Uma visão geral acerca do Desenvolvimento Sustentável



Introdução

A espécie humana, assim como as demais formas de vida, dependem do sistema de interação entre os elementos naturais (água, atmosfera, rochas, plantas, animais e solo).

Para que as pessoas possam ter suas necessidades básicas atendidas é essencial o desenvolvimento econômico, especialmente para as populações de países pobres.

Entretanto, o crescimento desordenado e o elevado padrão de consumo têm causado impactos que reduzem o potencial do meio ambiente, como por exemplo: o aquecimento da atmosfera, o crescimento dos níveis dos oceanos, a poluição das águas, a erosão do solo e a acelerada extinção das espécies.

A conservação ambiental e o desenvolvimento econômico são essenciais para suprir as necessidades humanas.

Sem a conservação do meio ambiente, o crescimento econômico, ao invés de atender às necessidades da população será responsável pela miséria de inúmeros povos e, ainda, pelo comprometimento das condições de sobrevivência das gerações futuras.

A conservação da biodiversidade não é apenas uma questão de proteger a vida silvestre e seus ecossistemas, mas sim de preservar as condições de sobrevivência do homem, por meio da manutenção dos sistemas naturais que sustentam a vida humana.

1. O que é Desenvolvimento sustentável ?

A raiz da maior parte dos problemas do mundo está relacionado com o meio ambiente. E não somente a questão da preservação das florestas e dos animais, e sim de recursos essenciais à sobrevivência do homem. Grande parte destas disputas se deve ao fato de que as necessidades do homem são ilimitadas, enquanto os recursos naturais são limitados.

Os conflitos entre países sob alegações ideológicas não passam de interesse econômico nos bens naturais. Temos como exemplo a escassez de água no Oriente Médio, que faz com que Israel queira o território da Cisjordânia, o interesse norte-americano no petróleo existente no Golfo Pérsico e outros mais existentes em todo o mundo.

O direito ambiental, apesar de consistir em uma ciência nova, é ramo autônomo do ordenamento, gozando de princípios próprios, legislação específica e ensino didático.

O governo brasileiro adota como conceito de desenvolvimento sustentável aquele elencado no Relatório Bruntland, como: "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades".

Segundo o Presidente Fernando Henrique Cardoso o meio ambiente e desenvolvimento são a mesma coisa, sendo que não existe mais a guerra travada entre os defensores do ecossistema e os militantes do progresso, hoje, há uma integração entre estes dois elementos, quando é preciso preservar, para desenvolver em benefícios das gerações futuras.

Cristiane Derani, no seu livro Direito Ambiental Econômico, entende desenvolvimento sustentável como "um desenvolvimento harmônico da economia e ecologia que devem ser ajustados numa correlação de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico. Na tentativa de conciliar a limitação dos recursos naturais com o ilimitado crescimento econômico, são condicionadas à consecução do desenvolvimento sustentável mudanças no estado da técnica e na organização social".

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo: "o princípio de desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje a nossa disposição".

Conciliar meio ambiente e desenvolvimento econômico requer planejamento, e não atraso econômico como afirmam algumas pessoas contra. Devemos preservar para que os recursos passem de uma geração a outra e que estas, também tenham condições de sobreviver no futuro. Pois como podemos querer que as nossas futuras gerações sobrevivam sem água. Não devemos, entretanto querer sacrificar o desenvolvimento dos países, alegando que o meio ambiente é único e intocável. Deve haver um equilíbrio para que não cheguemos ao extremo de algumas civilizações passadas que tudo destruíram. Esse equilíbrio deve estar presente tanto na área rural quanto na área urbana.

Isso tudo somente será resolvido com medidas educativas, e com a conscientização de todos os países quanto à preservação do meio ambiente, e quando todos tomarem consciência de que a miséria também é um problema mundial que facilita a degradação do meio ambiente.

1.1 Princípios do desenvolvimento sustentável

1. Respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos: é quase que um princípio ético, pois não precisamos e não devemos destruir as outras espécies.

2. Melhorar a qualidade de vida humana: é este o principal objetivo do desenvolvimento sustentável, permitir que as pessoas realizem o seu potencial e vivam com dignidade.

3. Conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra: pois é nele que vivemos.

4. Assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis e minimizar o esgotamento de recursos não renováveis.

5. Permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra: isso deve ser analisado em separado nas diferentes regiões do plante, como, por exemplo, não podemos querer encher as florestas de pessoas morando.

6. Modificar atitudes e práticas pessoais: a sociedade deve promover valores que apóiem a ética, desencorajando aqueles que são incompatíveis com um modo de vida sustentável. Deve-se incentivar disciplinas de direito ambiental desde a pré-escola.

7. Permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente: as comunidades e grupos locais tendem a expressarem as suas preocupações e acharem soluções mais rápidas se estiverem vivenciando o problema.

8. Gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação: toda sociedade precisa de leis e de estrutura para proteger o seu patrimônio; tentar prever os problemas e evitar danos maiores.

9. Constituir uma aliança global: é de extrema importância, pois a falta de cuidado de um interfere na vida de outrem. Entretanto, não devemos nos contentar com palavras e sem buscar ações.

2. Unidades de Desenvolvimento sustentável

As unidades de uso sustentável representam um dos grupos de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Estas unidades visam o uso sustentável dos recursos ambientais, conciliando a conservação da natureza e o uso sustentável de seus recursos naturais.

A Lei do SNUC possui um aspecto social, na medida em que protege, não só o meio ambiente, como também o direito de propriedade.

As unidades de uso sustentável dividem-se em:

1) Áreas de Proteção Ambiental (APAS): criadas pela Lei 6.902/81, consistem em áreas extensas, pouco habitadas e dotadas de inúmeros atributos naturais importantes para a qualidade de vida e o bem estar da população. Tem como objetivo a proteção da diversidade biológica, a disciplina do processo de ocupação e a segurança no uso dos recursos naturais. Exemplo: Guaraqueçaba.

2) Área de Relevante Interesse Ecológico: previstas no Decreto 89.336/84, representa uma área de ação governamental relativa ao equilíbrio ecológico, possuem características naturais próprias, flora exuberante e fauna ameaçada de extinção.

3) Floresta Nacional (FLONA): mencionadas na Lei 9.985/00, mas criadas isoladamente por decretos, são extensões de florestas em terras públicas, criadas com finalidades econômicas, técnicas e sociais, podendo haver reflorestamento destas áreas. Exemplo: Floresta Nacional do Amazonas.

4) Reserva Extrativista: criadas pela Lei 9985/00, consistem em áreas utilizadas por pessoas que provém sua sobrevivência do extrativismo, agricultura e criação.

5) Reserva de Fauna: previstas na Lei do SNUC, tem como objetivo o estudo da fauna, mas dificilmente se tornarão realidade.

6) Reserva Particular do Patrimônio Natural: definidas na Lei 9985/00, são áreas privadas perpétuas, que objetivam a conservação da diversidade biológica.

7) Reservas de Desenvolvimento Sustentável: instituídas pelo artigo 20, da Lei do SNUC, que as define como "área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidas ao longo de gerações e adaptadas às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica", devem ser áreas públicas criadas por um Conselho Deliberativo, composto por organizações da sociedade civil e da população local. O Conselho Deliberativo somente aprovará os planos de procedimento em que conste a definição das áreas de proteção integral de uso sustentável e de amortecimento, bem como corredores ecológicos.

3. Desenvolvimento sustentável na Constituição federativa do Brasil

O legislador constituinte observou que o crescimento das atividades econômicas não poderia mais ocorrer de forma alheia à preservação ambiental, porquanto sua degradação contínua implicaria na diminuição da capacidade econômica do país e não seria possível às gerações futuras desfrutar da vida com qualidade.

Na Constituição Federal, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se esculpido no artigo 225, caput, segundo o qual:

"Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Ainda, o artigo 170, da Carta Magna, demonstra claramente a preocupação do legislador em proteger o meio ambiente:

"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, oservados os seguintes princípios:

(...)

VI – defesa do meio ambiente".

3.1 Agenda 21

A Agenda 21 é um documento oficializado por ocasião da "Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento" - ECO 92, ocorrida em 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, quando seu texto foi oficialmente admitido pelos países ali representados.

A Agenda 21 está voltada para problemas atuais e tem como objetivo preparar o mundo para os desafios do próximo século. Ela prega a realização de mudanças e se representa um marco na solução das questões ambientais.

É um documento da ONU, e como tal, somente goza de obrigatoriedade após ser reconhecido pela legislação de cada país. No Brasil, os Estados e Municípios poderão legislar a partir da Agenda 21, desde que seguindo a União e prevalecendo a legislação mais restritiva.

A Agenda 21 trata das questões do desenvolvimento econômico-social e suas dimensões, à conservação e administração de recursos para o desenvolvimento, ao papel dos grandes grupos sociais que atuam nesse processo. Prega a criação de projetos que visem ao desenvolvimento sustentável, preservando os recursos naturais e a qualidade ambiental.

