SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO TAMBÉM RESPONDE POR DÉBITO TRABALHISTA



Alexandre Marcos Ferreira, advogado em São Paulo , especialista em Direito Tributário e Administrativo, pela PUC/SP, USP, FGV-LAW (Escola de Direito de São Paulo – Administração Legal), sócio do escritório de advogados especializados Ferreira & Hitelman – ADVOGADOS – [email protected]

A desconsideração da personalidade jurídica é o ato pelo qual, no transcorrer de um processo judicial, é desconsiderada a autonomia da sociedade enquanto empresa, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, sob o intuito de impedir o cometimento de fraudes e abusos de direitos contra terceiros. Já é comum observarmos um frequente aumento nos requerimentos feitos pelos supostos credores nos processos que envolvam cobrança de valores sobre as empresas, visando o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica vinculando a responsabilidade dos sócios.

Em defesa aos direitos dos sócios (e das empresas), também já é bastante comum o contra-argumento de que a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada em qualquer caso. Eis que, em síntese, devem ser observadas questões controversas e pontuais, como por exemplo, (i) se o sócio exerce ou não a administração plena, parcial ou nenhuma da sociedade; (ii) o montante das cotas subscritas e integralizadas do capital social; (iii) se houve o esgotamento de tentativa de recebimento de outras formas contra a sociedade; (iv) a comprovação de que houve, de fato, abuso e fraude contra terceiros; (v) além das  hipóteses de impenhorabilidade de valores; entre outros.

No entanto, segundo uma recente decisão judicial, ainda que a sócia detenha quantidade mínima de cotas da empresa e não possua poderes de administração, isso não a exime do pagamento do crédito trabalhista apurado no processo, principalmente se frustradas as tentativas de execução contra o sócio majoritário. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso interposto pela sócia minoritária que pretendia a desconstituição do bloqueio de seu saldo bancário. A sócia reclamada alegou que possui apenas 0,1% das cotas da empresa executada, a qual não era administrada por ela, e que a importância bloqueada na conta conjunta que mantém com o seu marido refere-se a valores recebidos por ele a título de seguro de vida e acerto rescisório, parcelas impenhoráveis. Acrescentou não haver prova de abuso da personalidade jurídica, para justificar a execução dos bens particulares dos sócios. Entretanto, não surtiram efeitos os argumentos da sócia minoritária pois, para a relatora do recurso, a Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a penhora sobre valor existente em conta bancária estaria amparada pelo artigo 655, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência, visando garantir o rápido pagamento ao credor. "Em se tratando de crédito trabalhista, de natureza alimentar, a sua aplicação se revela ainda mais pertinente, não sendo necessário perquirir acerca da conveniência deste para a executada. Até porque a execução decorre, justamente, da inadimplência empresária que recusa ou dificulta a solvência da dívida" - ressaltou.

No caso, o juiz de 1º grau somente determinou a desconsideração da pessoa jurídica após várias tentativas, sem sucesso, de obter o pagamento do crédito por meio do patrimônio da empresa devedora e do sócio majoritário. "Neste contexto, é irrelevante a sua condição de sócia minoritária e sem poderes de administração, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que, por isso, não pode ficar indefinidamente à espera de ver adimplido os seus créditos apenas pela devedora principal. Logo, também não cabe limitar a sua responsabilidade à proporcionalidade da participação no capital social da empresa executada e, por conseguinte, não se exige a comprovação de atos de gestão fraudulenta ou ilícita da sócia em questão" - frisou a relatora.

Para chancelar sua decisão, a relatora ainda acrescentou que a sócia minoritária recorrente não comprovou a origem dos valores existentes na conta bloqueada. Essa decisão foi extraída dos autos da Apelação Cível - AP nº 00206-2005-025-03-00-2, em trâmite pelo Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais.

 Pois bem, a decisão prolatada nestes autos dá guarida – entenda-se: precedente – para que outras decisões judiciais venham neste mesmo rastro, não somente na esfera trabalhista, mas também na tributária e demais casos que envolvam cobrança de valores das empresas, envolvendo seus sócios.

Portanto, os sócios das empresas, seja qual for sua participação no capital social, devem mais do que nunca resguardar-se de seus direitos e obrigações, afastando o enquadramento em situações como a ocorrida na apelação do processo trabalhista de Minas Gerais, evitando principalmente a dilapidação de seu patrimônio pessoal. Como? Por meio de um eficaz Planejamento Empresarial!


Autor: Alexandre Marcos Ferreira


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