de lei para a Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano-Ambiental do Município de Salvador – PDDUA, Lei n.º 6.586/2004, não foram disponibilizados em tempo hábil para que os interessados tomassem conhecimento e se capacitassem para sua discussão.

Além, da falta de acesso ao projeto de lei da revisão do PDDU/2007, com todos os seus componentes, em tempo hábil para o debate, observa-se que não foram cumpridos os requisitos legais exigidos para a realização das audiências públicas com a comunidade e com as entidades civis da cidade, deixando, entre outras coisas, a Seplam de produzir as Cartilhas e as atas dos trabalhos desenvolvidos nas reuniões realizadas com os segmentos sociais da cidade.

Afirma-se diante do presente cenário que o procedimento de participação popular previsto para elaboração do PDDU deve ser observado também no momento de sua revisão, vez que esta revoga a lei anteriormente aprovada, e que, segundo o Estatuto da Cidade, toda alteração do PDDU demanda o atendimento a gestão democrática prevista no art.40, parágrafo 4º. Restando flagrante a desatenção a esse pressuposto constitucional, como se extrai do conteúdo acima exposto obtido por meio da análise da ação civil pública encabeçada pela Promotora do Meio Ambiente Cristina Graça Seixas.

Objetivando conferir maior credibilidade as disposições contidas nesse trabalho, informamos que a atuação da administração pública encontra-se intimamente vinculada aos comandos oriundos da Resolução do Conselho da Cidade, n.º 25, de 18 de março de 2005, tendo por conteúdo a já reiteradamente mencionada participação popular na elaboração dos planos diretores municipais, conforme letra da lei aqui reproduzida

Art. 3º O processo de elaboração, implementação e execução do Plano Diretor deve ser participativo, nos termos do art. 40, § 4º e do art. 43 do Estatuto da Cidade.

§1º A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a tomada de decisões.

Previsto em diversos diplomas normativos, o procedimento que visa democratizar a atuação da Administração Publica, como as normas municipais, o Estatuto da Cidade, Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Resolução da cidade n.º 25/2005, restam claramente desconsiderados na atuação do Município de Salvador, se relacionando de maneira desarmônica com os mandamentos legais, resultando única e exclusivamente de interesses alheios aos perpetuados pela comunidade local.

O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, por tanto, não encontra-se subsidiado em suas bases pelo amparo da sociedade civil, maior interessada em um trabalho de qualidade. Essa atuação autoritária evidenciada, foi também identificada na ação civil publica proposta pelo M.P, na peça, o parquet informa que o Crea-Ba, como representante do Comam – Conselho Municipal de Meio Ambiente no Condurb, e na condição de órgão técnico, analisou a minuta de lei enviada pela Seplan ao colegiado, e em 14.05.07, por meio de parecer encaminhado ao Prefeito apontou uma série de problemas com o processo de revisão, dentre os intermináveis equívocos o Crea-Ba relatou ´´ Um Plano Diretor requer a complementação de um relatório ou documento técnico que subsidie a análise do texto da Minuta do Projeto de

lei para que a mesma esteja de acordo com um documento ou relatório resultando do debate democrático e participativo com a sociedade.``, assim como:

O novo texto na forma da minuta de Projeto de Lei apresenta-se também complexo, exigindo que a análise seja muito apurada e cuidadosa, tendo em vista o elevado número de temáticas abordadas, no que não muda muito da proposta de 2004, um Plano Diretor que a cidade não entende.

A atuação da Administração Pública emana inconstitucional, partindo do pressuposto que a gestão democrática é instrumento constitucional de validade dos planos municipais. A população brasileira, especificamente os nordestinos é majoritariamente formada por indivíduos com sérias dificuldades de acesso a uma educação satisfatória, dito isso, resta inócua a disponibilização de relatórios complexos, como adjetivado pelo Crea-Ba, a uma população carente de conhecimentos técnicos.

Claramente, há um cerceamento ao direito constitucional da população de participar do que lhe é de direito, por meio de uma democratização de fachada. A Administração Pública esquiva-se das alegações de imposições autoritárias, aduzindo que o conteúdo do Plano foi disponibilizado a qualquer interessado via internet, pelo site http://www.seplam.pms.ba.gov.br/pddua/anteprojeto.asp.

Ora, tal fundamentação incorre em um alheamento notório a realidade vivenciada pela grande parte da população de Salvador, sendo, que essa alegação não possui o condão de descaracterizar o cerceamento ao direito coletivo, como se certificará comprovado.

