O Inquérito Civil



Inquérito Civil:

Introdução:

Neste artigo analisamos o inquérito civil e como este é usado pelo Parquet.

1 Generalidades:

Até o momento delineamos o que vem a ser o Ministério Público e informamos que tal instituição possui instrumentos para fiscalizar a administração pública, através do Inquérito Civil.

Mas, o que vem a ser o procedimento investigativo, via Inquérito Civil?

Antes de adentrarmos no tema em comento devemos relembrar que o Ministério Público, por seu perfil histórico, para defender a sociedade por ele tutelada foi o acusador dos infratores da lei o que faz com que, até hoje, se tenha a idéia de ser este órgão o instrumento estatal de acusação.

Em verdade esta noção ainda é muito presente porque quando se delineia o campo de atuação dos membros do Parquet inegavelmente vem à tona a figura do Promotor de Justiça que atua no Tribunal do Júri acusando, contudo, esta noção é equivocada ante a gama imensa de atribuições ministeriais.

Todavia, o campo de atuação da instituição é mais amplo haja vista que detém uma vasta atuação no campo civil, notadamente, quando atua como fiscal da lei.

As assertivas acima encontram plena ressonância na obra de Mazzili[70] quando este comenta o campo de atuação do Ministério Público, observemos:

Hoje o ofício do Ministério Público é assaz diversificado.

Na esfera criminal, é titular privativo da ação penal pública, podendo requisitar inquérito policial e diligências investigatórias. Cabendo-lhe ainda o controle externo da atividade policial na forma da lei complementar.

Por paradoxal que possa parecer, seu mister acusatório é o primeiro fator de proteção das liberdades individuais, por assegurar o contraditório e a possibilidade de um juiz imparcial, desvinculado do ônus de acusar.

No campo criminal, ao contrario que muitos leigos pensam, não é o Promotor de Justiça obrigado a acusar: tem plena liberdade de atuação. Não só pode como deve pedir a absolvição ou recorrer em favor do acusado, caso se convença de sua inocência; pode ainda impetrar habeas-corpus em favor do réu.

Na esfera cível, o papel do Ministério Público é igualmente relevante, e suas atribuições vêm crescendo: a) pode ser órgão agente, quando propõe ações civis públicas (declaração de inconstitucionalidade, ação de nulidade de ato jurídico e m fraude à lei, ação de defesa de direitos difusos e coletivos, como na área ambiental ou de consumidores, ação de defesa do patrimônio público e social); b) pode ser órgão interveniente, seja porque, diante da qualidade de uma parte, deva zelar pela indisponibilidade de seus interesses ou suprir alguma forma de inferioridade ( p. ex. incapaz, índio, fundações, vítima de acidente de trabalho, herança jacente, pessoa portadora de deficiência), seja ainda, porque,pela natureza da lide, existe um interesse público a zelar (p. ex., questões relacionadas a interesses difusos,coletivos ou individuais homogêneos de expressão social ou larga abrangência, questões de família, de estado, de testamento, de mandato de segurança ou ação popular, de litígios coletivos pela posse da terra rural).

Pode ainda o Ministério Público exercer a administração pública de interesses privados (nas habilitações matrimoniais, na fiscalização de fundações, na aprovação de acordos extrajudiciais, na tomada de compromissos de ajustamento).

Cabe ainda a seus membros o relevante encargo de defender o regime democrático , bem como o de atender o público, um dos canais mais adequadospara o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição. Nessa atividade, orientam os necessitados; fazem conciliações; homologam transações extrajudiciais; atendem questões de família, de menores de idosos, de acidentados do trabalho, de pessoas portadoras de deficiência e dos demais necessitados em geral, contribuindo para assegurar-lhes o acesso à Justiça.

A Constituição ainda prevê a intervenção de órgão do Ministério Público junto aos tribunais e conselhos de contas.

Ao exercer a sua missão, qual seja, ser fiscal da lei, defensor da democracia e do patrimônio público, o órgão ministerial necessita de instrumentos legais, e estes foram conferidos pela Constituição Federal e por leis infraconstitucionais, dentre as quais destacamos, por alvo do vertente estudo, a Lei Federal número 7.347/1985, popularmente conhecida pela de nominação de Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a Lei Federal nº 8.078/1990, que confere legitimidade ao Parquet para fiscalizar a administração pública ou empresas privadas e acionar o Poder Judiciário para corrigir ou sanar alguma distorção envolvendo os direitos metaindividuais outransindividuais quer sejam difusos ou coletivos.

