Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho



Prescrição e decadência no direito do trabalho

 

1. Introdução.

 

            Prescrição e decadência são figuras jurídicas que têm em comum a circunstância de consubstanciar meios de produção de efeitos nas relações jurídicas materiais, efeitos estes sofridos pelo tempo, que atua ora como fato gerador de direitos, ora como fato extintivo da pretensão em face da inércia de seu titular por certo lapso de tempo.

            O tempo ainda pode alterar a relação jurídica, condicionando a validade de alguns direitos ao seu exercício dentro de um prazo determinado, sob pena de seu perecimento ou até mesmo de caducidade (decadência), que é a perda da possibilidade de obter uma vantagem jurídica e garanti-la judicialmente, em face do não-exercício oportuno da correspondente faculdade de obtenção.

            Há, no entanto, certa aproximação da decadência à figura da prescrição extintiva. Nesta o sujeito prejudicado pela prescrição é efetivo titular do direito objetivado, permitindo assim, que, pela prescrição, seu direito se torne impotente pra impor sujeição judicial ao devedor. Já na decadência, o sujeito tem a faculdade de se tornar titular de um direito, deixando de consumar sua aquisição em decorrência do não-exercício da faculdade no prazo fixado.

            Dentre as três figuras citadas, quais sejam, prescrição aquisitiva, que é de pequena aplicação no Direito do Trabalho, decadência e prescrição extintiva, as duas últimas são de suma importância para a seara trabalhista, sendo a prescrição extintiva a de maior importância e recorrência.

            Sendo assim, o presente trabalho, vem trazer um entendimento sistematizado sem a pretensão de exaurir o tema.

 

2. Distinção entre prescrição e decadência.

 

            Primeiramente, cabe-se ressaltar que, o tema é um desafio aos juristas, com isso há a necessidade de distinguir também figuras que se aproximam da prescrição, para que haja uma melhor compreensão dos institutos, sendo elas a perempção e a preclusão.

            Vejamos as primeiras distinções: a decadência extingue o próprio direito, ao passo que a prescrição atinge a ação material vinculada ao direito, tornando-o impotente; a decadência age normalmente em direitos potestativos (produzir efeitos jurídico válidos segundo a sua estrita vontade), já a prescrição corresponde a direitos reais, pessoais, que envolvem um prestação e, em conseqüência, uma obrigação da contraparte. Esta é uma distinção importante no Direito do Trabalho, haja vista que, os prazos decadenciais quase sempre correspondem a direitos potestativos; na decadência é simultâneo o nascimento do direito e da ação, na prescrição a ação nasce depois do direito, após sua violação, perecendo sem que ele se extinga; o prazo decadencial advém tanto da norma jurídica heterônoma ou autônoma, como de instrumentos contratuais, e corre continuamente, sem interrupção ou suspensão, já o prazo prescricional surge essencialmente da lei, e não de outros diplomas, podendo ser interrompida ou suspensa nos casos legalmente especificados; quanto à decretação, a decadência pode ser decretada em face de alegação da parte, do Ministério Público, quando couber atuação do mesmo no processo, e até mesmo de ofício pelo juiz, neste caso, se fixado por lei; com o advento da Lei 11.280/06, que modificou o art. 219, § 5º, CPC, trouxe grande polêmica, trazendo a possibilidade da decretação de prescrição de ofício pelo juiz, o que não era permitido anteriormente nos textos de lei, entretanto, há argumentos contrários à compatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º e 769, CLT), ou seja, determinar a atuação judicial em desfavor dos direitos sociais laborativos, na regra civilista estaria contrário a vários princípios constitucionais, v.g., a valorização do trabalho e do emprego e até mesmo ao princípio da proteção. Ainda que se considere a regra compatível, está claro que há ao decreto da oficial da prescrição. Assim, a pronuncia não pode se realizada depois de esgotada a instância ordinária (Súmula 153, TST), não cabendo, pois, em recurso de revista e na fase de liquidação/execução.

            No que concerne à distinção entre preclusão e prescrição, pode-se trazer que: a preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, ao passo que a prescrição consiste na perda da ação; a preclusão ocorre não somente em função do decurso do tempo, mas também em função da prática anterior do ato processual ou da prática de ato incompatível com a faculdade processual que se pretende posteriormente exercer, já a prescrição, resulta exclusivamente do efeito do decurso do tempo; preclusão é instituto de direito processual e prescrição de direito material; o acolhimento da prescrição provoca extinção do processo com resolução do mérito, o acolhimento da preclusão, não produz efeitos diretos no mérito da causa, embora possa indiretamente, em certos casos, resultar no trânsito em julgado da decisão judicial sobre a substância da causa.

