A BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR: SUA EXTENSÃO



RESUMO

O presente trabalho é uma contribuição ao estudo do princípio da boa-fé objetiva no direito privado brasileiro e do caráter protetivo que este princípio assume nas relações de consumo. Escolheu-se apreciar, inicialmente, a origem deste princípio partindo do direito romano, passando pelo direito canônico, sua contribuição ao Código Napoleônico e, por fim, chegando ao direito germânico, onde ganhou os contornos para se tornar o que hoje se conhece como boa-fé objetiva. Todavia, foi no direito brasileiro que este princípio ganhou uma nova interpretação, mais precisamente com a introdução do Código de Defesa do Consumidor, na década de 90.

INTRODUÇÃO

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa um dos temas mais atuais do Direito. O homem do século XX vive em função de um novo modelo de associativismo: a sociedade de consumo, entretanto, ao contrário do que se imagina, a sociedade de consumo não trouxe apenas benefício para seus atores, em certos casos, a posição do consumidor, dentro deste modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes os consumidores e fornecedores encontravam-se em situação de relativo equilíbrio de poder de barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor que assume a posição de força na relação de consumo e, por isso mesmo, dita as regras. O mercado não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar a vulnerabilidade do consumidor, destarte, o direito não pode ficar alheio a tal fenômeno. Logo, imprescindível a intervenção do Estado através das três esferas: executivo, legislativo e judiciário. Doravante, é com olhar focado nesta vulnerabilidade do consumidor, que será apresentado o presente trabalho.

Através do tema proposto, busca-se analisar as relações de consumo (não-paritárias), em função do princípio da boa-fé objetiva, ou seja, como a cláusula geral que norteia todo o ordenamento consumerista. Baseando-se neste princípio, será analisada sua inserção nas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o caráter protetivo que a cláusula geral da boa-fé impõe como fundamento, a ratio, para a defesa do consumidor.

É cediço, que com a industrialização e a massificação das relações contratuais, especialmente através da conclusão de contratos de adesão, o conceito clássico de contrato não mais se enquadra à realidade socioeconômica do século XX. Os contratos pré-redigidos tornaram-se regra, deixando claro o desnível dos contraentes, pois, de um lado se encontra o autor efetivo das cláusulas, do outro, o simples aderente. Deste modo, como dito alhures, o direito não podia ficar inerte assistindo os absurdos existentes nas relações de consumo, sob a alegação de que os contraentes estariam exercendo o direito à liberdade contratual, como resultado da autonomia da vontade. É sobre este pano de fundo que surge o Código de Defesa do Consumidor e, com ele, o princípio da boa-fé objetiva como meta da Política Nacional de Consumo no cenário brasileiro. Portanto, este será o fundamento adotado no presente trabalho e, como objetivo, serão demonstradas as ramificações do princípio da boa-fé objetiva no direito brasileiro, desde a Constituição Federal de 1988, representado a vontade do legislador constituinte em tutelar esse grupo difuso de consumidores, até a legislação específica de defesa e proteção do consumidor, ou seja, o CDC.

Resultado de uma pesquisa bibliográfica, este trabalho tem como principal contribuição agregar conhecimento sobre o tema abordado, permitindo uma maior compreensão do direito do consumidor e do caráter protetivo que a lei lhes confere.

Escolheu-se apreciar inicialmente a evolução histórica do princípio da boa-fé, uma vez que a compreensão sobre sua origem tornou-se imprescindível para a contextualização no atual ordenamento jurídico brasileiro. Num segundo momento, realiza-se um exame do conceito em nosso sistema jurídico e, por fim, discute-se a boa-fé objetiva como fonte criadora e limitadora de direitos, concluindo-se, finalmente, sobre o potencial de sua aplicação no sistema jurídico brasileiro, no tocante a legislação consumerista, principalmente pelo fato do Código de Defesa do Consumidor carrear a proteção deste grupo de indivíduos, assegurando-lhes a tutela necessária, conforme a lei, assim dispuser.

O presente trabalho foi construído, através de fontes teóricas do direito nacional, como proposta de uma releitura do direito do consumidor, dentro dos limites da boa-fé objetiva no código de defesa do consumidor.

1 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

O princípio da boa-fé será analisado, ainda que sinteticamente, com uma abordagem histórica de sua evolução. Para tanto, iniciaremos pelo sistema romano que, segundo Rosenvald,[1]se caracterizava como um sistema de ações, e não de direitos, principalmente no período clássico, em que surgem os iudicia bonae fides.

Leciona Martins-Costa[2], que a bona fides no direito romano das obrigações significava a constrição a quem prometeu a manter sua promessa, ou seja, a fidelidade à palavra dada com o dever de cumprimento da promessa. Rosenvald[3] aduz que sua função consistia em exigir que os contratantes atuassem sem dolo e segundo o critério de relações leais, exigindo comportamento idôneo e positivo.

Judith Martins-Costa[4] referencia-os como procedimentos que permitia ao juiz decidir certos casos, tendo em conta não apenas a ocorrência do fato central, mas com ânimo na boa-fé no campo dos negócios jurídicos, nas hipóteses em que não havia texto expresso em lei, conferindo-se ao magistrado um especial mandato ou poder para decidir o caso de acordo com as circunstâncias concretas.

No direito clássico, os iudicia bonae fides concedem ao magistrado maior liberdade de apreciação. Já no direito pós-clássico, a boa-fé se transforma em cláusula geral que domina todo o sistema contratual.

Rosenvald[5] afirma ser possível aferir a proximidade entre os iudicia bonae fides e o princípio da boa-fé objetiva no direito das obrigações como espécie de cláusula geral a ser utilizada pelo magistrado diante do caso concreto, ou seja, um comando de interpretação dirigido ao juiz.

