Por uma ética universal inspirada no filósofo Lévinas como parâmetro para os julgados.



Por uma ética universal inspirada no filósofo Lévinas como parâmetro para os julgados.

Kélen Christina Brito de Morais Soares*

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Resumo

A Ética universal do filósofo lituano Emmanuel Lévinas (1906-1995) propõe o que já vem sendo feito por muitos nas sociedades atuais, ou seja, primeiramente desmistificar o que seja racional e moral na sociedade, e depois enxergar o homem desnudo, como alguém livre de critérios morais e preestabelecidos. O julgador instrumentado por esta ética pode vislumbrar com mais vigor o objetivo da justiça em seus julgados, pois estará usando a sua racionalidade em prol de um julgamento que se concentre na majestade do outro, na imensa responsabilidade que o outro pode trazer à sua vida.

Abstract

The Ethics of the Universal Lithuanian philosopher Emmanuel Lévinas (1906-1995) proposed what has been done by many companies in the current, or first demystify what is rational and moral in society, and after seeing the naked man, as someone free moral standards and intervals. The judge instrumented by the ethics can see with more force the goal of justice in his trial because it is using its rationale for a trial to focus on the majesty of the other, the immense responsibility that the other can bring to your life.

Palavras-chave: Ética, magistrado, julgamento, responsabilidade, justiça.

*Kélen Christina Brito de Morais Soares é Especialista em Filosofia/Ética, e acadêmica do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília.

Inúmeras e contundentes são as razões que levam a crer na real possibilidade de uma ética universal, aliás, denominá-la assim para muitos estudiosos do assunto, como para o filósofo lituano Emmanuel Lévinas, soa como algo bastante redundante, pois acreditam eles, estar contido no próprio conceito de ética, a universalidade, em contrapartida da moral, que é relativa e cultural. A característica de universalidade da ética é relevante para considerá-la inclusive como uma "Filosofia primeira", capaz de servir de parâmetro e medida para toda e qualquer hermenêutica, especialmente àquelas que se pretendam ser fonte inspiradora para as ciências jurídicas e especialmente aqui falando, das decisões judiciais.

Dessa forma, o estudo em voga pretende partir da concepção de uma ética universal, proclamada pelo filósofo Emmanuel Lévinas, que visa colocar o outro como ponto de partida de toda e qualquer reflexão, na verdade uma ética revolucionária capaz de enxergar toda a responsabilidade que o eu tem para com o outro, compreendendo essa alteridade nua de preconceitos, estereótipos e de outros vícios do senso comum imputado ao ser humano cotidianamente. No entanto, essa ética será vista no que ela tem a oferecer aos julgadores, pois é vista aqui como capaz de servir como parâmetro e marco inicial de qualquer julgamento que se preze, haja vista a grande preocupação havida quanto aos julgados atuais no Brasil, por não se ver refletido nestes em muitos casos, um verdadeiro e real senso de justiça, e por outro lado, o próprio julgador vendo-se (quando exigida a sua interpretação pessoal e não partindo da lei positivada) deslocado, quanto a que parâmetro realmente deve se utilizar para fazer um julgamento pelo menos o mais perto possível do justo.

A proposta iniciada por Lévinas na disciplina Ética, se acha ancorada em interpretações concisas, como por exemplo, "o acolhimento do outro", dito repetidas vezes pelo filósofo, como real necessidade de se ver o outro como algo que realmente me inspire a ser melhor e fazer melhor a realidade, quando cita diversas vezes, especialmente nas suas obras Ética e Infinito e Totalidade e Infinito, que o outro é a substância e o ponto de partida e chegada de toda ética que se preze ser chamada assim, o "rosto" segundo o filósofo ultrapassa a imagem plástica que em primeiro plano revela, para em seguida revelar uma presença da qual o eu seja absolutamente responsável: "Há entre mim e o outro uma relação que está além da retórica" (totalidade e infinito), o rosto é quem diz o primeiro mandamento ético e, portanto universal, o "tu não matarás".

