Pregão Eletrônico



Desde tempos remotos a preocupação com os gastos públicos é constante, e a elaboração do orçamento do que seria gasto ao longo do ano se fez cada vez mais necessária. A menção mais remota que temos de licitações no Brasil foram as normas do Código de Contabilidade Pública de 1922. Apesar de tratar bem superficialmente das licitações públicas, este emaranhado de regras estava longe de ser o ideal. Passados mais de 65 anos surgiu o Decreto-Lei nº 2.300/86, que embora tenha sido alterado algumas vezes, veio a atender uma reivindicação da sociedade em relação às licitações. Naquele momento já tínhamos normas jurídicas mais objetivas que davam suporte melhor para aqueles que trabalhavam nessa área trabalhavam nessa área.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente no seu art 37, inciso XXI, é que se elevou à posição de Princípio Constitucional a realização de licitações públicas precedendo todos os contratos administrativos, ressalvados apenas os casos previstos em legislação específicas. Como é natural acontecer no direito, às vezes ocorre a previsão legal de uma norma, mesmo que ela ainda não exista. Foi assim com os casos que excluiriam a obrigação de licitar, de que trata a previsão constitucional, que só foram surgir 5 anos depois com o advento da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Atualmente o nosso ordenamento jurídico conta com essa lei, que trata das normas gerais relativas à licitação as quais devem ser seguidas por todos aqueles que estão obrigados a licitar.
Atualmente a situação já caminha para um gerenciamento de Licitações feito quase todo na sua totalidade por intermédio de meios de comunicação a distância, obtendo grandes vantagens econômicas ao compararmos com o passado. Tendências mais atuais em relação aos procedimentos licitatórios já se encontram em contradição com alguns dispositivos da Lei de Licitações, dando margem para novos entendimentos. A grande evolução nas licitações refere-se à modalidade de licitação pregão, que desde 2005 é obrigatória ser realizada por todos os órgãos da Administração Pública Federal em sua forma eletrônica, sendo que o desvio dessa regra necessita de justificativa.
Faz-se necessário uma breve definição para o total entendimento da evolução da Licitação ao longo dos anos. Este instituto jurídico é o procedimento necessário e obrigatório que deve se valer a administração Pública quando quiser contratar com terceiros, devendo escolher entre uma pluralidade de concorrentes apenas um vencedor, que tenha oferecido a maior vantagem dentro daquele objeto do contrato. Essa vantagem está intrínsecamente relacionada ao princípio da economicidade, estando ligada diretamente à boa utilização dos recursos públicos. A vantagem é a primeira finalidade da licitação, porém não podemos esquecer sua segunda finalidade, não menos importante, que é a garantia da isonomia, dando oportunidades iguais a todos aqueles que querem contratar com a Administração Pública.
O Pregão surgiu com o advento da Lei 10.520/02, como sendo a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns. A evolução nos procedimentos do pregão foi notória, já delineando uma nova forma de gerenciar licitações. Primeiramente cabe ressaltar que a presença dos licitantes não se faz mais necessária para a fase competitiva da licitação, fato este que acontecia antigamente e onerava em muitos sentidos o fornecedor. Agora os competidores, que têm pretensão de contratar com a Administração Pública, podem confortavelmente participar das licitações usando seus computadores pessoais, através a rede mundial de computadores. O Pregão Eletrônico funciona ligado a um servidor, como por exemplo o ComprasNet (Site de compras do Governo Federal), no qual os competidores se comunicam através de uma espécie de sala de bate-papo realizando suas negociações. Os benefícios que surgem com o Pregão Eletrônico são inúmeros, porém o principal deles é o maior número de participantes nas licitações públicas, advindos de diversas regiões do Brasil.
Outro ponto relevante de extrema importância é a celeridade que os processos realizados mediante pregão eletrônico tem proporcionado. Enquanto na modalidade concorrência levaria em média 120 dias para ser realizada na íntegra, na modalidade pregão esse lapso temporal seria reduzido para uma média de 15 dias. Essa rapidez ocorre em virtude de alguns fatores, como a inversão da fase de habilitação, por exemplo. A habilitação tem por finalidade verificar a idoneidade e a capacitação do proponente em contratar com a Administração Pública. Enquanto numa modalidade comum a habilitação dos proponentes é verificada antes da classificação e julgamento das propostas, no pregão ocorre uma inversão. A habilitação passa a ser posterior ao julgamento, habilitando apenas o proponente vencedor do certame, contribuindo assim para um processo de desburocratização dos atos da Administração Pública.
Um terceiro aspecto que merece destaque é a economia que o pregão eletrônico tem gerado nos últimos anos. Segundo dados do próprio Governo Federal, só em 2006 foi utilizado pregão eletrônico em 57% do total dos contratos que a Administração Pública celebrou, e isso garantiu uma economia de 1,8 bilhões de reais para os cofres públicos, além também de uma economia para as empresas, uma vez que elas participam pela internet. Essa economia para a Administração Pública é medida somando-se a diferença entre o valor de referência de uma licitação e o valor final do objeto efetivamente contratado.
Dentro de um atual contexto político é perceptível que os princípios da Administração Pública estão sendo desviados em prol de uma promoção pessoal, surgindo assim as fraudes nas licitações, superfaturamento de notas fiscais e os escândalos divulgados diariamente pela mídia. A inserção da tecnologia da informação dentro de um dos ramos do Direito, como o pregão eletrônico, se mostra necessária e eficaz, assim como aconteceu com outras áreas, como medicina, engenharia, etc. Muitos que gerenciam licitações ainda se mostram resistentes às tecnologias, porém os benefícios são notórios e a cada dia mais perceptíveis. É necessário que cada vez mais haja a preocupação com a aplicação dos princípios norteadores da Administração Pública, visando sempre a boa gestão dos recursos públicos e a transparência acima de tudo.

Bibliografia

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11º ed. São Paulo: Dialética, 2005

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006

(Elaborado em Agosto/2007)
Autor: Diego Moscoso Sanchez


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