PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO PROCESSUAL: Fichamento



Ivanildo Severino da Silva

Os Princípios Informativos da Legislação Processual, que a inspiram e devem ser utilizados para sua interpretação (hermenêutica), são de dois tipos:

Informativos relativos ao PROCESSO:

a) Princípio do devido processo legal;

b) Princípio da isonomia ou da igualdade;

c) Princípio da Imparcialidade do Juiz;

d) Princípio inquisitivo ou dispositivo;

e) Princípio do contraditório e da ampla defesa;

f) Princípio do duplo grau de jurisdição;

g) Princípio da boa-fé e lealdade processual;

h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas;

i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais.

Informativos relativos ao PROCEDIMENTO:

j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz;

k) Princípio da publicidade;

l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas;

m) Princípio da eventualidade ou da preclusão.

 

a) PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Jurisdição e Processo são institutos indissociáveis. O direito à jurisdição é também direito ao processo, como meio indispensável à realização da justiça (CF- art. 5, incs. XXXV e LIV).

A justa composiçao da lide só pode ser alcançada quando prestada dentro das normas processuais traçadas pelo DPC, que o estado não pode declinar em nenhuma causa (LIV e LV).

Esse princípio garante as partes a plena defesa do interesse das partes e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes. Dessa maneira, pode-se inferir que:

O DEVIDO PROCESSO LEGAL=PROCESSO JUSTO

Assim, o due process of law é um super princípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam o processo e o procedimento.

É o princípio fundamental do processo civil, a base que sustenta todos os demais. É o gênero do qual os outros são espécie. É a garantia a um processo e a uma sentença justa.

Genericamente, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: vida-liberdade-propriedade).

Em sentido substancial, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo.

Em suma, bastaria nossa CF adotar este princípio, para a menção dos outros se tornar praticamente redundante. Mas, se escolheu ressaltar e conceituar todos os princípio, para explicitar e enfatizar a sua importância e evitar discussões ou dúvidas.

 

b) PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE

A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5º da Constituição, brota o princípio da igualdade processual.
As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões.

O art. 125, inc. I do CPC proclama que compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento".

Contudo, a igualdade absoluta não pode eliminar as desigualdades que eventualmente existam entre as partes.

Para garantir que não se estabeleça qualquer diferença entre os indivíduos, clamou-se pela igualdade substancial, realçando-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais).

A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial.

Mas é muito delicada essa tarefa de reequilíbrio substancial, a qual não deve criar desequilíbrios privilegiados a pretexto de remover desigualdades.

 

c) PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição.

O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

d) PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO

INQUISITIVO – sua característica é a liberdade de iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração do processo quanto no seu desenvolvimento.

Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes.

DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as provas só podem ser produzidas pelas próprias partes, limitando o juiz a mero expectador.

Modernamente, nenhum dos princípios é adotado de forma pura, mas de forma mista.

Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a prestação jurisdicional.

Mas, uma vez deduzida a pretensão em juízo, já existe outro interesse que passa a ser de natureza pública, que é a justa composição do litígio, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

Assim, embora a iniciativa de abertura do processo seja das partes, o seu impulso é oficial (art. 262, CPC), de maneira que cabe ao Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do feito até o final, independentemente da provocação dos interessados.

Nosso Código adota predominantemente o princípio do dispositivo. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

Como veremos abaixo, no entanto, em regra a produção das partes cabe as parte, pois estas é que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para provas suas alegações.

Além do mais, caso o juiz tenha liberdade total de buscar a prova em todos os casos, poderia se prejudicar a sua imparcialidade, de forma que este não deve se tornar um investigador de fatos incertos.

 

e) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Tendo em vista o princípio da igualdade (iguais poderes e direitos), tal igualdade se realiza através do contraditório.

Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte.

O princípio do Contraditório é absoluto, não admite exceções, sob pena de nulidade do processo.

