Emoção e Paixão - Embriaguez no Direito Penal



1. Introdução.

            A proposta do presente trabalho é traçar um melhor entendimento sobre os temas que nos foram propostos para análise e aperfeiçoamento da área. Através deste estudo, sem pretensão de aprofundar nos temas, mostrar a importância dos mesmos para a sociedade; mostrar que os direitos estão inseridos em nosso ordenamento jurídico e que, a aplicação correta depende de uma conduta ética dos aplicadores e receptores da lei.

 

2. A emoção e a paixão.

            Emoção é um sentimento súbito; é uma viva excitação do sentimento que toma de assalto a pessoa, tal e qual um vendaval. É uma forte e transitória perturbação da afetividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica, ou seja, fugaz, efêmero, passageiro, esvaindo-se com a mesma rapidez.

            A paixão é a emoção em estado crônico, é um sentimento lento, que, se vai cristalizando paulatinamente na alma humana até alojar-se de forma definitiva (amor, ódio, vingança, fanatismo, desrespeito, avareza, ambição, ciúme etc.). Enquanto a emoção é passageira, a paixão é duradoura.

            Emoção e paixão praticamente se confundem, embora haja pequena diferença entre ambas e esta se origine naquela. “Emoção é como uma torrente que rompe o dique da continência, enquanto a paixão é o charco que cava o próprio leito, infiltrando-se, paulatinamente no solo”, como dizia Kant. A emoção dá e passa, enquanto a paixão permanece, alimentando-se nas suas próprias entranhas. Alguns pensadores chegam a situar a paixão, pelas suas características emocionais, entre a emoção e a loucura.

            É extremamente difícil distinguir, com segurança, emoção e paixão, uma vez que não apresentam diversidades de natureza ou de grau, pois esta nasce daquela, e , assim como há paixões violentas e emoções calmas, o inverso também é verdadeiro, embora se diga que a emoção é aguda e a paixão é crônica (Mirabete). A única diferença que se pode afirmar com certeza é que a emoção é passageira e a paixão é duradoura.

            No entanto, nem uma, nem outra excluem a imputabilidade, uma vez que o nosso Código Penal adotou o sistema biopsicológico, sendo necessário que a causa dirimente (excludente da culpabilidade) esteja prevista em lei, o que não é o caso nem da emoção, nem da paixão (CP, art. 28, I).

            Embora a emoção ou a paixão não afastem a imputabilidade penal, em várias se suas passagens, o Código Penal valorou tais sentimentos, seja para diminuir ou mesmo para aumentar a pena aplicada, a exemplo do art. 65, III, c, última parte, que prevê como circunstância legal genérica, denominados atenuante, o fato de ter o agente cometido o crime sob a influência de “violenta emoção”, provocada por ato injusto da vítima. No homicídio privilegiado, o juiz pode reduzir a pena de um 1/6 a 1/3 quando o agente comete o crime sob “violenta emoção” (incluindo a paixão, usando a analogia in bonam partem), logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diferem as duas circunstâncias (genérica e específica), pois a primeira se contenta com a influência da emoção ou paixão, enquanto a segunda exige que o fato seja praticado sob o domínio desses estados. Na lesão corporal, o legislador prevê diminuição da pena quando o fato é cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º).

            Sendo assim, a emoção como causa minorante pode funcionar como causa específica de diminuição de pena (privilégio) no homicídio doloso e nas lesões corporais dolosas, mas, para isso, exige quatro requisitos:

a) deve ser violenta;

b) o agente deve estar sob o domínio dessa emoção, e não mera influência;

c) a emoção deve ter sido provocada por um ato injusto da vítima;

d) a reação do agente deve ser logo em seguida a essa provocação (CP, arts. 121, § 1º, e 129, § 4º).

José Frederico Marques, diz que, se a emoção ou a paixão tiverem caráter patológico, a hipótese enquadrar-se-á no art. 26, caput (doença mental).

