O IMPACTO DAS DESPESAS NA UNIDADE MISTA DE SAÚDE DRº INÁCIO GABRIEL DE BREU BRANCO, FRENTE AO VOLUME DE RECURSOS RECEBIDOS POR ESTA UNIDADE.



LUIZ MAURO OLIVEIRA DE QUADROS

UNIVERSIDADE PARA O DESEMVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL – UNIDERP Interativa

VIVIAN NASCIMENTO BELICH

UNIVERSIDADE PARA O DESEMVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL – UNIDERP Interativa

ALLINE VARGAS RIOS

UNIVERSIDADE PARA O DESEMVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL – UNIDERP Interativa

Resumo

Levando em consideração a Lei Complementar nº 101(2000) Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à aplicabilidade de recursos destinados à saúde, o presente trabalho tem como objetivo analisar o volume de recursos destinados a Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel como instrumento fundamental para efetivamente dar impacto na prestação de cuidados aos usuários. No momento atual, os gestores públicos encontram-se diante da necessidade fazer valer as regras da Lei acima citada, visando promover o bem-estar coletivo. Porem para que isso ocorra, faz-se necessário que esses estabeleçam um sistema de acompanhamento orçamentário uma vez descentralizado das contas gerais do Município, possibilitando assim que o orçamento tenha aplicabilidade oportuna e seja sempre discutida com a equipe geradora de serviços. A pesquisa exposta foi realizada na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel no Município de Breu Branco, Estado do Pará, tendo como tema: O impacto das despesas na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel de Breu Branco, frente ao volume de recursos recebidos. O estudo requer uma abordagem qualitativa descritiva, pois o desejo é verificar se o orçamento público destinado a prestação de cuidados de saúde é utilizado como instrumento de qualidade conforme o desejo e necessidades dos usuários e funcionários, cujo objetivo central é analisar se o volume de recursos aplicados na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel tem impacto no que é necessário para a eficiência e eficácia da prestação de serviços para a clientela. Para desenvolverem esse trabalho, será feito uma revisão da literatura, conceituando os pontos que constituem as Leis que regem o destino de recursos para a saúde.

Palavra-Chave: Lei de responsabilidade fiscal, orçamento público, prestação de serviços de saúde.

1. Introdução

Com a Lei nº 101 (2000) Lei de responsabilidade fiscal e com o apoio do SIOPS (Cálculo do percentual de recursos próprios aplicados em saúde conforme EC 29/2000), o orçamento ganhoumais clareza com a implementação do orçamento descentralizado, integrando aos sistemas de contabilidade pública.

Segundo a Emenda Constitucional nº 29 que garante o funcionamento da saúde (2000) define o percentual mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e estabelece regras para o período de 2000 a 2004.

Na Constituição Federal temos o artigo 198 que prevê a regulamentação da emenda acima citada, garantindo condições financeiras para gerenciamento dos serviços de saúde.

Segundo o Ministério da Saúde, Portaria nº 223 de 24 de março de 1990 existe um teto financeiro para Unidades Mistas, levando em consideração o numero de leitos cadastrados no SUS (Sistema Único de Saúde) e a população do Município. A parte ambulatorial também é dividida em valores por procedimento, por tanto, mesmo que se tenha rotatividade de leitos e números de procedimentos os valores serão aquém das despesas.

A influência do estudo proposto tem em vista demonstrar que o gestor municipal deverá levar em consideração a aplicação de 15% do que arrecada para fins de serviços em saúde, garantindo assim a parte que falta, a cada mês, na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel para oferta de serviços à população.

O principal órgão fiscalizador que é o Conselho Municipal de Saúde criado através da Lei nº 8.142 de 1999 dispõe de dados assustadores de denuncias de usuários que não puderam ser atendidos, outros que não foram atendidos por não ter o serviço na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel e muitos por terem sido mal informados e mal atendidos.

Vale ressaltar que o orçamento público pode ser um poderoso instrumento de distribuição de renda como a oferta de saúde, oferecendo mais benefícios as pessoas que somente poderão ter acesso a esses serviços se eles forem ofertados de fato pelas três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal.

