CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIGENTE (1988) E A EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOB O ENFOQUE DE JOSÉ AFONSO DA SILVA



Pesquisa Científica para avaliação de rendimento escolar na disciplina de Direito Constitucional, do curso de Especialização em Direito Público e Privado, do Instituto de Pós-Graduação da Faculdade Ateneu.

A democracia, no século presente, já não se reduz a uma esperança, não é mais uma questão, não é apenas um direito, não é somente o apanágio de uma cidade ilustrada como Atenas, ou de um grande povo como o romano: é mais, é tudo nas sociedades modernas."

Rui Barbosa

O presente trabalho trata inicialmente da classificação da Constituição Brasileira vigente, sob o enfoque de juristas renomados, como Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Num segundo plano, adentra-se no outro tema perseguido, definindo a natureza e a eficácia jurídica das normas constitucionais, desta feita pelo crivo de José Afonso da Silva. A atual Constituição Brasileira teve ampla participação popular em sua elaboração e foi voltada para a plena realização da cidadania. É um complexo de normas (escritas e costumeiras), tendo como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.) e, como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade. Será exposto, em breves comentários, como a Constituição vigente se caracteriza nos seguintes e principais aspectos: Quanto à forma, à origem, à estabilidade, ao modo de elaboração, ao conteúdo e quanto à extensão ou finalidade. Quanto ao outro tema, cabe aqui salientar que o estudo da eficácia da norma constitucional teve como ponto de origem, no Brasil, com a publicação, em 1967, pelo professor José Afonso da Silva, da obra intitulada Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Na perspectiva de que todas as normas constitucionais são providas de eficácia, o mencionado jurista discrimina-as em três categorias: normas constitucionais de eficácia plena; normas constitucionais de eficácia contida; normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata inicialmente da classificação da Constituição Brasileira vigente, sob o enfoque de juristas renomados, como Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Num segundo plano, adentra-se no outro tema perseguido, definindo a natureza e a eficácia jurídica das normas constitucionais, desta feita pelo crivo de José Afonso da Silva.

A atual Constituição Brasileira teve ampla participação popular em sua elaboração e foi voltada para a plena realização da cidadania. É um complexo de normas (escritas e costumeiras), tendo como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.) e, como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade.

Será exposto, em breves comentários, como a Constituição vigente se caracteriza nos seguintes e principais aspectos: Quanto à forma, à origem, à estabilidade, ao modo de elaboração, ao conteúdo e quanto à extensão ou finalidade.

Quanto ao outro tema, cabe aqui salientar que o estudo da eficácia da norma constitucional teve como ponto de origem, no Brasil, com a publicação, em 1967, pelo professor José Afonso da Silva, da obra intitulada Aplicabilidade das Normas Constitucionais.

Na perspectiva de que todas as normas constitucionais são providas de eficácia, o mencionado jurista discrimina-as em três categorias: normas constitucionais de eficácia plena; normas constitucionais de eficácia contida; normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIGENTE

O seguinte critério de classificação é a junção dos métodos dos mestres Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

Quanto à forma: ESCRITA

Constituição escrita é o conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade.

Escrita é a Constituição posta em um documento solene, reduzida à forma escrita, elaborada pelo órgão constituinte, resultante de um processo de reflexão e materializada de uma só vez, num só ato. Daí sua vinculação às constituições dogmáticas.

Quanto à origem: PROMULGADA

A Constituição Brasileira vigente foi promulgada, isto é, fruto de um Poder Constituinte, composto de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, através de uma Assembléia Constituinte.

Promulgada, pois, é a Constituição tida por democrática, aquela produzida pelo órgão constituinte composto de representantes do povo.

Quanto à estabilidade: RÍGIDA

Rígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.

As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que lhes dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismosparlamentares específicos, quorum

para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.

Os elementos principais, que caracterizam a rigidez da Constituição de 1988, são:

a) a exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;

b) a emenda poderá ser proposta pelo Presidente da República, por 1/3 dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas - que encaminharão a proposta aprovada pela maioria relativa de seus membros;

c) a existência de barreiras, estabelecidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, onde se proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, a democracia (voto direto, secreto universal e periódico), os direitos individuais e suas garantias e a separação de poderes;

d) a existência de limites impostos ao poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.

Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA

A Constituição Brasileira vigente é dogmática porque é codificada e sistematizada num texto único. Sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

Mostra-se, no entender do mestre Alexandre de Moraes (2005, p.4) "[...] como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante, [...]".

Registre-se, também o entendimento do mestre Manoel Gonçalves (2006, p.13) que, sabiamente relaciona e condiciona as Constituições dogmáticas às Constituições escritas:

Como a Constituição escrita é sempre o fruto da aplicação consciente de certos princípios ou dogmas, enquanto a não-escrita é produto de lenta síntese histórica, levando-se em conta a sua fonte de inspiração, as primeiras são também ditas Constituições dogmáticas, e as últimas, Constituições históricas.

Quanto ao conteúdo: FORMAL

É o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo Poder Constituinte e somente modificável por processos estabelecidos pela própria Constituição.

Quanto à extensão ou finalidade: ANALÍTICA

Constituições que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

Constituição analítica, como a atual Constituição da República Federativa do Brasil, é aquela que traz no seu texto regras que poderiam ser deixadas para serem tratadas em normas infraconstitucionais, pois a perspectiva de permanência destas normas é inferior à da norma tipicamente constitucional.

