Processo de Execução



1. Introdução.

O presente trabalho tem o escopo de abordar principalmente as principais modificações no processo de execução, de acordo com as Leis 11.232 de 2005 e 11.382 de 2006 e comparação com o sistema anterior.

Leis estas, que trouxeram uma remodelação ao cumprimento de sentença (Lei 11.232/05) e ao regime de execução de títulos extrajudiciais (Lei 11.382/06), no qual passou por grande renovação, voltada para um programa de simplificação e agilidade, e, consequentemente, de maior efetividade da tutela ao crédito do exeqüente – credor, inserindo novo procedimento para execução por quantia certa dos títulos extrajudiciais, além de introduzir alterações relevantes em relação à defesa do executado, formas de expropriação, modificação do rol dos bens impenhoráveis e a ordem dos bens penhoráveis, dentre outras.

Entretanto, para melhor compreensão do tema, há que se averiguar o conceito de execução.

A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exeqüente, operando-se no benefício deste e independentemente da vontade do executado, e mesmo contra a sua vontade, conforme entendimento doutrinário unânime.

Ideal seria que o devedor, depois de assim qualificado, cumpra de forma voluntária a obrigação que lhe foi imposta por titulo judicial ou extrajudicial.

Trata-se do comportamento esperado, mas não se apresenta como a praxe na dinâmica forense, marcada pela idéia da resistência injustificada à observância das obrigações dispostas em títulos líquidos, certos e exigíveis. O que justifica o panorama é a cultura plantada na sociedade brasileira que talvez seja modificada com a enérgica aplicação das normas contidas nas Leis nº. 11.232/05 e 11.382/06, incorporadas à Lei de Ritos.

O presente estudo não possui pretensão de aprofundar as questões nem muito menos opinar sobre a propriedade das mesmas, mas sim de apontar, de forma sucinta e objetiva, as principais alterações de maior relevância para a prática jurídica.

2. Lei 11.232/05: Suas principais alterações:

2.1. O novo conceito de sentença.

O art. 162, caput, do CPC disciplina os atos do juiz, dispondo que estes consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. Antes da reforma, dispunha o § 1º deste artigo que sentença era o ato pelo qual o juiz punho termo (fim) ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Após a reforma, passa a dizer que "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei". Agora passa a ser tratada pelo seu conteúdo, apta a aparelhar uma nova fase de procedimento, pois do contrário, como seria possível cumprir uma sentença condenatória, que pela norma anterior, teria colocado termo ao processo.

"Na verdade, o que se pretendeu foi explicitar o que já era pacífico na doutrina e na jurisprudência, ou seja, que, nas hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, o ato do juiz será sempre uma sentença" [1].

Na redação anterior à reforma, dispunha o caput do art. 267 que "Extingue-se o processo sem julgamento do mérito", passando, agora a dizer que "Extingue-se o processo sem resolução de mérito", o que significa a mesma coisa, extinção do processo sem resolução de mérito importa na sua extinção sem julgamento do mérito.

Já o art. 269 na redação anterior, dispunha que "Extingue-se com julgamento de mérito", mas em vez disso, preferiu-se dizer que "Haverá resolução de mérito", mantendo-se a mesma redação dos seus incisos.

A reforma pretendeu harmonizar esse preceito com as novas regras sobre o "cumprimento da sentença", pois, a partir de então, o processo não mais se extingue com o julgamento do mérito, prosseguindo-se na mesma relação processual, para fins de cumprimento de obrigações de fazer, não fazer (art. 461) e de entrega de coisa (art. 461-A), só havendo lugar para a execução nas obrigações de quantia certa, e, mesmo assim, de forma sincretizada à medida que desaparece a ação de embargos, passando a sentença a ser objeto de mera impugnação (art. 475-L).