As informações geradas ao termino deste trabalho serão de grande importância para a Prefeitura Municipal de Breu Branco, Secretaria Municipal de Saúde e profissionais da Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel, pois através delas poder-se-à ter conhecimento das dificuldades que existem em ofertar os serviços devidos para todos, com eficiência e eficácia, e assim avaliar possíveis mudanças para melhorar a qualidade e quantidade de serviços ofertados na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel de Breu Branco.

Campos (1999) citava que sem legislação especifica, os órgãos de saúde foram sendo construídos, reformados e ampliados sem nenhum tipo de planejamento, tornando as edificação verdadeiros elefantes branco.

Por tanto, conhecer o que a comunidade necessita e o que o Município dispõe para investir na saúde é muito importante para que todos juntos façam política de saúde eficaz.

2. Contabilidade Pública

Defini-se Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações.

Portanto, seu escopo relaciona-se ao controle e gestão dos recursos públicos. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRG (Lei Complementar 101/2000), a contabilidade pública alçou uma maior importância e valorização.

A contabilidade societária, relacionada com a atividade privada, rege-se pela Lei das Sociedades Anônimas e pelo Código Civil, que estabelecem regras de procedimentos contábeis. Já a contabilidade pública é regulada pela Lei 4.320/1964, que é a Lei das Finanças Públicas.

A contabilidade societária tem como foco principal o patrimônio e as suas avaliações, de tal forma que a principal peça é o balanço patrimonial.

Porem, na contabilidade pública, o mais relevante é o balanço de resultados, que trata da despesa e da receita, ou seja, de que forma foi arrecadado o dinheiro e como foi aplicado.

Outra diferença é que a contabilidade da área societária tem como visão o patrimônio e o lucro. Já na área pública, a visão é a gestão.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF deu forma ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, definiu o que compõe o relatório, como se publica essa informação. Também trouxe como inovação o relatório de gestão fiscal, que visa demonstrar se foram atingidas as metas e os limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal. Outra inovação é que a lei exigiu que as receitas vinculadas tenham a contabilização de onde está evidenciado o que já foi aplicado e qual é o saldo.

A lei também passou a dar uma maior importância e visibilidade à contabilidade.

A Contabilidade Pública – seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal – tem como base a Lei 4.320 de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A Lei 4.320/64 está para a Contabilidade Aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404/76, está para a Contabilidade aplicada à atividade empresarial.

A Contabilidade Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de crédito, a divida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do patrimônio.

A contabilidade pública está interessada também em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza orçamentária (previsão da receita, fixação da despesa, empenho, descentralização de crédito etc.) ou sejam meramente administrativos (contratos, convênios, acordo, ajustes, avais, fianças, valores sob responsabilidade, comodatos de bens, etc.) representativos de valores potenciais que poderão afetar o patrimônio no futuro.

O objeto de qualquer contabilidade é o patrimônio. A contabilidade pública não está interessada somente no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento e sua execução (previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa).

A contabilidade pública além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e quantitativamente o patrimônio.

O objetivo da Contabilidade Pública é o fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.

3. Orçamento Público

O orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. É um documento legal contendo a previsão de receitas e despesas de um governo em um determinado exercício (geralmente um ano).

O estudo do orçamento público retorna à década de 1920 nos Estados Unidos. Na verdade o estudo só foi possível devido à Revolução Industrial. A gestão empresarial deu enormes saltos de qualidade, propiciando o desenvolvimento de diversas técnicas de gestão e de elaboração do orçamento. Fayol, em sua obra "Administração Industrial e Geral", já defendia que as empresas eram conjuntos de funções (técnicas, comerciais, financeiras, segurança, contábeis e administrativas). Com o desenvolvimento do pensamento empresarial e acadêmico, para efetuar o acompanhamento e controle da Função Administrativa, era necessário estabelecer mecanismos que proporcionassem bases seguras na condução das atividades empresariais. Neste sentido surgiram as técnicas orçamentárias que conhecemos: Orçamento Tradicional, Orçamento Base Zero, Orçamento de Desempenho, Orçamento-Programa, Sistema de Planejamento,Programação e Orçamento, Sistema de Racionalização do Orçamento, dentre outras técnicas. O conceito de orçamento público varia dependendo do "ângulo" em que o observa, podendo adquirir definições variadas.