São 3 as conseqüências básicas deste principio:

a) a sentença só é valida contra as partes integrantes da relação processual;

b) a citação válida é indispensável para que a sentença produza seus efeitos em relação ao réu;

c) a não observância desse princípio gera a nulidade do processo.

Tal oportunidade de realizar o direito de defesa, quer dizer não só sobre falar sobre as alegações do outro litigante, como também fazer a prova contrária.

Negar-se o princípio do contraditório, inclusive, face à isonomia das faculdades processuais, pode ser considerado cerceamento de defesa, uma vez que também assegura a produção de uma prova ou contraprova.

Apesar de se apresentar como princípio absoluto, que não aceita exceções, sua aplicação pode ser postergada para outro momento, como no caso das Medidas Cautelares, tendo em vista que, nesse caso, devem ser aplicadas medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao direito pleiteado.

Assim, no caso das liminares – o juiz determina sua aplicação a priori, e num segundo momento, permite a realização do contraditório, senão tutela pretendida poderia ser frustrada.

Contudo, as medidas cautelares devem ser utilizadas apenas em casos excepcionais, e não podem causar a eliminação do Contraditório, que mesmo nesses casos deve ser respeitado. Dessa maneira, não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento de seu exercício.

f) PRINCIPIO DA RECORRIBILIDADE E DUPLO GRAU DE JURISDICÃO

Todo ato do juiz deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar erros ou falhas inerentes a julgamentos humanos.

O que disciplina essa questão são os recursos, que devem se acomodar as formas previstas.

As partes, portanto, tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão.

Exceções: competência originária dos tribunais – ocorre em função do alto saber e experiência de seus membros, de maneira que se considera-se dispensável, na espécie, a garantia da dualidade de instâncias.

g) PRINCIPIO DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL

Na relação processual, o Estado e partes unem esforços para solucionar o litígio.

Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado busca a pacificação social - justa composição do litígio e prevalência do império da ordem jurídica.

Então o que prevalece é o interesse público, no sentido de que todos devem se empenhar para que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, útil ao seu elevado desígnio.

Por isso preocupação em assentar os procedimentos com a boa fé e com a lealdade das partes e do juiz.

A lei não tolera má-fé e arma juiz com poderes para atuar de ofício (art. 129).

A Má-fé pode ser considerada por fraude processual, recursos torcidos, prova deformada, imoralidades de toda ordem.

As sanções para litigância de má-fé, pode ser determinadas de ofício ou a requerimento da parte. (arts. 16 e 18).

"Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668, de 23.06.98 - DOU 24.06.98).

Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. ("Caput" com a redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.06.98 - DOU 24.06.98).

Parágrafo primeiro - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Parágrafo segundo - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94)."

 

h) PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

Compromisso é com a verdade real – não existe mais prova tarifada.

Não obstante, o juiz pode dar sentença segundo verdade formal (ver arts. 302,319,334, inc. III,750,803, todos do CPC).

Mas isso não elimina o compromisso com verdade real, pois antes de acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes.

Somente quando faltar prova que juiz julgará conforme ônus da prova e ficta confessio.

i) PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Este princípio é contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Para PONTES DE MIRANDA , o princípio em referência "é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa".

Segundo este princípio, "não se confere ao juiz liberdade absoluta, mas não lhe impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova".

Não obstante a utilização deste sistema no direito pátrio , é certo que a liberdade do juiz não é absoluta, como denuncia CELSO AGRÍCOLA BARBI, "no sentido de que ele possa decidir com base em prova não constantes dos autos, ou fundar sua convicção em informações que tenha recebido em caráter particular".

Acrescenta o jurista, demonstrando a necessidade de aplicação do brocardo "quod non est in actis no est in mundo", para impedir que esta liberdade possa significar arbítrio.

Assim, o sistema adotado pelo Código de Processo Civil se encontra no caminho intermediário entre o julgamento secundum conscientiam, que permite a liberdade total na apreciação das provas por parte do juiz (inclusive por convicções pessoais e até contra as provas dos autos) , e o sistema da prova legal , no qual o legislador prefixa o valor de cada prova, restringindo o juiz a mero aplicador dos critério legais estabelecidos para cada caso (prova tarifada), conforme descrito no item 3.2.

