Aspectos Jurídicos da Nanotecnologia



INTRODUÇÃO

A nanotecnologia é a manipulação artificial de átomos e moléculas, para assim, agregar aos produtos e elementos já existentes novas funções ou mesmo criar novas entidades, inclusive seres vivos.

O interesse da comunidade cientifica surgiu quando o vencedor do prêmio Nobel Richard Feynman ofereceu mil dólares para a primeira pessoa que construísse um motor elétrico operacional menor do que 1/64 avos de uma polegada. Este motor teórico, que teria aproximadamente o tamanho de 0,4 milímetro, não se qualificaria como um nanomotor, mas a idéia revolucionária do interesse em dimensões tão ínfimas despertou todos a este novo horizonte.

Em sua palestra "There's Plenty of Room at the Bottom", algo como "Existe Bastante Espaço na Parte de Baixo", Feynman mostrou que não apenas é possível explorar o mundo do muito pequeno, como é um imperativo que o façamos. Na ocasião, ele tocou ainda em dois pontos nevrálgicos da discussão:

Materiais em pequena escala se parecem em nada com algo em larga escala, porque eles tem que satisfazer as leis da mecânica quântica. Desta forma, quando alteramos com os átomos lá em baixo, estamos trabalhando com outras leis, e temos que esperar diferentes resultados

(...)

Outra coisa que iremos perceber é que, se formos a fundo, todos nossos dispositivos podem ser produzidos em massa de forma que são todas cópias idênticas uns dos outros. "

Percebe-se, assim, os desafios propostos pela nanotecnologia. Não é apenas um mundo menor, como reflexo das dimensões diminutas deste campo, as propriedades dos elementos são alteradas de modo significativo, no âmbito do nanômetro, ou um bilionésimo de um metro. A física quântica que impera nesta escala transforma materiais antigos e conhecidos em novos elementos, com aplicações totalmente diversas daquelas de sua versão em tamanho ao qual a sociedade está acostumada. Contudo, ainda se sabe pouco a respeito das novas propriedades dessas substâncias.

Em uma faceta das possíveis aplicações comerciais, está a discussão sobre a possibilidade da real criação do nano-replicador, um artefato capaz de resolver todos os problemas de demanda material da humanidade. Por outro lado, ele tem a possibilidade de levar a existência da biosfera a termo, com uma espécie de Armageddon: a Ecofagia, com toda a matéria orgânica e inorgânica da terra consumida por nano-replicadores descontrolados, capazes de inundar o planeta com cópias microscópicas de si mesmos.

 No âmbito industrial, existe a polêmica sobre a poluição que estas partículas poderiam produzir no meio ambiente. Pois, produzem uma modalidade de lixo ainda mais nefasta que o não biodegradável, já que podem ser inertes até mesmo aos agentes físicos e químicos que costumeiramente reduzem a produção de lixo comum.

O aspecto positivo está nos benefícios que podem trazer, como na área da saúde, as nanopartículas direcionadas para células doentes, diminuindo, assim, a toxidade dos medicamentos que não afetariam as células sadias. Da mesma forma, podem potencializar os efeitos dos compostos medicamentosos já comercializados.

Desses fatos surgem implicações na esfera jurídica e debates no âmbito da sociedade, como a discussão no parlamento norte americano, sob o título de Ato Nacional de Iniciativas de Emendas sobre Nanotecnologias de 2008 (National Nanotechology Initiative Amendments Act of 2008). Quando surgiram definições sobre o tema, disponíveis no Ato De Pesquisa e Desenvolvimento da Nanotecnologia do Século 21 (21st Century Nanotechnology Research and Development Act),

1.O termo nanotecnologia quer dizer um aglomerado de práticas e atividades tecnológicas e científicas e que permitam uma sociedade:

2.Entender, medir, manipular e manufaturar na nanoescala materiais, dispositivos e sistemas com propriedades e funções fundamentalmente novas.

3.Avaliar as conseqüências sociais e ambientais do uso destes materiais, dispositivos e sistemas antes que qualquer conseqüência se torne irrevogável.

4.Usar estes materiais, dispositivos e sistemas.

5.Conter, destruir, retirar, isolar ou de outra forma gerenciar de maneira segura tais materiais, dispositivos e sistemas quando não mais tiverem um propósito útil.

DESENVOLVIMENTO

Nanotecnologia: problema ou a solução?