Galdino Siqueira, invocando as lições de Krafft-Ebing, acentua que “as paixões, pertencendo ao domínio da vida fisiológica, apresentam, quando profundas, perturbações físicas e psíquicas notáveis, das mesmas se ressentimento a consciência; isto, porém, não pode implicar na irresponsabilidade, porquanto o direito penal não deve deixar impunes os atos cometidos em um estado passional, pois esses atos constituem frequentemente delitos graves. O efeito perturbador da paixão no mecanismo psíquico pode reduzir a capacidade de resistência psíquica, constituída por representações éticas e jurídicas, a grau inferior ao estado normal... os atos passionais que devem ser recomendados à indulgência do juiz são os devidos a um amor desgraçado (assassínio da pessoa amada, com tentativa de suicídio), ao ciúme (assassínio por amor desprezado ou enganado), à necessidade e ao desespero (assassínio de mulher e filhos, no extremo de uma luta improfícua pela vida)”.

Entendemos que somente a paixão que transforme agente em um doente mental, retirando-lhe a capacidade de compreensão, pode influir na culpabilidade. Mesmo nas hipóteses de ciúme doentio e desespero, se não há doença mental, não se pode criar um nova causa excludente da imputabilidade.

A não influência da emoção e da paixão sobre imputabilidade nada tem que ver com a teoria da actio libera in causa, tratando-se de medida de política criminal, tal como acontece no erro de proibição (o qual estudaremos mais adiante). Como ensinava Aníbal Bruno, com muito menos razão ainda do que em relação à embriaguez voluntária ou culposa, aplicar-se-ia à emoção ou paixão o princípio da actio libera in causa. Ninguém procura voluntária ou culposamente entrar em estado emocional. Não é possível equiparar esse estado ao de inimputabilidade provocada dolosa ou imprudentemente pelo sujeito, para a prática de um crime.

 

3. “Actio Libera in Causa”.  

            A imputabilidade deve existir ao tempo da prática do fato (ação ou omissão), de modo que não cabe uma imputabilidade subseqüente. Se o agente, por exemplo, praticou o fato ao tempo em que não tinha capacidade de compreensão e de determinação por causa de uma doença mental, não será considerado imputável se após a ocorrência readquirir a normalidade psíquica. É possível também o caso de a doença sobrevir à prática da conduta punível. Neste caso, o agente não será considerado inimputável, suspendendo-se a ação penal até que se restabeleça (art. 152 CPP).

            Pode ocorrer o caso de o agente colocar-se propositadamente em situação de inimputabilidade para a realização da conduta punível. É célebre a hipótese de sujeito que se embriaga voluntariamente para cometer o crime, encontrando-se em estado de inimputabilidade no momento se execução (ação ou omissão). A doutrina se refere também ao fato do guarda-chaves que, pretendendo causar em desastre ferroviário, embriaga-se e, no momento da passagem do trem, devido ao estado de inconsciência, deixa de combinar os binários.

            Surge a questão das actiones liberae in causa, sive ad libertatem relatae (ações livres em sua causa, relacionada com a liberdade), ou simplesmente actio libera in causa. São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade, e no momento da prática do fato o agente não possui capacidade de querer e entender. Houve liberdade originária, mas não liberdade atual (instante do cometimento do fato).

            O termo actio indica a conduta (ação ou omissão); libera expressa o elemento subjetivo do sujeito; in causa indica a conduta anterior determinadora das condições para a produção do resultado. As duas expressões juntas, libera in causa, entendendo-se por actio a execução e o resultado, indicam a existência de um prius, consistente em conduta dominada pela vontade livre e consciente, em face de um posterius, não mais regido por ela. Sive ad libertatem relatae expressa o conceito da derivação subjetiva da actio da vontade antecedente livre e consciente (Roberto Lyra).

             As ações livres em sua causa podem ser ativas ou omissivas, dolosas ou culposas. Na maioria das vezes a conduta é omissiva e culposa. Exemplo: o guarda-chaves culposamente se embriaga e deixa de combinar os binários, produzindo um desastre ferroviário.

            A teoria da actio libera in causa é geralmente utilizada pela doutrina para justificar a responsabilidade penal por fatos típicos cometidos por autores que se põem em estado de inimputabilidade previamente à comissão de tais fatos. Esta teoria, entretanto, o instituto tem uma origem histórica que não permite distinguir exatamente sua dimensão e nem sequer seus limites”. (Trecho retirado do artigo publicado no Mundo Jurídico – artigo de Paulo César Busato).

