DIREITO DO CONSUMIDOR - O SILÊNCIO COMO FORMA DE CONTRATAÇÃO



O que é necessário para se formalizar um contrato? O que é necessário para se efetivar um acordo de vontades? No mínimo a concordância de ambas as partes, caso contrário não existirá um acordo ou esse contrato não terá validade.

Esse é um princípio básico em nosso direito consumerista. Se alguém não concorda expressamente com um acordo ou contrato, esse contrato não tem eficácia, não tem validade, é nulo de pleno direito.

Por que falo isso? Pois em março deste ano, recebi na minha fatura do plano de saúde Unimed a cobrança do valor de R$3,00 (três reais) – na verdade lá em casa foram R$9,00 (nove reais), pois eu, minha filha e minha esposa temos o plano – referente ao serviço UNIMED FONE.

Nem entrarei no mérito se o serviço é útil ou não, até penso que é, ocorre que no mesmo mês recebi uma carta da Unimed, dizendo que caso eu não quisesse aderir ao serviço UNIMED FONE deveria entrar em contato com o plano de saúde para que o valor de R$3,00 (três reais) não mais fosse cobrado.

Um absurdo! Por quê? Pois nosso Código de Defesa do Consumidor NÃO ADMITE O SILÊNCIO COMO FORMA DE ACEITAÇÃO.

A empresa que formaliza um contrato ante o silêncio do consumidor atenta contra os princípio do CDC (art. 4º), sendo qualquer contrato ou cláusula contratual efetivado através do silêncio do consumidor abusiva e nula (art. 51, inciso IV, CDC)

"O silêncio pode equivaler a uma declaração. O direito alemão conhece os atos concludentes, o direito brasileiro conhece a tradição fática. Em matéria de proteção ao consumidor, porém, a vulnerabilidade fática, jurídica e técnica deste sugere uma maior cautela no que se refere a declarações fictas. Em princípio, o ficto "acordo tácito" através do silêncio do consumidor ou mesmo do pagamento da prestação exigida à maior não deve prevalecer.

Na prática, não só o fornecedor redige (ou pré-redige) o texto contratual, como terá facilidade de impor uma entrega ficta, de induzir a um silêncio tácito, a uma concordância pacífica e, por vezes, prejudicial aos seus múltiplos consumidores. Assim as cláusulas contratuais que prevêem que o silêncio do consumidor ou sua não manifestação, sua inatividade, significarão a sua concordância com a "renovação do contrato", com a "mudança da forma das prestações", com a "mudança do dia do pagamento", com a "mudança ou sucessão de planos de saúde", com a "rescisão contratual", com a "conclusão do contrato", em caso de envio direto dos bens ao consumidor, com a "informação" teoricamente prestada pelo fornecedor, com a "correção" da cobrança ou dos valores exigidos pelo fornecedor etc." SÃO NULAS (1)

"a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (...) não pode prevalecer (arts. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002)" (2)

A UNIMED, e qualquer empresa, ao fornecer um serviço, e cobrar por ele, sem ser requisitado pelo cliente comete uma prática abusiva (3) e pode ser multada pelos órgãos de defesa do consumidor por isso.

Interessante notar, que essa prática de considerar o silêncio do consumidor como forma de aceitação, certamente, está prejudicando milhares de consumidores e até agora não vi nenhuma manifestação dos órgãos do PROCON ou do Ministério Público.

Demonstrado a prática abusiva da UNIMED, e ante a inércia dos órgãos de proteção aos consumidores, o que fazer?

Simples, os clientes que não solicitaram o serviço da UNIMED FONE, acredito que ninguém solicitou, devem guardar os comprovantes de pagamento e ajuizar uma reclamação nos Juizados Especiais (4) requerendo a devolução em dobro (repetição do indébito) do que foi abusivo e injustificadamente cobrado (Parágrafo Único, art. 42, CDC), pois é NULA E ABUSIVA QUALQUER CONTRATAÇÃO QUE CONSIDERE O SILÊNCIO COMO FORMA DE ACEITAÇÃO.

Citações:

(1) Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, Ed. RT, p.511)

(2) Benjamim, Antônio Hermam V., Manual de Direito do Consumidor., 2ª edição, Ed. RT, p. 59)

(3) "SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;"

(4) Qualquer reclamação nos juizados especiais no valor de até 20 (vinte) salários mínimos não necessita do acompanhamento de um advogado.

(5) Interessante notar que as instituições financeiras, que certamente estão entre as empresas com maior número de reclamações pelos consumidores, desde 2001, não efetivam mais contratações ante o silêncio do cliente desde 2001:

"Resolução nº 2.892, de 27.09.2001 do BACEN

(...)

"Art.2.Ficamasinstituiçõesfinanceirasedemaisinstituiçõesautorizadas a funcionar pelo BancoCentraldoBrasilobrigadasa exigir de seus clientes e usuários confirmaçãoclaraeobjetivaquantoaaceitação do produtoouserviçooferecidooucolocadoasuadisposição, não podendo considerar o silênciodosmesmos como sinal de concordância."


Autor: Alessandro Fonseca


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