            Ao que se refere a distinção de prescrição e perempção demonstremos algumas delas: perempção corresponde à perda da possibilidade de propositura da ação, ou seja, é uma penalidade processual para o autor por ter dado causa a extinção de processos idênticos, por sua omissão; a prescrição não é penalidade, não tem natureza processual e nem exige repetição de ações para poder ser alegada; a perempção pode ser acolhida de ofício pelo juiz, o que não ocorrida antes do advento da Lei 11.280 com a prescrição; no processo do trabalho não há a perempção, o que há é a perda provisória (seis meses) da possibilidade jurídica de propositura da ação em face de ter o autora, anteriormente, por duas vezes, com relação ao mesmo empregador, provocado a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de  sua ausência à respectiva audiência (art. 732 c/c 844 da CLT), o que não se confunde com a perempção civil.

 

3. Decadência no Direito do Trabalho.

 

            A tradição fortemente heterônoma característica do Direito Individual do Trabalho brasileiro tem mantido obscurecida, nesse ramo jurídico do país, a figura da decadência. De fato, a legislação heterônoma, por ser naturalmente menos flexível que a normatividade autônoma negociada, tende a não fixar prazos decadenciais, uma vez que não é usual que estabeleça faculdades de exercício restrito no curso do contrato.

            Contudo, é natural que venham a crescer as hipóteses normativas de prazos decadenciais segundo a tendência dominante em certo momento histórico-social e profissional.

            A legislação heterônoma trabalhista estabelece poucas hipóteses de prazos decadenciais. A mais conhecida delas é a referente à prerrogativa de propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável (art. 853, CLT), consagrada na Súmula 403, do Supremo Tribunal Federal: “é de decadência o prazo de trinta dias para a instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável”, O Tribunal Superior do Trabalho editou também súmula convergente a essa hipótese de caducidade: “o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço” (Súmula 62, TST).

            É também claramente decadencial o prazo aberto ao empregado, durante o curso de seu contrato, para proceder à opção retroativa pelos depósitos de FGTS relativos ao período anterior à Carta de 1988 (para empregado não optante do velho período contratual).

            Tem sido comum, no mercado de trabalho, a fixação por regulamentos empresariais de prazos nitidamente de decadência. È o que se tem visto em diversas situações envolvendo planos de dispensa incentivada ou planos de aposentadoria incentivada. Os prazos abertos à manifestação de adesão do obreiro ao plano firmado se forem fatais, genéricos e não discriminatórios têm natureza de evidente caducidade. Contudo, não sendo fixados por lei, devem ser arguidos pelo devedor, segundo o novo CCB (art. 210)

            Saliente-se que a decadência, em geral, flui inexoravelmente, não correndo, entretanto, contra os absolutamente incapazes (art. 208, CC/02).

 

4. Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição trabalhista.

 

            O Código Civil alinha três ordens de fatos que tolhem o curso normal da prescrição, aplicáveis ao Direito do Trabalho, subsidiariamente: as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas.

            As causas impeditivas tolhem o início da prescrição, não permitindo que seu prazo comece a fluir. Como exemplo de causas impeditivas da prescrição, temos, no Direito do Trabalho, a menoridade (art. 440 da CLT, não alterado pelo Código Civil de 2002, pois norma geral não poderá revogar preceito especial, salvo se o fizer expressamente), e a incapacidade absoluta (art. 3 e 198, 1, do Código Civil de 2002). Assim, o início do prazo prescricional para menores só começa a fluir após o 18° aniversário. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmitidos aos herdeiros são apenas aqueles ainda não alcançados pela prescrição na data do falecimento do pai. A isenção prescricional, na hipótese, traduz uma justa medida de tutela.

            Inocorre, também, a prescrição não estando vencido o prazo, e quando pendente o direito subjetivo de uma condição suspensiva, pois, nesse caso, o direito não tem existência atual, não é exigível, sendo impossível servir de fundamento a uma ação exercitável.