A Lei da Ação Civil Pública[71] em sua ementa legitima o órgão ministerial à defesa do que hoje são tidos como direitos da quarta geração, ao denotar que esta Lei:

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor[72] assim define os direitos acima elencados, ao comandar que:

[...]

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato;

II – para interesses coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Explicando estes novos direitos à luz do artigo legal acima indicados, Ada Pelegrini Grinover[73] os disseca ao afirmar que: "são titulares dos interesses difusos pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (inc. I, segunda parte).

Em outra obra a mesma doutrinadora[74] afirma que:

[...] já por interesses coletivos entendem-se os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas ainda repousando sobre o vinculo jurídico definido que as congrega.

A união de pessoas por fatores conjunturais contemplariam os chamados interesses difusos, a exemplo de direitos relativos ao meio ambiente, visto não haver entre estasvínculos contratuais.

Destarte, mais uma vez nos valemos dos ensinamentos da processualista Ada Pellegrini[75] que, a respeito do tema, afirma:

Salta à vista o aspecto político da tutela dos interesses difusos, na medida em que é evidente que os procedimentos normais de mediação do Consumidor, para defender, na esfera cível, os direitos relativos ao meio-ambiente, patrimônio público, consumidor e etc.

Em busca de um exemplo claro para a definição do que vem a ser interesses difusos vejamos a definição e o exemplo colocado por Mauro Capeletti[76] que leciona:

O interesse difuso, na medida em que a lei substantiva o transforma em direito, não é privado, nem público. Nem completamente privado, nem completamente público,..., exemplificando: O ar que respiramos não é meu, nem seu, é de todos e de ninguém, ao mesmo tempo. Não é de um indivíduo, nem do Estado. É algo distinto, "sui generis", coletivo.

Hugo Nigro Mazzilli[77], jurista paulista, define os interesses individuais homogêneos como sendo:

Os interesses individuais homogêneos, para o CDC, são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, ou seja, oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Mas, em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos.

Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstâncias de fatos comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável.

Resumindo todos os conceitos e os exemplificando para melhor compreensão José Marcelo Menezes Vigliar[78], magistralmente resume:

Direito Difuso – exige uma demanda coletiva – indivisível - união fáticas - Ex. devastação amazônica.

Direito Coletivo – exige uma demanda coletiva – indivisível – unidos por relação jurídica idêntica – Ex. aumento ilegais de consórcio.

Direito Individual homogêneo – admite a demanda coletiva – divisível – união fática – Ex.: ação pertinente face a um lote de veículos produzidos com defeito.

Portanto, o Ministério Público é instrumentalizado, por força da Constituição Federal, da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, a fiscalizar e controlar os atos jurídicos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado e assim a defender a sociedade que o criou e o mantém.

Dentre as ferramentas de que dispõe o Órgão Ministerial está oInquérito Civil Público, alvo de nosso estudo, cujo rito procedimental não está disciplinado, no que tange à investigação da aplicação das verbas pecuniárias oriundas de tributos cujo fato gerador esteja ligado ao meio-ambiente, bem como inexistem rotinas administrativas a serem observadas.

2 - Conceito:

O Inquérito Civil é uma ferramenta jurídica consagrada pela Carta Magna e instrumentalizado pela Lei da Ação Civil Pública[79], notadamente no parágrafo primeiro do oitavo artigo e nono, destina-se a colher provas para que o Ministério Público possa instruir uma ação judicial, notadamente a ação civil pública, sempre na defesa dos direitos metaindividuais, difusos e coletivos dos jurisdicionados, vejamos o comando legal:

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

        § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

        § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

        Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

        § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

        § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

        § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

        § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Hugo Mazzilli[80], membro do Parquet de São Paulo, conceitua o Inquérito Civil Público como sendo:

Uma investigação administrativa prévia, presidida pelo Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de cão Civil Pública. De forma subsidiária, o inquérito civiltambém se presta para colher elementos que permitam a tomada de compromissos de ajustamento ou a realização de audiências públicas e emissão de recomendações pelo Ministério Público; contudo, mesmo nestes casos,não se afasta a possibilidade de servir de base para a propositura da correspondente ação civil pública.

