TRABALHO DO MENOR



O histórico do trabalho do menor é milenar. Desde as Corporações de Ofício, o menor trabalhador contribui para o desenvolvimento econômico das nações. A priore, o labor na infância tinha como escopo o preparatório profissional e moral.

Com a Revolução Industrial o trabalho do menor foi equiparado ao das mulheres, a jornada de trabalho tornou-se exaustiva, 12 a 16 horas por dia, além disso, não havia qualquer proteção à integridade física e garantia do pleno desenvolvimento dos menores trabalhadores que desempenhavam , até mesmo, atividades insalubres.

Diversas foram as mudanças inerentes ao trabalho do menor nodecorrer da história da humanidade. A Inglaterra, em 1802, reduziu a jornada de trabalho dos menores para 12 horas diárias e proibiu o trabalho aos menores de 9 anos. A França, em 1813, proibiu o trabalho dos menores nas minas,vedou o trabalho aos menores de 8 anos e reduziu a jornada de trabalho dos menores para 8 horas.

A concepção acerca da idade ideal e o tipo de trabalho que o menor deve desenvolver sofreu inúmeras modificações. A OIT instituiu na Convenção nº 5, de 1919, que a idade mínima de 14 anos para o trabalhona indústria e tal preceito foi retificado no Brasil em 1934. A convenção nº 6 de 1919, promulgada pelo Decreto nº 423, de 12-12-1935, proibiu o trabalho do menor no período noturno nas indústrias. A convenção nº 182 proibiu o labor do menor em atividades perigosas.

No âmbito nacional, o Brasil proibiu o trabalho do menor de 16 anos, por meio do Decreto nº 16.300/23, por mais de seis horas diárias. O decreto nº 17.943-A vedou o trabalho dos menores de 12 anose trabalho noturno aos menores de 18 anos.

A Constituição de 1988 proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX). Vedou o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII). A Constituição voltava o limite de 14 anos para o menor trabalhar, previsto nas Constituições de 1934, 1937 e 1946.A Emenda Constitucional nº 20/97 alterou a redação do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição, que tem a seguinte redação "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos".

O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao adolescente trabalhador alguns direitos com o intuito de que seja preservado o seu direito de desenvolvimento pleno e sadio. É sabido que melhor seria que o adolescente continuasse no seio familiar, destinando sua rotina diária à prática de atividades escolares que lhe possibilitariam um desenvolvimento intelectual satisfatório, mas, tendo em vista, a dificuldade que muitas famílias passam, faz-se necessária a inserção destas crianças no mercado de trabalho para auxiliar na subsistência da família.

Embora o trabalho do menor seja salutar, são necessárias algumas considerações. O labor juvenil deve se fundamentar em princípios de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança. O trabalho do menor não deve comprometer a instrução deste, deve ser desenvolvido em ambiente seguro, as jornadas não devem ser penosas, nem comprometer a saúde dele.

Após os 14 anos, o trabalho de aprendiz gerará vínculo de emprego, pois é permitido o trabalho neste interregno na condição de aprendiz, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho. No entanto, interpreta-se que é proibido o trabalho do menor em serviço temporário. Caso o menor trabalhe com menos de 14 anos, o vínculo trabalhista é considerado nulo, mas o menor trabalhador terá direito à indenização.

Não se observam as regras de proteção quando o menor estiver trabalhando em empresa onde trabalhem exclusivamente pessoas da família, desde que esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor, exceto as proibições do trabalho noturno, perigoso, insalubre.

O inciso XXXVIII do art. 7º da Lei Maior proíbe o trabalho do menor no período noturno. Este período é considerado prejudicial não só ao menor como também a todos os trabalhadores, visto que ele é destinado ao repouso ou ao descanso de todos os obreiros para voltarem a enfrentar o trabalho no dia seguinte.

Outra proteção legal ao trabalho do menor é apregoada pela Constituição de 1988 que proíbe o trabalho do menor em qualquer atividade insalubre.A Lei nº 7369/85 também vedou o trabalho dos adolescentes que seja associado às atividades perigosas, tais como o manuseio de explosivos ou inflamáveis, tal proibição também é destacada no inciso I do art. 405 da CLT. Embora, verifique-se muita cautela quanto ao trabalho do menor, tanto apresentada pela CLT, quanto pela Constituição, ambas nada indicam em relação à proibição do menor em atividades penosas, este aspecto somente é abordado na Convenção n° 138 da OIT que proíbe, antes dos 18 anos, qualquer trabalho penoso, se prejudicial à saúde, como remoção individual de objetos pesados ou movimentos repetitivos, com também o trabalho imoral.

