PRISÃO ESPECIAL PARA CHEFE DO CRIME



O Estado e a própria sociedade devem se esforçar ao máximo para a ressocialização dos presos primários não reincidentes com aplicação de penas alternativas majoritariamente. No entanto, devemos repensar em uma lei de execução penal adaptada a realidade brasileira para tratar especialmente os presos líderes de organizações criminosas com mais rigor na privação da liberdade e enfaticamente o isolamento sistemático. A regra atual do RDD (regime diferenciado) ainda é por demais branda e vantajosa ao criminoso. Some-se a isso que, mesmo encarceirados, eles imprimem prejuízos alarmantes à sociedade brasileira, ou seja, ao cidadão contribuinte, na medida em que a custódia deles demanda vultosa despesa com Presídios especiais chamados de segurança máxima, aparato especial de policiais e agentes penitenciários, tanto na vigília quanto na custódia do transporte, quiçá na manutenção com rancho padronizado pela Convenção de Genebra, regalia distante de 120 milhões de nacionais pobres.  Ao contrário, nenhuma regulação estatal deve dificultar assistência jurídica ao recluso e visita do seu advogado em homenagem ao princípio universal e civilizado da ampla defesa.


Autor: VENILDO JOSE BEZERRA REYNALDO


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