A conceituação acima ganha o reforço nas lições de José Carlos Batista Puoli[81] quando este analisa a responsabilidade civil do Promotor de Justiça, ao lecionar que:

Com já mencionado, todo poder estatal todo procedimento estatal deve ser exercido por intermédio de procedimentos que documentem o "iter" de formação da conduta estatal e permita seu controle pelas esferas competentes. Não discrepa, desta regra geral, a atuação do Ministério Público. Assim, é fundamental a etapa extrajudicial de atuação do órgão, quando o agente ministerial irá conhecer os fatos que lhe foram submetidos, realizar as investigações e convencer-se sobre se há, ou não, espaço legitimante para exercício de suas funções. Isto se dará, na generalidade dos casos relativos aos interesses metaindividuais, no bojo de um inquérito civil, o veículo para materialização e respectiva documentação dos atos extrajudiciais do Ministério Público nesta seara, dos resultados da atividade instrutória que vier a ser realizada e registro da convicção da autoridade a respeito do fato objeto do procedimento.

Pois bem, é cristalino na lei, na doutrina e na jurisprudência pátria que o inquérito civil é uma ferramenta legal que só o órgão ministerial dispõe para resolver em seu próprio bojo a demanda ou preparar uma ação civil pública, todavia, se a questão não for passível de ser resolvida administrativamente ou se o órgão estiver com os elementos probatórios necessários para demandar em Juízo, pode o membro do Parquet dispensá-lo e ingressar diretamente com a competente ação.

Puoli[82], comentando o assunto, ensina que:

Em que pese seja efetivamente relevante o papel do inquérito civil, cabe desde logo notar,ele não é indispensável, eis quenos casos em que houver necessidade de urgente atuação e/ouno qual desde logo, for possível formar a convicção do Ministério Público acerca da necessidade de pronta ida ao judiciário,poderá ser dispensada essa etapa extrajudicial [ ... ].

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria do processo coube a Ministra Eliana Calmon, julgando matéria relativa ao inquérito civil em sede do recurso especial número 448.023[83], assim entendeu:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 448.023 - SP (2002/0077899-5)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FERNANDO BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO : MARGARETH DE CASTRO FERRO GROSSI E OUTROS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INQUÉRITO

ADMINISTRATIVO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ARGÜIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MULTA (ART. 18)

1. O inquérito civil é procedimento administrativo facultativo, inquisitorial e

auto-executório, o que desobriga o Ministério Público de instaurá-lo se dispõe dos elementos necessários à propositura da ação.

2. Como medida antecipativa com objetivo de angariar elementos que dêem sustentação à ação civil pública, pode o Ministério Público dispor de todos os elementos arrecadados no inquérito civil, ou de parte deles, quando assim entender pertinente.

3. Omissão do Tribunal em dois dos quatro pontos argüidos em embargos de declaração, o que torna uma ilegalidade as multas impostas com base no art. 18 e §§, do CPC.

4. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília-DF, 20 de maio de 2003(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

A decisão[84] ora apresentada teve o seguinte relatório por parte da Senhora Ministra relatora:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 448.023 - SP (2002/0077899-5)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FERNANDO BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO : MARGARETH DE CASTRO FERRO GROSSI E OUTROS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON(Relatora): - Trata-se de

recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a extinção de ação civil pública por inépcia da petição inicial, afastando o pleito de condenação do MINISTÉRIO PÚBLICO em multa por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários.

Afirmam os recorrentes que houve negativa de vigência ao art. 17, § 3º da Lei 8.429/92 e ao art. 47 do CPC. E isto porque a Lei 8.429/92 (vigente sem a redação dada pela Lei 9.366/96), previa a existência de litisconsórcio necessário entre a pessoa jurídica interessada e o

MINISTÉRIO PÚBLICO. Para configurar o dissídio, traz julgado que trata da nulidade de processo ab initio por ausência de citação de litisconsórcio necessário.

Indicam, ainda, contrariedade ao art. 284 do CPC, pois entendem que cabia ao juízo determinar que o autor emendasse ou completasse a inicial, o que poderia ter sido providenciado pelo Município de Barbosa, caso tivesse sido regularmente citado e intimado nos

termos do art. 17, § 3º da Lei 8.429/92.

Sustentam ter ocorrido litigância de má-fé, conforme previsto no art. 17 do CPC, uma vez que das 379 folhas do inquérito civil foram suprimidos diversos documentos, tendo sido juntadas pelo autor apenas 188 folhas.

Alegam que o acórdão infringiu o art. 26 do CPC, pois ocorreu desistência do pleito e, conseqüentemente, caberia a condenação em honorários advocatícios e, mesmo não considerada a desistência, seria devida a verba a teor do art. 20 do mesmo diploma legal.