A precaução na manipulação dessas substâncias e o rumo dado às pesquisas irão determinar como a nanotecnologia entrará na história, se como algoz ou benfeitora. A hipótese mais escandalosa de catástrofe global gerada pelo uso da nanotecnologia se vê na obra de Eric Drexler, conforme a seguinte teoria:

Os primeiros computadores transistorizados logo ultrapassaram os mais avançados computadores a válvula porque estavam baseados em dispositivos superiores. Pela mesma razão, os mais primitivos replicadores baseados na nanotecnologia irão vencer os mais avançados organismos modernos. "Plantas" com "folhas" tão eficientes quanto células solares contemporâneas irão suplantar plantas reais, tomando toda a biosfera com uma folhagem indigerível. "Bactérias" resistentes e onívoras poderão vencer bactérias reais: poderiam se espalhar como pólen ao vento, replicar-se velozmente, e reduzir a biosfera a poeira em questão de dias. Replicadores perigosos podem facilmente ser muito resistentes, pequenos e se espalhar rapidamente demais para serem parados – pelo menos se não fizermos qualquer preparação. Já temos dificuldades o bastante em controlar vírus e moscas da fruta.

No jargão da nanotecnologia, esta ameaça ficou conhecida como "O problema da gosma cinza.", apesar de que massas de replicadores descontrolados não necessariamente serão cinzas ou gosmentas, o termo "gosma cinza" enfatiza que replicadores capazes de obliterar a vida são menos inspiradores do que uma simples espécie de erva daninha. Eles podem ser "superiores" no sentido evolucionário, mas isto não faz deles algo útil. Nós evoluímos amando um mundo rico em coisas vivas, idéias e diversidade, desta forma não existe motivo para valorizar uma gosma cinza meramente porque consegue se espalhar. De fato, se conseguirmos evitar que isto aconteça, provaremos a nossa superioridade evolucionária.

Este é o risco de grau máximo que se corre ao desvendar tal tecnologia: o da extinção da própria vida na Terra. Apesar de remota, esta hipótese tem que ser considerada. Qualquer tratamento excessivamente leviano deste problema pode gerar conseqüências nefastas.

Contudo, aquém da ficção, existem riscos intermediários e mais reais presentes no cotidiano. Como, a exemplo, a situação real extraída do "The Economist":

Em 27 de Março um limpador de banheiro chamado Magic Nano chegou às prateleiras na Alemanha. Três dias depois foi retirado de circulação quando quase 80 pessoas sofrerem sérios problemas respiratórios e seis serem admitidas ao hospital com fluidos nos pulmões. Apesar de quase todos os sintomas logo terem desaparecido, críticos da nanotecnologia foram rápidos em identificar este como um dos primeiros exemplos de uma tecnologia sinistra entrando em descontrole.

Este caso foi emblemático na nanoindústria. Não se sabia ao certo a causa do adoecimento das pessoas. A princípio, este produto de limpeza continha minúsculos cristais de sílica, que, ao entrarem em contato com pequenos sulcos e ranhuras da superfície, iriam aderir e tornar o ambiente menos propício a alojar bactérias e sujeira. No entanto, o resultado foi desastroso. A conclusão a que se chegou foi que o gás propelente deveria ser o culpado, já que as versões testadas do produto sem a forma de aerossol não causaram problemas.

Em verdade, é difícil saber a possibilidade da atuação desses produtos sem pesquisas sérias e adequadas, descobrir do que realmente os nanoprodutos são capazes. Quando se transforma um produto usual, como carbono, em nanotubos de carbono, os resultados são muito diferentes do esperado. A partir de um elemento não tóxico, é "fabricado" um agente extremamente perigoso, capaz de causar doenças gravíssimas, entre elas a fibrose cística, equiparando-se ao temido amianto.

Conforme este artigo, ainda não se sabe ao certo os efeitos destes novos elementos:

Versões nanoparticuladas de um material podem agir de maneiras totalmente novas. (..). Quando estão muito, muito pequenos, materiais como o cobre, que são moles, podem se tornar rígidos. Materiais como ouro, que não reage com outras substâncias, se tornam reativos. E quando são diminuídos, materiais como carbono, que são perfeitamente seguros podem se tornar perigosos. Grande parte das pesquisas sugerem que nanopartículas de substâncias inofensivas podem se tornar excepcionalmente perigosas.

Uma razão para esta mudança é que uma coisa pequena tem uma grande área de superfície em comparação com sua massa. Átomos na superfície do material são geralmente mais reativos do que aqueles no interior (por isso que pó dissolve mais rápido do que sólidos). Metade dos átomos de partícula de 5 nanômetros estão em sua superfície, o que podem tornar muitas vezes mais tóxico do que o esperado levando em consideração apenas o seu peso. Nano partículas são pequenas o suficiente para serem transportadas dentro do corpo humano mais facilmente e dentro do ambiente em novas maneiras.