No direito canônico, segundo Martins-Costa[6], a boa-fé era vista como "ausência de pecado", vale dizer, como estado contraposto a má-fé, ou seja: "A igreja atribuía valor moral à promessa, ou ao consentimento, porque a mentira é um pecado, catalogado pelos teólogos ao lado dos pecados da língua".

Ao contrário do direito civil romano, o direito canônico estendeu a boa-fé aos nuda pacta, ou seja, "acordos meramente consensuais que por ela também seriam abrangidos, em virtude da transcendência do respeito pela palavra dada". Por situar-se em uma escala que traduz a concretização da lei divina, a boa-fé (no direito canônico) adquire uma dimensão ética e axiológica[7].

Embora de origem remota, aduz Rosenvald,[8] a boa-fé apenas ressurge no Código Napoleônico de 1804, já prenunciando o que se entende atualmente por boa-fé objetiva. Todavia, apesar do fascínio exercido pelo Code (Código Francês), a menção a boa-fé explicitado no art. 1.134 não logrou êxito no direito francês, uma vez que o rigor lógico do método da exegese não permitia ao magistrado a possibilidade de interpretar, reduzindo a ciência do direito a um diálogo com o texto legal.

De outro modo, é possível perceber que, no século XIX, apesar do Código Napoleônico já carrear consigo uma noção do que hoje se entende por boa-fé objetiva, este princípio positivado no Code não funcionava como guia ao intérprete (juiz), uma vez que não lhe era permitido interpretar, mas, tão só aplicar a lei.

Naquela época predominava a hegemônica atuação do dogma da autonomia da vontade. Por conta disto, o anseio da classe dominante pela irrestrita liberdade de contratar adiou o "desabrochar" [9] das potencialidades contidas na boa-fé objetiva, o que apenas se deu no direito germânico.

Foi na Alemanha da Idade Média, conforme ensina Rosenvald,[10]que nasceu a formulação da boa-fé que perduraria até a codificação de 1.900 e, posteriormente, migraria para as outras codificações romanísticas.

Para Pezzella,[11]a evolução da jurisprudência civilista alemã, a partir de 1.900, torna-se mais vivaz e elástica, pois, mesmo com o caráter acentuadamente positivista do BGB, manteve-se a par das transformações econômicas e sociais que começaram a inundar a Alemanha após a entrada em vigor do Código alemão.

Explica Rosenvald,[12]que por obra da doutrina e da jurisprudência alemã nos anos que se seguiram a Primeira Guerra Mundial, o princípio da boa-fé se liberta da concepção axiomática originária, sendo preenchido e sistematizado pela atuação dos tribunais, traduzindo em juízos de valor e fonte autônoma de direitos e obrigações.

Com o passar do tempo, afirma ainda Rosenvald,[13]os códigos europeus, na sua quase totalidade, incorporaram o princípio da boa-fé, ainda que nem em todos a sua aplicação prática possuía o mesmo papel fundamental do § 242 do BGB, a saber: "o devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego".

Destarte, acentua Pezzella,[14] a jurisprudência encontrou novas soluções para situações também novas, de modo que o direito privado, em particular a teoria geral e o direito das obrigações, não podiam mais ser deduzidos somente do texto da lei.

Sendo assim, o princípio da boa-fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas atuem com cooperação e retidão, garantindo a promoção do valor constitucional do solidarismo, incentivando o sentimento de justiça social com repressão a todas as condutas que importam comportarem-se com honestidade e lisura.[15]

Corrobora neste sentido Pezzella,[16] ao afirmar que o princípio da boa-fé norteia todo ordenamento jurídico e permite ao juiz elaborar solução aplicável ao caso concreto e as conseqüências jurídicas daí decorrentes. Afirma ainda, que ao juiz cabe uma margem residual de livre apreciação do caso, o que não significa um processo arbitrário ou irracional, pois a tarefa do julgador é a materialização das valorações encontráveis na Constituição e/ou nos princípios por ela consagrados.

Assevera Rosenvald,[17] que cada um deverá guardar fidelidade à palavra dada e não defraudar ou abusar da confiança alheia, pois, além de sancionar a má fé no regramento de direito privado, o sistema propicia uma abertura para a atuação do princípio da boa-fé objetiva em caráter de complementaridade.

Consoante observação de Tepedino e Schreiber,[18]tem-se que: "a boa-fé objetiva é, em sua versão original germânica, uma cláusula geral que, assumindo diferentes feições, impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato". Ou seja, foi neste sentido que a boa-fé objetiva foi incorporada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ensinam ainda, que por conta de sua fidelidade declaradamente protetiva, o CDC acabou por empregar a boa-fé, na prática jurisprudencial, como instrumento de proteção do consumidor, embora ontologicamente não se trate de um preceito protetivo, mas de sujeição de ambas as partes e em igual medida, aos padrões objetivos de lealdade e colaboração para os fins contratuais.

Sendo assim, foi na jurisprudência brasileira que o princípio da boa-fé objetiva ganhou o papel reequilibrador de relações não-paritárias, que, segundo Tepedino e Schreiber,[19]nada tem com o conceito de boa-fé em si, mas que fundamenta o Código de Defesa do Consumidor, em que a cláusula geral de boa-fé vinha inserida.

2 A BOA-FÉ NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO ATUAL

2.1 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Uma das mais recentes abordagens em sede de teoria constitucional, segundo Rosenvald,[20]concerne à eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou seja, os princípios constitucionais como fundamento às premissas básicas da ordem jurídica irradiando-se por todo o sistema.