Insurgem-se, também, contra a parte do julgado segundo o qual, se condenado o MINISTÉRIO PÚBLICO em honorários, a verba seria suportada pela Fazenda do Estado, o que contraria o disposto no art. 81 do CPC. Afirmam que o julgado, apesar de assim considerar,

não condenou a Fazenda Estadual ao pagamento da verba, divergindo do entendimento contido em julgados que menciona (inclusive do STF).

Finalmente, apontam infringência ao art. 17, VI, do CPC, por ter sido condenado o recorrente, FERNANDO BARBOSA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando apenas manejou o recurso próprio (embargos de declaração) no momento adequado, sem que

Documento: 733802 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5

fossem infundadas as razões eleitas. Por tais razões, também deve ser afastada a indenização de que trata o art. 18 do CPC.

Após as contra-razões, subiram os autos por força de agravo de instrumento.

Ouvido, opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, pelo seu improvimento, destacando que o MP não está obrigado a instruir a inicial da ação civil pública com o inteiro teor do inquérito civil, dele apenas colhendo os documentos necessários à comprovação da causa de pedir e do seu pedido.

Relatei.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 448.023 - SP (2002/0077899-5)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FERNANDO BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO : MARGARETH DE CASTRO FERRO GROSSI E OUTROS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON(Relatora): - O voto

condutor do julgado assim decidiu:

a) pedido de desistência - os apelantes partem da falsa premissa ao qualificar a réplica como pedido de desistência; o que houve foi pura e simples admissão da procedência de exceção dilatória comum a todos os réus que apontavam defeito irremediável na petição inicial;

b) litisconsórcio necessário - uma vez verificada a ausência de fulminante pressuposto processual, não teria sentido admitir o litisconsórcio da Municipalidade, pois não seria possível examinar o mérito;

c) supressão de peças - é algo grave, mas não se confunde com dolo

processual, inexistindo litigância de má-fé;

d) verba honorária - descabe a condenação que, aliás, seria suportada pela Fazenda do Estado. Interpostos embargos de declaração, foram considerados os mesmos protelatórios

e condenado o embargante FERNANDO BARBOSA ao pagamento de indenização correspondente a 1% do valor da ação, nos termos do art. 18 do CPC.

Inconformado, interpôs o recorrente novos embargos, que foram rejeitados agora com a imposição de multa pela litigância ímproba, à razão de 20% do valor corrigido da causa.

Observados os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, concluo que não houve juízo de valor em torno dos arts. 17, § 3º da Lei 8.429/92 e art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário, antes da alteração ocorrida com o advento da Lei 9.366/96); art. 284 (possibilidade de emenda à inicial); arts. 20 e 81 do CPC (o MP tem os mesmos poderes e ônus que as partes).

Aplico, neste aspecto, o teor da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.

Quanto à violação ao art. 26 do CPC, se a parte afirma que houve desistência e o Tribunal afirma exatamente o contrário, incide o teor da Súmula 7/STJ, considerando que não houve abstração de tese jurídica a respeito.

Resta para apreciação as seguintes teses:

1) a supressão de peças do inquérito civil pelo autor, quando da sua juntada à inicial, constitui litigância de má-fé?

Documento: 733802 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5

Superior Tribunal de Justiça

2) o recorrente FERNANDO BARBOSA, ao interpor embargos de declaração, agiu com má-fé, justificando o pagamento da indenização de que trata o art. 18 do CPC?

Relativamente à primeira das teses, entendo que o inquérito civil, promovido para apurar indícios que passam dar sustentação a uma ação civil pública, funciona como espécie de produção antecipada de prova, a fim de que não ingresse o autor da ação civil em uma mera

aventura provocada por denúncia infundada ou aparente suspeita, o que levaria a demandas temerárias. Assim, de caráter facultativo, tem ele por escopo viabilizar o ajuizamento da ação

civil pública.A doutrina é unânime em reconhecer o inquérito civil como procedimento administrativo, pré-processual e facultativo. Neste sentido, José Rogério Cruz e Tucci em Código do Consumidor e Processo Civil - RT 671, pág. 32/39, set. 1991; Luiz Roberto Proença, em Inquérito Civil, ed. RT, pág. 33; Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, em Inquérito Civil em Ação Civil Pública, RT 1995, pág. 63; Hugo Nigro Mazzilli, em O Inquérito Civil, ed. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 46, e uma dezena de outros doutrinadores, como relacionado por Luis Roberto Proença na obra já mencionada.Identificada a natureza jurídica do inquérito civil, pode-se dizer que tem ele como características:

a) exclusividade quanto à titularidade;

b) facultatividade quanto à sua instauração;

c) formalidade restrita;

d) inquisitividade;

e) publicidade mitigada; e

f) auto-executoriedade, (Luis Roberto Proença - obra citada).