"Lévinas profere palavras duras contra a tradição filosófica ocidental que, segundo ele, tem esquecido o outro e procurado assentar o saber teorético sobre um eu olímpico, no qual a verdade não é uma relação responsável; é, antes, uma relação livre, com adesão a uma proposição que afirma da realidade o que a intencionalidade de antemão semeou pela injunção do eu que predetermina os fatores da adequação. Este procedimento leva o nome de "filosofia da injustiça". (Pivatto, 1995, p.331)

No acesso ao rosto, há certamente também um acesso à idéia de Deus, mas que não se esqueça que a responsabilidade do outro é uma responsabilidade que não posso negar, é natural, instintiva, ou mais do que isso, absolutamente humana, haja vista a pertença desses valores não se encontrar em nenhuma outra espécie, além do homem dotado de razão. A Filosofia de Lévinas torna-se pura, mas só pode ser considerada assim, se ir ao encontro das questões sociais, entre elas, o Direito e a noção de Justiça intimamente ligada a este.

A questão da justiça, intrinsecamente conotada com o sentido ético e do humano, é- segundo afirma Levinas- a questão primeira pela qual o ser se dilacera e o humano se instaura como diversamente de ser e transcendência relativamente ao mundo. Questão primeira, sem a qual qualquer outra interrogação do pensamento seria apenas vaidade e corrida atrás do vento.

Controvérsias as mais diversas podem surgir em decorrência da teoria do rosto ou mesmo em relação a uma ética universal, mesmo para aqueles que acreditam existir tão somente interpretações de éticas diversas, e uma relativização tal do pensamento, que leve a pensar na existência de hermenêuticas e nunca num parâmetro efetivo para elas, ou melhor, nunca em algo que poderia servir de parâmetro para as condutas, podendo ser elas quaisquer que sejam válidas para a vida, haja vista haverem verdades relativas, e não apenas uma verdade absoluta ao menos.

A questão de ordem prática que se coloca como embate à possibilidade de uma ética universal é a de que nem todas as sociedades e culturas viventes no globo terrestre conhecem ou conheceriam essa tal ética universal, haja vista existirem sociedades muito diversas, culturalmente falando, e que cada valor deveria ser considerado como verdade relativa. Exemplo sempre digno de curiosidade e estudo são as chamadas sociedades canibais, que, embora sejam absolutamente raras na história do ocidente, não podem servir de entrave a existência de uma ética universal e em sua base do princípio universal também do "não matarás", por motivos a seguir.

Em primeiro lugar, é preciso compreender a complexidade dessas sociedades que agiram ou talvez ainda ajam dessa maneira, na sua maioria das vezes motivada por rituais religiosos e, portanto culturais. É preciso concordar que matar é moral nessa sociedade, porque aceito pela maioria do grupo e dotado de uma simbologia com alguma significatividade para esses povos, mas é impossível concordar que seja ético, pois não há teoria plausível que faça compreender a harmonia do homem em sociedade com a inclusão do valor, mesmo que moral: "tu matarás".

Existiriam, pois, explicações para o comportamento dos canibais como a que remonta ao caráter altamente transgressor do homem, em relação a si mesmo (consciência) e aos seus iguais, notado em tantas culturas que beiram a bestialidade e denotam a ausência do elemento humano da razão humana, para não dizer de outros valores éticos nobres.

"... é impossível defender qualquer valor elementar de direitos humanos sem que haja um centro que oriente a discussão. "No tempo da ditadura, os militares brasileiros também costumavam relativizar os direitos humanos dizendo que isso não se aplicava ao nosso país", diz o diplomata e membro da Academia Brasileira de Letras Sérgio Paulo Rouanet. Mas ele diz que é possível usar a razão para defender alguns valores em detrimento de outros. Um desses mecanismos racionais pode ser encontrado na velha bronca que as mães dão em seus filhos quando eles fazem mal ao irmão caçula: "Você gostaria que ele fizesse isso com você?"Se a resposta for "não", nem você nem ninguém devem fazer o mesmo com qualquer ser humano." (Revista Superinteressante, Julho de 2001. Santos, Antonio Roberto Rocha.)

