Tributos



*Aline Cristina Nogueira de Freitas

Delegada da Policia Civil na área de Proteção Ambiental da Bahia - Brasil

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RESUMO: Esse artigo pretende demonstrar a relação existente entre tributos e meio ambiente no sentido que o primeiro pode e deve socorrer o segundo em prol do planeta e da sobrevivência humana.

PALAVRAS-CHAVE: Tributos; Meio Ambiente; Arrecadação.

Em um primeiro momento podemos pensar que o meio ambiente e tributos correm por vias distintas, baseados em princípios diferentes e com finalidades diversas.

Mas há um momento em que os caminhos se cruzam, pois pode um tributo contribuir para a prevenção do dano ambiental, tem o imposto a virtude de favorecer práticas saudáveis para o meio ambiente.

Nessas poucas linhas pretendemos, modestamente, jogar algo de luz sobre esse respeito.

Estabelecer condições para a relação meio ambiente, desenvolvimento, comercio externo e interno, é tarefa árdua, mas possível, a cobrança e fiscalização tributária pode e deve colaborar para isso.

A tributação ambiental leva a indução aos agentes a ações que visem à redução da poluição e a utilização racional dos recursos naturais por meio de reduções de impostos, bonificações, selos de qualidade, etc.

As leis levam os agentes ao campo do "dever ser", pois descrevem condutas e sanções, nessa seara atua o famoso e conhecido principio do poluidor pagador que tem seu enquadramento na fiscalidade meio ambiental, de forma que deverá contribuir favoravelmente com a natureza aquele que com sua atividade deteriora o meio ambiente, ou simploriamente, "poluiu, pagou".

Nesse campo, das leis, as condutas positivas não são premiadas ou incentivadas pelas normas, com a tributação ecológica o agente atua no campo do "ser", cumpre a lei e ainda se sente motivado a ser um agente de proteção ambiental. O Estado através da arrecadação das receitas tem como implementar ações que visem a proteção do meio ambiente, conforme reza os princípios constitucionais ambientais da prevenção e precaução.

O Brasil, nesse setor, ainda está dando os seus primeiros passos; mais atrasados estamos se levamos em conta o desenvolvimento normativo que essa matéria encontra em outros países.

Podemos levar em conta duas medidas exemplarmente utilizadas por países mais avançados em relação à proteção do meio ambiente, medidas essas conhecidas também por fiscalidade verde.

A primeira delas são os tributos meio ambientais, popularmente conhecidos como ecotasas, que se caracterizam por gravar comportamentos empresariais prejudiciais ao meio ambiente. Ainda que em países mais preocupados com o meio natural, em âmbito estatal o desenvolvimento desses tributos é escasso, são encontrados somente no imposto especial sobre hidrocarburos e no imposto sobre a eletricidade, a exemplo de Portugal e Espanha.

A segunda categoria sobre os citados instrumentos fiscais para proteção do meio ambiente está constituída por incentivos tributários para determinadas ações empresarias que beneficiem o meio natural, protejam, preservem ou minimizem o impacto ambiental causado por uma empresa, são as bonificações previstas em alguns impostos locais, notadamente nas Comunidades Autônomas de Espanha como Murcia, Andaluzia e Aragon, por vezes por emissões atmosféricas ou por vertidos em águas.

O tributo ecológico há de ter um evidente componente arrecadatório, tem efetivamente que perseguir um efeito dissuasório de atividades contaminantes ou estimuladoras à proteção do entorno ecológico.

Nesse sentido é preciso indicar que a luta tributária contra a contaminação do meio ambiente na Europa encontra-se com três frentes. A primeira a emissão de gases a atmosfera, a segunda a fiscalização das energias renováveis, e, a terceira as medidas tributarias sobre o risco potencial da energia gerada.

Com relação à emissão de gases a atmosfera, temos um exemplo no âmbito Espanhol onde existe um imposto sobre as emissões de dióxido de carbono e energia que gera um aditivo financeiro à extração ou fabricação de produtos contaminantes de origem fóssil ou qualquer outro produto combustível ou carburante, assim como o descarregamento do poder energético dos mesmos no território europeu ou a importação a dito território.

Sobre a base imponível se aplica um tipo de gravame gradual fazendo uma relação entre o gravame e o dano meio ambiental causado, que sempre se pretende evitar.

A intenção da cobrança do imposto é evitar a emissão cada vez maior de substancias degradantes na atmosfera. A função é preventiva.

Já com relação à fiscalização das energias renováveis encontramos um exemplo no imposto local em algumas cidades da Espanha, com o qual aquele que utilizar motor ou combustível menos agressivo ao meio ambiente recebe uma bonificação sobre o Imposto sobre Veículos de Tração Mecânica, é uma idéia que beneficia consumidor, sociedade e meio ambiente.

Quanto às medidas tributárias sobre o risco potencial da energia, podemos dizer que devemos nos situar em uma fiscalidade preventiva, pois se trata de desanimar a realização de atividades prejudiciais à natureza, como o imposto criado na Catalunha sobre atividades que possam prejudicar ou agravar medidas de proteção ao meio ambiente anteriormente criadas.

No Brasil, ainda nos falta uma consciência maior, mas estamos avançando. Podemos citar como exemplo, o programa Floresta Bahia Global lançada pelo Governo do Estado que beneficia empresas que queiram se instalar nesse Estado, isto é, a empresa que quiser ter a sua marca associada à luta em defesa do meio ambiente terá que plantar o equivalente em árvores do total de carbono lançado na atmosfera devido a sua atividade produtiva, tal empresa conquistará como prêmio o selo carbono zero e terá a sua imagem divulgada e associada pelo público em geral ao desenvolvimento limpo. O Governo do Estado deu o exemplo conquistando o selo para os seus aviões oficiais e plantando trinta mil mudas de árvores no Parque da Serra do Conduru, situada entre os Municípios de Ilhéus e Itabuna.

Evidente que não se pode pensar que os instrumentos fiscais vão solucionar todos os problemas que envolvem o meio ambiente, porém os tributos podem se constituir em ferramentas eficazes, por um lado para desestimular condutas prejudiciais ao meio ambiente, por outro lado para fomentar outras condutas que estejam em consonância à utilização racional dos recursos naturais.

Entretanto, é preciso uma adequada coordenação entre as medidas jurídicas e econômicas para uma melhor proteção do meio ambiente.


Autor: Aline Freitas


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