            Esta teoria remonta a Aristóteles. Na Magna Moral, ele assim se expressava: “Sempre que por ignorância se pratica um delito, o sujeito não se conduz voluntariamente, a não ser que aquele que o cometa seja causa da ignorância, como acontece com os ébrios, os quais causam danos ou injúria, sendo causa da ignorância”. A conseqüência seria o ébrio responder somente pela embriaguez e não pelo crime. Entretanto, Aristóteles, socorrendo-se da Lei de Pítaco, afirmava que deveria sofrer duas penas, referentes à maldade cometida e à ebriez (Fernando Díaz Palos).

            Santo Agostinho dizia que Ló não havia cometido pecado ao praticar incesto com suas filhas, pois ignorava o parentesco no momento do ato carnal, mas sim ao embriagar-se, causa de seu comportamento.

            No direito Romano, a embriaguez era considerada ímpeto intermediário entre o dolo e o caso fortuito, estabelecendo uma penalidade benigna. O Direito Canônico não castigava o delito cometido em estado de embriaguez, mas a ebriez em si mesma.

            Foram os práticos italianos, segundo informa Fernando Díaz palos, que conceberam retamente as actiones liberae in causa. Assim, Bonifácio de Vitalinis sentenciou que o ébrio não deveria ser castigado em face da prática de um crime, salvo o caso de ebriez voluntária. Farinaccio afirmou que não deveria sofrer sanção o sujeito autor de um delito em estado de ebriez, em que não há dolo nem culpa; mas, se o sujeito sabe que costuma praticar delitos quando embriagado e não se abstém, vindo a cometê-los, deve sofrer pena.

            Durante os séculos XVII e XVIII os juristas limitaram-se a reproduzir as idéias dos doutrinadores italianos.

            Mais tarde, Carrara, Pessina, Manzini e Maggiore também estudaram o tema, admitindo a plena imputabilidade do sujeito, porém, o fizeram tendo em conta somente as hipóteses nas quais o sujeito buscava de propósito um estado de inconsciência para cometer os delitos, que é o caso da embriaguez preordenada.

            No início, como foi visto, os autores só cuidavam da teoria em relação à embriaguez preordenada, como fato de o agente embriagar-se para a prática do delito. Modernamente, estende-se a todos os casos em que o sujeito se coloca em estado de inimputabilidade para cometer o delito, seja doloso, seja culposo.

            Na actio libera in causa a conduta se apresenta com dois atos:

a)      ato livre;

b)      ato (em sentido amplo) não livre.

É uma conduta em dois graus. Exemplo: o guarda ingere um narcótico para dormir enquanto ladrões praticam um furto. No primeiro grau, o sujeito é livre na resolução. No segundo grau, a conduta do agente, no caso o guarda, não é livre, uma vez que se encontra em estado de inimputabilidade (omissão dolosa). Ele responde pelo crime de furto.

Alguns autores afirmam que é suficiente que a imputabilidade, o dolo e a culpa existam num dos momentos do iter criminis (caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina como idéia no espírito do agente, até em que se consuma no ato final, que se compõe de duas fases, uma interna – cogitação e outra externa – atos preparatórios, executórios e consumação) e que isso ocorre na actio libera in causa, uma vez que a ação de colocar-se em estado de inimputabilidade já constitui ato de execução da conduta punível. De observar, porém, que o ato de colocar-se o agente em estado de inconsciência, por exemplo, não constitui ato executório do crime, tratando-se de ato preparatório. Tanto é assim, que, se após o primeiro ato (livre) nada ocorrer, não haverá sequer tentativa (Aníbal Bruno).

Para que o sujeito responda pelo crime, aplicando-se a teoria que estamos analisando, é preciso que na fase livre (resolução) esteja presente o elemento dolo ou culpa ligado ao resultado. Não é suficiente que se tenha colocado voluntariamente em estado de inimputabilidade, exigindo-se que tenha querido ou assumido o risco de produzir o resultado (dolo), ou que este seja previsível (culpa).

 

4. Embriaguez.

É a causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico), cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até ao estado de paralisia e coma.

