Prisão Preventiva



A prisão preventiva é uma espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual, e está disciplinada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar que só deve ser aplicada em casos de absoluta necessidade, pois, priva o indivíduo de sua liberdade antes de uma decisão definitiva.

A prisão preventiva poderá manter-se até o julgamento do acusado.

Trata-se de uma medida facultativa. Anteriormente era obrigatória, mas a Lei 5.349 de 03 de novembro de 1967 trouxe nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal transformando-a em facultativa.

Para que, possa ser aplicada há a necessidade de se respeitar os pressupostos e condições a ela atribuídas. Deverá haver, obrigatoriamente, indícios suficientes da autoria e provas da existência do crime, sendo esta aplicada somente nos casos de crimes dolosos.

Ela tem como objetivo garantir a execução do julgamento; é uma medida de segurança, pois o acusado estando solto, poderá fazer ameaças às testemunhas e vítimas, dificultar o acesso às provas do crime, fazer algum acordo com os cúmplices ou até mesmo fugir. Enfim, o que se espera é garantir que o processo siga sem obstáculos para que se possa atingir a verdade real.

A prisão preventiva será decretada pelo Juiz através de ordem escrita e fundamentada, como consta no artigo 315 do Código de Processo Penal.

O artigo 312 do Código de Processo Penal trata dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, sem o qual, não poderá ser decretada a prisão.

Temos dois requisitos a serem analisados que são: "fumus boni iuris"(previsto na última parte do artigo 312 do Código de Processo Penal) e o "periculum in mora", (previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal).

Somente haverá o fumus boni iuris quando o fato praticado for considerado criminoso, que consiste na existência do crime e de indícios suficientes de autoria, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal.

Não pode ser decretada a prisão preventiva baseando-se em mera suspeita da prática do ato delituoso; os indícios de sua autoria devem ser suficientes.

O "Periculum in mora" traz quatro circunstâncias autorizadoras da preventiva que são:

A ordem pública tem sentido muito ampla e sua oscilação pode ser entendida por diversas situações. Depende de o Magistrado entender em qual situação cabe tal medida.

Podemos dizer que a ordem pública é abalada quando a tranqüilidade habitual encontra-se em desequilíbrio em decorrência da prática de algum ato considerado delituoso.

A prisão para garantia da ordem pública visa não somente a prevenção, para que o acusado não venha a cometer novos atos delituosos a sociedade, mas também tem por objetivo restabelecer a credibilidade na justiça que foi abalada pelo crime praticado.

A ordem pública solicita que haja uma paz social, para que assim, atinja a normalidade das relações econômicas e sociais.

Existem doutrinadores que defendem que a prisão com base na ordem pública, além de proteger a sociedade de possíveis novos atos delituosos por parte do acusado, protege também o acusado das ameaças feitas a ele pela sociedade e pela família da vítima.

Os meios de comunicação, por muitas vezes, fazem um pré-julgamento do acusado, condenando-o sem que haja nenhum fundamento jurídico. O magistrado não deve basear-se nestes meios de comunicação para estabelecer o encarceramento do acusado, pois isto fere o princípio da presunção de inocência e se funda em antecipação de culpabilidade.

A prisão preventiva não pode ser efetuada baseada somente no clamor público, pois estaria condenando o acusado antes de uma sentença condenatória irrecorrível.

A decretação da prisão preventiva deve ser fundamentada de acordo com o artigo 315 do Código de Processo Penal, devendo se respeitar as garantias constitucionais atribuídas a todos os cidadãos.

O clamor público é aquela manifestação momentânea, em que a revolta da sociedade ocorre sem prévia organização. Não esta previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mas a doutrina e os tribunais muitas vezes entendem que este se encaixa no conceito de "garantia da ordem pública".

O mal que a prisão causa ao acusado é irreparável. Por mais que haja indenização, a prisão injusta ficará permanente na memória do acusado e todos que fazem parte de sua vida, devendo, portanto as prisões cautelares somente ser aplicadas em casos excepcionais.