A Agenda 21 representa um avanço da consciência ambiental e o fortalecimento das instituições para o desenvolvimento sustentável. Apela para a consciência dos Poderes Públicos e para a sociedade, no sentido de criarem ou desenvolverem um ordenamento jurídico capaz de proteger o meio ambiente, a partir do desenvolvimento sustentável. A erradicação da pobreza, a proteção da saúde humana e a promoção de assentamentos humanos sustentáveis surgem como objetivos sociais da Agenda.

No Brasil, a agenda nacional dependerá das agendas estaduais, e estas, por sua vez, das agendas locais, quando cada autoridade iniciará o diálogo com seus cidadãos e organizações locais para a aprovação de uma Agenda 21.

Para que o trabalho não fosse deixado de lado, previu-se uma avaliação dos resultados da Agenda 21 em 1997, a cargo da Assembléia Geral da ONU e da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável.

A Agenda 21 consiste em um documento consensual para o qual contribuíram governos e instituições da sociedade civil de 179 países num processo que durou dois anos e culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), já mencionada no início desta exposição.

Além da Agenda 21, resultaram desse processo cinco outros acordos: a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios sobre o Uso das Florestas, o Convênio sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas.

A Agenda 21 traduz em ações o conceito de desenvolvimento sustentável, alterando os padrões de desenvolvimento do próximo século.

A Agenda 21 é, ainda, um processo de planejamento participativo que analisa a situação atual de um país, estado ou município, e planeja o futuro de forma sustentável, através de em planejamento acerca de todos os atores sociais e da formação de parcerias e compromissos para a solução dos problemas, a partir da análise de aspectos econômicos, sociais, ambientais e político-institucionais.

A Agenda considera, questões ligadas à geração de emprego e de renda, à diminuição das disparidades regionais e interpessoais de renda, às mudanças nos padrões de produção e consumo, à construção de cidades sustentáveis e à adoção de novos modelos e instrumentos de gestão.

O objetivo da Agenda 21 é subsidiar ações do Poder Público e da sociedade em prol do desenvolvimento sustentável, sendo necessário, para tanto, a criação de instrumentos e mecanismos legais internacionais.

Se os países envolvidos não oferecerem suporte à implementação da Agenda 21, através da elaboração de leis nacionais que visem ao desenvolvimento sustentável, o trabalho será esquecido.

Na esfera internacional, há a necessidade de instrumentação legal para a implementação de medidas indispensáveis a uma gestão ambiental no âmbito mundial.

Não só os países em via de desenvolvimento necessitam instrumentos e mecanismos legais, também os países desenvolvidos devem curvar-se a esta necessidade, caso contrário, as relações jamais surtirão efeitos, nem mesmo ante a ameaça de catástrofes mundiais.

3.2 A lei do SNUC

A Lei nº 9985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

O artigo 02ª da mencionada lei estabelece importantes conceitos acerca do desenvolvimento sustentável, quer sejam: unidades de conservação, conservação da natureza, preservação, proteção integral, uso sustentável, recuperação, restauração, zoneamento etc.

A lei institui, ainda, as unidades de conservação integrantes do SNUC, dividindo-as em dois grupos: Unidades de Proteção Integral, que visam à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto de seus recursos naturais, e Unidades de Uso Sustentável, que tem como objetivo compatibilizar a preservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais.

O artigo 20, da lei em questão, estabelece o conceito, a instituição, o funcionamento e os objetivos das Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

4. O desenvolvimento sustentável no dia-a-dia

A crescente diminuição dos recursos naturais brasileiros levou o Governo vem divulgando informações para economia e preservação destes recursos, visando garantir o futuro de nossos descendentes.

Ao mesmo tempo em que o cidadão reduz ou elimina o desperdício, economiza dinheiro.

Neste trabalho explicaremos algumas das idéias e recomendações oferecidas pelo Governo no sentido de desenvolvermos nossas atividades diárias de forma sustentável

4.1 Água

Hoje, metade da população mundial enfrenta problemas de abastecimento de água, quando 97% da água existente no planeta Terra é salgada, 2% formam geleiras inacessíveis e, apenas, 1% é água doce, das quais muitas fontes já estão poluídas ou, simplesmente, secaram.

Nossas reservas de água estão ameaçadas em razão da ameaça representada por esgotos, lixo, resíduos de agrotóxicos e industriais.

O programa tem como objetivo imputar a responsabilidade por essa triste realidade a cada cidadão, induzindo-o a contribuir no dia-a-dia, economizando no consumo de água no banho, na higiene, na comida, na lavagem de louça e roupas, na limpeza da casa, na plantas, prestando atenção para a existência de vazamentos etc.