A partir da Lei nº 4.320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento programa, integrar aos sistemas de contabilidade pública. Em direito administrativo brasileiro, o orçamento público é um ato administrativo através do qual o poder legislativo autoriza o Poder executivo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. O orçamento Geral da União (ONG) inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e convenção em lei. Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se através do produto da arrecadação de impostos federais), o governo encaminha ao Congresso um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação. Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas. O sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamento Anuais (LOA).

O Plano Plurianual é um plano de médio prazo, através do qual se procura ordenar as ações do governo que levem a atingir as metas e objetivos fixados para o período de quadro anos ao nível do governo federal e quatro anos, em nível de governo estadual e municipal. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias norteiam a elaboração de forma a adequar às diretrizes e objetivos estabelecidos no plano plurianual. Define as metas em termos de programas.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros para a aplicação do recurso orçamentário anual, através do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional. O PPA compreenderá 3 exercícios do atual mandatário e o primeiro exercício do próximo mandatário. Da mesma forma irá procurar nortear o comportamento da Receita bem como especificar em detalhamentos setoriais, indicadores e ações os gastos da Despesa no mesmo período.

A Lei de Orçamentos Anuais, ou seja, o orçamento propriamente dito. O OGU é composto pelo Orçamento Fiscal, Orçamento de Seguridade Social e Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais. Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes e órgão de administração direta e indireta. Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Estaduais Federais: empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito de voto. Orçamento da Seguridade Social: entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo poder público.

Cabe a toda unidade da Administração Pública definir as prioridades de gasto, como algumas limitações (constitucionais ou legais). A Constituição preceitua que a iniciativa das leis do PPA, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento cabe ao Executivo. Assim, os demais Poderes encaminham suas propostas orçamentárias que são consolidadas a do Executivo, que encaminha o Projeto de Lei ao Legislativo para emendas e aprovação. Nem sempre o orçamento é cumprido na íntegra, devido a diversos fatores: arrecadação, pressões políticas, calamidades naturais, comoções internas, dentre outras. Os círculos políticos costumam dizer, pejorativamente, que o orçamento é uma "peça de ficção", isso é um sofisma, já que muitas vezes as receitas públicas disponíveis podem estar vinculadas constitucional ou legalmente. Segundo estudos do Ministério do Planejamento e Gestão perto de 93% do orçamento da União está vinculado a algum programa ou diretriz. Dessa forma, a parcela de despesas discricionárias é bem reduzida.

4. Planejamento Municipal

O setor da saúde no Brasil vive hoje um momento peculiar. O Sistema Único de Saúde (SUS) constitui um moderno modelo de organização dos serviços de saúde que tem como uma de suas características primordiais valorizar o nível municipal. Contudo, apesar de seu alcance social, não tem sido possível implantá-lo da maneira desejada, em decorrência de serias dificuldades relacionadas tanto com seu financiamento quanto com a eficiência administrativa de sua operação. Essa situação fez com que fossem ampliados, nos últimos anos, os debates sobre o aumento do financiamento do setor público da saúde e a melhor utilização dos limitados recursos existentes. Sem dúvida, as alternativas passam por novas propostas de modelos de gestão aplicáveis ao setor e que pretendem redundar, em última análise, em menos desperdício e melhoria da qualidade dos serviços oferecidos.

Os Manuais para Gestores Municipais de Serviços de Saúde foram elaborados com a finalidade de servir como ferramenta para a modernização das práticas administrativas e gerenciais do SUS, em especial para municípios. Redigidos por profissionais experientes, foram posteriormente avaliados em programas de treinamento oferecidos pela Faculdade de Saúde Pública da USP aos participantes das cidades-piloto.