Garantia de ordem econômica

A garantia da ordem econômica é uma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, e foi inserida no artigo 312 do Código de Processo Penal pela Lei Antitruste (Lei n° 8.884, de 11-06-1994). Tal Lei trata de ilícitos administrativos e civis, contrários à ordem econômica.

A Lei do Colarinho Branco, Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, também autoriza a decretação da preventiva em seu artigo 30.

Os crimes que interferem na ordem econômico-financeira da população são considerados tão graves quanto os demais crimes, sendo inaceitável que aquele infrator que desvia dinheiro público para uso pessoal mantenha-se em liberdade; a lesão causada pela prática destes delitos contra a ordem econômica, gera repugnância por parte da população e acaba abalando a credibilidade da Justiça.

Para a conveniência da instrução criminal

Esta medida está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal e deve ser aplicada sempre que o indiciado ou réu estiver atrapalhando as investigações.

Nestes casos a decretação da prisão será necessária já que sem ela o Juiz não conseguirá aplicar devidamente a lei penal.

Espera-se através da prisão preventiva, com base na conveniência da instrução criminal, assegurar a efetividade do processo penal, o equilibrado e adequado andamento do devido processo legal, prevenindo que o agente não impeça a produção de provas ou que perturbe a instrução criminal.

Para a segurança da aplicação da pena

Aplica-se tal medida, quando há possibilidade do acusado fugir, não vindo a cumprir uma possível condenação. Tal medida garante que o Estado consiga aplicar a lei penal.

Pode ter sua prisão preventiva decretada, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, aquele acusado que não reside no distrito de culpa, não possui residência fixa, está planejando se mudar ou viajar sem informar ao juízo o seu destino, está se desfazendo de seus bens, não possui profissão definida.

Nas circunstâncias acima descritas, pode o acusado estar tentando se esquivar de uma possível sentença condenatória.

A prisão preventiva deve ser efetuada somente se ficar comprovada a intenção do acusado, não podendo ser decretada com base em mera desconfiança.

Hipóteses Legais

Para que seja possível a decretação da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os fundamentos e os pressupostos trazidos pelos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, podendo ocorrer somente nos crimes dolosos, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal.

A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, (Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), trouxe nova modalidade de autorização para decretação da prisão preventiva, incluída no inciso IVao artigo 313 do Código de Processo Penal.

A decretação da prisão preventiva não é aceita nos casos em que o acusado se livra solto, independentemente de fiança.

Quem tem legitimidade para requerer a prisão preventiva são:

·A autoridade policial - através de representação;

·O órgão do Ministério Público e o querelante - através de requerimento.

O momento da decretação da prisão preventiva vem expressa no artigo 311 do Código de Processo Penal.

A decretação da prisão preventiva deve respeitar as circunstâncias previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, não podendo ocorrer nas contravenções penais ou nos crimes culposos.

Não teria sentido manter preso aquele infrator que praticou um crime de pequena proporção, caso em que a pena a ele atribuída poderá ser outra que não a privação de liberdade, ou então, no caso do acusado que não tinha a intenção de cometer o delito, o mesmo se faz.

Portanto, cabe a prisão preventiva nos crimes dolosos, em todos os apenados com reclusão, nos punidos com detenção nos casos em que se apurar que o réu é vadio, que há dúvidas quanto à identidade do réu ou ainda nos casos em que o réu é reincidente de crime doloso (artigo 63 do Código Penal).

Nos casos em que o indivíduo que cometeu o crime, se apresentar espontaneamente à autoridade policial, o Juiz deverá analisar qual é sua intenção.

Se o acusado estiver se apresentando com intenções de se esquivar da aplicação da lei, o Juiz deverá decretar a sua prisão; caso o acusado se apresente e fique constatado que este não tem intenções de burlar a lei, o Magistrado poderá deixar de decretar a medida cautelar.

Devemos considerar que se não há indícios suficientes de autoria para o oferecimento da denúncia; também não há para a decretação da prisão preventiva, não podendo, portanto o Juiz decretá-la.

Autora: Juliana Rigoli

5° ano de Direito (UNIFEOB)


Autor: juliana rigoli


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