2.2. Fim da autonomia do processo de execução de títulos executivos judiciais.

Primeiramente, cumpre destacar que não houve extinção do processo de execução, já que a lei alterou somente o regime de cumprimento de sentenças que fixam obrigação de pagar quantia, já que para as obrigações de fazer e não fazer têm-se o regime dos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, além da possibilidade de execução destas mesmas obrigações (fazer e não fazer) e que sejam lastreadas em títulos executivos extrajudiciais poderem ser cumpridas pelos artigos 632 e 642, do Código de Processo Civil.

Com isso, a execução passa a se apresentar como fase do processo de conhecimento, posterior à sentença que resolve o mérito, não mais como ação autônoma, quando a pretensão do credor estiver apoiada em título executivo judicial. Buscando com suas mudanças tornar mais célere a satisfação do direito conferido pela sentença.

No entanto, de acordo com o art. 475-R: "Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial", deixando que os títulos executivos extrajudiciais continuassem seguindo os dispositivos até então em vigor. Permanecendo o caráter autônomo nos procedimentos executórios de títulos executivos extrajudiciais, na medida em que não há necessidade de uma fase anterior, imprescindível ao reconhecimento do direito.

2.3. Liquidação da sentença.

No que se refere à liquidação de sentença, o procedimento dessa é de natureza cognitiva, funcionando como um remédio processual preparatório da execução. Nele não mais se admite a discussão em torno da existência da obrigação, ficando o juízo limitado à apuração do montante do débito.

As formas de liquidação continuam mantidas (memória de cálculo, arbitramento e artigos). Entretanto, no tocante ao requerimento da liquidação, não será mais a parte citada, pois não está se iniciando uma nova ação, prevendo a nova lei que, a parte seja intimada na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º, CPC), ou pessoalmente, se no processo lhe ocorreu à revelia, dispensando-se, portanto, a citação.

Outra inovação é que a parte vencedora poderá, desde logo, promover a liquidação em caráter provisório, sujeita à modificação se for provido o recurso pendente, interposto para impugnar a sentença condenatória ilíquida. (art. 475-A, § 2º, CPC). Deve-se entender que aqui a liquidação de sentença é uma fase posterior à sentença. Isso não significa, porém, que seja necessariamente a fase seguinte à sentença. A parte inconformada poderá interpor recurso de apelação, que poderá ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo.

Importante ressaltar que o liquidante deverá juntar peças pertinentes do processo, continuando sendo possível a produção de outras provas, desde que não se destinem a rediscussão da lide (art. 475-G). O art. 475-A, § 3º, também inovou no sentido de determinar que o magistrado, ao julgar uma lide de procedimento sumário, cujo pedido se fundamente nas alíneas "d" e "e", apure de imediato o valor devido, até para cumprir com exatidão o próprio objetivo do procedimento sumário, que é a celeridade no procedimento. Por fim, da decisão interlocutória que julgar a liquidação, caberá agravo de instrumento, e não mais apelação (art. 475-H).

2.4. Do cumprimento da sentença.

De acordo com a regra, o cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A (obrigações de fazer e não fazer), sendo que por quantia certa, a execução se processa de acordo com os dos demais artigos do novo capítulo X (do cumprimento de sentenças) incluído pela lei.

O artigo 475-I, em seu caput, promove que a execução por quantia certa como uma fase do processo ordinário. Este artigo tem dois parágrafos. O primeiro traz a definição de execução definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e a provisória, em que houve impugnação da sentença mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. O parágrafo segundo prescreve que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida.

Contudo, a grande inovação, foi à introdução do artigo 475-J, caput, ao positivar que "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de 15 (quinze) dias o montante da condenação, será acrescido uma multa no percentual de 10% (dez por cento), e a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação", portanto, não há mais citação do devedor para pagar em 24 horas.

Outra inovação foi à possibilidade do Oficial de Justiça promover a avaliação dos bens, desde que não dependa de conhecimentos técnicos (art. 475-J § 2). Outro ponto interessante foi a perda da faculdade do devedor oferecer bens à penhora, ficando a cargo exclusivo do credor de indicar bens para constrição (art. 475-J §3).

Se houver pagamento parcial de acordo com o prazo previsto no caput, somente será cobrada a multa sobre restante estipulado, é o que reza o § 4º deste artigo.