As regras de direito civil passam a ser interpretadas conforme a Constituição, preservando-se o princípio da unidade do ordenamento. Nestes termos, aduz Rosenvald,[21]que "em uma sociedade plural, qualquer interpretação deverá harmonizar as tensões e contradições entre as normas". A Constituição é produto de interesses, crenças e aspirações, muitas vezes distintas. Afirma ainda, que "pelo princípio da unidade da Constituição, a grande Bússola que guiará o intérprete consistirá nos princípios fundamentais inseridos na Lei Maior[22]".

É possível afirmar que a cláusula geral da boa-fé objetiva constitui-se em uma porta de entrada para princípios constitucionalmente consagrados, tendo nesta, sua razão de ser. Para tanto, Rosenvald[23]assevera que a cláusula geral da boa-fé objetiva conduz o magistrado à aferição de valores estabelecidos na Constituição, o que possibilita um controle de sua fundamentação. Todavia, na ausência desta cláusula geral, haverá o risco do operador do direito utilizar de outros valores que não aqueles funcionalizados por direitos fundamentais. Em outras linhas, aduz que: "Transportando para o princípio da boa-fé, por mais que os juízes percebam os ideais de lealdade e confiança nos negócios jurídicos, apenas um apelo final à Constituição poderá conceder unidade e harmonia a um conjunto de decisões.[24]"

Rosenvald[25]faz importante ponderação ao atrelar a boa-fé aos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, afirmando que "a Constituição Federal e o Código Civil exigem rígidos controles de seriedade e objetividade sobre o que se pretende com a motivação de atos de vontade que vulnerem expectativas alheias". Deste modo, a cláusula geral da boa-fé assume também, a função de viabilizar uma integração intersistemática, propiciando a migração de valores entre o Código Civil, a Constituição e as leis especiais. Ou seja, a cláusula geral funciona como um permanente meio, através do qual, os princípios fluirão entre os corpos normativos no ordenamento jurídico brasileiro atual.

2.2 A BOA-FÉ NO CÓDIGO CIVIL E SUA RELAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Consoante ensinamento de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber,[26]até janeiro de 2003, o ordenamento positivo brasileiro mantinha a boa-fé objetiva no âmbito das relações de consumo. Todavia, a jurisprudência já estendia a sua aplicação às relações contratuais em que se verificasse a presença de uma parte vulnerável a ser protegida. Eram raros os casos de aplicação do instituto às relações contratuais paritárias. Os tribunais brasileiros haviam se acostumado a compreender e aplicar a boa-fé objetiva como princípio reequilibrador e de forte caráter protetivo, por esta razão, relutavam em estender sua incidência às relações contratuais em que não se vislumbrasse a vulnerabilidade de uma das partes.

Cláudia Lima Marques,[27]aduz que o nosso Código Civil de 2002, aprovado através da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, introduziu os mesmos princípios do Código de Defesa do Consumidor no sistema privado geral e unificado do direito comercial e civil, no tocante as obrigações.

Para Rosenvald,[28] "o Código Civil de 2002 traduz a experiência jurídica brasileira traçando um quadro do nosso país, ao contrário do Código de Bevilaqua, inspirado em modelos do sec. XIX, de outras nações".

Assevera Marques[29]que o Código Civil de 2002 carreia a teoria intervencionista (sociológica), da década de 70 e 80 e possui uma visão renovadora da teoria contratual. Permite, também, a intervenção do Estado no conteúdo dos contratos, bem como a visão de totalidade das obrigações, os deveres de boa-fé e a função social do contrato.

O Código Civil brasileiro, nos dizeres de Tepedino e Schreiber,[30]veio corrigir a tendência consagrada no Código consumerista, prevendo expressamente a aplicação do princípio da boa-fé objetiva às relações contratuais comuns, independentemente de qualquer vulnerabilidade presumida ou demonstrada, conforme explicitado no art. 422. do C.C de 2002: " Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Aduzem ainda, Tepedino e Schreiber,[31]que a noção de boa-fé objetiva, prevista no Código Civil, sem dúvida, é a mesma que, em 1990, se pretendeu incorporar ao Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a de uma cláusula geral de lealdade e colaboração para o alcance dos fins contratuais. Contudo, difere profundamente da versão protetiva da boa-fé que os tribunais aplicaram e continuam aplicando às relações de consumo. Portanto, no tocante ao Código Civil de 2002, a noção de boa-fé não tem ontologicamente o caráter protetivo previsto no CDC, bem como não faz sentido atribuir função reequilibradora à boa-fé nas relações paritárias tuteladas pelo Código Civil, pela simples razão de que, não há, nestas relações, desequilíbrio a corrigir.

Adverte Rosenvald,[32]que o recurso interpretativo ao princípio da boa-fé será a forma pela qual o operador do direito preservará a finalidade econômico-social do negócio jurídico e determinará o sentido do contrato em toda sua trajetória, preservando a relação cooperativa, ainda que a operação hermenêutica contrarie a vontade contratual.

O novo Código Civil não estabeleceu, segundo Tepedino e Schreiber,[33]parâmetros ou "Standards" de conduta que servissem de auxílio na determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé. Esta tarefa foi deixada à discricionariedade do julgador que irá, por sua vez, analisar a situação concreta, o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se espera das partes em relações semelhantes e outros tantos fatores.

Portanto, assim como no Código consumerista, a boa-fé não pode servir a qualquer fim. Nestes termos, afirmam Tepedino e Schreiber,[34]a doutrina brasileira, na esteira dos autores germânicos, atribui à boa-fé uma tríplice função. São elas: a) função interpretativa dos contratos; b) função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais; e c) função criadora de deveres anexos e acessórios à prestação principal, como o dever de informação e o dever de lealdade.

