O CRIMINOSO E A SOCIEDADE SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA



A socialização do criminoso exige um trabalho maior e mais apurado por parte dos responsáveis técnicos pelos programas destinados a tal. Os princípios básicos do papel do homem na sociedade, as regras de relacionamento, os princípios religiosos, etc. devem ser ressaltados. Deve-se agir como se o adulto fosse novamente uma criança que necessitasse de ser apanhada pelas mãos e guiada pelos caminhos da vida, aprendendo a conviver e a comportar-se em sociedade[1].

"O indivíduo não é um ser solitário que se enfrenta com sua liberdade existencial sem condicionamentos, sem história, porém, tampouco é uma mera concatenação de estímulos e respostas, uma máquina de reflexos e hábitos, ou um prisioneiro de seu código biológico e genético, que mira só o passado; nem uma peça insignificante na engrenagem do universo social, mero observador passivo do acontecimento histórico ou vítima das estruturas que ele mesmo criou. Pelo contrário, o homem é um ser aberto e inacabado. Aberto aos demais em permanente e dinâmico processo de comunicação, de interação; condicionado, com efeito, muito condicionado (por si mesmo, pelos demais, pelo meio), porém com assombrosa capacidade para transformar e transcender o legado que recebeu e, sobretudo, solidário com o presente e com a visão no seu próprio futuro ou no alheio. Esse homem, que cumpre as leis ou as infringe, não é o pecador, irreal e insondável; nem o animal perigoso e selvagem que inspira temor; nem o inválido que necessita de tutela e assistência; nem a pobre vítima da sociedade, mero pretexto para reclamar radical reforma das estruturas, como proclamam as teses marxistas. É o homem real e histórico do nosso tempo, que pode acatar as leis ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis a nossa mente; um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem, como qualquer outro."[2]

A Criminologia é partidária de uma imagem complexa de acontecimento delitivo de acordo com o papel ativo e dinâmico que atribui aos seus protagonistas (delinqüente, vítima e sociedade) e com a relevância acentuada dos diversos fatores que convergem e interatuam no cenário criminal. Destaca o lado humano e conflitivo do delito, os elevados custos sociais e pessoais deste doloroso problema. Ressoalizar o delinqüente, reparar o dano e prevenir o crime são objetivos de primeira magnitude. Para tanto, serão necessários:

O ensino básico, posto que a grande massa dos delinqüentes no Brasil é formada por analfabetos ou semi-analfabetos, deve ser retomado, evoluindo-se inclusive, para uma formação mais avançada. O ensino religioso, enquanto formador de caráter espiritualista, ou ainda que não, despertadores de sentimentos de probidade e altruísmo, também serão incentivado. Os métodos terapêuticos, de grupo ou individual, serão intensificados, dada sua primordial importância na formação da personalidade social que busca.[3]

1.1             A recuperação do delinqüente socializado

O indivíduo socializado, ou seja, aquele que conheceu os benefícios da boa educação, quando não os de uma vida de alto padrão, também incorre em ilícito penal, estando sujeito à pena.

Realmente, não há o que se falar em ensino básico , regras sociais, etc., para aqueles que já passaram por tais ensinamentos no momento oportuno, a rigor, conhecendo em toda sua plenitude tais postulados. Reservam-se a eles as medidas terapêuticas, com as sua derivantes específicas a cada caso, as pregações religiosas, por exemplo.

1.2.           A recuperação e o ensino profissional

Fundamental ainda no programa socializador a se realizar no estabelecimento penal será o ensino profissional. Realmente, quer visando a endoterapia ou a efetiva integração à sociedade, o trabalho faz-se essencial na recuperação do preso.

O ensino profissional objetivando à inserção social, permite ao marginal recuperado transformar-se em parte integrante da força de trabalho e, assim, inserir-se mais rapidamente ao meio social.[4]

1.3.           A família como fator de recuperação

Muito embora o princípio da responsabilidade pessoal, disposto no artigo 5ª, inciso XLV da Constituição Federal de 1988, proclame que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, na realidade tal não se dá, quer no Direito Brasileiro, quer no Direito Estrangeiro.

Indiretamente, a família do preso, principalmente das classes mais baixas, em razão do estigma criado pelo meio social, cumpre "pena" juntamente com o carcerário. Assim, não poucas vezes, vê-se alienada da competitividade do mercado, afastado das chances do trabalho, relegada, enfim, a um plano inferior.

E, à falta dos meios de subsistência convencionais, na busca de sanar a situação desesperadora criada, eventualmente incorre em outros crimes, mormente contra o patrimônio.

O contato preso-família funciona como fator recuperador por excelência, humanizando o ser embrutecido, e fazendo com que o condenado, convivendo normalmente com os seus entes, não deixe de sentir-se integrado à sociedade.

1.4.           Medidas de Recuperação extra-prisão

O preso, a critério dos técnicos responsáveis, que alcançou o progresso que tal justifique, aos poucos será reintegrado à sociedade, passando por um "período de prova", até que finalmente possa deixar o cárcere.[5]

Com efeito, notou-se que a taxa de reincidência é alarmante no Brasil, dados estes que permanecerão – quando não aumentarem – em mantendo-se a política extra-cárcere que ainda impera.

Realmente, aquele que passou por um sistema penitenciário recebe a condenação perpétua perante a sociedade, onde não encontra uma oportunidade de vida útil. Embora com a pena cumprida, o egresso traz consigo um estigma que o torna desacreditado, dificultando sua reinserção social, com redução de suas chances de vida. Não é ele considerado pelos tributos que mostre possuir, mas sim pelo fato de ter estado em uma penitenciária. Esse sentimento é mais ou menos intenso na proporção em que as pessoas têm ou não conhecimento da sua situação.

O retorno ao convívio social provoca uma série de reações naquele que cumpriu a pena, reações estas causadas pela intriga sobre sua aceitação no grupo, porque no íntimo o egresso percebe e acredita que todos o vêem como criminoso, embora, muitas vezes, se mostrem bons e gentis para com ele. O indivíduo com esse estigma convive permanentemente com a sensação de não saber o que os outros realmente pensam a respeito dele, o que gera insegurança e ansiedade.

Para que a tarefa da educação durante execução penal surta efeito, torna-se ainda necessário o acompanhamento do egresso por profissionais, orientando-o no tratamento com outras pessoas, junto aos futuros empregadores.

BIBLIOGRAFIA

MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

PASSOS, Roberto da Silva. Elementos de Criminologia e Política Criminial. 1ª ed., São Paulo: Edipro, 1994.

Ana Carolina Tomiyama Vieira.

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Escritório à Rua: Sapetuba, 187 Butantã, São Paulo/SP

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[1] PASSOS, Roberto da Silva, Elementos de Criminologia e política criminal, p. 109

[2]MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de, Criminologia –Introdução a seus fundamentos teóricos, p.64

[3] PASSOS, Roberto da Silva, op. cit., p. 110

[4] MOLINA, Garcia-Pablos de, op.cit., p. 257

[5] Ibid., p.111

Ana Carolina Tomiyama Vieira.

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Autor: Bento Jr Advogados


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