Desaparecem os embargos à execução, como ação incidental, devendo as eventuais objeções do devedor serem veiculadas mediante simples impugnação. Prevê a Lei nº. 11.232/05 a impugnação deverá ser oferecida pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. A impugnação, contudo, somente poderá versar sobre as questões previstas nos incisos I a IV do artigo 475-L. Aqui o inciso II e V merecem alguns comentários.

No tocante ao inciso II a inexigibilidade do título é a falta de um pressuposto processual da execução, falta de um requisito substancial do título. Nesse caso, a impugnação não é uma ação, mas apenas uma exceção processual, ou seja, um meio de argüição de uma defesa processual, que acarretará a extinção da execução, mas não impedirá a sua repropositura, desde que atestada a sua exigibilidade.

O inciso V trata da possibilidade de impugnação quando esta versar sobre o excesso de execução. Ora, ou a sentença é líquida, com valor certo, fixado pelo magistrado ou ela é ilíquida e, neste caso, existe o instituto da liquidação de sentença. Oportunidade em que o devedor terá a oportunidade de discutir sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e duplo grau de jurisdição o valor correto a ser pago, podendo, apresentar recurso de agravo de instrumento da decisão que resolve a liquidação.

Grande inovação foi à retirada do efeito suspensivo que tinha os antigos embargos, de modo a permitir o regular prosseguimento da execução, (art. 475-M), ou seja, a impugnação de regra não tem efeito suspensivo.

Poderá o juiz, todavia, atribuir efeito suspensivo à execução se estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Deverá o juiz guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, verificando à qual da partes o prosseguimento da execução, ou a manutenção da sua suspensão, causa, eventualmente, maiores benefícios ou prejuízos.

Em caso de deferimento do efeito suspensivo, com a paralisação do andamento da execução, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos. Se não for conferido efeito suspensivo à impugnação, deverá ela ser desentranhada dos autos principais, formando-se autos apartados que deverão ser distribuídos por dependência ao feito principal.

O ato judicial que resolve a impugnação é decisão interlocutória, impugnável por agravo d instrumento. Pode acontecer, porém, de ao julgar a impugnação o juiz determinar a extinção do modulo processual executivo, caso em que se estará diante de sentença, impugnável por apelação.

O artigo 475-N traz o rol de títulos executivos judiciais, rol esse taxativo, já que as partes não podem criar outros títulos executivos, que somente por lei podem ser criados. O inciso I, do artigo 475-N, acrescentado pela Lei nº. 11.232/05, afirma que é título executivo judicial a sentença proferida que venha a reconhecer a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. O inciso II trata da sentença penal condenatória transitada em julgado. O inciso III, da sentença homologatória de conciliação e transação, ainda que inclua matéria não posta em juiz, o inciso IV, da sentença arbitral. O inciso V traz nova situação, que é dos acordos judiciais, de qualquer natureza, que venham a ser homologados judicialmente.

A execução provisória é uma modalidade de execução admitida em caso de título executivo judicial, quando a sentença for impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (art. 475-I, § 1º); ao contrário, é definitiva a execução, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial (art. 475-I, § 1º e 587). A execução provisória é possível por ser a sentença provida de eficácia, antes mesmo de se tornar imutável, o que só acontece com sua passagem em julgado.

A norma do novo artigo 475-O, caput, repete o preceito constante do revogado art. 588, segundo o qual, "A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo que a definitiva, observadas as seguintes normas:", acrescentando apenas a expressão "no que couber". Onde o inciso I afirma que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que ficará obrigado no caso de reforma da sentença, a reparar os danos que o executado venha a sofrer. A execução ficará sem efeito nos casos em que acórdão venha modificar ou anular a sentença objeto da execução. Haverá a restituição das partes ao estado anterior, devendo ser liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos causados. Se a modificação ou anulação for parcial, somente nesta parte ficará sem efeito a execução, à luz do parágrafo 1º, deste artigo.