Pesquisas em animais sugerem que nanopartículas podem ate transpor alguns dos sistemas naturais de defesa e se acumularem no cérebro, células, sangue e nervos. Estudos mostram que o potencial para que tais materiais causem inflamação pulmonar; mover dos pulmões para outros órgãos; terem toxidade biológica surpreendente; mover-se da pele para o sistema linfático; e possivelmente se deslocarem através das membranas celulares. Além disso, estes efeitos variam quando as partículas são desenhadas em formas diferentes. Atualmente não existe qualquer maneira de saber como cada forma vai se comportar, exceto através do experimento.

Quando se trata de custos em pesquisa nessa nova área, as empresas preferem gastar no desenvolvimento dos novos materiais, de novas patentes e, com isso, obter lucro imediatamente, a investir em segurança. Assim, dificilmente se saberá sobre a toxicidade antes de acontecer algum desastre.

A importância despendida na descoberta do potencial danoso destes novos produtos beneficia toda coletividade, inclusive a empresa que empenhou seus recursos, pois, mantém a confiança de seu consumidor. Porém, não é esta a realidade. O prejuízo material causado por eventuais problemas com produtos industrializados é coberto por companhias de seguro, não incentivando assim, as empresas a investirem na redução dos riscos.

Há outro fator que desmotiva as pesquisas, refere-se a propriedade industrial da descoberta. Não é competitivo despender dinheiro em pesquisa com segurança para empresas concorrentes usarem esse conhecimento de forma gratuita. Contudo, criar, patentear e produzir as substâncias em si, se mostra bem atraente. Observou isso a The Economist, embora pouco se saiba sobre os efeitos deletérios das nanosubstâncias, não há interesse em fomentar descobertas num futuro próximo.

A Comunidade Européia também está atenta ao assunto. Em Bruxelas (12 de maio de 2004), reuniu-se por uma comissão de seus membros e deliberou por meio da "COM.2004 – Comunicação da Comissão para uma Estratégia Européia sobre Nanotecnologias". Um documento que conclui ser o objetivo, dos investimentos e das pesquisas, controlar "a estrutura fundamental e o comportamento da matéria a nível (sic) dos átomos e das moléculas". Pretende, de maneira conjunta, compreender os novos fenômenos e propriedades, e estabelecer uma regulamentação completa e coerciva, como tentativa de frear a disposição das empresas de menosprezar riscos na corrida por patentes.

Regras aos liliputianos.

A ausência de cautela em relação à nanotecnologia salta aos olhos, contudo, o direito, em seus vários ramos, apresenta ferramentas para proteger o bem ambiental. Já que, uma lesão ao meio ambiente teria conseqüências que dificultariam o retorno ao o retorna ao status quo ante, diante da ameaça da própria vida neste planeta.

O Princípio Precaução protege o meio ambiente de quem cria um risco ou perigo desconhecido, quando não há absoluta certeza cientifica, através da não implementação da atividade ou da obra (Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 – ECO-92). Mas nesse campo não se sabe o que é o maléfico e o benéfico. Se pesquisas fossem realizadas e se soubesse a possibilidade de dano o princípio adotado seria outro, o da Prevenção, com medidas que evitasse ou reduzissem os danos já conhecidos.

O direito penal prevê a responsabilidade objetiva aos causadores de Dan ambiental , tal situação encaixa-se perfeitamente na teoria de Roxin chamada Imputação Objetiva. Existe a criação de um risco proibido dentro de um risco permitido. É bem sabido que novas tecnologias sempre trazem certa possibilidade de danos. Ao mesmo tempo, se espera que seja feito tudo ao alcance dos envolvidos para que este dano não ocorra. O que tem se visto é que isto não está sendo feito, deixando para o acaso se o uso desta tecnologia salvará o planeta ou o levará ao seu fim. É um caso claro de nexo causal, tanto nos termos do art. 13 do Código Penal, quanto na doutrina, onde Paulo José da Costa Junior observa, "a causalidade aparece como uma ação própria da inteligência, realizando a síntese entre dois estados de coisas, de duas representações: a causa e o efeito".