Este material é colocado agora à disposição dos responsáveis pelos serviços de saúde em nível municipal.

Daqui para frente, esforços conjuntos deverão ser multiplicados para que os municípios interessados tenham acesso não apenas aos manuais, mas também à sua metodologia de implantação. Mais ainda, a proposta é que os resultados deste projeto possam ser avaliados de maneira a, no futuro, nortear decisões técnicas e políticas relativas ao SUS.

As duas últimas décadas foram marcadas por intensas transformações no sistema de saúde brasileiro, intimamente relacionadas com as mudanças ocorridas no âmbito politico-institucional. Simultaneamente ao processo de redemocratização iniciada nos anos 80, o país passou por grave crise na área econômico-financeiro.

No inicio da década de 80, procurou-se consolidar o processo de expansão da cobertura assistencial iniciado na segunda metade dos anos 70, em atendimento às proposições formuladas pela OMS na Conferência de Alma-Ata (1978), que preconizava "Saúde para todos no Ano 2000", principalmente por meio da Atenção Primária à Saúde.

Nessa mesma época, começa o Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, constituído inicialmente por uma parcela da intelectualidade universitária e dos profissionais da área da saúde. Posteriormente, incorporaram-se ao movimento outros segmentos da sociedade, como centrais sindicais,movimentos populares de saúde e alguns parlamentares.

As proposições desse movimento, iniciado em pleno regime autoritário da ditadura militar, eram dirigidas basicamente à construção de uma nova política de saúde efetivamente democrática, considerando a descentralização, universalização e unificação como elementos essenciais para a reforma de setor.

Varias foram às propostas de implantação de uma rede de serviços voltados para atenção primária à saúde, com hierarquização, descentralização e universalização, iniciando-se já a partir do Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS), em 1976. Em 1980, foi criado o Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde (PREV-SAÚDE) – que, na realidade, nunca saiu do papel, logo seguido pelo Plano do Conselho Nacional de Administração da Saúde Previdenciária (CONASP), em 1982, a partir do qual foi implementada a política de Ações Integradas de Saúde (AIS), em 1983. Estas constituíram uma estratégia de extrema importância para o processo de descentralização da saúde.

A 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em março de 1086, considerada um marco histórico, consagra os princípios preconizados pelo Movimento da Reforma Sanitária.

Em 1987 é implementado o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), como uma consolidação dos AIS, que adota como diretrizes a universalização e a equidade no acesso aos serviços, a integralidade dos cuidados, a regionalização dos serviços de saúde e implementação de distritos sanitários, a descentralização das ações de saúde, o desenvolvimento de instituições colegiadas gestores e o desenvolvimento de uma política de recursos humanos.

O capitulo dedicado à saúde na nova Constituição Federal, promulgada em outubro de 1988, retrata o resultado de todo o processo desenvolvido ao longo dessas duas décadas, criando o Sistema Único de Saúde (SUS) e determinando que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).

Entre outros, a Constituição prevê o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, com regionalização e hierarquização, descentralização com direção única em cada esfera de governo, participação da comunidade e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. A Lei nº 8.080, promulgada em 1990, operacionaliza as disposições constitucionais. São atribuições do SUS em seus três níveis de governo, além de outras, "ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde" (CF, art. 200, inciso III).

A partir da constatação da necessidade de formar gerentes para o nível municipal, um conjunto de instituições articulou-se para desenvolver uma estratégia que pudesse dar uma resposta ao desafio.

5. A aplicabilidade de recursos perante dispositivos legais

O Ministério da Saúde sob a Lei complementar nº 101 (2000) define as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilidade como premissas básicas.

Funções da Lei de Responsabilidade Fiscal normatiza o processo de registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, consolida os balanços da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

Promove a integração com as diversas esferas de governo em assuntos de administração financeira e contábil, conforme o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

A Lei de Responsabilidade Fiscal cria condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos e incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação desses recursos e de avaliação dos seus resultados.