Contribuindo para este entendimento, Tepedino e Schreiber,[35]afirmam que a função interpretativa dos contratos alude-se à boa-fé como critério hermenêutico, exigindo que a interpretação das cláusulas contratuais privilegie sempre o sentido que mais corresponda a lealdade e a honestidade entre as partes. No tocante à função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais, afirmam que a boa-fé vem servir de limite para o exercício de direitos no âmbito de uma relação contratual. E, por fim, ao tratarem da função criadora de deveres anexos ou acessórios à prestação principal, afirmam que este impõe às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato: deveres de lealdade, de proteção e de esclarecimento ou informação.

Destarte, dispõe o Código Civil, no art. 113, que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Rosenvald[36]aduz que a cláusula geral da boa-fé é cogente e a sua abertura e mobilidade remetem o magistrado a um aspecto amplo, pelo qual se poderá restringir a conceder o vetor hermenêutico ao caso, como também lhe será facultado estender a operação a ponto de integrar o negócio jurídico por deveres anexos (art. 422 do C.C.) ou ainda, limitar o exercício de direitos subjetivos (art. 187 do C.C de 2002).

Rosenvald[37] explica que o art. 112 do Código Civil de 2002 pretende aclarar as cláusulas contratuais, conforme o sentido a elas concedido pelas partes no momento da criação do negócio jurídico. Para tanto, o intérprete identificará o sentido real do contrato, atendendo à intenção comum materializada na declaração. No tocante a boa-fé objetiva contida no art. 113, assevera ainda, que ela se manifesta de forma clara nos contratos de trato sucessivo ou execução diferida, nos quais serão acrescidas outras disposições que passam a integrar a relação obrigacional elaborada pelos contratantes.

Ainda com relação ao princípio da boa-fé aplicado ao direito Civil, o professor Caio Mario da Silva Pereira,[38]ensina que a boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como faz a boa-fé subjetiva. Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes façam tudo para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas as partes obtenham o proveito objetivado. Afirma ainda, que o agente deve fazer o que estiver ao seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado desde que, evidentemente, não tenham que sacrificar interesses legítimos próprios.

Necessário se faz verificar a aplicação do Código Civil de 2002 (lei geral), em face de lei especial (Código de Defesa do Consumidor). Para tanto, Cláudia Lima Marques[39]aduz que o Código Civil de 2002 não revoga o CDC, pois a lei geral preserva as leis especiais. Importante ressaltar que o C.C. de 2002 não possui uma norma de revogação geral tácita, mas revoga expressamente o próprio Código Civil de 1916 e parte do Código Comercial de 1850, afirmando apenas: "art. 2.045. revogam-se a lei 3.071, de 01/01/1916 e a parte primeira do Código Comercial, lei 556 de 25/06/1850".

Neste sentido, adverte Marques,[40] o Código Civil de 2002 nada menciona sobre "consumidores", expressão constitucional (art. 170, V). Deste modo, conclui que o CDC e o tema de Defesa do Consumidor não foram incorporados ao C.C de 2002, pois é considerado pelo próprio Código Civil como tema a ser regulado por lei especial, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, art. 48 das ADCT.

As leis especiais (não incorporadas ao C.C. de 2002) ficaram preservadas e são prevalentes em relação a lei Civil geral subsidiária. O art. 593 do Código Civil de 2002 dispõe expressamente: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capítulo". Em outras linhas, é possível afirmar que as prestações de serviço de consumo continuam reguladas pelo CDC e as trabalhistas pelas leis trabalhistas.

A verdade, segundo Marques,[41]é que em face do mandamento constitucional de elaborar um Código, uma lei especial voltada para defesa do consumidor, o Código Civil de 2002 restringiu-se a incorporar leis anteriores a 1975, em matéria obrigacional, com algumas adaptações nos anos 90. Todavia, o legislador não teve a intenção de incorporar o CDC ou qualquer outra norma específica do consumidor ao C.C. de 2002. A proteção assegurada é geral, respeitando a lei especial de tutela dos direitos dos consumidores.

Leciona ainda, a Professora Cláudia Lima Marques,[42] que o Código Civil de 2002 preserva as leis especiais cíveis das matérias que não tratou e, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor, por razões constitucionais. Em resumo, o Código Civil é uma lei "básica", mas não global do direito privado e a defesa específica dos consumidores ficou fora de seu campo de aplicação principal. Deste modo, o C.C. de 2002 servirá de base conceitual para o Código de Defesa do consumidor e pode ser usado, quando mais favorável ao consumidor do que a lei especial.

Portanto, é possível afirmar que as normas do CDC aplicam-se de forma prevalente às relações de consumo e as normas do Código Civil de 2002 dão base ao Código de Defesa do Consumidor, mas se aplicam somente subsidiariamente (ou se mais benéficas) aos contratos de consumo. Entretanto, com relação aos contratos entre civis (contrato entre dois consumidores) e interempresariais (contrato entre duas pessoas jurídicas ou entre dois empresários), aplicam-se as normas do Código Civil de 2002.

3 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história dos textos constitucionais brasileiros, dispõe expressamente sobre a proteção dos consumidores, identificando-os como grupo a ser especialmente tutelado através da ação do Estado.

Para Marques,[43] A Constituição Federal de 1988 inovou o ordenamento jurídico brasileiro consagrando, em seu corpo, tantos os direitos políticos (chamados direitos fundamentais de 1ª geração) quanto os direitos econômicos e sociais (direitos fundamentais de 2ª e 3ª gerações), como direitos com eficácia positiva. Este posicionamento, por sua vez, viabiliza a integração da Constituição Federal com as leis infraconstitucionais permitindo uma atuação eficiente do Estado na consecução dos seus objetivos, no caso, a proteção do consumidor.