O inciso III do artigo 475-O trata de três situações. A primeira é o caso de levantamento de depósito em dinheiro, o segundo a prática de atos que importem alienação de propriedadee o terceiro a prática de quaisquer atos que possam resultar em grave dano ao executado.

Registra Humberto Theodoro Júnior que: "A orientação da reforma, mantida pela lei nº. 11.232/05, foi no sentido de não impedir que a execução provisória alcançasse atos de repercussão dominial, mas de condicioná-los à existência de garantia adequada para recompor todo o possível prejuízo que viesse a sofrer o executado, se por ventura caísse o título judicial, no todo ou em parte, no julgamento do recurso ainda pendente" [2].

As regras de competência nas execuções fundadas em título judicial, independentemente d modalidade de obrigação, são regidas pelo art. 475-P, aplicando-se subsidiariamente no que couber, as regras de competência previstas na Parte Geral do Livro I (conexão, prevenção, perpetuatio jurisdictionis, incompetência absoluta e relativa etc.). Já as regras de competência para a execução de títulos executivos extrajudiciais continuam a ser regidas pelo art. 576 do CPC.

A mudança topográfica (antes no art. 575 do Livro II e agora no art. 475-P do Livro I) deve-se ao fato de que, com a adoção do regime sincrético para as execuções fundadas em título judicial, então o habitat natural das normas que cuida dessa modalidade de execução passou a ser o Livro I do CPC.

O artigo 475-P traz regra de fixação de competência do juízo para o cumprimento da sentença. Assim, pelo dispositivo inserido pela Lei nº. 11.232/05, o cumprimento da sentença será efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (inciso I), no juízo em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II) ou no juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira (inciso III).

E por fim, há, ainda, a faculdade da parte em promover a execução (juiz que processou em primeiro grau) no local onde se encontrem os bens passíveis de expropriação ou atual domicílio do executado, neste caso, será solicitado ao juízo de origem à remessa dos autos (parágrafo único).

A reforma da Lei nº. 11.232/05 não atingiu as execuções singulares especiais por dívidas da Fazenda pública e pelas obrigações de alimentos, que se conservaram nos padrões antigos se separação das duas ações: uma para condenar, outra para executar. Dessa maneira, o direito processual consegue adequar-se ao direito material, proporcionando-lhe instrumentos de tutela variáveis e compatíveis com as características dos direitos substanciais em crise e amoldados, com praticidade, á situação em que deverão ser tutelados e efetivados.

3. Lei 11.382/06: Suas principais alterações:

A Lei 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil, nos processos de conhecimento e de execução. Contudo, a aludida lei, em realidade, trouxe significativa mudança no CPC, particularmente ao processo de execução brasileiro.

3.1. Avaliação dos bens penhorados ao encargo do oficial de justiça, art. 143, V.

Este preceito legal, embora inserido no processo de conhecimento, tem reflexos diretos no processo de execução, porque se trata de nova atribuição dada ao oficial de justiça, com a inclusão do inciso V – efetuar avaliações. Ainda que na prática forense o oficial de justiça avaliasse bens, agora, a avaliação transformou-se em atribuição legal, surgindo assim a figura do oficial avaliador como já existia na Justiça Federal.

3.2. Da citação do devedor e da indicação de bens arts. 652, 652-A e 668.

O art. 652, de grande importância no processo de execução, no rito da quantia certa contra devedor solvente, ganhou nova redação, rompendo com a clássica providência, por parte do devedor, de pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas. A nova redação ampliou o prazo para o devedor pagar, antes de 24 horas, agora, de 3 dias.

O § 1º aponta que não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a avaliação, lavrando-se o auto e intimando-se, no mesmo ato, o devedor. O § 2º diz que o credor poderá, na inicial, indicar os bens a serem penhorados. O § 3º indica que o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá determinar, a qualquer tempo, a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora. Se não responder em cinco dias, tal postura configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, como prevê o inciso IV, do art. 600 do CPC. A intimação supra indicada será feita na pessoa de seu advogado; não havendo, o devedor será intimado pessoalmente, como determina o § 4º. Finalmente, o § 5º diz que se o devedor não for localizado para intimação da penhora, o juiz, após as diligências próprias, poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências.

