Administração Pública



O presente artigo destina-se a pessoas que estão iniciando seus estudos no mundo jurídico e precisam ter uma breve noção do que vem a ser um “Ato Administrativo”. Por isso tentarei explanar em uma linguagem simples e clara.

Existem inúmeros conceitos de ato administrativo formulados pelos doutrinadores, entretanto podemos considerar que são os atos praticados pelo Estado, ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de uma da funções estatais, isto é, a administrativa. Um dos melhores conceitos sobre o assunto é o elaborado por Celso Antonio Bandeira de Mello: “a declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares de lei expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. Essa declaração unilateral citada por Celso Antonio Bandeira de Mello, ou manifestação unilateral de vontade da Administração Pública tem por objetivos: adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar um direito ou impor obrigação a si própria ao administrado.

O ato administrativo tem existência jurídica quando se encontra perfeitamente formado. Sendo que o critério para a verificação dessa existência é o momento da emanação do seu conteúdo e isso da-se por meio da publicidade. É válido quando criado de acordo com os preceitos estabelecidos pelo sistema em que pretende se inserir. Será eficaz quando não tiver nenhum impedimento para o surgimento dos efeitos jurídicos que lhe são próprios.

O Ato Administrativo possui pressupostos de validade vinculados (competência, finalidade e forma legal), pressupostos de validade discricionários (motivo ou causa e objeto ou conteúdo) e atributos ou características (presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade). O Ato Administrativo é inválido quando fere o princípio da legalidade, ou seja, é ilegal. Desta forma esses atos emanados em dissonância com o sistema jurídico, devem ser eliminados, ou quando possível convalidados. Um dos ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello diz: “(...) vale considerar que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no direito administrativo que no direito privado. Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações – noções antagônicas à de nulidade em seu sentido corrente – tem especial relevo no direito administrativo. Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranqüilizarão das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzida de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida.”

Entretanto a melhor forma de analisar se um ato administrativo poderá ser invalidado, convalidado ou revogado, é no caso concreto, pois dependendo das condições, pode-se eliminar ora o ato, ora seus efeitos, ora ambos.

REFERÊNCIAS

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. São Paulo: Renovar, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
Autor: silvana ferreira


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