Civilmente, esta situação deveria ser atacada de pronto com a tutela específica, pois provavelmente ferramentas como astreintes, nos moldes da justiça brasileira, se mostram ineficazes para lidar com o problema. O uso do art. 461 do Código de Processo Civil, muito comum em ações ambientais, seria o instrumento mais correto tanto pelo fato de ser uma tecnologia amparada por corporações de vastos recursos, muito além do que o nosso sistema de multas e penas cominatórias conseguem vergar, e pela urgência dos problemas apresentados, que requerem uma atitude instantânea do poder público, para evitar danos incalculáveis.

ma acidente nuclear, desde 1977 a Lei Federal 6.453 prevê a responsabilidade (civil) sem culpa do agente causador do dano ambiental. Todavia, a fim de que a matéria não viesse a ser flexibilizada futuramente pelo legislador ordinário, veio ela a ser tratada também na Constituição Federal que, em seu art. 21, inciso XXIII, letra "c", dispõe que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

Por outro lado, a importantíssima Lei Federal 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), consagrada genericamente em nosso ordenamento jurídico ambiental a responsabilidade civil por qualquer espécie de lesão ao meio ambiente.

Não há, porém, que se aplicar analogicamente a Lei 6.838/81 na interpretação da Lei 9.605/98 (a conhecida "Lei dos Crimes Ambientais"). A interpretação das normas penais desta lei devem obediência, evidentemente, aos princípios basilares do Direito Penal. E não há como cogitar da aplicação da regra da responsabilidade sem culpa (válida para os aspectos cíveis do Direito Ambiental) no campo penal.

A reparação seguiria o exposto no art. 186 do Código civil, enquanto ato ilícito, de acordo com o preâmbulo do Decreto Lei n. 147, de 29 de Julho de 2008, de Portugal, "existe dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente".

Devido à complexidade e envolvimento de grandes somas, mesmo a investigação e análise da segurança destes materiais fica bastante distante do cidadão comum. Desta forma, é de se prever que cidadãos preocupados com a nanotecnologia terão que solicitar que autoridades se prestem à verificação da segurança do material. Será possível, nesta altura, a utilização do Mandado de Segurança como ferramenta de satisfação dos direitos, da mesma forma como hoje em dia as ONGs o tem como arma principal na obtenção de tutela especifica, seja na interrupção da ação degradante da natureza ou recuperação (mediante cumprimento de diligências por parte do Estado com efeitos coercitivos sobre a iniciativa privada).

Neste mesmo esteio, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade deveres positivos e negativos, a fim de que seja mantido o equilíbrio ecológico, e serve como partida às ações de tutela específica, para, assim, evitar a monetarização do risco dos nanoprodutos.

Os parâmetros para saber se estão sendo atendidos os cuidados mínimos com relação a esta indústria, podem ser conhecidos de acordo com a política da Comissão de Saúde e Proteção do Consumidor, recomendada pela UNESCO, como padrão mundial a ser considerado. As medidas são as seguintes:

1. Desenvolver nova nomenclatura para nanomateriais.

2. Prover novo sistema de registro para as nanoparticulas.

3. Avançar a ciência através da coleta de dados e análises nas nanoparticulas.

4. Desenvolver novos instrumentos de mensuração.

5. Desenvolver métodos padronizados de aferimento de riscos.

6. Promover boas práticas em aferimento de riscos.

7. Criar instituições para monitorar o desenvolvimento de nanotecnologias.

8. Estabelecer diálogo com o público e com a indústria.

9. Desenvolver recomendações e padrões para produção, manuseio, comercialização e aferimento de risco de nanomateriais.

10. Revisitar regulamentações existentes e alterar-las onde apropriado para refletir as especificidades da nanotecnologia.

11. Maximizar a contingência das nanopartículas existentes.

12. Lutar para eliminação ou minimização da liberação das nanopartículas no meio ambiente.

Após a adoção dessas recomendações, posteriores falhas, na obtenção de um resultado, podem se submeter à análise judicial. Nos Estados Unidos, em 17 de maio de 2006, algumas ONGs entraram com uma petição na FDA (Food and Drug Administration) – agência regulatória norte-americana encarregada de avaliar a segurança de produtos alimentares e medicinais – para melhorar a regulamentação do uso da nanotecnologia. A princípio, as intenções da petição eram:

1.Regulamentações completas e específicas sobre nanomateriais.

2.Novos paradigmas para testes de toxicidade de nano partículas.

3.Classificação de nanomateriais como novas substâncias

4.Que informações sobre produtos que utilizam nanomateriais sejam claramente exibidos nas embalagens.

5.Que esteja de acordo com a Lei de Politicas do Meio-ambiente Nacional.