Assim, voltando à teoria do rosto de Lévinas, levada a cabo em sua obra "Totalidade e Infinito", o sentido da ética levinasiana logra a explicitação mais esplendorosa. O outro é significação sem contexto, e nunca fruto de uma percepção que o defina como personagem contextualizada (filho de fulano, professor da Sorbonne, etc; etc.). Esta visão objetiva seria, ainda assim, a procura de uma adequação que absorveria o seu ser.

O sentido primeiro do rosto é uma ordem: tu não matarás. Claro que o homicídio é um acontecimento banal: mas isto deriva do fato da exigência ética se não confundir com a necessidade ontológica. Aliás, os relatos de guerra atestam quão é difícil matar quem nos olha nos nossos próprios olhos. O rosto do outro ordena – tu não matarás-, mas, apesar de tudo e ao mesmo tempo, o rosto está nu; é o pobre por quem tudo posso e a quem tudo devo. A sua ordem é uma súplica. E eu, sujeito em primeira pessoa, sou sujeição livre a outro, resposta e responsabilidade.

Na órbita jurídica, especialmente das decisões judiciais, o tu não matarás deve vir embora sob uma nova roupagem, não sob um novo sentido, pois o que o outro, criminoso impõe com o seu rosto ao juiz, também deve ser um rosto nu, apesar do crime cometido. Dentro do que lhe cabe decidir, o juiz deve decidir com imensa responsabilidade que o outro lhe condena. Nesse caso, o impeditivo de agir com total liberdade nesse sentido, seria exatamente a lei. Embora haja escolha até mesmo em relação a que interpretação deve ser tomada pelo juiz para os casos em julgamento.

"Conforme a fonte donde promana, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial. Autêntica é aquela que emana do próprio legislador, que, por via de um provimento legislativo, esclarece o alcance de um dispositivo anterior. É também denominada de interpretação pública." (Garcia, 1996, p.65).

Não obstante, colocando as ciências jurídicas, fora de um padrão positivista e incluso num padrão neo-positivista, que admite a lei aliada à ética, uma ética universal como filosofia primeira seria capaz de dirigir a conduta dos juízes na convicção dos seus julgamentos de forma bastante adequada.

A respeito do momento pós-positivista, assinala Perelman que se trata de uma "reação que, sem chegar a ser um retorno ao direito natural (...) confia ao juiz a missão de buscar (...), uma solução eqüitativa e razoável, pedindo-lhe ao mesmo tempo que permaneça, para consegui-lo, dentro dos limites autorizados por seu sistema de direito" (PERELMAN, 1998, p. 185).

A despeito da discussão que orbita, de um lado entre a possibilidade de uma teoria da decisão judicial e de outro lado, de uma simples adequação do juiz a lei no caso concreto, herança do positivismo de Kelsen, não há de se considerar esta última hipótese como a mais adequada para os dias atuais, primeiro pelo momento histórico neo-positivista acima mencionado a que se condiciona o momento presente, e em segundo lugar por haver explícita, em tantos julgados atuais, a necessidade de uma função criadora do juiz, pelo mero fato de que nem sempre a lei é justa e apta para resolver os litígios jurídicos, além disso, o juiz deve ter em mente que quando há o embate entre justiça e direito, o primeiro valor sempre deve se sobressair.

"A autoridade que julga cumpre um dever de Estado e ao mesmo tempo exercita uma parte flexível de suas próprias obrigações e limites no isolamento de sua individualidade e sob o influxo de procedimentos que pendulam entre o conteúdo da decisão e sua exteriorização formal, a sentença." (Monteiro, 2000, p.23).

Embora se considere como Luigi Bagolini que "para se realizar o máximo de justiça, tem que se reconhecer a impossibilidade de se realizar a justiça em sua totalidade" (in Gusmão, 1955, pág.105). Dessa maneira, é na função criadora que a ética universal deverá residir definitivamente, sob pena de não se estar fazendo o que mais se aproximaria da chamada justiça.