 As substâncias que provocam alterações psíquicas denominam-se drogas psicotrópicas e encontram-se divididas em três espécies:

a)                          psicolépticos, que são os tranqüilizantes, os narcóticos, os entorpecentes, como, por exemplo, a morfina, o ópio, os barbitúricos e os calmantes;

b)                          psicoanalépticos, os estimulantes, como as anfetaminas (as chamadas “bolinhas”), a cocaína etc.;

c)                          psicodislépticos, ou seja, os alucinógenos, substâncias que causam alucinação, como é o caso do ácido lisérgico, a heroína e o álcool.

Como se nota, o Código Penal no art. 28, II, não aborda apenas a embriaguez alcoólica, mas a decorrente do uso de qualquer outra droga (substância de efeitos análogos).

 

4.1. Fases da embriaguez.

a) Excitação: estado eufórico inicial provocado pela inibição dos mecanismos de autocensura. O agente torna-se inconveniente, perde a acuidade visual e tem seu equilíbrio afetado. Em virtude de sua maior extroversão, esta fase denomina-se “fase do macaco”.

b) Depressão: passada a excitação inicial, estabelece-se uma confusão mental e há irritabilidade, que deixam o sujeito mais agressivo. Por isso, denomina-se “fase do leão”.

c) Sono: na sua última fase, e somente quando grandes doses são ingeridas, o agente fica em um estado de dormência profunda, com perda do controle sobre as funções fisiológicas. Nesta fase, conhecida como “fase do porco”, evidentemente, o ébrio só pode cometer delitos omissivos.

 

4.2. Espécies.

4.2.1. Embriaguez não acidental:

Subdivide-se em voluntária (dolosa ou intencional) e culposa (imprudente).

 

4.2.1.1. Voluntária, dolosa ou intencional:

O agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos com a intenção de embriagar-se. Há, portanto, um desejo de ingressar em um estado de alteração psíquica, daí falar-se em embriaguez dolosa. No jargão dos drogados, diz-se “vou tomar um porre” ou “vou fazer uma viagem”. É a mais comum das espécies de embriaguez.

 

4.2.1.2. Culposa:

O agente quer ingerir a substância, mas sem a intenção de embriagar-se, contudo, isso vem a acontecer em virtude da imprudência de consumir doses excessivas. A alteração psíquica não ocorre de um comportamento doloso, intencional, de quem quer “tomar um porre” ou fazer “uma viagem”, mas de um descuido, de uma conduta culposa, imprudente, excessiva.

 

4.2.1.3. Completa e incompleta:

É completa a embriaguez voluntária e a culposa, por ter como conseqüência a retirada total da capacidade de entendimento e vontade do agente, que perde integralmente a noção sobre o que está acontecendo. E é incompleta, quando a embriaguez voluntária ou culposa retira apenas parcialmente a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente, que ainda consegue manter um resíduo de compreensão e vontade.

 

4.2.1.4. Conseqüência:

A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta, ou seja, é actio libera in causa. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer.

A “ação foi livre na sua causa”, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado. A teoria da ação livre na causa considera o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa. Essa teoria ainda configura resquício da responsabilidade objetiva em nosso sistema penal, sendo admitida excepcionalmente quando for de todo necessário para não deixar o bem jurídico sem proteção.

Exemplo: um estudante, após ingerir grande quantidade de álcool, vai participar de uma festividade, na qual, completamente embriagado, desfere um disparo de arma de fogo na cabeça de seu colega matando-o. Passado a bebedeira, desesperado, chora a morte do amigo, sem se lembrar de nada. Neste caso, responde pelo crime, pois, embora tivesse perdido a capacidade de compreensão, no momento da conduta delituosa, naco pode invocar incapacidade momentânea a seu favor, pois, no momento em que ingeria a substância psicotrópica, era plenamente livre para decidir se devia ou não fazê-lo. Pela teoria da actio libera in causa, responderá por homicídio doloso, presumindo-se, sem admissão de prova encontrada que estava sóbrio no momento em que praticou a conduta.

 

4.2.1.5. Responsabilidade objetiva na embriaguez não acidental:

Em sentido contrário, Damásio Evangelista de Jesus, afastando completamente a responsabilidade objetiva do sistema penal moderno, lembra que, no caso da embriaguez completa, o agente não pode ser responsabilizado se não tinha, no momento em que se embriagava, condições de prever o surgimento da situação que o levou à prática do crime.