A repercussão desta petição foi bastante significativa, vez que acabou criando a Força Tarefa da Nanotecnologia. Apesar de o grupo ter prometido entrar com medidas judiciais na Corte Federal Americana, caso suas exigências não fossem atendidas em 180 dias, nos termos da petição administrativa protocolada na FDA, este se limitou a participar ativamente desta Força Tarefa. A FDA achou inconclusivos os dados presentes na petição, e, muito embora tenha atendido boa parte das reivindicações, acreditou que o melhor caminho era o diálogo com a sociedade para saber exatamente o que deve ser feito com esta nova tecnologia. Esta força tarefa periodicamente produz resultados para a sociedade na forma de recomendações, regulamentos, instruções e reuniões abertas ao público.

No Brasil, ainda temos um importante caminho a percorrer. O único projeto de lei sobre o assunto, o PL-5076/2005, cuja ementa era "Dispõe sobre a pesquisa e o uso da nanotecnologia no País, cria Comissão Técnica Nacional de Nanossegurança - CTNano, institui Fundo de Desenvolvimento de Nanotecnologia - FDNano, e dá outras providências." foi arquivado. Tendo em mente o crescimento vertiginoso dos investimentos em nanotecnologia, que multiplicaram-se por 10 nos últimos 10 anos, temos que a maior prioridade não seja a busca de novas tecnologias ou descobertas, e sim clamar por segurança e uso consciente da tecnologia.

A via mais correta para atingir a regulamentação no Brasil seria solicitar formalmente que isto seja feito pela vigilância sanitária, pois isto se enquadra na noção de saúde pública. Haveria ainda cabimento para o mandado de segurança na hipótese de negativa da regulamentação, vez que existe vasta documentação no sentido dos efeitos maléficos das nanopartículas, assim como direito líquido e certo a um meio ambiente equilibrado, à saúde, e até a vida. Mais especificamente, estes direitos podem ser solicitados via Ação Civil pública, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/85

Há uma incipiente normatização no Brasil, por meio de portarias, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia , com objetivos singelos de criar a administração e o sistema nacional de nanotecnologia, assim como prover interação com outros países no tema. Nada se fala sobre segurança. Os objetivos são sempre de divulgar os feitos brasileiros no campo, parcerias com outros países, e pouco se fala em aspectos de meio ambiente e impactos sociais desta nova descoberta.

CONCLUSÃO

A nanotecnologia pode contribuir para a realização do desenvolvimento sustentável e dos objetivos fixados na Agenda 21, o plano de ação das Nações Unidas para o meio ambiente, pois incluem ideais como eficiência, justiça social e redução da pobreza, todas metas que podem ser alcançadas através do uso consciente de nanotecnologia. No entanto, como visto neste artigo, atualmente os riscos para a humanidade e para a natureza ainda estão ainda sobrepujando as vantagens. E neste momento, a economia de mercado está empurrando as pesquisas da área em direção a uma possível catástrofe – da qual talvez não haja volta.

Seria como uma espécie de corrida do ouro no campo das nanotecnologias, onde existe muito pouca regulamentação e muita gente querendo fazer um dinheiro rápido sem qualquer preocupação com segurança ou o bem estar da sociedade. Embora isto seja normal em vários campos – como com a internet, onde primeiro havia pouca regulamentação e muitas empresas voltadas para lesar o consumidor, e posteriormente com maior regulamentação pode ser levada a sério – o preço a se pagar por falhas graves no gerenciamento da tecnologia é a própria existência da humanidade. Não é hora de esperar que as leis de mercado regulem a direção da pesquisa. Os governos têm que assumir sua responsabilidade e impor rígidas regras para todos aqueles que vierem a tentar desvendar os segredos da nanotecnologia. Em primeiro lugar deve sempre vir a segurança, tanto das pessoas quanto do meio ambiente.

Apesar de ser recente a pesquisa, já é realidade a aplicação da nanotecnologia em escala industrial. Contudo, preocupa os fins para que possa ser destinada a produção científica. Para que a humanidade não incorra em erro, como nos fins bélicos da energia nuclear, que suplantam de longe as aplicações civis, medicinais e sociais que poderiam ter sido descobertas caso houvesse outra mentalidade quando da aplicação desta nova tecnologia. Disso se percebe a necessidade de normatização estatal interna e de tratados internacionais sobre o assunto para que a nanotecnologia se torne um novo agente de melhora para a humanidade, e não mais um fardo a ser tolerado, como a hipótese sempre viva no inconsciente coletivo quando o assunto é energia atômica – o Holocausto Nuclear.

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Autor: Cassiano Zago


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