Nesse ponto, a fim de invalidar a rasa defesa fomentada pela Administração Publica, se faz necessário invocar a Resolução 25/2005 do Conselho das Cidades, em seu artigo 4º estabelece que a publicidade deve ser ampla, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponível, com a ciência do cronograma e locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o Plano Diretor com antecedência mínima de 15 dias, além da publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo.

Nota-se que a publicidade assegurada a nível constitucional, decorre de um instrumento comprometido com a coletividade, de maneira a perpetuar um conhecimento efetivo dos cidadãos acerca do que lhes diz respeito. Não é um requisito que se esgota, pelo simples fato de ´´disponibilizar`` uma informação na internet.

Quanto a utilização da internet como meio de publicidade, é necessário muita cautela, já que o tema abordado é a gestão democrática, e acatando a alegação da Administração Publica seria necessário presumir que toda a população possui acesso ao meio informatizado de comunicação, o que não condiz com a realidade.

A publicação via Internet não é meio adequado para viabilizar a ampla e irrestrita publicidade a que se refere a lei e para atender ao Princípio da Informação em vigor no Direito Ambiental, e na Administração Pública, até porque, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas e informação do Comitê para Democratização da Informática, no Mapa da Exclusão Digital, só 12,46% dos brasileiros têm computador em casa, e desses, apenas 8,31% estão na Internet. A maioria mora em grandes cidades do sudeste, tem entre 40 e 50 anos, 12 anos de solidariedade e renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O Comitê estima que sejam 149,4 milhões de brasileiros excluídos do mundo digital, tudo conforme publicação na Revista Isto é n. º 1.751, de 23.04.03, pág. 891.

A saraivada de críticas atinentes ao procedimento manuseado pela Prefeitura para aprovação do PDDU do município de Salvador, não se esgotam pelas questões antes abordadas, as insensatez se prolongam incessantemente.

O presente trabalho, formado basicamente de pontos acerca da gestão democrática, e de como a Administração Pública desconsiderou essa premissa, pretendendo não compartilhar do mesmo equivoco, manejou diversas fontes que possibilitassem informações mais próximas da realidade aqui discutida. Por meio da ata de audiência pública, Inquérito civil n.° 003.1.76134/2006, ocorrida em 28 de março de 2007, no auditório do Ministério Publico do Estado da Bahia, observa-se a insatisfação incisiva das representações sociais diante do plano.

Nesse ponto, reproduzindo o conteúdo da ata de audiência, quando foi aberta a manifestações por parte do público, no subtópico 2:

Marcos Antonio – Orçamento Participativo: a prefeitura não quer que a população entenda o pddu. Foram eles que solicitaram a cartilha. Solicitaram também a minuta, mas não foram atendidos. A forma das audiências publicas não davam participação popular, a exibição de slides com leitura cansativas e massificantes. Disse que em cajazeiras houve a cobrança pela comunidade das cartilhas, entretanto a prefeitura deu varias desculpas para não entregar. Disse que a prefeitura não da abertura para a participação popular, nunca comparecendo as reuniões, sendo o MP o grande ouvidor de suas aspirações. Afirmou que a Secretaria foi acompanhada de aparato policial para a apresentação do plano, mas ninguém entendia o seu conteúdo através daqueles slides.

O desconhecimento da minuta demonstra as graves falhas da prefeitura. Criticou a ausência da prefeitura na audiência de hoje. Por fim, comentou que tem interesse em conhecer o pddu para discutir com embasamento e formular pedidos no momento oportuno.

No mesmo instrumento mencionado linhas acima, a Sra Marli Carrara desabafa ´´queremos a tradução do plano, se os técnicos tem dificuldade em interpretar imagine a população leiga``. Para que o plano acatasse o comando constitucional de participação popular, seria necessário que o mesmo fosse inteligível para todos.

(Machado,2006,p.88), afirma que países que foram submetidos a regimes autoritários, no momento de sua redemocratização, inseriram em suas constituições o direito à informação ambiental.

Assim sendo, os pontos nebulosos que circundam o PDDU, nada mais são que resquícios expressos da Ditadura Militar que se abateu sobre o nosso País, no penoso período de 1964 à 1985, porem, inconcebíveis na situação atual vivenciada pelo Brasil regido por sua Constituição Cidadã. Ressaltando que essa denominação decorre exatamente das circunstancias que propiciaram a sua formatação, buscando incansavelmente garantir os direitos individuais dos cidadãos, incluindo o de ter ciência sobre os atos adotados pela administração pública, e sobre eles se posicionar positivamente ou negativamente.