            As causas impeditivas são anteriores ao início da prescrição, ao contrário das causas suspensivas, que são supervenientes ao início da fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo já transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição.

            São causas suspensivas da prescrição: a ausência do titular da ação que se encontre fora do Brasil, a serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; o período em que a pessoa se encontrar servindo as Forças Arma das em tempo de guerra. A isenção se justifica em ambos os casos, considerando-se que tais ocupações absorvem a atividade individual, impedindo que o cidadão ad ministre seus negócios.

            Foi acrescentado outras causas suspensivas da prescrição com base no que está contido virtualmente nas duas formas taxativas supra mencionada, seja pelo obstáculo judicial ou pelo obstáculo legal. Assim, deve-se conceder a isenção ao titular do direito que se vê impossibilitado de ajuizar a ação, por paralisação das atividades judiciárias, por força maior.

            Uma situação de obstáculo legal seria a estipulação pela lei do município em que se situa a comarca, de feriado no último dia em que o titular do direito pudesse defender seus interesses em Juízo. A jurisprudência vem acrescentando como causa suspensiva da prescrição a doença do empregado que o impossibilita de ajuizar a ação, aplicando por analogia o art. 199, 1, do Código Civil de 2002.

            Causa suspensiva mais recente foi criada pela Lei a. 9.95812000: a submissão de qualquer demanda à Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista suspende o curso prescricional, nos limites do art. 625-O da CLT.

Por Outro lado, as causas interruptivas da prescrição são fatos provocados e determinados diretamente pelas partes. Paralisam o curso prescricional já iniciado, que será desprezado, desaparecida a causa interruptiva, quando então começará um novo curso prescricional. Já as causas suspensivas fundam-se na impossibilidade ou dificuldade, reconhecida pela lei, para o exercício da ação, independentemente da vontade das partes.

            A causa interruptiva mais relevante no Direito do Trabalho é a decorrente da propositura de ação judicial trabalhista (art. 202, I, CC/2002). A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção, por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT), tomando o juiz conhecimento do processo, em regra, apenas na audiência inaugural. Interrompe-se, ainda, a prescrição, pelo reconhecimento do direito do titular pelo prescribente, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial (art. 202, VI, do Código Civil de 2002).

            Bastante interessante é a interrupção decorrente de qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CCB12002). São exemplos sugestivos desse ato inequívoco extrajudicial o pedido formal de prazo, pelo devedor trabalhista ao empregado, para acerto de contas, assim como a referência em nota oficial de que está arregimentando recursos para pagar certo passivo especificado. Outro exemplo seria a intimação expressa para retorno ao trabalho depois de transcorrido determinado prazo (menos de dois anos) da prescrição extintiva do contrato de trabalho.

            A prescrição poderá ser interrompida também pela reclamação administrativa em que se reconhece o direito do reclamante. Aplica-se, na hipótese, o art. 202, VI, do Código Civil de 2002. Se a solução não for favorável ao autor, a reclamação administrativa terá efeito suspensivo da prescrição.

            Constitui igualmente causa interruptiva da prescrição qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (art. 202, V, CC/02). Também como ocorre no Direito Civil, a prescrição pode ser interrompida pelo protesto judicial e pessoal feito ao devedor ou por qualquer ato judicial que o constitua em mora.

            Há que se ressaltar, finalmente, que a interrupção é benefício pessoal. Desse modo, efetuada por um dos credores não favorece os demais credores, nem prejudica os codevedores. Excepcionam-se dessa regra obrigações solidárias, indivisíveis ou as próprias ao fiador (art. 204, CC/02)

            O recomeço do novo curso do prazo prescricional só correrá a partir do último ato do processo, devendo-se interpretar o dispositivo em razão da natureza e dos princípios que regem o instituto da prescrição. Dessa forma, não se autoriza a conclusão de que o último ato do processo, para fins de recontagem do prazo prescricional, seja tido como qualquer ato, exigindo- se que esteja atrelado à sua finalidade de interromper a prescrição. Por isso, o último ato do processo, para fins de retomada do curso prescricional, é, ordinariamente, o trânsito em julgado da sentença, exceto se o autor for excluído antes do julgamento de mérito, por ter feito algum acordo com o réu, por exemplo. Nessa hipótese, o último ato seria aquele em que sua exclusão se tornou definitiva.


Autor: Fernanda Moreira


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