Compatibilizar o uso da licitação como fomento, respeitando o princípio da competitividade.
Liane ventim
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade comprovar a possibilidade de utilizar a licitação como instrumento de regulação e incentivo ao fomento.Sem, contudo, violar o princípio da competitividade. Sabe-se que princípios tendem a ser aplicado a todas as situações, pois são normas genéricas, impessoais, que norteiam o comportamento humano, podendo ser aplicadas em parte ou no todo.
Sabendo que o princípio é aplicado em sentido amplo, sendo impossível enquadrar o princípio na complexidade da vida social. Ocorrendo uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso entre as circunstâncias concretas, devendo haver a ponderação de interesses opostos, determinando qual destes interesses ,possui maior peso.
2.LICITAÇÃO
"A licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital."
A lei de licitação nº 8666 foi promulgada no dia 21 de junho de 1993, possui respaldo Constitucional no artigo 37, inciso XXI.
"XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações".
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 291), citando José Roberto Dromi, trata-se de:
"Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato".
3. AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte, Lei Complementar 123/2006, as micro e pequenas empresas passam a ter certos benefícios ao participarem de licitações públicas.
De acordo com a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, define-se microempresa como o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira receita bruta igual ou inferior R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais).
Já a empresa de pequeno porte é o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A Lei Complementar nº 12372006 estabelece tratamento favorecido e privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
.As micro e pequenas empresas passaram a ter tratamento diferenciado, no intuito de promover o desenvolvimento regional dos municípios brasileiros, simplificar os trâmites burocráticos e reduzir as alíquotas de impostos. A finalidade do legislador é absolutamente constitucional, tentando democratizar o acesso dessas empresas às aquisições de bens e serviços feitos com os órgãos públicos.
Artigo 179 da Constituição Federal de 1988
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II-propriedade privada
III-função social da propriedade
IV-livre concorrência
V-defesa do consumidor
VI-defesa do meio ambiente
VII-redução das desigualdades regionais e sociais
VIII-busca do pleno emprego
IX-tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, as exceções mencionadas não conflitam com o princípio da isonomia, o tratamento diferenciado resulta da própria situação desigual dessas empresas em relação a outras que não têm a mesma natureza; por outras palavras, trata-se de tratar desigualmente os desiguais para promoção de determinados paradigmas de desenvolvimento econômico.
Esse respaldo disponibilizado as microempresas é decorrente do Estado neoliberal. Com essa forma de organização da economia do país, o Estado passa a intervir na economia, regulamentando e direcionando as relações e transações econômicas, preservando a ordem política, ampliando e tornando mais racionale eficiente o estado de bem-estar social.Dessa forma, proporciona o desenvolvimento econômico e social do país.
O tratamento diferenciado e favorecido fomenta as atividades no setor responsável por 20% do Produto Interno Brasileiro e por 60% dos empregados no setor privado.Objetivando aumentar a geração de emprego e renda, com isso, reduzindo as desigualdades sociais.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 7, DE 1o DE ABRIL DE 2009:
"O TRATAMENTO FAVORECIDO DE QUE TRATAM OS ARTS. 43 A 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DEVERÁ SER CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA."
arts. 43 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006; Decreto nº 6.204, de 2007; Acórdão TCU 2.144/2007-Plenário.
4.CONSIDERAÇÕS FINAIS
Como foi visto acima, é possível e lícito unir o princípio da competitividade com o uso da licitação como forma de fomento.Sabe-se que princípios são normas abstratas que podem sofrer ponderações ao serem conflitados.
O Estado pode intervir na economia para proporcionar o desenvolvimento econômico e social da região, sem infringir o princípio da supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos bens que são a base da administração pública. O próprio direito positivo Brasileiro, possui regra específica sobre a matéria.A Carta Magna, contém norma expressa a cerca do tratamento diferenciado das microempresas, além do Estatuto próprio,lei complementar 123.
Sendo assim, a administração pública observando a desigualdade latente entre um Estado e outro, é essencial que ela, solucione esses problemas por meio de uma política tributária e fiscal, enviando recursos para que possa minimizar a desigualdade.A exemplo de Manaus, a União fomentou recursos, transformando o Estado em um pólo de tecnologia para desenvolver a região norte.Tornou uma área de livre comércio, em que não são cobrados impostos de importação sobre os produtos comprados no exterior, desenvolvendo a economia aliada à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações, promovendo a melhor integração produtiva e social dessa região ao país.
6. REFERÊNCIAS BIOGRÁFICAS:
1.BRASIL.CONSTITUIÇÃO 1988.Organização de Anne Joyce Angher.12 ed. São Paulo: Rideel, 2006( Coleção de Leis Rideel).
2.BRASIL.Lei Complementar nº 123,de 24 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
3.MELLO,Celso Antônio Bandeira de.Curso de direito Administrativo.15 ed.São Paulo: Malheiros Editores,2003.
4.DI PIETRO,Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 21º ed. São Paulo: Editora Atlas S.A.,2008.
Autor: Liane Ventim
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