Prescrição Penal



1. Introdução.

 

            Advindo o fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, faz com que o Estado estabeleça critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixando prazo dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada.

            Exaurido o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.

            Para alguns doutrinadores, a prescrição é tratada como um instituto de direito material, para outros, como instituto de direito processual, porém, para o ordenamento jurídico pátrio, trata-se de instituto de direito material consagrado pelo Código Penal, de conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no artigo 10 deste código, computando-se naquele o dia do começo.

            A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito; deverá, de plano declarar a prescrição em qualquer fase do processo.

            A regra da prescrição de todas as infrações penais não é absoluta. Conforme a Carta Constitucional de 1988, são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático – art. 5º, incs. XLII e XLIV.

            A prescrição é causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, primeira figura do Código Penal, além de ter sido regulada pelos artigos 109 a 119 do mesmo diploma legal.       Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. Nesse sentido confere o disposto na Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação”.

            O presente trabalho tem o escopo de trazer noções sobre esse instituto, sem a pretensão de exaurir o tema, contudo, ao menos tentar um melhor entendimento aprimorando os conhecimentos jurídicos na esfera penal.

 

2. Teorias justificadoras.

 

         Em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no nosso, há várias teses fundamentando a existência da prescrição. Enumerando-se as seguintes:

a)      Teoria do esquecimento: baseia-se no fato de que, após o decurso de certo tempo, que varia conforme a gravidade do delito, a lembrança do crime apaga-se da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando, pois, de haver motivo para a punição;

b)      Teoria da expiação moral: funda-se na idéia de que, com o decurso do tempo, o criminoso sofre a expectativa de ser, a qualquer tempo, descoberto, processado e punido, o que já lhe serve de aflição, sendo desnecessária aplicação da pena;

c)      Teoria da emenda do delinqüente: tem por base o fato de que o decurso do tempo traz, por si só, mudança de comportamento, presumindo-se a sua regeneração e demonstrando a desnecessidade da pena;

d)     Teoria da dispersão das provas: lastreia-se na idéia de que o decurso do tempo provoca a perda das provas, tornando quase impossível realizar um julgamento justo, muito tempo depois da consumação do delito. Haveria maior possibilidade de ocorrência de erro judiciário;

e)      Teoria psicológica: funda-se na idéia de que, com o decurso do tempo, o criminoso altera o seu modo de ser e de pensar, tornando-se pessoa diversa daquela que cometeu a infração penal, motivando a não aplicação da pena.

            Em verdade todas as teorias em conjunto, explicam a razão de existência da prescrição, que não deixa de ser medida benéfica e positiva, diante da inércia do Estado em sua tarefa de investigação e apuração do crime.

 

3. Espécies de prescrição.

 

         São duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi) e a prescrição da pretensão executória (ius punitionios). A primeira – também denominada prescrição da ação penal – verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; já a segunda – prescrição da condenação – ocorre após o trânsito em julgado da decisão. 

 

3.1. Prescrição da pretensão punitiva.

 

         É reconhecida, de modo geral, na pena máxima abstratamente cominada, porém, é possível que a prescrição anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória tenha por base a pena concreta – prescrição superveniente e prescrição retroativa.

            Quando essa tiver como base a pena em abstrato, deve-se considerar para efeitos de contagem do prazo prescricional o limite máximo previsto para a pena privativa de liberdade cominada ao delito perpetrado (art. 109, caput, CP), verificando-se:

I-            em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;

II-         em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

III-      em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

IV-      em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

V-         em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano, ou sendo superior, não excede a 2;

VI-      em 2 anos se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

            Para o cálculo do prazo prescricional são levadas em consideração as causas de aumento de pena, bem como as de diminuição, quando sejam compulsórias e se achem expressamente enquadradas na acusação, incluindo-se a exacerbação correspondente à forma qualificada (crime qualificado em sentido amplo). São irrelevantes, porém, para o cálculo do lapso prescricional, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas que não influem no limite máximo da pena em abstrato.

            Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único CP). Há duas variações nos prazos do art. 109, para mais e para menos: a) corta-se pela metade quando o réu for menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 na data da sentença – Causas redutoras do prazo prescricional - (art. 115, CP), a redução prevista nesse dispositivo aplica-se a qualquer espécie de prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória; b) aumenta-se de um terço quando o condenado for reincidente, envolvendo apenas a pretensão executória do Estado (art. 110, CP). Dispõe a Súmula 220 do Superior Tribunal de justiça: “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

            As causas de aumento de pena e de diminuição de pena – gerais ou especiais – incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

            Se as causas de aumento ou de diminuição têm limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente. Na hipótese de concurso formal ou de crime continuado (art. 70 e 71 CP), porém, o aumento de pena previsto não altera o prazo prescricional. Para efeito de cômputo do prazo prescricional, inclui-se a exacerbação da pena relativa à forma qualificada do delito. Por outro lado, as circunstancias agravantes e atenuantes não são consideradas no cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

            Julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive intercorrente ou retroativa, já não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isto porque tem ela amplos efeitos, eliminando toda a carta jurídica da sentença e extinguindo qualquer conseqüência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente, para todos os efeitos legais. Prepondera, aliás, o interesse social, de ordem pública, sobre a pretensão de inocência expressa procurada pelo acusado.

            A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, subdivide-se em: prescrição abstrata, prescrição retroativa e prescrição intercorrente.

 

3.1.1. Prescrição da pretensão punitiva abstrata.

 

            É assim denominada, pois, ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. Tal prazo é regulado pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do artigo 109 do CP.

 

3.1.2. Prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 

            É a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta os prazo anteriores à própria sentença.

            Nesses termos, a prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 100, § 2º do CP). A pronúncia, nos crimes contra a vida, também cria um novo marco interruptivo para a prescrição retroativa. Para sua caracterização o seguinte deve ser examinado:

            I - Pressupostos da prescrição retroativa:

            a) Inocorrência da prescrição abstrata;

            b) Sentença penal condenatória;

            c) Trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso.

            II – Como encontrar o prazo prescricional:

a)      Tomar a pena concretizada na sentença condenatória – deve-se computar toda a pena aplicada, com exceção da majoração decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado. A detração somente é aproveitada para a execução da pena, ou para a prescrição da pretensão executória.

b)      Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109, CP).

c)      Analisar a existência de causa modificadora do lapso prescricional, cuja única possibilidade é a do art. 115 CP.

            Não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base numa pena hipotética (Decisão do STF, RT, 639/389; decisão TJRS, 658/333). Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito onde espera ver reconhecida sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).

            Quando o réu é absolvido e recorre com sucesso a acusação, obtendo a condenação em segunda instância, também pode ocorrer a prescrição retroativa que incide entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e o dia do julgamento do recurso.

 

3.1.3. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente (subseqüente ou superveniente).

 

         A exemplo da prescrição retroativa, essa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível.

            Assim, o prazo da prescrição intercorrente, começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para acusação e defesa.

            Deve-se observar os mesmos pressupostos de caracterização e prazos da prescrição da pretensão punitiva retroativa para a sua ocorrência, contudo, havendo apenas uma diferença, onde deverá haver inocorrência de prescrição abstrata e de prescrição retroativa.

            Aplicada a pena na sentença, o recurso da acusação ao menos provisoriamente, suspende o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, se provida e elevada a pena, não se opera a extinção da punibilidade.

            Para impedir, porém, o reconhecimento da prescrição, é necessário que o recurso objetive o aumento da pena privativa de liberdade imposta na sentença, ainda que sobre qualquer fundamento. Caso contrário, poder-se-á, desde logo, reconhecer a causa extintiva da punibilidade.

            Não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente os recursos: contra a substituição da pena privativa de liberdade por multa, ou por pena restritiva de direitos; para exasperar a multa; contra a concessão da suspensão condicional da pena; pelo reconhecimento do concurso material ou formal ou de crime continuado; com relação ao reconhecimento de outro crime; enfim, que não que objetiva aumento da pena privativa de liberdade.

            Vale para efeito de impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente o recurso imposto pelo querelante ou pelo assistente da acusação.

 

3.2. Prescrição da pretensão executória.

 

         Só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concretizada (art. 110, CP), e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109.

            O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação. Os efeitos dessa prescrição limitam-se à extinção da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais.

            I - Pressupostos da prescrição da pretensão executória:

            a) Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, seja abstrata, retroativa ou intercorrente;

            b) Sentença condenatória irrecorrível;

            c) Não-satisfação da pretensão executória estatal.