Marques[44]afirma ainda, que tradicionalmente as constituições possuíam efeito meramente "negativo", ou seja, no sentido de proibir o Estado de certas atitudes diante dos cidadãos. Todavia, tais previsões ganham uma nova força "positiva", no sentido de obrigar o Estado a atuar de modo a intervir na atividade privada para proteger determinado grupo difuso de indivíduos, por exemplo, os consumidores.

Para tanto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como princípio e direito fundamental a proteção do consumidor e indicou a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, demonstrando, segundo Marques,[45]sua vontade (e necessidade) de renovar o sistema.

Lecionam Grinover e Benjamin,[46]que a opção por uma "codificação" das normas de consumo, no caso brasileiro, foi feita pela Assembléia Nacional Constituinte. A elaboração do código decorreu de uma simples decisão ministerial e encontra sua fonte inspiradora diretamente no corpo da Constituição Federal de 1988.

Por sua vez, a Constituição, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece, no inciso XXXII, do art. 5º, que: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Contudo, o legislador entendeu que tal não bastava. Sendo assim, posteriormente, no art. 48 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, determina que "o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor".[47]

Assim, no dia 11 de setembro de 1990, foi promulgada a lei 8.078 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, seguindo ao mandamento Constitucional de 1988 e inovando no conceito da boa-fé nas relações de consumo.

Importante ressaltar, conforme aduz Tomasetti Jr.[48], que a partir da Constituição Brasileira de 1988, o consumidor passou a ser titular de um direito público subjetivo, que lhe foi atribuído pelo inciso XXXII ao art. 5º do texto constitucional, a título de "direito e garantia fundamental", tanto na esfera individual como no plano coletivo.

No inciso V, do art. 170, do texto constitucional, está consagrada a defesa deste grupo difuso de indivíduos, como norma erigida a princípio limitador da atividade econômica. Deste modo, prevê o art. 170 da Constituição Federal de 1988, em seu caput, que a ordem econômica tem como fundamento a livre iniciativa e como um de seus limites constitucionais, justamente, a defesa do consumidor.

Por isto, mais do que prescrever ao Estado a defesa do consumidor, a Constituição, nos dizeres de Tomasetti Jr.[49], determina igualmente ao Estado a "promoção, na forma da lei", dos interesses dos sujeitos consumidores.

Doravante, após analisar os fundamentos Constitucionais para a promoção e defesa dos consumidores, passaremos a estudar a boa-fé objetiva no direito do consumidor. Sendo assim, ensinam Tepedino e Schreiber,[50] que até o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o termo boa-fé era utilizado pelos tribunais brasileiros exclusivamente em sua acepção subjetiva, ou seja, como sinônimo de um aspecto psicológico caracterizado pela ausência de malícia, ao que afirmam ser a crença ou suposição pessoal de estar agindo em conformidade com o direito. Neste sentido, afirmam ainda, que o Código civil de 1916 empregava, a título de exemplo, ao possuidor de boa-fé como aquele que tinha a posse de um bem sem consciência de que havia um vício ou obstáculo que lhe impedisse a aquisição do domínio. Portanto, entendendo neste sentido, a existência ou não de boa-fé era questão inteiramente subjetiva, vinculada ao estado anímico do agente.

Com a promulgação da lei 8.078 em 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ressurgiu, nos dizeres de Silva[51], "a utilização da cláusula geral da boa-fé objetiva no direito brasileiro".

A professora Cláudia Lima Marques,[52] referindo-se a imposição do princípio da boa-fé objetiva, assevera ser um novo paradigma para as relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada e cada vez mais complexa, propondo a ciência do direito o renascimento ou a revitalização do princípio geral da boa-fé.

Ainda dentro dos limites da boa-fé, necessário se faz explicitar, ainda que com brevidade, a diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. Para tanto, é pertinente a explicação da profª. Agathe E. Schmidt da Silva,[53] referindo-se a boa-fé subjetiva como sendo, na concepção jurídica que se apresenta capaz de causar lesão à direitos de outrem, o seguinte:

Na situação de boa-fé, alguém acredita ser titular de um direito que na verdade não tem, porque só existe na aparência gera um estado de confiança subjetiva, relativa a estabilidade da situação jurídica, que permite ao titular ter expectativas que acredita legítimas (SILVA, 1997, p.154).

Em suma, trata-se de estado anímico do sujeito que acreditando ser titular de um direito, que verdade não tem, se comporta como se assim tivesse, gerando, desta forma, expectativas que supõe legítimas.

No tocante a boa-fé objetiva, afirma Silva,[54] ser regra de conduta, constituindo-se em um dever de agir conforme determinados padrões de honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte. Ou seja, a boa-fé objetiva, já explicitada alhures, é regra de conduta orientadora de comportamentos, com fulcro em não frustrar a confiança do outro, através de padrões de honestidade e lealdade.

É importante a distinção feita, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo o princípio positivado da boa-fé objetiva, como assinalam Tepedino e Schreiber[55]: "Foi justamente no art. 4º do Código consumerista que surge a primeira previsão moderna da boa-fé objetiva no direito brasileiro, como princípio da política nacional de relações de consumo".

Segundo Marques,[56] trata-se de uma atuação que respeite o outro, o parceiro contratual, seus interesses, suas expectativa razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, qual seja, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.

Em outras linhas, o princípio da boa-fé objetiva atua como um limite à autonomia da vontade e como fonte de deveres acessórios. A autonomia da vontade, na concepção da professora Agathe E. Schmidt Silva[57] é entendida como "o poder de autodeterminação da pessoa, a esfera de liberdade de sua atuação consubstanciada no poder de exercer direitos, de usar de faculdades e de estabelecer relações jurídicas".

