DIPLOMA DE JORNALISTA



O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988. dispões que ”é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Conforme se pode perceber, trata-se de uma norma de eficácia contida, ou seja: nela existe um direito pronto para ser exercitado desde a promulgação da CF/88, que é justamente o de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. Há no entanto, uma virgula após a qual existe a disposição de que deverão ser respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, lei que poderá inclusive, trazer restrições para o exercício desse direito, elemento que caracteriza a eficácia contida da norma.

 

A profissão de jornalista, até bem pouco tempo, era regulada por uma legislação anterior à própria constituição, justamente o Decreto-lei 972/69. Pois uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, estranhamente após quase dezenove anos da vigência da Carta Constitucional, talvez até mesmo em obediência ao Princípio da Inércia Inicial que não lhe permite agir de ofício, sem ser provocado, decidiu que o referido decreto não havia sido recepcionado pela carta constitucional vigente.

 

Apenas para que as pessoas entendam o que é  instituto da Recepção no campo do direito, diremos o seguinte: significa que quando uma nova constituição entra em vigor, traz uma implicação no que diz respeito às normas infraconstitucionais anteriores. Em relação àquelas que forem compatíveis com a nova carta constitucional, ocorrerá o aproveitamento, fato que no direito constitucional é denominado de recepção. Elas irão ser utilizadas para  complementar a norma constitucional que se encontrava em uma situação precária, fazendo-a produzir plenamente todos os seus efeitos essenciais. Já, aquelas que forem incompatíveis com o texto constitucional, serão consideradas revogadas, eis que não recepcionadas por ele. Pois foi o que aconteceu com o Decreto-Lei 972/69.

 

Referida decisão acabou deixando frustrados milhares de estudantes que buscavam seus diplomas de jornalistas. Eis que agora surge uma luz no fim do túnel para todos os que militam na área. O senador Antonio Carlos Valadares do PSB-SE apresentou no dia 1º de Julho, uma Proposta de Emenda Constitucional que torna obrigatória a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista. Resta saber se ela já não será considerada inconstitucional no nascedouro, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, além de decidir que o decreto não havia sido recepcionado, afirmou ainda em sua decisão, que a liberdade de expressão é cláusula pétrea e não pode ser restringida, nem mesmo por meio de Emenda Constitucional.

 

O debate que será travado é sobre a possibilidade do Congresso fazer lei posterior exigindo o diploma, contrariando o que foi decidido no Supremo, questão considerada de alta indagação em matéria de Direito Constitucional. É esperar para ver.

 

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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Autor: Jorge André Irion Jobim


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