Alguns pontos específicos marcam a diferença entre um texto sintético e um analítico, sendo características deste último:

a) maior detalhamento das normas referentes à organização e funcionamento do Estado;

b) maior relação de direitos fundamentais ou de direitos humanos, com um maior detalhamento de suas garantias processuais, constitucionais e sócio-econômicas;

c) inclusão de regras que devido ao menor grau de abrangência de seus efeitos, e conseqüentemente maior especificidade, tendem a uma menor permanência, exigindo o funcionamento dos mecanismos formais de reforma da Constituição;

d) maior número de regras em sentido restrito (que regulam situações específicas), em relação a regras em sentido amplo (que se aplicam a várias situações diferentes), em uma Constituição analítica.

Em uma Constituição analítica, quanto maior e mais detalhado for seu texto, menor será o espaço para os processos informais de mudança constitucional, valorizando os processos formais de reforma constitucional, e conseqüentemente, de uma certa maneira, a mudança constitucional, através da democracia representativa, em processos lentos e difíceis (no caso de uma Constituição rígida).

O Brasil adotou uma Constituição analítica, que representou um passo significativo, no início da construção da democracia no país. A Constituição de 1988 traz um amplo leque de direitos fundamentais e de garantias de varias espécies, representando modelo de Constituição Social, que pode permitir a construção de um Estado efetivamente democrático.

Logo, conclui-se que a atual Constituição Federal Brasileira (1988) apresenta a seguinte classificação: escrita, promulgada (democrática, popular), rígida, dogmática, formal e analítica.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado por José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente, alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.

A classificação mencionada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada.

Normas de eficácia plena

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem ou têm a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor.

São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Têm aplicabilidade imediata, direta e integral, independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, podendo, contudo, ser emendadas.

Constituem a maioria das nossas normas e não dependem de legislação infraconstitucional.

São, em suma, de eficácia plena, as normas constitucionais que:

a) contenham vedações ou proibições;

b)confiram isenções, imunidades e prerrogativas;

c)não indiquem processos especiais de sua execução;

d) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes complete o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados.

EXEMPLOS:

"Art.17, § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar".

Este artigo prescreve uma proibição, prescindindo de qualquer regulamentação para se tornar aplicável.

"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77".

Este artigo dita uma norma que por si só esclarece seus termos e condições, sem necessidade de ser elaborada uma legislação para lhe dar aplicabilidade.

"Art. 46, § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos".

Esta norma tem aplicabilidade imediata, direta e integral, produzindo seus efeitos desde sua entrada em vigor, isto é, a partir de quando foi editada passou a ser aplicada.

Normas de eficácia contida

As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.

Normas constitucionais de eficácia contida são, segundo José Afonso da Silva, transcrito pelo também jurista Alexandre de Moraes (2005, p.7), aquelas "[...] que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados".

Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringindo a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.

Tais normas têm as seguintes características:

a) são normas que em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura;

b) Enquanto o legislador ordinário não expedir a norma restritiva, sua eficácia será plena;

c) são de aplicabilidade direta e imediata;

d) sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais;

e)Estão discriminadas especialmente nos direitos e garantias fundamentais, despontando também em outros contextos.

EXEMPLOS:

"Art. 5º, inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

Norma de aplicabilidade direta e imediata que sugere em seu texto que uma Lei deverá ser editada para restringir sua eficácia.

"Art.5º, inciso IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato";

Esta norma é de eficácia plena até que seja editada lei que a restrinja, isto é enquanto não houver uma lei que restrinja meus pensamentos poderei verbalizá-los o que eu quiser?

"Art. 5º, inciso XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição";

A norma contida neste artigo tem plena eficácia, mas o legislador ordinário deverá editar lei para estabelecer condições e termos, o que irá restringi-la. Salienta também que há ressalvas previstas na Constituição, as quais também reduzem sua eficácia.

Normas de eficácia limitada

As normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem e apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, em virtude de apenas poder ser aplicáveis depois de desenvolvida normatividade posterior.

Geram efeitos mínimos desde a sua edição, mas estão sujeitas – na dependência – de lei posterior.

São de eficácia limitada porque o legislador ordinário lhes vai conferir executoriedade.

Através da análise das normas constitucionais, facilmente se verifica que muitas vezes a Constituição utiliza as expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", etc, as quais vêm denunciar que tais normas, a que se encontram ligadas, tratam de norma de aplicabilidade limitada ou incompleta, ou ainda não auto-aplicáveis, que dependem da interposição de lei para gerar seus efeitos principais.

EXEMPLOS:

"Art.18, § 2º - Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar";

"Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

"Art.25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".

Está bastante evidente que, nas normas citadas acima, é mínima a auto-executividade ou auto-aplicabilidade. Observa-se que não se poderá aplicá-las até que o legislador crie uma lei que regulará sua matéria, já que a norma constitucional, de aplicabilidade limitada, por si só somente estabelece linhas gerais.

CONCLUSÃO

O presente trabalho, elaborado mediante pesquisa junto a obras de ilustres e renomados juristas brasileiros, buscou ampliar – para depois solidificar – alguns conhecimentos desta vasta área, que é o Direito Constitucional.

Inicialmente, quando em análise das características da Constituição Brasileira vigente, restou bem evidente que há um interrelacionamento.

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, foi bastante proveitoso o estudo, haja vista ser o tema interessante e de boa visualização - apesar de sua grande amplitude, mas especialmente por ter corroborado para uma compreensão mais ampla e significativa do assunto.

A Constituição tem ainda muitas normas carentes de regulamentação, inoperantes, causando prejuízo aos direitos de muitos e da sociedade como um todo. Cheguei à conclusão de que o cidadão, qualquer que seja seu campo de trabalho, deve ter a consciência do direito positivo inserido na Constituição de seu país, contudo, mais importante ainda é não esquecer que as normas e direitos ali inseridos não podem permanecer indefinidamente como letra morta ou mera expressão formal.

BIBLIOGRAFIA

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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, José Afonso.Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Autor: Cristiane Lima Verde Guilherme Rodrigues


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