Marques[58] nos adverte, que ao afirmar que o princípio da boa-fé objetiva, no direito brasileiro, atua como fonte limitadora da autonomia da vontade, é preciso interpretar, como "linha teleológica", este princípio positivado no art. 4º, III, e como cláusula geral, o art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O que o art. 4º, inciso III, do CDC estabelece, é que as relações de consumo (os negócios celebrados com este fim) devem ser interpretadas com fulcro na harmonização dos interesses dos participantes (consumidores e fornecedores), sendo que, esta interpretação deverá atender a finalidade da lei, respeitando as exigências sociais e econômicas e não só limitando-se ao texto legal. Já o art. 51 do CDC, estabelece os comandos para a consecução da finalidade almejada, a saber: a proteção do consumidor.

Ressalta-se que os princípios nos quais se funda a ordem econômica que o texto da lei trata estão consagrados no art. 170, da Constituição Federal de 1988. Doravante, o art. 51 do Código consumerista, valendo-se da boa-fé objetiva, declara nula as obrigações que forem com ela incompatíveis.

Tepedino e Schreiber,[59]atentam para que as inferências contidas nessas normas não sejam a de uma boa-fé subjetiva, estado de consciência do fornecedor ou do consumidor, mas uma nova concepção de boa-fé, como já dito anteriormente, referente a inovação feita pelo Código de Defesa do Consumidor que, desvinculado das intenções íntimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional.

Aguiar Júnior[60] afirma que a norma do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, é norma de caráter nitidamente protetivo do consumidor, tendo seu contraponto no princípio da harmonização de interesses conflitantes, a tal ponto que a necessidade de proteção deve ser compatibilizada com a de desenvolvimento econômico e tecnológico.

Para o professor Ruy Rosado Aguiar Júnior,[61]a boa-fé aparece neste dispositivo do CDC como princípio orientador da interpretação e não como cláusula geral para a definição das regras de conduta. Afirma ainda, que o princípio da boa-fé está mencionado no texto do art. 4º, III, como critério auxiliar para viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica.

Também em Pezzella,[62]temos o entendimento de que o art. 4º do CDC possui caráter nitidamente protetor do consumidor, bem como completa o princípio da harmonização dos interesses conflitantes, de modo que, a necessidade de proteção deve ser sopesada com o desenvolvimento econômico e tecnológico. Afirma ainda, que é por esta razão que a boa-fé objetiva surge aqui como princípio orientador da interpretação e não como cláusula geral para a determinação de normas de conduta.

Neste sentido, Aguiar Júnior[63]traz a tona um importante aspecto da boa-fé, consistente na sua vinculação com os princípios socioeconômicos que presidem o ordenamento jurídico nacional, atuando no âmbito da economia do contrato.

O fato, é que na absoluta maioria dos contratos firmados entre consumidores e fornecedores, aqueles, a priori, estão em desvantagem. Primeiro, pelo fato de aderirem a um contrato com cláusulas pré-determinadas e que não podem ser modificadas. Segundo, o consumidor encontra-se em posição economicamente desfavorável aos fornecedores, dependendo do instrumento contratual para obter o bem da vida que deseja. Ocorre que, muitas vezes, estes negócios resultarão no esbulho de direitos dos consumidores e na excessiva vantagem por parte dos fornecedores, notadamente a parte forte na relação de consumo. Portanto, é necessária a intervenção do Estado-Juiz, nesta relação desigual, interpretando o contrato com base no princípio da boa-fé positivado no Código de Defesa do Consumidor, consoante afirma Aguiar Júnior, ao aduzir que "na cláusula geral há uma delegação, atribuindo ao juiz a tarefa de elaborar o juízo valorativo dos interesses em jogo".

A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independente da vontade, e por isso a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se mede somente nela (vontade), e sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico, com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual, pois através dela pode ser regulada a extensão e o exercício do direto subjetivo. "(AGUIAR JÚNIOR, p. 24, 1995)[64].

Aguiar Júnior[65]leciona, que a boa-fé objetiva tem função integradora da obrigação, atuando como fonte de direitos e obrigações ao lado do acordo de vontades, além de servir para a interpretação das cláusulas convencionadas. Para tanto, ele pontua três funções principais que o princípio da boa-fé objetiva deve exercer, são elas: a) fornece os critérios para a interpretação do que foi avençado pelas partes; b) cria deveres secundários ou anexos; e c) limita o exercício de direitos. Tais funções já foram objeto de estudo no tópico anterior, destarte, não é necessária a reprodução delas, tão só relembrar que a função interpretativa exige que a interpretação das cláusulas contratuais privilegie sempre o sentido mais conforme a lealdade e á honestidade entre as partes, que a função criadora de deveres anexos ou acessórios à prestação principal impõe às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato e, por fim, a função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais, pela qual, a boa-fé vem servir de limite para o exercício de direitos no âmbito de uma relação contratual.

No tocante aos deveres anexos, os quais impõem às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato (deveres de lealdade, de proteção e de esclarecimento ou informação), é importante ressaltar que estes não incidem de forma ilimitada, conforme advertem Tepedino e Schreiber:[66] "A busca dos limites ao conteúdo dos deveres criadores pela boa-fé objetiva tem início e fim no seu próprio conceito. De fato, basta lembrar que os deveres criados pela boa-fé são deveres anexos às prestações estabelecidas no contrato".