A responsabilidade objetiva não mais se justifica diante do princípio constitucional do estado de inocência: “A moderna doutrina penal não aceita a aplicação da teoria da actio libera in causa à embriaguez completa, voluntária ou culposa e não preordenada, em que o sujeito não possui previsão, no momento em que se embriaga da prática do crime. Se o sujeito se embriaga, prevendo a possibilidade de praticar o crime e aceitando a produção do resultado, responde pelo delito a título de dolo. Se ele se embriaga prevendo a produção do resultado e esperando que não se produza, ou não prevendo, mas devendo prevê-lo, responde pelo delito a título de culpa. Nos dois últimos casos, é aceita a aplicação da teoria da actio libera in causa. Diferente é o primeiro caso, em que o sujeito não desejou, não previu, nem havia elementos de previsão da ocorrência do resultado. Quando ainda imputável o sujeito, não agiu com dolo ou culpa em relação ao resultado do crime determinado. A embriaguez não pode ser considerada ato de execução do crime que o agente não previu... Para que haja responsabilidade penal no caso da actio libera in causa, é necessário que, no instante da imputabilidade, o sujeito tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo, ou tenha previsto sem aceitar o risco de causá-lo ou que, no mínimo, tenha sido previsível. Na hipótese de imprevisibilidade, que estamos cuidado, não há falar em responsabilidade penal ou em aplicação da actio libera in causa. Assim, afirmando que não há exclusão da imputabilidade, o Código admite responsabilidade penal objetiva”.

Com o advento da Constituição de 1988, o “art. 28, II, do Código Penal, na parte em que ainda consagrava a responsabilidade objetiva, uma vez que permitia a condenação por crime doloso ou culposo sem que o ébrio tivesse agido com dolo ou culpa, foi revogado pelo princípio constitucional de estado de inocência (CR, art. 5º, LVII)”.

Pode-se citar como exemplo, a namorada que, frustrada com o fim do romance, aluga um helicóptero e vai embriagar-se (“afogar as mágoas”) em uma choupana, no alto de uma montanha. Após sugar quinze doses de uísque, recebe a inesperada visita do seu amado, o qual logrou, sabe-se lá como, chegar ao local. Após passional discussão, o rapaz coloca uma arma de fogo na mão da moça e dramaticamente lhe diz: “não quero mais você, mas se você não suportar isso, que me mate”, e a donzela, completamente embriagada, dispara e mata a imprudente vítima. De acordo com essa posição, como o evento foi absolutamente imprevisível no momento em que a autora se embriagava, não teria incidência a actio libera in causa. Tal posição, a ser aplicada somente em casos excepcionais, nos quais, no momento em que o agente ingere a substância, for absolutamente imprevisível o desfecho trágico, está de acordo com a moderna concepção constitucionalista do Direito Penal.

 

4.2.2. Embriaguez acidental:

Pode ocorrer de caso fortuito ou força maior. As ocorrências de embriaguez acidental são inusitadas, raríssimas. A possibilidade que se examina normalmente, que surge toda hora, é sempre de embriaguez não acidental, isto é, voluntária ou culposa.

 

4.2.2.1. Caso fortuito:

É toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. É ainda o caso do agente que, após tomar antibiótico para tratamento de uma gripe, consome álcool sem saber que isso o fará perder completamente o poder de compreensão.

Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa, não se evita o resultado, é imprevisível.

 

4.2.2.2. Força maior:

É algo que independe de seu controle ou vontade. Deriva de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. O agente sabe o que está acontecendo, mas não consegue impedir. É o caso do sujeito obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível, perdendo, em seguida, o controle sobre as ações.

Frederico Marques também adota tal distinção, afirmando que, “na embriaguez fortuita, a alcoolização decorre de fatores imprevistos, enquanto na derivada força maior a intoxicação provém de força externa que opera contra a vontade de uma pessoa, compelindo-a a ingerir a bebida”, ou seja, mesmo que seja previsível e até previsto, o resultado é inevitável, exatamente em razão da força maior.

 

4.2.2.3. Completa e incompleta:

Tanto uma quanto outra podem retirar total ou parcialmente a capacidade de entender e querer.