Cabe ressaltar que o executado deverá ser intimado da penhora, podendo no prazo de 10 dias requerer a substituição do bem penhorado, este terá a faculdade de escolher outro bem de mesma ou natureza diversa, diferentemente do texto anterior que apenas permitia a substituição desde que realizada em dinheiro.

A Lei 11.382/2006 acrescentou o art. 652-A. O referido preceito determina que o juiz, ao despachar a inicial, fixará, de logo, os honorários advocatícios. Esta providência, na prática forense, há já vinha sendo realizada, por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. O parágrafo único do artigo contempla que no caso de integral pagamento do crédito reclamado na execução, no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos à metade. Providência estimulante para o devedor que, pagando no prazo legal, fará economia de 50% sobre o valor dos honorários.

3.3. Principais alterações dos embargos do devedor.

Efetivamente, a grande novidade trazida pela Lei 11.382/2006 reside no art. 736 do Código de Processo Civil, na nova redação que expressamente indica: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". A consolidação da nova redação, como posta no atual art. 736, jogou por terra a redação do revogado art. 737 que dizia, textualmente: "não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I – pela penhora, na execução da quantia certa; II – pelo depósito, na execução para entrega de coisa".

A nova redação faz desaparecer, por completo, o incidente da exceção de pré-executividade. Deixa de ser e de existir o referido incidente, porquanto o devedor, independentemente da existência de bens, com ou não a penhora, poderá opor embargos à execução. Duas perspectivas surgem a partir da nova redação do art. 736. Se, de um lado, pode o devedor opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, de outro, quase ordinarizou-se, por completo, o processo de execução à medida que o legislador não criou qualquer restrição, embaraço ou impedimento ao oferecimento dos embargos.

O art. 738 também mereceu reforma importante. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Na vigência da redação anterior, o prazo era de 10 dias, contados da juntada do auto de penhora, com a sua intimação; ou do termo de depósito. Sendo que os embargos não terão mais efeito suspensivo, salvo se o juiz entender que há lesão irreparável ou de difícil reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art.739-A e § 1º).

No prazo dos embargos, o executado ao reconhecer o crédito do exeqüente, poderá efetuar o depósito de 30% do valor da execução e requerer ao juiz o parcelamento mensal do restante em até 06(seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Vale ressaltar que a redação do artigo 745-A, do CPC, não determina que o juiz intime o exeqüente para manifestar sua concordância ou não acerca do pagamento parcelado. Na realidade procurou o legislador conferir esse direito ao executado, sem que a vontade do exeqüente interfira nessa questão.

3.4. Expropriação e adjudicação.

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez avaliados os bens penhoras (e resolvidos eventuais incidentes, como o requerimento de ampliação da penhora, ou sua substituição), deverão tais bens ser expropriados. A forma preferencial de alienação dos bens penhorados, desde a edição da Lei 11.382/06, é a adjudicação (art. 647, I do CPC).

A nova redação do art. 647, do CPC, estabelece a adjudicação como principal meio de expropriação, adicionou a alienação por iniciativa particular, manteve a alienação em hasta pública e o usufruto e extinguiu a remição de bens, ou seja, a abolição do instituto da remição se deu com sua absorção pela adjudicação. Na redação anterior estabelecia que a expropriação dos bens do devedor realizasse inicialmente pela alienação de bens por hasta pública, depois a adjudicação ou pelo usufruto de imóvel ou empresa.

Assim, poderá o exeqüente, primariamente, valer-se da adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, o que antes somente era permitido após a realização de um leilão ou praça. Se a adjudicação não interessar ao credor, poderá este realizar a expropriação por iniciativa particular, neste caso cumprirá ao juiz determinar o preço, forma de pagamento, dentre outros requisitos para autorizar a alienação.