Questões norteadoras

1. É preciso mais eficiência e eficácia por parte do gestor?

Sim, a aplicabilidade de recursos destinados à saúde em 90% dos casos é desviada ou aplicada de forma que não contempla o necessário referido e solicitado pelos usuários e funcionários.

2. Há necessidade de haver gerenciamento local de receitas e despesas?

Sim, 68% de 26 funcionários entrevistados disseram que a administração dos recursos produzidos pela Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel devem ter modelo participativo.

3. São necessários cursos de capacitação e relações humanas periodicamente para os funcionários?

Sim, 73% de 60 usuários entrevistados disseram que são informados dos serviços existentes na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel pelos Agentes Comunitários de Saúde e 70% disseram que são mal atendidos por falta de preparo dos funcionários que atuam no serviço.

4. Apesar do prédio da Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel ser considerado adequado, existem exigências especificas não cobertas por ela?

Sim, 56% dos 26 funcionários entrevistados disseram que há falta de condições apropriadas para acolher os clientes, 57% dos usuários entrevistados disseram que o prédio necessita de reforma e 57% disseram que as acomodações não são adequadas para a execução de procedimentos e permanências dos usuários.

Considerações finais

O trabalho utilizou conceitos, classificações e pesquisa qualitativa do tipo pesquisa de campo como forma de avaliar os impactos da aplicabilidade de recursos frente ao serviço prestado na Unidade Mista de Saúde Drº Inácio Gabriel.

Uma gestão pública coerente, responsável e transparente deve priorizar o planejamento participativo para melhorar a aplicabilidade e execução de recursos.

O planejamento e a execução na gestão pública devem estar no caminho participativo e na direção definida pelas Leis em cumprimento da responsabilidade fiscal e social depositada sobre as entidades publicas.

De acordo com os resultados da coleta de dados, observou-se que os gestores públicos municipais devem se aprofundar mais quanto à administração pública, buscando entender os conceitos teóricos e práticos, melhorando o direcionamento orçamentário melhorando o trabalho dos que desenvolvem as atividades a fins em saúde.

Referências

CAMPOS, Juarez de Queiroz. Planejamento e Diagnostico: Pilares da Saúde Pública. São Paulo: Editora Jotacê, 1999.

CAMPOS, Juarez de Queiroz. Burocracia e Saúde. São Paulo: Editora Jotacê, 1999.

KOHAMA, Helio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática – 10 Edição – 2 reimpr. 2008: São Paulo: Editora Atlas, 2008.

ANGELICO, João. Contabilidade Pública – 8 Edição – 13 reimpr.: São Paulo: Editora Atlas, 2006.

BRASIL. Ministério da Saúde. Carta dos Direitos dos Usuários. Portaria nº. 675 de 30 de março de 2006. Biblioteca virtual em saúde do Ministério da Saúde. www.saude.gov.br/bvs. Acesso em 01- 12 - 2008

BRASIL. Ministério da Saúde. Regula o SUS em todo território Nacional, da condição para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências. Lei nº. 8080 de 19 de setembro1990. www.ministeriodasaude.gov.br. Acesso em 02-12-2008.

BRASIL. Ministério da Saúde. Estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC para o teto financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios Portaria nº. 2867, de 27 de novembro de 2008. www.diariooficialdauniao.gov.br. Acesso em 02-12-2008.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

SAÚDE E CIDADANIA. Para gestores municipais de serviços de saúde. Planejamento em saúde. www.portaldasaude.sc.com.br.

Francisco Bernardim Tancredi

Susana Rosa Lopes Barrios

Instituto para o Desenvolvimento da Saúde – IDS

Núcleo de Assistência Médica-Hospitalar – NAM/FSP-USP

Banco Itaú – São Paulo 1998

Contabilidade Pública. www.portaldecontabilidade.com.br.

Orçamento Público – Wikipédia, a enciclopédia livre

pt.wikipedia.org/wiki/orçamento_publico.


Autor: Luiz Mauro Oliveira de Quadros


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