 

4.2.2.4. Conseqüências:

Quando completa, exclui a imputabilidade, o agente fica isento de pena, e considera-se ele como inimputável, para isso, ao tempo da ação ou omissão, o agente tem que ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A sentença neste caso é absolvitória. Não há que se falar em actio libera in causa, uma vez que durante a embriaguez o agente não teve livre-arbítrio para decidir se consumia ou não à substância. O sujeito responde pelo crime com pena atenuada; quando incompleta, desde que haja redução de sua capacidade intelectiva ou volitiva. A sentença é condenatória. Aplica-se o disposto no art. 28, § 2º do CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Não é necessário que a redução alcance a capacidade intelectiva e volitiva, sendo suficiente um dos efeitos.

Se a embriaguez, embora proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui nem reduz a capacidade intelectual ou volitiva do agente ao tempo da prática delituosa, este responde pelo crime: não há exclusão de imputabilidade nem atenuação de pena.

 

4.2.3. Patológica:

            É o caso dos alcoólatras e dos dependentes, que se colocam em estado de embriaguez em virtude de uma vontade invencível de continuar a consumir a droga.

Manifesta-se em pessoas predispostas, nos tarados, nos filhos de alcoólatras e assemelha-se à verdadeira psicose, devendo ser tratada, juridicamente, como doença mental ou perturbação da saúde mental, nos termos do art. 26 e seu parágrafo único, recebendo, por conseguinte, o mesmo tratamento desta.

 

4.2.3.1. Conseqüência:

Nos dois casos, se há exclusão da capacidade intelectual ou volitiva, retirando totalmente estas capacidades, aplica-se o disposto no art. 26, caput; se há apenas redução dessas capacidades, ou seja, se for semi-imputabilidade, aplica-se o que se contém no art. 26, parágrafo único.

 

4.2.4. Preordenada:

É aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito desejado.

É o caso de pessoas que ingerem álcool para liberar instintos baixos e cometer crimes de violência sexual ou de assaltantes que consomem substâncias estimulantes para operações ousadas.

 

4.2.4.1. Conseqüência:

A vontade contrária ao Direito, extremamente reprovável, na fase anterior ao estado de embriaguez, está perfeitamente caracterizada. O agente coloca o estado de embriaguez como o primeiro momento da realização do fato típico. Nesta hipótese, além de não excluir a imputabilidade, ou seja, não há dúvida não somente quanto à punibilidade como também à agravação da pena, em razão da maior censurabilidade da conduta, constituindo então causa agravante genérica (art. 61, II, l, do CP).

 

 

 

 

5. Conclusão:

            Pode-se concluir que, embora emoção e paixão não excluam a culpabilidade, o Código Penal deu valor a tais sentimentos, seja para diminuir ou mesmo pra aumentar a pena aplicada, como já dito, a exemplo do art. 65, III, c, última parte e arts.  121, § 1º e 129, § 4º, mas podem influir na culpabilidade se for verificado algum problema patológico, transformando o agente em um doente mental, aplicando-se o disposto no art. 26, caput. a teoria da actio libera in causa não se aplica aos estados de emoção e paixão.

Já a actio libera in causa, é uma teoria elaborada com o propósito de justificar uma situação que a princípio seria insustentável, ou seja, não se poderia atribuir responsabilidade penal sem ter em conta a inimputabilidade do agente no momento do fato. Esta teoria considera então a liberdade anterior ao fato delituoso cometido, pois, se o sujeito é livre anterior ao fato, é de sua responsabilidade qualquer ato ilícito cometido sob sua vontade de embriagar-se e agir ilicitamente, mas, há caso excepcional, em que, se for comprovado a absoluta imprevisibilidade do delito é afastada a actio libera in causa.

            Por fim, uma breve análise sobre embriaguez em no nosso ordenamento jurídico, a qual pode apresentar tais conseqüências: se acidental: isenção de pena quando completa, se por caso fortuito ou força maior, redução de pena, o mesmo se for incompleta; já nos caso de embriaguez não acidental: se terá punição quando for voluntária ou culposa, independentemente de ser completa ou incompleta; na embriaguez patológica, há a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade, ou seja, estes casos devem ser tratados como doença mental juridicamente falando, tendo então a isenção ou redução de pena a cada caso concreto e no caso de embriaguez preordenada, o sujeito terá um agravante de pena, pois, agiu de forma proposital, com intenção de cometer um ato delituoso.

 

 

 

 

 

 


Autor: Fernanda Moreira


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