            II – Como encontrar o prazo prescricional:

a)      Tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória: 1) na hipótese de fuga ou de revogação de livramento condicional, tomar-se-á o restante de pena a cumprir, para a obtenção do prazo prescricional (art. 113, CP); 2) no caso de concurso formal e de crime continuado, deverá, também, ser desprezado o quantum de majoração a eles pertinente.

b)      Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109, CP).

c)      Analisar a existência de causas modificadoras do lapso prescricional: 1) reincidência, reconhecida na sentença: eleva em um terço o prazo prescricional; 2) art. 115 do CP: reduz pela metade o lapso prescricional.      

 

3.3. Prescrição pela pena em perspectiva (virtual, antecipada, ideal ou hipotética).

 

         Neste caso, leva-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em perspectiva, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença.

            Sabiamente traz Guilherme de Souza Nucci: “A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido pré-julgamento, embora seja realidade que, muitas vezes, sabe-se, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso. Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais leves dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que saiba estar à pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita.

            Dessa maneira, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena inferior a 1ano, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. É o que julgamos mais justo e célere.

            Aliás, quanto à posição dos que invocam o princípio da presunção de inocência, vale ressaltar que os direitos e garantias fundamentais não podem servir de pretexto para prejudicar o réu, pois constituem a sua proteção contra o abuso do Estado. Logo, é muito mais razoável arquivar-se, de logo, o inquérito do que submeter o réu a longo processo para, ao final, ser julgado e condenado – o que ficará inscrito na sua folha de antecedentes – para então constatar-se a prescrição. Inexiste fundamento lógico para tanto.

            Reconhecemos, no entanto, que, no Código Penal, não há amparo para tal modalidade de prescrição, embora o legislador devesse cuidar dela no futuro, prevendo-a de maneira expressa.”

 

4. Termos iniciais da prescrição.

 

4.1. Da prescrição da pretensão punitiva.

 

         Dispõe o art. 111 quanto ao tempo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. “Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

            I – do dia em que o crime se consumou;

            II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.”

             A regra geral para o início da contagem do prazo prescricional é de que começa a ser contado do dia da consumação do delito. Nos crimes formais ou de mera conduta, em que o tipo descreve conduta e resultado, ou apenas, mas se satisfaz para sua consumação apenas com a manifestação da atividade criminosa, a prescrição começa a correr do dia da prática da ação ou da omissão. Nos crimes qualificados pelo resultado, o prazo é computado a partir do evento lesivo qualificador.

            Na hipótese de tentativa, a prescrição começa a correr do dia em que se praticou o último ato executório, já que não há consumação.

            Nos crimes permanentes, o reconhecimento da prescrição é condicionado à cessação da permanência, de cuja data começa a fluir o prazo. Isso porque, no crime permanente, a ação é contínua, indivisível e o estado violador da lei se prolonga enquanto durar a consumação, dependente da conduta do agente. No caso em que o agente não cessa a conduta delituosa, o prazo inicia-se na data em que o Estado inicia a repressão criminal, através da instauração do inquérito ou do processo. Tendo a nova lei omitido a referência ao crime continuado, o prazo prescricional, na hipótese, é contado da forma comum, ou seja, independente, da consumação de cada delito que o integra, mesmo porque, segundo o art. 119, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

            Nos crimes de bigamia e falsificação ou alteração de assentamento do Registro Civil que, por sua natureza especial, são cercados de sigilo e cautela pelo agente, é possível que permaneçam eles ignorados por prazos dilatados. Determina a lei, assim, que o prazo só começa a correr quando o fato se tornar conhecido.

            Por ser matéria de Direito Penal, prevalece a regra do art. 10 CP, também para a prescrição, incluindo-se na contagem do prazo, qualquer que seja, o dia do começo.

 

4.2. Da prescrição da pretensão executória.

 

         O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é fixado pelo art. 112: “No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

            I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou do livramento condicional;

            II – do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena.”

            Nessas hipóteses, o Estado já formou o seu título executivo, restando, apenas, executá-lo. Quando o agente descumpre as condições sursitárias ou aquelas especificadas para o cumprimento de seu livramento condicional, sendo revogados os benefícios legais, deverá cumprir a pena que lhe foi aplicada na sentença penal condenatória.

