A LEI DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO



A Lei Nacional nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, substitutiva da Lei nº. 6.494/77 constitui em verdadeira "revolução Copérnica" em matéria legislativa.

No Brasil, a lei que regulamentava o estágio pré-profissional dos alunos dos cursos profissionalizante do ensino médio e do nível superior datava de 1977, sendo considerada "caduca", uma vez que não atraía o interesse da classe empresarial e patronal devido às suas peculiaridades. Referida lei contava com 30 anos de idade.

O Congresso Nacional erigiu a nova lei (L 11.788/08) justamente para completar as lacunas e hiatos existentes na anterior, recebendo a sanção do Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva.

Em vigor, seus efeitos estão validados, porém a matéria precisa ser regulamentada. Isso, no entanto, não impede que a contratação de novos estudantes (estagiários) siga os ditames da nova lei.

O estágio comumente é visto como mão de obra de baixo custo, pois não onera tanto quanto um trabalhador com vinculo empregatício regido pela Consolidação da Leis do Trabalho-CLT (um Código Varguista, antiquado e atrasado), em decorrência dos encargos trabalhistas neles auferidos.

Alguns comentaristas entendem que por trás da nova lei outra dificuldade esconde: a da marginalização do estagiário pela classe empresarial, em razão da temeridade de que a função pré-estabelecida seja desvirtuada com o desvio da finalidade inicial, estendendo sua função além do que estava estabelecido pela instituição. No nosso entendimento, problema nenhum acarretará se de fato a Instituição de ensino contratante impor fiscalização ao empresariado envolvido e fizer um acompanhamento amiúde de seu aluno, favorecendo as condições de aprendizado na prática daquilo que foi ministrado na sala de aula e que serviu de base acadêmica teórica.

Destarte, a nova lei cria critérios mais rígidos de acompanhamento nos estágios, pois as instituições terão que incluir em seu processo pedagógico o estágio sob pena dos estudantes não poderem mais trabalhar. De outro norte, a atividade deverá ser planejada por um professor, pois este será adjudicado para verificar o desenvolvimento do estudante no estágio.

Destaca-se, também, a carga horária (que antes era estabelecida livremente) que doravante obedecerá aos critérios legais no sentido de não prejudicar os estudos do aluno. A nova lei estabelece limite máximo de 20 horas para estudantes de ensino médio e 30 horas para alunos de nível superior.

Alguns seguimentos entendem que a lei em vigor desmotiva as empresas a contratar, pois terão que arcar com gastos a mais perante seus estagiários. Contudo, em longo prazo, as empresas se adequarão ao novo estilo, na medida em que o trabalho do estagiário é benéfico para as partes envolvidas (Instituição, empresa a aluno). O lado positivo desta lei é que o estagiário será tratado de forma mais valorativa e com mais direitos, pois as instituições terão a obrigação de fiscalizar de forma mais energética, como já foi dito.

Eis algumas mudanças significativas na nova Legislação:

1) A carga horária será limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;

2) O estagiário terá direito a férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de contrato de estágio cumprido na mesma Empresa;

3) O tempo máximo de estágio, na mesma empresa, será de dois anos exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

4) A remuneração e a cessão do vale-transporte serão compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;

Ressalte-se, ainda, que o estágio tem como finalidade a ajuda recíproca entre empresa contratante e estagiário contratado, uma vez que a lei desobriga o vinculo empregatício e os encargos regulamentados pela legislação trabalhista. De contrapartida, a empresa auxilia o estudante a ver na prática o que aprende na teoria. O aluno-estagiário poderá fazer comparações ou até mesmo contribuir no processo produtivo e se preparar para enfrentar o mercado de trabalho.

Apesar de a nova lei se tornar mais burocrática, promete maior integração entre aluno a prática, com direitos que antes eram somente resguardados aos trabalhadores celetistas e estatutários (leia-se: empregados e servidores públicos).

Para melhor visualização da Lei nº. 11.788/08 (Nova Lei do Estágio) anexamos seu inteiro teor, copiado na integra do site:


Autor: VENILDO JOSE BEZERRA REYNALDO


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