É a função social e econômica do contrato que deve servir de limite à incidência da boa-fé objetiva. Neste sentido, Tepedino e Schreiber[67] asseveram que um comprador tem o direito de exigir e o vendedor o dever de prestar informações relativas ao bem ou ao contrato de compra e venda em si. Todavia, não se pode admitir que o comprador alegue violação do dever de informação pelo vendedor por este não ter relatado suas preferências políticas ou sua crença religiosa. Estas informações, ainda que sejam de interesse do comprador e relevante para ele, não correspondem a um interesse legítimo que resulte diretamente do contrato celebrado.

Quanto ao caráter protetivo do código consumerista, é certo o ensinamento de Tepedino e Schreiber[68], ao dizerem que os deveres anexos impostos pela boa-fé objetiva, de que trata o Código de Defesa do Consumidor, se aplicam às relações contratuais independentemente de previsão expressa no contrato, porém seu conteúdo está indissociavelmente vinculado e limitado pela função sócio-econômica do contrato celebrado. Deste modo, o que o ordenamento jurídico visa, com o princípio da boa-fé objetiva, é assegurar que as partes colaborarem mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, portanto, não havendo exigência para que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, pois tais interesses individuais mostram-se antagônicos, muitas vezes, o que inviabiliza a cooperação e ultrapassa os limites da boa-fé objetiva prevista no CDC.

Por ser uma cláusula geral, segundo Aguiar Jr.[69], a boa-fé está estabelecida em concordância com os princípios da liberdade, justiça e solidariedade, consagrados no texto constitucional, numa tentativa de concreção com a racionalidade global de todo o sistema. Embora que para as relações de consumo, aparece com maior destaque o princípio de proteção do consumidor (art. 170, V, da CF/88), fundado na solidariedade e na justiça social. A verdade é que a boa-fé, no direito do consumidor, constitui-se numa fonte autônoma de deveres, independente da vontade, e por isso a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se mede somente por ela (vontade), mas sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico, com a inserção de um dinamismo que escapa ao controle das partes. Para Aguiar Jr.,[70] a boa-fé é a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual, pois, através dela pode ser regulada a extensão e o exercício do direito subjetivo.

A força e abrangência desta limitação dependem da preferência dada a um ou outro dos princípios em confronto. Na relação de consumo, há nítida preocupação protetiva para com o consumidor, a ser compatibilizada com o princípio da liberdade contratual e com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. Todavia, é preciso deixar claro que, como toda cláusula geral, a boa-fé objetiva permite a atividade criadora do juiz, contudo, esta não é arbitrária, mas contida nos limites da realidade do contrato. Ou seja, não cabe um arbítrio indefinido ou imoderado na aplicação de critérios éticos ou de razões sociais, mas sim, limitado a tipicidade, estrutura e funcionalidade do contrato.

Podemos enumerar alguns enunciados do código consumerista, a fim de comprovar o caráter protetivo do CDC, a título de exemplos: sobre a oferta (art. 30), o dever de informação (arts. 9º, 12, 14, 31, 52), sobre os deveres de lealdade e de probidade na publicidade (arts. 36 e 37). Importante ressaltar, que estes fatos podem ocorrer ainda antes da celebração da avença e que os deveres atribuídos aos seus figurantes não são referenciados ao contrato, que inexiste, mas, tão só, ao contato social, que é o suporte de fato suficiente para fazer nascer os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Para o Código do Consumidor, tais situações pré-contratuais já estão reguladas, e os deveres são impostos pela própria lei, o que, segundo Aguiar Jr.,[71]dispensa a invocação da cláusula geral como fonte de tais deveres.

Diante da preocupação protetiva do legislador para com o mais fraco, Ruy Rosado Aguiar Junior,[72]entende que a boa-fé, como fonte autônoma de deveres, nesses casos, cede o passo à lei, restando-lhe a função de critério de interpretação para a exata compreensão das cláusulas do contrato e das normas legais incidentes. Para ele, todas as normas determinantes de deveres devem ser interpretadas segundo os ditames da boa-fé objetiva, não sendo, portanto, tal princípio, a fonte desses deveres normatizados, e sim, a lei. Os deveres nascidos da boa-fé são chamados de secundários, ou anexos, em oposição aos provenientes da vontade contratada, que são os principais.

Esclarece Silva[73], que a cláusula geral da boa-fé objetiva, no direito protetivo do consumidor, procura dar equilíbrio ao contrato que envolva a relação de consumo e que se encontre desequilibrado em razão de cláusulas que estabeleçam direitos e obrigações díspares, abusivas, ou que coloquem o consumidor em posição desvantajosa relativamente ao fornecedor. Diante disto, todas essas situações, quando não cobertas pelas regras específicas do Código de Defesa do Consumidor, autorizam o reconhecimento de deveres ou limites fundados no princípio da boa-fé objetiva, pois se trata de objeto especificamente tutelado pelo Estado, conforme determina a Constituição federal de 1988, bem como de legislação específica, ou seja, o CDC.

CONCLUSÃO

A autonomia da vontade, entendendo-se como sendo o poder de autodeterminação da pessoa, a esfera de liberdade de sua atuação, no poder de exercer direitos, de usar de faculdades e de estabelecer relações jurídicas vem, ao longo do tempo, sofrendo restrições. As restrições impostas à autonomia da vontade impõem-se em função das exigências de segurança jurídica, de tal sorte que existem limites dentro dos quais é concedido à iniciativa privada, pelo ordenamento jurídico, o poder de auto-regulação de seus próprios interesses e que não podem ser transpostos sob pena de nulidade do negócio respectivo.

No âmbito dos direitos obrigacionais, a liberdade negocial é ampla. Os particulares podem celebrar negócios atípicos. A liberdade negocial, neste campo, encontra restrições apenas na ordem pública e nos bons costumes. Doravante, a partir de 11 de setembro 1990, com o advento da lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), o direito passou a olhar ambas as partes numa relação de consumo, o fornecedor e o consumidor e tratou de evitar o desequilíbrio entre eles, colocando à disposição do mais fraco (o consumidor) os mecanismos para equipará-lo ao mais forte (o fornecedor).