Assim, considerando a filosofia do rosto de Lévinas, centrada no outro, é imperativo considerar o inequívoco poder de persuasão que possui uma teoria dessa monta, por deter no seu cerne o amor à verdade no outro, pois é ele, o outro, que pode me revelar a verdade sobre mim mesmo, e em última instância sobre a realidade. Em outras palavras, a filosofia de Lévinas, deseja descobrir no outro a sua verdadeira realidade, e não em teorias ou tratados que fujam do humano e seu rosto, transpondo tais critérios para a decisão efetiva do juiz.

Antes, é preciso analisar com labor a conduta dos nossos julgadores, na sua grande maioria pautada por convicções morais, próprias, relativas ao seu modus vivendi, suas experiências meramente culturais, entre outras, mas definitivamente frágeis no tocante a servirem de pedra ancoradoura aos julgamentos em relação ao humano, embora se acredite e tenha-se como pano de fundo a chamada "imparcialidade e neutralidade do juiz"

Portanto, é preciso compreender que existe algo para além das hermenêuticas e da Hermenêutica como ciência da interpretação, para além do relativo (tempo, espaço, cultura), ou seja, uma ética universal que deve ser levado em conta na relação eu e outro, fatidicamente testada nos julgamentos, e que por sua vez, deve ser parâmetro para que ao invés de uma série de injustiças nas suas decisões, o juiz cometa justiça, princípio mor do Direito.

No entanto, infelizmente não há escola, tampouco cursos que possam ensinar alguém a ser ético, nem mesmo aos juízes, mas há uma experiência essencialmente humana, que talvez traga benefícios para aqueles juízes que ainda se julgam, corretamente, principiantes no julgar, o que na verdade, todos o são, ou seja, olhar detidamente o rosto do outro no sentido ontológico, mas também prático, e refletir toda a responsabilidade que ele me traz, pois segundo Lévinas "O outro me traz imensa responsabilidade, é nele que eu preciso me focar".

"Assim, o julgamento como opção ética é aquele resultante da atuação do juiz sintonizado com a realidade social que o envolve, que procura, a cada demanda que lhe é posta a julgamento, "decidir de forma criativa, aplicando a lei abstrata de modo mais amplo e inteligente e interpretando com largueza formas estáticas do processo, que, por sua rigidez, levam à ineficiência das instituições e ao desprestígio da justiça" (SOUZA, 1987, p. 101).

Apesar da filosofia do rosto do filósofo Emmanuel Lévinas parecer um tanto abstrata em se tratando de ser posta em prática no dia a dia do julgador, especialmente no Brasil, onde existem problemas relevantes de toda ordem, desde a grande quantidade dos julgados até mesmo a cultura da corrupção e do "levar vantagem", é especialmente por todos esses relevantes entraves à produção da justiça, que a base dos julgados merece uma nova ordem ética, firme, eloqüente e que pretenda reformar em primeiro lugar o homem julgador e julgado, para depois, enfim reformar o produto dessa relação.

Embora o homem esteja constantemente dado a julgar tudo e todos ao seu redor, o julgar de um magistrado é um ato extremamente difícil e complexo, tanto que constantemente ouve-se falar que o julgador deve ser experiente, vivido, e mais ainda, ético. Mas o que seria um julgador devidamente ético?Seria alguém que julga estritamente segundo a lei? Ou seria alguém ainda que julgue segundo suas próprias convicções, ou ainda, seria alguém que julga segundo aspectos fundamentados numa ordem transcendental chamada mormente Deus?

As questões que se colocam devem ser refletidas com rigor, mas é necessário assentar a reflexão antes em questões aparentemente óbvias para o julgador, mas que são dotadas de extrema importância pelo simples fato de se tratar de seu labor diário. É preciso compreender, conforme explana o juiz maranhense Dr.Manoel Aureliano Ferreira Neto, que "O direito não é a lei, o direito está na lei" (Revista Consulex, ano XII, nº266, p.5), ou seja, que muito se pareça o julgamento um simples adequar a lei ao caso concreto, muito mais do que isso ele se apresenta, pois mais do que a obediência às normas jurídicas, deve estar presente a produção judicial do próprio direito.