A característica de inquisitividade faz do inquérito civil procedimento não punitivo e, por isso mesmo, não está ele jungido aos princípios constitucionais do processo. Afinal, nos inquéritos e nas sindicâncias, mesmo na esfera penal, inexiste contraditório, como decidiu o STF

no HC 73.338/RJ, relatado pelo Min. Celso de Mello, (RTJ 161/264). O mesmo se estende ao inquérito civil como procedimento administrativo que é.

A auto-executoriedade do inquérito civil público outorga ao Ministério Público o poder de realizar as diligências investigativas sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Dentro das características do inquérito civil público, a conclusão a que se chega é que o Ministério Público pode dispor dos elementos que entender necessários, quando da propositura da ação, descartando aqueles que não lhe parecerem relevantes, não se podendo

Documento: 733802 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5

Superior Tribunal de Justiça

falar em má-fé por não ter levado à ação todos os documentos constantes do inquérito civil.

De referência à segunda indagação, temos que o recorrente Fernando Barbosa mostra-se inconformado pela imposição de indenização a ele imposta, como litigante de má-fé.

Nos primeiros embargos interpostos (fls. 1.338/1.350), disse o recorrente que havia no julgado obscuridade, contradição e omissão, além de também haver o seu interesse no prequestionamento.

O Tribunal, já nesses primeiros embargos, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa por entender que não havia omissão.

Examinando os embargos, verifico que foram apontados quatro pontos a serem examinados nos embargos:

1º) litigância de má-fé do Ministério Público, que ingressou com a ação e depois dela desistiu ;

2º) contrariedade em razão do litisconsórcio necessário;

3º) contradição por que o Ministério Público suprimiu peças do processo; e

4º) contradição porque não foi o Ministério Público condenado em honorários.

Revendo com atenção o voto condutor, concluo que dois dos itens questionados estão em demasia, porque deles se ocupou o acórdão. Entretanto, dois outros não foram examinados, justificando, portanto, o recurso que pretendeu suprir as contradições. Assim, foi indevida a multa imposta quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 1.354/1.356).

O mesmo litigante, em segundos embargos, insistiu quanto aos quatro itens já objetos dos embargos antecedentes e o Tribunal, mais uma vez não os conheceu, com aplicação de multa, agora na razão de 20% do valor da causa.

Entendo que não pode o Tribunal aplicar a multa, porque efetivamente deixou de responder a dois dos quatro itens dos embargos, primeiros e segundos.

Os pontos omissos poderiam ter sido avivados no especial, por violação ao art.535 CPC, o que não foi cogitado em nenhum passo.

Assim, e em conclusão, dou parcial provimento ao recurso de FERNANDO BARBOSA e OUTROS, a fim de afastar as multas impostas, em razão de ter o Tribunal incorrido em duas omissões não supridas a tempo e modo.

É o voto.

Documento: 733802 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 5

A referida decisão[85] como vemos abaixo, foi certificada da seguinte forma:

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2002/0077899-5 RESP 448023 / SP

Números Origem: 1229185 200101266093 37498

PAUTA: 20/05/2003 JULGADO: 20/05/2003

Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária

Bela. BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FERNANDO BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO : MARGARETH DE CASTRO FERRO GROSSI E OUTROS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ação Civil Pública

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."

Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 20 de maio de 2003

BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

Secretária

Documento: 763616 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1

Em outra decisão[86] o Superior Tribunal de Justiça fixou:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 476.660 - MG (2002/0151838-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : SILVANA COELHO E OUTROS

RECORRIDO : GERALDO DA COSTA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INQUÉRITO CIVIL:

VALOR PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVA: SÚMULA 7/STJ.

1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.

2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de

hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.

3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las.

4. Avanço na questão probatória que esbarra na Súmula 7/STJ.

5. Recursos especiais improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros

Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra.Ministra Eliana Calmon.

Brasília-DF, 20 de maio de 2003(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

Documento: 740282 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 04/08/2003 Página 1 de 1

Vejamos o relatório e voto da Senhora Ministra[87] e em seguida a certidão do julgamento[88]:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 476.660 - MG (2002/0151838-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : SILVANA COELHO E OUTROS

RECORRIDO : GERALDO DA COSTA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INQUÉRITO CIVIL:

VALOR PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVA: SÚMULA 7/STJ.