             No que diz respeito ao sursis, deverá cumprir integralmente a pena que lhe foi aplicada, pois que esta se encontrava suspensa mediante determinadas condições. A partir da data do trânsito em julgado da decisão que revogou o sursis, tem-se início o prazo prescricional, que será contado considerando-se a pena privativa de liberdade cujo cumprimento havia sido suspenso condicionalmente.

            Quanto ao livramento condicional, também devemos dar início à contagem do prazo prescricional a partir da data do trânsito em julgado da sentença que o houver revogado. Contudo, o prazo deverá ser contado de acordo com o tempo que resta da pena, nos termos do art. 113 do Código Penal (onde deverão ser observados os arts. 141 e 142 da LEP e o art. 88 do CP).

            O inciso II cuida da hipótese em que a execução é interrompida, seja por exemplo, pela fuga do condenado ou pelo fato de ter ele sido internado em razão de doença mental, ou seja, “o dia da fuga é o termo inicial. Na segunda parte do inciso, dá-se diferente: sobrevindo doença mental ou internação do sentenciado (arts. 41 e42 do CP), o tempo de interrupção da execução será contado como de cumprimento de pena, não se podendo, por isso, correr o prazo de prescrição de maneira simultânea” (José Cirilo de Vargas). 

            Havendo a fuga do condenado, a prescrição será contada pelo tempo restante de pena a cumprir, de acordo com o art. 113 do CP.

 

5. Causas modificadoras do curso prescricional.

 

5.1. Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva.

 

         São aquelas que suspendem o curso do prazo prescricional que começa a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinam. Na suspensão o lapso prescricional já decorrido não desaparece, permanece válido. Superada a causa suspensiva, a prescrição recomeça a ser contada pelo tempo que falta, somando-se com o anterior.

            O art. 116 do CP trata das causas em que há suspensão do prazo da prescrição, que não corre:

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime: nesta a prescrição não corre enquanto não for resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. São as chamadas questões prejudiciais, reguladas pelos arts. 92 a 94 do CPP, cuja relação com o delito é tão profunda que a sua decisão, em outro juízo, pode determinar a existência ou inexistência da própria infração penal.

 

            II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro: o fundamento político-jurídico dessa causa suspensiva é que durante o cumprimento de pena no estrangeiro não se consegue a extradição do delinqüente. E a pena em execução pode ser tão ou mais longa que o próprio lapso prescricional do crime aqui cometido. Por isso, se justifica a suspensão da prescrição.

                        Além das hipóteses elencadas no CP, suspende-se o curso do prazo prescricional pelo indeferimento ou pela ausência de deliberação do Senado ou da Câmara sobre pedido de licença para processar senador ou deputado federal – Imunidade Parlamentar.

            E isso porque a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão” (art. 53, § 2º, CF). Após o recebimento da denúncia, o STF dará ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação (art. 53, § 3º, CF). 

            A sustação do processo suspende também a prescrição, enquanto durar o mandato do parlamentar (art. 53, § 5º, CF).

            Suspende-se também o curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado (art. 366, CPP, com redação determinada pela Lei 9.271/96). A expedição de carta rogatória para citação do réu no estrangeiro, em lugar sabido, suspende o prazo prescricional até o seu cumprimento (art. 368, CPP, redação determinada pela Lei 9.271/96). E durante o período de cumprimento da suspensão condicional do processo – SURSIS – (art. 89, § 6º, Lei 9.099/95).

 

5.2. Causas suspensivas da prescrição da pretensão executória.

 

         O parágrafo único do art. 116 do CP ressalva, ainda, que, depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Fica em suspenso. A previsão é lógica: enquanto se encontra preso, não pode invocar a prescrição da pena que falta cumprir, pois sua condição de preso impede a satisfação dessa pretensão executória.

 

5.3. Causas interruptivas da prescrição.

 

         Ao contrário do que ocorre com as causas suspensivas, que permitem a soma do tempo anterior ao fato que deu causa à suspensão da prescrição, com o tempo posterior, as causas interrruptivas têm condão de fazer com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, ou seja, após cada causa interruptiva da prescrição deve ser procedida nova contagem do prazo, desprezando-se, para esse fim, o tempo anterior ao marco interruptivo (art. 117, § 2º, CP). O art. 117 do Código Penal, de forma taxativa, enumera as causas da prescrição.

 

5.3.1. Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva.