Assim, é preciso compreender o julgamento como algo carente de um parâmetro firme e que não exista em determinados casos e em outros não. Diante do forte apela da ética universal elaborada pelo filósofo Emmanuel Lévinas, é possível compreender mais claramente qual seria o mais correto, eticamente falando, ponto de partida para o julgador em seus julgados.

"A decisão permanece em um mundo de direitos e deveres em que a consciência racional pode trazer determinado consolo tanto quanto pode sobrecarregar de remorsos." (Monteiro, 2000, p.25)

Portanto, o mundo da decisão judicial encontra-se intimamente ligado ao mundo ético, especialmente à convicção moral e ética do julgador que se põe a julgar. O julgamento do magistrado é rastreado de dúvidas e incertezas desconcertantes, ficando, portanto o modo de proceder como algo definitivo e fundamental para o cargo do juiz que se confunde com a sua vida. Por isso, devem enfim ser buscados princípios universais de justiça, e sobretudo um debruçamento profundo e radical na pessoa do outro a ser julgado.Para isso, a racionalidade, segundo o mesmo Lévinas, deve ser o primeiro princípio universal, aqui sendo levado a cabo pelo julgador, esta deve ser capaz de enxergar que no âmbito da decisão judicial estão em cena inúmeros aspectos políticos, sociais, econômicos entre outros, mas no meio de todos eles deve ser capaz o juiz de possuir uma inteligibilidade tal , que o leve a discernir todos esses elementos e ir ao encontro da responsabilidade que o Estado deposita nele, refletida na responsabilidade que tem em relação ao outro, humano como ele, sujeito do mundo como ele.Tal qual propõe Lévinas em sua Ética:

"Lévinas anuncia certa topografia ética, como forma de caminho moral que permite vislumbrar a presença do humano mesmo no reino das ontologias e políticas do egoísmo e do materialismo, onde as necessidades vitais e os instintos se imbricam e se dão ares de civilização e de justificação racional." (Pivatto,1995, p.356)

Assim, a racionalidade proposta pelo filósofo em questão na sua ética é na verdade, uma racionalidade livre e criadora que se posta no âmbito do que se poderia chamar de teoria da decisão judicial, encetaria numa libertação daquilo que se procura tanto nos dias atuais como a necessidade de dar um sentido racional à sociedade e ao mundo jurídico, muito mais do que mergulhar nos anseios e necessidade do outro julgado e do outro entendido também como sociedade. Cumpre ao juiz, portanto e em última análise, diante dessa ética, julgar desinteressadamente de tudo o que não seja realmente o outro.

REFERÊNCIAS

GARCIA, JUVÊNCIO GOMES. Função criadora do juiz. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.

GUSMÃO, PAULO DOURADO DE. Pensamento jurídico contemporâneo. São Paulo: Saraiva 1955

LÉVINAS, EMMANUEL. Ética e Infinito. Lisboa: Edições 70. 1988

LÉVINAS, EMMANUEL. Totalidade e Infinito. Lisboa:Edições 70, 1988

Monteiro, Cláudia Servilha.Fundamentos para uma teoria da decisão judicial. In. www.conpedi.org

PERELMAN, Chaïm.Lógica jurídica: nova retórica.Trad. de Vergínia k. Pupi.São Paulo: Martins Fontes, 1998.

PIVATTO, P. S. A nova proposta ética de Emmanuel Levinas. In: Cadernos da FAFIMC, n. 13 (1995). ____. A Ética de Levinas e o sentido do humano: ...

REVISTA CONSULEX. Ano XII- nº266, 15 de Fevereiro de 2008. p.05

REVISTA SUPERINTERESSANTE, Julho de 2001. Artigo de Antônio Roberto Rocha Santos: Há uma ética universal?

SALDANHA, NELSON. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Poderes éticos do juiz.Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987.

VILLEY, MICHEL. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.


Autor: Kélen Morais


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