4.2 Energia elétrica

O consumo de energia elétrica aumenta a cada ano no Brasil, sendo que em breve, estaremos importando energia elétrica de países vizinhos.

Os estabelecimentos comerciais já vem auxiliando na economia de energia com a dinamização de suas atividades, dias e horários de funcionamento.

O consumo residencial e comercial representam cerca de 42% do consumo total e cresce cada vez mais em razão do crescimento do mercado de eletrodomésticos, sendo recomendada a observância do selo Procel – Programa de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica nos produtos adquiridos.

Outra forma de economia de energia é representada pela utilização de lâmpadas fluorescentes, evitando, assim, a implantação de programas de economia como o famoso "Apagão".

Economizando energia, o cidadão contribui para o adiamento da construção de novas hidrelétricas, que causam grandes impactos ambientais e para diminuição da exploração de recursos naturais não renováveis

4.3 Lixo

O lixo produzido pela sociedade e demais e aumenta a cada dia.

Essa dificuldade é maior quando associada aos custos para se criar aterros sanitários. A situação torna-se pior quando constatamos que na maioria das cidades brasileiras o lixo é despejado em terrenos baldios ou nos "famosos" e inadequados lixões. Em contraposição a essas práticas, ecologicamente incorretas, vem-se estimulando o uso de métodos alternativos de tratamento como a compostagem e a reciclagem ou, dependo do caso, incineração.

A incineração (queima do lixo) é a alternativa menos aceitável, vez que provoca graves problemas de poluição atmosférica e exige investimentos de grande porte para a construção de incineradores.

A compostagem é uma maneira fácil e barata de tratar o lixo orgânico (detritos de cozinha e fragmentos de plantas).

A reciclagem é uma das melhores alternativas para o lixo inorgânico (plásticos, vidros, metais e papéis), é possível recuperar e reutilizar a maior parte dos materiais que na rotina do dia-a-dia é jogada fora.

O programa fornece, ainda, recomendações para o uso adequado dos aparelhos responsáveis pela poluição atmosférica, como por exemplo a geladeira, o freezer e o ar condicionado.

Conclusões

Nossa saúde é intimamente ligada com o meio ambiente: o ar que respiramos, a água que bebemos e o solo em que vivemos.

O uso inadequado dos recursos naturais compromete tanto a nossa existência como das gerações futuras.

Em decorrência da imensidão do território brasileiro, muita gente acreditava que os recursos naturais do nosso país eram inesgotáveis.

Entretanto, em uma descoberta recente, se comparada com a idade da planeta, o ser humano compreendeu que a água, o ar, o solo, a fauna e a flora consistem em recursos finitos em quantidade e qualidade.

Foi pensando neste problema que surgiu a idéia de um sistema de consumo e desenvolvimento sustentável, representado pelo uso conciente dos recursos naturais na satisfação de nossas necessidades, evitando o comprometimento da sobrevivência das gerações futuras.

O desenvolvimento sustentável difundiu-se pelo mundo com velocidade correspondente à necessidade humana de preservar o meio ambiente, e logo passou a ser discutido como requisito para a existência da humana no planeta.

A Conferência de Estocolmo e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO 92, representam um marco na implantação de programas de desenvolvimento sustentável pelo mundo.

A partir destas duas reuniões, o assunto passou a ser discutido não apenas como um projeto futuro, mas como uma realidade necessária e desejada tanto por grupos militantes de proteção à natureza, mas por líderes políticos mundiais, por grandes empresas e por toda a sociedade.

Como não poderia deixar de ser, o desenvolvimento sustentável tornou-se alvo do ordenamento jurídico mundial, quando diversas leis regulamentando o tema foram instituídas, com importância especial à Agenda 21.

O primeiro passo da legislação brasileira, neste sentido ocorreu com a criação da Agenda 21 Brasileira, a partir daí, diversas normas foram criadas.

Segundo o artigo 02º, da Lei do SNUC, o uso sustentável consiste na:

"(...) exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;"

Assim, surgiram diversos programas de implantação nacional, estadual e municipal do desenvolvimento sustentável foram surgindo.

Refletetindo claramente a aplicação do velho jargão popular: saber usar para nunca faltar.

E isso não exige um grande esforço, somente mais atenção com o que está ao nosso redor, no nosso ambiente. Basta fazermos uma pequena reflexão sobre como agimos e como devemos agir.

Referências bibliográficas

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FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 2ª ed. São Paulo: Editora RT, 2001.

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Autor: Marcos Tavares de Arruda Filho


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