Não tendo sido os bens penhorados adjudicados ou alienados por iniciativa particular, serão tais bens levados à hasta pública. Este ato nada mais é do que uma licitação, onde os bens penhorados serão expropriados (isto é, retirados do patrimônio de seu proprietário), e irão se incorporar ao patrimônio de quem os arrematar, sendo o arrematante aquele que der a melhor oferta pelos bens (art. 686).

A arrematação poderá ser à vista ou a prazo, no último caso será necessária à prestação de caução. O art. 689-A, prevê ainda a possibilidade de que a hasta pública seja substituída por alienação em páginas virtuais mantidas na rede mundial de computadores, a requerimento do exeqüente.

3.5. Alterações no rol dos bens penhoráveis e impenhoráveis.

O caput do art. 659 – que cuida da penhora – recebeu nova redação nos termos a seguir: "A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios".

Foi modificada a ordem de preferência dos bens penhoráveis, passando os veículos automobilísticos a assumirem, após o dinheiro, a segunda posição, dado a sua liquidez e facilidade de comercialização. No que tange ao dinheiro, a lei ampliou o conceito, prevendo expressamente a possibilidade de se penhorar, em primeiro lugar, valores depositados ou aplicados em instituições financeiras. Por sua vez, em se tratando de crédito com garantia real, sobre a própria coisa dada em garantia recairá a penhora. Positivou-se, ainda, a possibilidade de se penhorar percentual do faturamento da empresa, prática comum e aceita pelos Tribunais.

Ocorreram várias modificações relevantes no art. 649, do CPC, quais muitas derivam do dominante posicionamento jurisprudencial, como por exemplo, a possibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, bem como suas roupas e objetos de uso pessoa, desde que de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
Como ocorria na jurisprudência, passou os rendimentos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal a ganhar status de impenhorabilidade, tendo em vista natureza idêntica ao salário. Ressalve-se que tal impenhorabilidade não se aplica nos casos de execução por pensão alimentícia, situação em que a penhora, pelo que se vê na lei, se realizará sem qualquer limitação.

Ademais, a nova redação do Artigo 649 acrescentou os incisos IX e X: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Em relação à penhora "on line", é de se observar que os valores depositados na conta e eventualmente penhorados poderão ser frutos de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, doações por liberalidade em favor do sustento do devedor e de sua família, bem como de valores devidos aos trabalhadores autônomos e os honorários profissionais, são todos impenhoráveis. Estas verbas são impenhoráveis e, por extensão, os depósitos que sejam decorrentes destas também serão. Porém, competirá ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se àquelas hipóteses ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Claro, uma vez provado, haverá o levantamento da constrição e a liberação da quantia ao executado.

Finalmente, foi modificada a regra dos bens relativamente impenhoráveis. Agora, o artigo 650 tem nova redação, estipulando-se que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

3.6. Modificações na relação de títulos executivos extrajudiciais, art. 585.

Aqui ocorreu leve alteração no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Onde deixou de ser reconhecido como tal apenas o contrato de seguro de acidentes pessoais, permanecendo o contrato de seguro de vida e passou-se a exigir documentação comprobatória do credito decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios. O restante foram somente modificações na ordem dos incisos.

3.7. Ajustou a redação do art. 580 e 586.

Após criticas doutrinárias e jurisprudenciais, a nova redação afastou a imprecisão, onde conferiram a certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, possibilitando a ação executiva. Além disso, foram revogados dois parágrafos do art. 586, o que já deveria ter ocorrido com o advento da lei 11.232/05, haja vista que com ela era conflitante.

3.8. Modificou o inciso I do art. 592.

Aqui incluiu a responsabilidade patrimonial do sucessor a título singular, onde poderão ser executados seus bens com base em direito real, não somente fundadas por título judicial, mas também por título executivo extrajudicial.

3.9. Adicionou o art. 615-A.

Pensando em garantir o resultado efetivo da execução, este artigo trouxe a possibilidade do exeqüente no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa. Onde poderá este promover a averbação da certidão de distribuição de execução em órgãos de registro de bens, a fim de garantir que o executado não transfira ou venda seus bens antes de pagar a dívida.

