Responsabilidade Civil Aquiliana ou Extracontratual



Ao longo dos anos, e a evolução das civilizações, a sociedade sentiu a necessidade de organizar-se através de uma ordem social (regras e normas) alicerçada na normatização das condutas dos indivíduos. Diante de tais necessidades, nosso trabalho tem o intuito de analisar a Responsabilidade Civil Aquiliana ou Extracontratual bem como todos os seus aspectos, visto que esta é parte integrante do corpo normativo que nos circundam no âmbito social.

2.0- Preceitos comuns entre Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual (Aquiliana)

Visto que a responsabilidade civil se apresenta em diferentes espécies, analisaremos estas quanto ao fato gerador, sendo elas: Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana.

José de Aguiar Dias nos esclarece que (1997, p.107):

(...) todos os casos de responsabilidade civil obedecem a quatro séries de exigencias comuns: a) o dano, que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral; b) e a relaçao de causalidade, a casual connexion, laço ou relação direta de causa a efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis; c) a força maior e a exclusiva culpa da vítima tem, sobre a ação de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse laço de causa a efeito, o mesmo efeito preclusivo; d) as autorizações judiciárias e administrativas não constituem motivo de exoneração de responsabilidade. 1

3.0- Conceituação

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

É alicerçada no Artigo supra citado do CCB (Código Civil Brasileiro) que a Responsabilidade Extracontratual também chamada de Aquiliana é definida, sendo assim, citada por Maria Helena Diniz (1992, p. 567):

A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente. 2

Contudo, existem pressupostos para que alguém tenha o dever de indenizar a outro,são esses:

1.Ação ou omissão do agente: o ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de omissão do agente.

2.Relação de causalidade: entre a ação do agente e o dano causado tem que haver um nexo de causalidade, pois é possível que tenha havido um ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja causa do outro.

3.Existência de dano: tem que haver um dano (seja moral ou material), pois a responsabilidade civil baseia-se no prejuízo para que haja uma indenização.

4.Dolo ou culpa: é necessário que o agente tenha agido com dolo ou culpa.

Brilhantemente Carlos Roberto Gonçalves, nos elucida de forma simples e clara da seguinte maneira ( 2006, p. 452):

Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual (dever contratual), (...). O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos nos termos do art. 389 do Código Civil. Quando porém, a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 927 do mesmo diploma, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana. 3

Muito embora a consequência da infração ao dever legal e ao dever contratual seja a mesma (obrigação de ressarcir o prejuízo causado), o Código Civil brasileiro distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária, disciplinando a extracontratual nos arts. 186 e 187 complementando sob regulamentação nos arts. 927. Grifo Nosso. 4

4.0- Distinção dos preceitos entre Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual

Vistos os princípios comuns a todos os casos de Responsabilidade Civil bem como a conceituação de responsabilidade extracontratual, iremos agora distingui-los para que possamos ter uma visão ampla do que o Código Civil Brasileiro nos normatiza.

Ainda, segundo Gonçalves (2006, p.452):

As diferenças que podem ser apontadas entre responsabilidade contratual e extracontratual são:

a) A primeira e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo, logo, na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.

b) A responsabilidade Contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem laedere).

c) A capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual. Com efeito, os atos ilícitos podem ser perpetrados por amentais e por menores e podem gerar o dano indenizável, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes são sucetíveis de celebrar convenções válidas.

(... ) 5

5.0- Dolo ou Culpa na Responsabilidade Extracontratual

"Ato ilícito, é o fato não autorizado pelo direito, causador de dano a outrem, vislumbrando-se, no texto do dispositivo legal duas espécies: dolo (ação ou omissão voluntária) e culpa (negligencia ou imprudência)" 6

Sendo assim, dando-nos um apanhado geral, Aguiar Dias (1997, p.109) nos enobrece com o seguinte comentário:

Sem dúvida, a culpa varia de aspectos, o que induz à necessidade de estabelecer distinções. Mas o fato de perceber e reconhecer que ela pode revestir, ora de forma contratual, ora de forma extracontratual, de nenhum modo influi na unidade de conceito fundamental. Chironi, atendendo a isso mostra que culpa é a lesão de direito alheio imputável ao agente, e nisto reside a unidade de sua substância. (...)

O mesmo autor sustenta que não é possível, entretanto, aplicar indiferentemente as regras da culpa contratual e extracontratual.7

Tendo em vista as noções expostas, fica-nos a concepção de culpa genérica, que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita, ou seja, elementos objetivos e subjetivos respectivamente:

·Dolo - Não é vicio de vontade, mas sim, elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado.

·Culpa – A vontade é dirigida pelo fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente.

Da culpa caracterizada no art. 159 do Código Civil como negligência ou imprudência, decorrem outras noções, que demandam exame. Nesse título, estão, com efeito, compreendidas a negligência, a imprudência e a imperícia que são todas formas desse elemento essencial: a falta de diligência, falta de prevenção e cuidado.

6.0- Considerações Finais

Do que vimos, emanam as evidências, que o nosso Código Civil brasileiro adotou o princípio da culpa como fundamento genérico das responsabilidades.

O referido código distinguiu entre responsabilidade contratual e extracontratual, regulando-as em seções marcadamente diferentes do seu texto.

Entendemos assim, por Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 927 do NCCB – Novo Código Civil Brasileiro.

Bibliografia

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: v.1: parte geral – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6 ed.v.7: Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva: 1992.


Autor: Alexandre Santiago


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