Diante disto, na procura do reequilíbrio da relação contratual, passou-se a conceber o contrato menos direcionado para a vontade declarada e mais voltado para as expectativas e as conseqüências que produzem na sociedade, ou seja, passou-se a considerar a função social do contrato de consumo.

O reequilíbrio das relações não paritárias dá-se através da intervenção do Estado na economia das relações de consumo pela norma contida no Código de Defesa do Consumidor, a qual introduziu o princípio da boa-fé objetiva elevando-o à categoria de um princípio geral do direito. O princípio da boa-fé objetiva faz parte do ordenamento jurídico e, portanto, expresso ou não nas leis serve como um instrumento para permitir maior aproximação do texto legal e abstrato, característico das leis, com as necessidades impostas pelos casos concretos em que as leis são aplicadas. Ressalte-se ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 4º, III, do CDC, trata de uma proteção generalizada aos contratos com cláusulas abusivas, sendo, portanto, a ferramenta de que dispõe o magistrado para manter ou restabelecer o equilíbrio entre os deveres e as obrigações das partes nos contratos de consumo.

O princípio da boa-fé objetiva tem sido aplicado pela jurisprudência e delineado pela doutrina, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, onde o princípio aparece expresso. Porém, o fato da boa-fé objetiva estar consagrada expressamente em lei para as relações de consumo, não significa que o princípio deva ser aplicado apenas no âmbito restrito destas relações, pois ele estende-se para todos os setores do ordenamento jurídico.

Destarte, é possível concluir que a boa-fé objetiva sistematizou-se na prática jurisprudencial brasileira como um instituto vinculado aos fins protetivos transmitidos pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma responsável pelo seu ingresso em nosso ordenamento positivo, com o objetivo específico de proteger os consumidores, por entender serem eles carecedores de tutela, portanto, da proteção do Estado, inclusive permitindo sua intervenção para limitar o exercício da iniciativa privada garantindo o equilíbrio econômico e social.

REFERÊNCIAS

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TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007.

TOMASETTI JR., Alcides. A Configuração Constitucional e o Modelo Normativo do CDC. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, abr./jun./1995.


[1] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 75.

[2] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. Sistema e Tópica no Processo Obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.115.

[3] ROSENVALD, op.cit. p. 75.

[4] MARTINS-COSTA, op. cit. p.122.

[5] ROSENVALD, op. cit. p. 76.

[6] MARTINS-COSTA, op. cit. p.129.

[7] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 76-77

[8] Idem.

[9] Idem.

[10] Idem.

[11] PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Privado Alemão e Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 23-24, jul./dez./, 1997, p. 209.

[12] ROSENVALD, op. cit. p. 78.

[13] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78.

[14]PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Privado Alemão e Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 23-24, jul./dez./, 1997, p. 209.

[15] PEZZELLA, op. cit. p. 81.

[16]Ibid. p. 208.

[17] ROSENVALD, op. cit. p. 81.

[18] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 212.

[19] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 212.

[20]ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005,p. 186.

[21] Ibid, p.188.

[22] Idem.

[23] Ibid. p.193.

[24] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005,p.193.

[25] ROSENVALD, op. cit. p.194.

[26]TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007,p. 213.

[27]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo Regime da Relações Contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 552.

[28] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005,p 84.

[29] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo Regime da Relações Contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 553.

[30]TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007,p. 213.

[31] Idem.

[32] ROSENVALD, op. cit. p. 90.

[33]TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 214.

[34] Idem.

[35] Idem.

[36]ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 90.

[37] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 90.

[38] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituição de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[39] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo Regime da Relações Contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.

[40] Idem.

[41] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo Regime da Relações Contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.

[42]Ibid, p. 557.

[43]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo Regime da Relações Contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 513.

[44] Idem.

[45] Idem.

[46] GRINOVER, Ada Pellegrini e BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

[47] Idem.

[48] TOMASETTI JR., Alcides. A Configuração Constitucional e o Modelo Normativo do CDC. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, abr./jun./1995, p. 28.

[49] Idem.

[50]TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 209.

[51] SILVA, Agathe E. Schmidt da. Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 23-24, jul./dez./1997, p. 146.

[52] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo Regime da Relações Contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 180.

[53] SILVA, Agathe E. Schmidt da. Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 23-24, jul./dez./1997, p. 146

[54] Ibid. p. 154.

[55] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 211.

[56] MARQUES, op. cit. p.181.

[57] SILVA, Agathe E. Schmidt da. Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 23-24, jul./dez./1997, p.159.

[58] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo Regime da Relações Contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 185.

[59] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 211.

[60] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A Boa-fé na Relação de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, abr./jun./1995, p. 21.

[61] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A Boa-fé na Relação de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, abr./jun./1995, p. 21.

[62]PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Privado Alemão e Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 23-24, jul./dez./, 1997, p.211.

[63]AGUIAR JÚNIOR, op. cit. p. 22.

[64] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A Boa-fé na Relação de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, abr./jun./1995, p. 24.

[65] Idem.

[66]TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 216.

[67]Ibid. p. 217-218.

[68]TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva No Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 217-218.

[69] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A Boa-fé na Relação de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, abr./jun./1995, p. 24.

[70]Idem.

[71]AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A Boa-fé na Relação de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, abr./jun./1995, p. 26.

[72]Idem.

[73] SILVA, Agathe E. Schmidt da. Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 23-24, jul./dez./1997, p. 159.


Autor: Flavio Augusto


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