3.10. Alterações sobre execução provisória e execução definitiva.

O texto da lei em que estamos analisando estabeleceu que a execução, como regra geral, é definitiva e apenas, excepcionalmente, pode ser provisória. Conforme art. 586, do CPC, a execução de títulos extrajudiciais será provisória apenas quando pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

A redação alterada previa que a execução era definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial. E era provisória, quando a sentença fosse impugnada mediante recurso recebido no efeito devolutivo.

3.11. A aplicação da Lei em processos em curso.

Em matéria de direito intertemporal, deve-se levar em conta que a sistemática criada pela Lei 11.382/06 ficou sujeita a uma vacatio legis de 45 dias, contados da data de sua publicação, de maneira sua efetiva entrada em vigor se deu a partir de 21 de janeiro de 2007. Durante os 45 dias da vacatio legis, os procedimentos de execução dos títulos extrajudiciais continuaram a observar os ritos primitivos do CPC. Após a entrada em dessa Lei, sua observância impõe-se de imediato, tanto para os processos novos como para aqueles ainda em curso. Respeitar-se-ão, todavia, os atos executivos já consumados sob o regime anterior.

Nos termos do art. 1.211, do CPC, as disposições processuais têm aplicação imediata ao entrar em vigor, inclusive em relação aos processos pendentes. Contudo, se ainda não houve penhora, o devedor poderá valer-se imediatamente do seu direito de defesa, independentemente de intimação do juiz para fazê-lo no prazo de 15 dias.

4. Conclusão.

As Leis 11.232/05 e 11.382/2006 trouxeram profundas e importantes alterações para o processo de execução brasileiro. É claro que o presente trabalho não esgota as controvérsias e dúvidas que com certeza irão surgir com o novo regime de cumprimento de sentença, cabendo a doutrina e jurisprudência resolverem tais questões.

Assim, as duas grandes remodelações da execução forçada no direito processual brasileiro - a dos títulos judiciais e dos extrajudiciais – procuraram criar instrumentos que possam facilitar aos juizes e tribunais a realização da garantia de tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável e com os meios que assegurem a celeridade da tramitação dos processos em juízo, como quer o art. 5º, LXXVIII da Constituição.

Para bem cumprir o desiderato constitucional, os juristas e os operadores da justiça devem se conscientizar de que o direito positivo dos tempos atuais e, particularmente, o direito processual, está cada vez mais comprometido com uma visão funcional, ou seja, deve ocorrer uma limitação do formalismo ao estritamente necessário durante a prestação jurisdicional.

Nota-se, numa visão geral da nova execução, a abertura para oportunidades de atuação das partes com maior autonomia e mais significativa influência sobre os atos executivos e a solução final do processo.

Além disso, a satisfação do direito do credor é a grande preocupação das novas leis, pois, se exigir um novo processo de execução, quando obtido o título executivo judicial era ir de frente contra a instrumentalidade do processo , acarretando uma nítida morosidade na entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, a unicidade do processo cognitivo com o executivo, ou seja, uma nova fase de procedimento para cumprimento de sentença, pois a efetiva prestação jurisdicional só se verifica com a efetiva entrega do bem jurídico a quem tem direito. Foi oportuna a chegada das novas leis, que tenderam a reduzir consideravelmente o tempo de tramitação dos processos, a minimizar os custos, a imprimir velocidade aos feitos e realizar ganhos efetivos para os jurisdicionados.

Tais inovações, ainda que relevantes, por óbvio não serão suficientes para atender na íntegra o comando constitucional, pois somente com uma nova estrutura do Poder Judiciário e conseqüente reformas, não isoladas, mas no sistema processual em geral, é que poderemos ter efetividade no processo de execução civil.

Pode-se concluir que o sistema anterior previa uma série de atos que prejudicavam a celeridade, onde a reforma do CPC tem como nítida finalidade de empenhar que os procedimentos sejam mais acelerados, reduzindo e inovando alguns caminhos, a fim do credor usufruir de seu direito mais rápido.




Autor: Fernanda Moreira


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