Processo Eletrônico



O mundo hoje esta globalizado, no sentido da distribuição e velocidade com que as informações são transmitidas. Isto se deu com o avanço das tecnologias e dentre estas esta a rede mundial de computadores- internet.

 O poder judiciário precisa se adequar as inovações tecnológicas e através do uso da velocidade da internet irá dar mais agilidade para maioria dos atos processuais, contribuindo, assim para diminuição da quantidade enorme de papéis, que, literalmente, abarrotam os fóruns e dificultam, em muito, a agilidade da prestação da tutela jurisdicional. Logo a informatização do poder judiciário e uma das melhoras soluções para desafogar o tramitem jurisdicional.

  A lei 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial, admitindo e regulamentando o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e tramitação de peças processuais.

 Com a informatização do processo judicial,  se usará um documento eletrônico, onde Mardem Macedo o conceitua como: “representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em programa específico capaz de traduzir uma sequência da unidade internacional  conhecida como bits”, ou seja, o processo não terá mais aquelas centenas, ou ate milhares de laudas, tudo se resumirá a alguns mega ou giga bytes, capaz de ser transportado em um pequeno pen drive.

   O referido diploma legal dispõe ainda sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais, trazendo a possibilidade dos tribunais criarem Diários da Justiça Eletrônicos, onde  serão publicados os atos judiciais. Tal diário será disponibilizado na internet.

  Citações e intimações, também poderão se dar por meio eletrônico, desde que o interessado  se cadastre no Poder Judiciário  com antecedência, obtendo assinatura eletrônica que assegure à certeza da identificação do usuário. As citações e intimações serão consideradas como pessoais, para todos os efeitos legais, inclusive para a fazenda pública.  

  Caso a intimação ou citação se der por meio eletrônico, será considerada realizada no dia em que o sujeito cadastrado acessar o conteúdo da intimação ou citação. Tal consulta deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do dia do envio da intimação, sob pena de ser considerada, automaticamente realizada. Aqui, aplica-se também, as causas normais de cômputo do prazo processual. Logo, se o dia em que ocorreu o acesso não for dia útil, o ato será considerado feito no primeiro dias útil seguinte.

 Como já explanado as citações também poderão ser feitas por meio eletrônico, caso seja observados as formas e cautelas previstas no art. 5 da lei que informatiza o processo eletrônico (11.419/06), ressalvados os casos da Justiça Processualística Criminal.

  Os juízos, também poderão se comunicar por meio eletrônico. Assim as cartas rogatórias, precatórias e de ordem, bem como todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, tanto como entre os destes e os demais poderes, serão feitos preferentemente  por meio eletrônico.

  Deste modo o Poder Judiciário esta se informatizando, visando a melhor adequação e a tramitação do lhame jurisdicional.

Referências Bibliográficas.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. II. 11ª Ed- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MACEDO, Mardem Souza. Assinatura digital garante autencidade ao documento. In <www.conjur.com.br/2007-abr-10/assinatura_digital_garante_autencidade_ao_ducumento> acesso em 11/05/09.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Vol. II. 7ª Ed- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 50ª Ed- Rio de Janeiro: Forense, 2009.


Autor: Allan Bicalho


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