A ausência de transparência nas tomadas de decisões ´´públicas`` preconizam verdadeiras tarjas obscuras, nas quais, prevalece como motivação dos atos interesses muitas vezes não global, acarretando prejuízos severos ao desenvolvimento harmônico da sociedade.

o princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental. Embora ainda pouco difundido em nosso país, a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas , senão a mais eficiente e promissora, na luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado``. (Rodrigues,2005, p.173)

É por meio do principio da gestão democrática que se torna possível alcançar a previsão constitucional de meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo, por muitos autores como Marcelo Abelha considerado o principal instrumento de efetivação da norma 225 da Constituição federal.

A doutrina jurídica tem se posicionado, ao comentar a gestão democrática prevista no Estatuto da Cidade, de forma unânime, como se depreende do texto transcrito a seguir, de autoria de Wallace de Paiva Martins Junior, na Revista de Direito Imobiliário n º 52, janeiro e junho de 2002, ano 25, sob título Estatuto da Cidade e Improbidade Administrativa:

Entre os princípios específicos do Plano Diretor merece realce a garantia de ampla transparência no processo de elaboração e na fiscalização de sua implementação. Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito Municipal devem prestígio à transparência por mecanismos de publicidade,

acessibilidade e participação popular mediante a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.(art. 40, § 4º, I,II,III ). Desse modo, impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei (art. 52, VI) é grave atentado aos princípios da administração pública, notadamente publicidade e participação popular como expoentes da transparência, cujas múltiplas funções são reverberadas como essenciais ao Estado Democrático de Direito: controle e fiscalização, legitimidade do poder, aproximação da população, eficiência, objetividade, imparcialidade, etc.

A sociedade deve ser ouvida, considerada em suas necessidades, não podendo em hipótese alguma ser limitada a uma papel meramente opinativo. A diretriz estipulada pelo Estatuto da Cidade resguarda o direito de participação na formulação, execução e acompanhamento dos planos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Partindo do pressuposto, que o PDDU possui como finalidade fomentar um desenvolvimento econômico associado as questões de cunho social, possibilitando uma expansão nos mais diversos vetores, considerando comprometidamente as demandas comunitárias, é inegável o papel fundamental exercida pela participação coletiva.

Insta, concluir, precisamente, que a lei 10.257/01, artigo 2º, II, prevê expressamente a gestão democrática na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade. Além disso, a um reconhecimento unânime por parte da doutrina acerca da imprescindibilidade do princípio da participação coletiva nas demandas referente a tutela do Meio Ambiente, assim como, no que tange a atuação da Administração Pública.

Pode-se dizer, que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador não se disseminou democraticamente entre os indivíduos. Sendo, latente o desconhecimento da população diante do instrumento, se fazendo necessário constantemente referir-se por extenso a sigla PDDU, visando alcançar uma melhor compreensão do que se está a expor.

O plano potencialmente alterador do cotidiano vivido em nosso centro urbano, se descortina por meio de uma faceta alienígena diante dos olhares confusos dos indivíduos, a compreensão se dá de maneira extremamente deficitária, o que em momento algum possibilita uma intervenção positiva por parte da população interessada.

Após ser depositado razoável tempo ao adequado entendimento da garantia constitucional de participação comunitária, e como essa se relaciona intrinsecamente a um plano válido e eficaz, soa aberrante as condições fáticas que o plano de Salvador foi submetido.

Entende-se que a grandiosidade da participação comunitária, considerado em sua inteireza, impulsiona sua essencialidade a eficácia do plano de desenvolvimento. Não correspondendo legitimo o instrumento que mantiver em sua estrutura procedimentos nebulosos.

O procedimento circundante ao PDDU de Salvador não nos permite acatar sua adesão as necessidades da coletividade, audiência pública instável, sem o atendimento do prazo legal de disponibilização da documentação a ser discutida, ausência de cartilhas hábeis a esclarecer os procedimentos, divulgação via internet, não são meios adequados a efetivação da participação popular.

Assim, sendo inapropriada a maneira através da qual o plano diretor fora conduzido, resta imperioso uma nova postura harmônica aos preceitos constitucionais, evitando dessa maneira que o instrumento seja regido sob a tônica de interesses diversos aos perpetuados pela coletividade.

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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3478

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Rocha, Julio de Sá. Os Desafios da Contemporaneidade.

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Silva, Jose Affonso. Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª Ed. 2008

Sirvinskas, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 5ª Ed. 2007


Autor: Mateus Almeida


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