 

         A primeira hipótese é a consagrada no art. 117, I, que diz: “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”. Deve-se destacar que é exigido o recebimento, ou seja, a efetiva publicação do despacho que recebe a exordial acusatória, e não somente o oferecimento da denúncia ou da queixa. Poderá ser em 1º ou 2º(neste último caso se houver provimento do recurso da acusação contra a rejeição do juiz), afinal, havendo pura rejeição da denúncia ou da queixa não se interrompe o prazo prescricional. E se o recebimento ocorrer em 2º, prescinde-se o trânsito em julgado e não se leva em conta a interposição de embargos infringentes para a interrupção ter efeito.

            O aditamento da denúncia para correção de irregularidade (art. 569, CPP), sem a inclusão de fato novo, não interrompe a prescrição. Na hipótese de descrição de fato delituoso novo, interrompe-se o curso do prazo prescricional. Todavia, a simples alteração de definição jurídica do fato que importe aplicação de pena mais grave (art. 384, parágrafo único, CPP) não interrompe o curso da prescrição. O aditamento da denúncia para inclusão de co-autor não acarreta a interrupção da prescrição.

            A segunda hipótese, consagrada no art. 117, II é: “pela pronúncia”. A pronúncia é o ato formal de decisão pelo qual o juiz, nos casos de competência do Tribunal do Júri, se convencendo da existência do crime e de indícios de sua autoria, encerra a primeira etapa do julgamento, declarando o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu. É uma decisão interlocutória mista, que põe fim à fase de formação da culpa e, considerando admissível a acusação, inaugura a fase de julgamento do mérito.

            Havendo desclassificação de infração penal pelo Tribunal do Júri, posteriormente, a decisão de pronúncia continua sendo marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido está a Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”. O marco interruptivo da prescrição será a data da publicação da pronúncia em cartório e não a data de sua lavratura, que pode não coincidir com a sua publicação.

            A impronúncia e a absolvição sumária, por seu turno, não têm o condão de interromper a prescrição.

            A terceira hipótese consagrada no art. 117, III é: “pela decisão confirmatória da pronúncia”. A decisão da Instância Superior confirmatória da pronúncia ou mesmo a que pronuncia o réu em razão de recurso também interrompe a prescrição. Há uma corrente majoritária que entende mesmo havendo desclassificação pelo Tribunal do Júri, para competência do juiz singular, ainda assim a pronúncia e a decisão que a confirma constituem causas interruptivas da prescrição.

            O acórdão confirmatório da sentença de pronúncia que conduz à interrupção do curso da prescrição é a partir da data de julgamento o recurso em sentido estrito interposto pela defesa.  O acórdão confirmatório da condenação, não incluído no art. 117, não interrompe a prescrição.

             A quarta hipótese consagrada no art. 117, IV é: “pela publicação da sentença ou acórdão recorrível”. Pode-se concluir que, somente a sentença penal condenatória recorrível interrompe a prescrição, não possuindo essa força, portanto, aquela de natureza absolutória.

            A sentença penal condenatória recorrível interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório (art. 389, CPP), e não a partir da sua publicação no órgão oficial de imprensa. Se somente a sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição, caso o acusado seja absolvido pelo juízo monocrático e condenado pelo tribunal responsável pelo julgamento do recurso, temos que o acórdão condenatório terá o condão de interromper a prescrição.

            Se, por ventura, a primeira sentença penal condenatória vier a ser anulada pelo tribunal, deixará de interromper a prescrição. A interrupção ocorrerá com a publicação da nova decisão.

            No concurso de pessoas, em razão da norma prevista no § 1º do art. 117 do Código Penal, o efeito interruptivo s estende a todos os réus, inclusive sobre o eventual co-deliqüente absolvido.

            Já na sentença concessiva do perdão judicial, entende-se que, por ter natureza meramente declaratória da extinção da punibilidade, nos termos da Súmula nº. 18 do STJ, não interrompe a prescrição.

 

5.3.2. Causas interruptivas da prescrição pretensão executória.

 

         A primeira hipótese é a prevista no art. 117, V: “pelo início ou continuação do cumprimento da pena”. Condenado definitivamente, com trânsito em julgado para as partes, expede-se mandado de prisão quanto à pena privativa de liberdade ou mandado de intimação no tocante às restritivas de direitos. Preso ou dado início à restrição do direito, o Estado faz valer a sanção penal, de modo que está interrompida a prescrição. Se o condenado fugir da prisão ou deixar de cumprir a restrição imposta, reinicia o cômputo do prazo prescricional, a ser novamente interrompido com a continuação do cumprimento da pena.