O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Destarte, conclui-se que ao menor não é permitido trabalhar em salões de bilhar, sinucas, boliche, até porque sua entrada nestes locais não é permitida. Ao menor é permitido trabalhar em atividades artísticas cinematográfica, circenses e teatrais, desde que o teor das apresentações não seja prejudicial a sua formação moral. Também é defeso o trabalho do menor que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. O trabalho exercido por menores nas ruas, praças e outros logradourosdependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude que irá verificar se a ocupação é indispensável à subsistência do menor, pais, avós ou irmãos.

Para o pleno êxito da atividade laboral do menor são atribuídas algumas responsabilidades e deveres ais responsáveis legais dos menores, os juízes e empregadores. Os pais, mães e tutores deverão afastar o menor da atividade quando perceberem que esta diminui o seu tempo de estudo, prejudique a sua formação moral e física, sendo que, neste caso, não se faz necessária a apresentação de aviso prévio. O Juiz da Infância e da Juventude deve verificar se o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, a seu desenvolvimento físico e sua moralidade e determinar ao empregador que mude a função do menor, se a mudança não for realizada, configurar-se-á rescisão indireta do contrato de trabalho. Os empregadores do menor de 18 anos são obrigados a velar pela observância, em seus estabelecimentos o empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como de regras de higiene e medicina do trabalho como assim preceitua o art. 425 da CLT.

A jornada de trabalho do menor é regida atualmente pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição, pois a CLT determina que a jornada de trabalho do menor é a mesma de qualquer trabalhador, observadas certas restrições impostas pelo art. 411 da CLT. Assim, o menor, como qualquer trabalhador, fará oito horas diárias e 44 semanais. Após cada período efetivo, quer contínuo, que dividido em dois turnos, haverá intervalo de repouso, não inferior a 11 horas. Os menores terão direito de intervalo de repouso e alimentação de duas ou uma hora, para trabalhos com jornadas superiores a seis horas, e 15 minutos quando estiverem sujeitos a jornada superior a quatro horas e inferior a seis horas de trabalho. Para maior segurança a autoridade fiscalizadora poderá proibir que o gozo dos períodos de repouso seja feito no local de trabalho.

O registro de menores e sua CTPS deverão ser iguais aos de qualquer trabalhador.

O Decreto –lei nº 2318 tem como objetivo determinar que as empresas destinem parte do quadro de funcionários para o Programa do Bom Menino que é fruto da criação da categoria menor assistido eproporciona uma oportunidade de iniciação à profissionalização, por meio de instituição de assistência social que encaminha adolescentes em situação de risco social às empresas.O menor assistido não se confunde com o menor aprendiz, visto que o objetivo do trabalho com aquele é necessariamente social, enquanto que com o segundo é a aprendizagem de um ofício. Na prática, a obrigatoriedade do menor assistido fica só no papel, visto que as empresas não cumprem tal disposição por não haver sanção nem fiscalização efetiva quanto ao descumprimento do que apregoa o decreto.

Atualmente, embora existam inúmeras garantias ao menor, o Brasil continua sendo o país que mais tem problemas decorrentes do abandono da criança e do adolescente nas ruas e com sua exploração. Como cita Sérgio Pinto Martins, a lei não é suficiente para garantir ao adolescente a proteção legal. É preciso a participação da sociedade como órgão fiscalizador e provedor da real efetivação dos direitos e garantias propiciadas ao menor trabalhador.

BIBLIOGRAFIA

- Martins, Pinto Sergio, Direito do Trabalho, 25. ed. São Paulo: Atlas. 2009.


Autor: Rosilene Fernandes Diniz


Artigos Relacionados


Jornada De Trabalho No ServiÇo PÚblico

Legal Ter Direitos

Comissão De Conciliação Prévia

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

O Estatuto Da Criança E Do Adolescente

Direitos Trabalhistas E PrevidenciÁrios Dos Empregados DomÉsticos

A Função Da Escola E Da Educação