O princípio em tela, também denominado persuasão racional do juiz, reclama a motivação do juiz, para demonstrar as razões e fundamentos de seu convencimento. A necessidade de fundamentação, inclusive, se encontra no art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

Esta preocupação encontra respaldo na transformação do pensamento a respeito do exercício da atividade jurisdicional, face ao interesse público na perfeita condução e resolução dos conflitos existentes na sociedade, ou seja, para que toda a sociedade possa fiscalizar a realização dos princípios e normas que regem a relação jurídica processual.

j) PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, IMEDIAÇÃO E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Relativamente à oralidade, o sistema processual brasileiro, adota o procedimento misto (relativamente à linguagem), sendo que "a palavra escrita pode ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas a seu lado permanece a falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do convencimento do juiz" .

Assim, o princípio da oralidade, que se encontra expresso no artigo 336 do CPC, foi atenuado, por questões práticas (insucesso da experiência), o que se pode perceber pelo disposto nos artigos 132, 330 e 522 do CPC .

Já o princípio da imediação, que se interliga com o princípio acima evidenciado, exige, segundo CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO "o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para julgar". Este princípio, encontra suas diretrizes acolhidas pelo artigo 446, inciso II do Código de Processo Civil.

O princípio da identidade física do juiz, por sua vez demonstra a necessidade de que um mesmo magistrado realize a instrução do processo (especialmente em relação à produção da prova oral) e o julgamento da lide.

Os benefícios qualitativos das decisões judiciais, com a utilização do conteúdo deste último princípio são claros, pois o juiz poderá formar seu convencimento com base no contato direto com as partes e testemunhas, e as provas produzidas nos autos.

Destarte, a utilização deste princípio, contido no artigo 132 do CPC também foi atenuada, por questões práticas operacionais, conforme se vê na segunda parte do artigo citado.

k) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de acompanhar tudo o que se passa no processo – pois o interesse público é preponderante sobre o privado.

A publicidade, assim, é garantida por preceito constitucional – CF, art. 93, inc. IX.

Por isso, a Justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões arbitrárias.

Porém, existem exceções, que são os processos que correm em segredo de Justiça (art. 155).

l) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício.

Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais.

Objetivo Principal é propiciar às partes justiça barata e rápida – daí a regra básica: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade jurisdicional.

Aplicações práticas do princípio –

       - indeferimento da inicial quando a demanda não preenche os requisitos legais;

       - denegação de provas inúteis;

       - permissão de acumulação de demandas num só processo;

       - possibilidade de antecipar o julgamento do mérito,

       - entre outras.

Nesse mesmo sentido, foi estabelecido o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual deve-se aproveitar os atos processuais quando sua inobservância não prejudicar as partes e quando tiverem atingido sua finalidade

 

m) PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE OU DA PRECLUSÃO

O processo deve ser divido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das partes e do juiz.

Assim, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior.

Segundo esse entendimento, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito.

Por esse princípio, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a preclusão, que consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade, quer porque a parte deixou escoar a fase própria, ser fazer uso de seu direito.

O processo civil é divido em quatro fases:

Postulação – contempla o pedido do autor e resposta do réu;

Saneamento – diz respeito à solução de questões meramente processuais ou formais para preparar o ingresso na fase de apreciação do mérito.

Instruçãocoleta dos elementos de prova

Julgamentosolução do mérito da causa.

REFERÊNCIAS

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. 9 ed. vol. 01. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

BRAGA, Paula Sarmo, DIDIER JR. Fredie e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4 ed. vol. 02. Salvador: Editora Podivm, 2009.

CINTRA, Antonio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrine, DINAMARCO, Cláudio Rangel. Teoria geral do processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 11 ed. vol. 01. Salvador: Editora Podivm, 2009.

MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.


Autor: Ivanildo Severino da Silva


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