            Durante o cumprimento da pena, evidentemente, a prescrição da pretensão executória não tem curso, o mesmo entendimento se dá ao livramento condicional e durante o período de prova do sursis, pois, é como se estivesse cumprindo a pena.

            A segunda hipótese é a prevista no art. 117, VI: “pela reincidência”. Embora exista posição contrária, a reincidência como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, tem o poder de gerar tal efeito a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática de um novo crime.

 

6. Comunicabilidade das causas interrupitivas.

 

         Dispõe o art. 117, § 1º: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”.

         Foi corrigido na reforma penal o lapso da lei anterior que não ressalvava a incomunicabilidade da prisão de um autor como causa de interrupção da prescrição com relação aos demais.

            Excetuadas as condições de cunho personalíssimo (reincidência e prisão), as causas interruptivas estendem-se a todos os autores de delito e o mesmo ocorre no caso de concurso de crime, quando ocorre conexão, desde que sejam eles objetos do mesmo processo. Assim, por exemplo, a pronúncia de um réu estende o efeito da interrupção ao co-réu no processo ainda que acusado de crime que, em regra, não é de competência do Júri, mesmo que aquele seja absolvido do homicídio. Estende-se também ao réu absolvido a interrupção do prazo prescricional provocada pela condenação do co-réu.

 

7. Prescrição da pena de multa.

 

         A Lei nº. 9268/96 deu a seguinte redação ao art. 114 do CP: “A prescrição da pena de multa ocorrerá:

            I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

            II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

            Segundo Cézar Roberto Bitencourt, “trata-se de uma inovação supérflua, que apenas inovou para pior: de uma lado, a redação do inciso I já constava da redação anterior do art. 114; de outro, a redação do inciso II constava do art. 118, que não foi revogado por tal lei. Tem o mérito de deixar claro que a presença da multa continua sendo regulada pela Código Penal”.

            Quando a pena de multa for a única que ainda não foi cumprida, o prazo prescricional obedecerá ao lapso correspondente à pena privativa de liberdade com a qual a multa foi aplicada.

            O lapso prescricional de dois anos tanto pode atingir a pretensão punitiva, quanto a pretensão executória.  Prescrevendo qualquer das pretensões estatais, seja punitiva, seja executória a multa não poderá ser executada: estará igualmente prescrita, ao contrário de alguns entendimentos já manifestados.

            Embora a competência para a execução da pena de multa permaneça com o Ministério Público, apenas com novo procedimento, as causa suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no Código Penal (art. 116 e 117), mas as relacionadas na Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e no Código Tributário Nacional.

 

8. Prescrição e legislação especial.

 

         Deve-se respeitar os prazos especiais previstos para a prescrição em leis especiais. Exemplificando, na Lei de Imprensa, o prazo é sempre de dois anos para pretensão punitiva, correndo a partir da data da publicação ou da transmissão e deve ser o dobro da pena aplicada no caso da pretensão executória.

            Quando se tratar de multa, há divergência: a) deve acompanhar o prazo de prescrição do mínimo da pena privativa de liberdade, prevista cumulada ou alternativamente para o mesmo delito; b) dois anos, de acordo com o previsto no Código Penal para a pena de multa em geral.

            Nas leis de imprensa e de abuso de autoridade não se aplica a prescrição retroativa, pois sempre, se atinge a pretensão punitiva no prazo mínimo de dois anos.

             A nova Lei de Tóxicos (11.343/06) determina o prazo de dois anos para a prescrição da pretensão punitiva ou executória nos crimes praticados por usuário de drogas descritos no art. 28, caput, e § 1º, que não cominam pena privativa de liberdade, aplicando-se em relação às causas interruptivas as regas previstas no Código Penal (art. 30).

            Sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, tem esta, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência diante do que dispõe o art. 12 do CP.

            A Lei nº. 11.101/05, que revogou o Decreto-lei nº. 7.661/45, determina expressamente aplicação das regras do Código Penal a respeito da prescrição nos crimes nelas previstos, incluindo-se nestas as normas relativas aos prazos e termos interruptivos, mas, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial e como causa interruptiva especial nos dois últimos casos a decretação da falência (art. 182).


Autor: Fernanda Moreira


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