CRISE ECONÔMICA DEMISSÃO EM MASSA



Diante dos reflexos da crise econômica mundial o Brasil encontra-se em face de uma realidade onde diariamente empresas dispensam coletivamente seus empregados.

Infelizmente não encontramos respaldo em nosso ordenamento jurídico para evitarmos ou ao menos impedirmos demissões em massa conforme habitualmente vem ocorrendo.

A Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso I, estabelece:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos";

Entretanto, até o presente momento não existe no ordenamento Brasileiro Lei Complementar que regulamente a matéria, restando apenas para os casos de demissão sem justa causa o pagamento de indenização equivalente à multa de 40% do FGTS.

Assim não há que se falar em estabilidade ou garantia para impedir as demissões sem justa causa, pois os legisladores constituintes optaram por indenizar os empregados quando houver dispensa imotivada.

Em 1982, em Genebra, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovou o texto da Convenção nº. 158 com o escopo de evitar-se o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

De acordo com a OIT, o empregador só poderia dispensar seus empregados se tivessem justificativas motivadas para a demissão, evitando assim as dispensas sem justa causa.

Posteriormente o Governo Brasileiro ratificou a Convenção Coletiva 158, e promulgou o Decreto Legislativo 68 de 1992, passando a permitir apenas a demissão motivada do empregado.

Passado aproximadamente 04 (quatro) anos, o governo Brasileiro denunciou a Convenção 158 da OIT, através do Decreto Legislativo 2.100 de 1996, pois era totalmente incompatível com a Constituição Federal que permitia a dispensa imotivada desde que o empregador indenizasse o empregado.

Atualmente a sistemática Brasileira de proteção contra a dispensa imotivada é apenas a aplicação da multa de 40% do FGTS, podendo o empregador livremente no desempenho de sua atividade dispensar quantos empregados precisarem.

Diferente do sistema Brasileiro, nos países como Argentina, Espanha, a extinção da relação de emprego do empregado só poderá ocorrer motivadamente.

Diante da crise econômica que bate as portas das empresas Brasileiras, os empresários a beira da falência, não têm alternativa senão a dispensa em massa de seus empregados.

Recentemente uma grande empresa brasileira dispensou cerca de 4.000 empregados de uma só vez, motivando o sindicato da categoria a intervir perante a Justiça do Trabalho.

O impacto social causado pelas despedidas em massa afeta o comércio local, os familiares dos empregados, além de inúmeros outros setores que indiretamente acaba se refletindo.

Considerando todos os impactos que a demissão em massa causaria o Tribunal Regional do Trabalho, brilhantemente cancelou a dispensa coletiva por entender tratar-se de despedida imotivada.

Por outro lado à empresa inconformada com r. decisão recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho que suspendeu a decisão do TRT.

Ao fundamentar o TST observou fielmente o regramento Constitucional que nada proíbe referente às dispensas imotivadas:

"Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se a normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger" (TST, Processo: AG-ES - 207660/2009-000-00-00.7).

Por fim, menciona o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

"O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego, e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional" (TST, Processo: AG-ES - 207660/2009-000-00-00.7).

Infelizmente ao decidir o Tribunal Superior do Trabalho não aplicou o Direito comparado com a realidade social dos dias de hoje, decidindo, portanto, pela possibilidade da demissão em massa.

Assim, diante da falta de mecanismos no Brasil para enfrentar a crise mundial, a Consolidação das Leis do Trabalho oferece alternativas para amenizar as dispensas em massa, como, a suspensão do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho e da remuneração por acordo coletivo, férias coletivas entre outros.

A sociedade brasileira diante da crise econômica mundial espera pela flexibilização ao invés da dispensa em massa.

Bibliografia

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 7ª edição, Saraiva, 2009, São Paulo.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 7ª edição, Saraiva, 2009, São Paulo.

WWW.TST.GOV.BR, notícias do dia 13/04/2009.

WWW.INSTITUTOAMP.COM.BR/OIT158.HTM

Andressa Benfatti

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Advogada

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Autor: Bento Jr Advogados


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