1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.

2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de

hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.

3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las.

4. Avanço na questão probatória que esbarra na Súmula 7/STJ.

5. Recursos especiais improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros

Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra.Ministra Eliana Calmon.

Brasília-DF, 20 de maio de 2003(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

Documento: 740282 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 04/08/2003 Página 1 de 1

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 476.660 - MG (2002/0151838-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : SILVANA COELHO E OUTROS

RECORRIDO : GERALDO DA COSTA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - Trata-se de

recursos especiais, interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, julgando ação civil pública contra

ex-parlamentar, pelo uso indevido de dinheiro público para subvenção social (desvio de finalidade pública), concluiu pela improcedência do pleito. Afirma o recorrente, ESTADO DE MINAS GERAIS, que o julgado contrariou os arts. 128, 300, 302, 333, II, 334, IV e 460, todos do CPC. Sustenta que a sentença é ultra petita porque decidiu além dos limites propostos pela inicial e pela contestação, tendo em vista que os recorridos limitaram-se a negar genericamente os fatos, deixando de produzir prova capaz de desconstituir as provas colhidas no inquérito civil. Ademais, não poderia ter sido julgada improcedente a ação, já que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados.

Alega que no Tribunal, pela segunda vez, a questão careceu da devida apreciação, pois o julgado concluiu que os fatos alegados na peça de ingresso não restaram comprovados, posto que o Ministério Público e o Estado-recorrente deveriam ter produzido novamente as provas em juízo. Neste aspecto, entende o recorrente que, tendo sido produzida a prova em inquérito civil, não havia necessidade de renovação em juízo, até porque nenhum dos elementos probatórios foram impugnados e nenhuma contraprova foi produzida, a fim de

desconstituir as juntadas à inicial.Finalmente, aduz que o inquérito civil seguiu os trâmites legais, sem impugnação dos interessados, sendo idôneas as provas produzidas e hábeis para instruir o presente feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, indica como violados os arts. 1º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 e 300, 302, 333, II e 334, IV do CPC, sustentando, em síntese:

a) o apelado GERALDO DA COSTA PEREIRA, valendo-se de sua

condição de Deputado e sabedor de que pode escolher entidades de assistência social para Documento: 732784 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 6

Superior Tribunal de Justiça

receberem verbas de subvenção - por indicação pessoal de parlamentares -, resolveu montar a sua própria entidade - a AASD -, dirigida por funcionários de seu gabinete, irmãos, esposa, parentes outros e afilhados políticos e passou a receber grandes somas de recursos financeiros, por ele próprio canalizados. Na verdade, a AASD funcionava como uma espécie de gabinete avançado do Deputado e, quando não desviada a verba para outros fins, era utilizado em doações de cestas básicas, remédios, cimento, bolas, troféus etc., realizadas em nome do próprio parlamentar, como se estivesse ele, com recursos próprios e pessoais, distribuindo as dádivas;

b) as irregularidades vão desde a inscrição da entidade junto à Assembléia, passando pela malversação dos recursos, até as respectivas prestações de contas, que eram "montadas" com documentos fiscais inidôneos, tudo comprovado exaustivamente pelos elementos não infirmados durante o contraditório, demonstrando o enriquecimento ilícito, o dano ao patrimônio público e o descumprimento de diversos princípios constitucionais;

c) o inquérito civil, por ser procedimento e não processo administrativo (pois não há acusações e não se aplicam sanções), prescinde de contraditório;

d) no mesmo sentido da tese defendida pelo ESTADO DE MINAS

GERAIS, sustenta que as provas produzidas no inquérito civil são idôneas para instruir a ação civil pública, inclusive a prova pericial; que os apelados não contestaram especificamente os fundamentos da ação e nem apresentaram contraprova, o que justificaria a procedência do pedido; e

e) ao criar entidade de fachada para, com dinheiro público, cultuar sua personalidade junto aos eleitores, o parlamentar praticou ato de improbidade.

Após discorrer sobre a prova dos autos, pede seja cassado o acórdão recorrido.

Com as contra-razões, subiram os autos por força de agravo de instrumento.

Ouvido, opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento do recurso do ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo parcial provimento do especial do MPE.

Relatei.

Documento: 732784 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 6

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 476.660 - MG (2002/0151838-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : SILVANA COELHO E OUTROS

RECORRIDO : GERALDO DA COSTA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - Em relação

aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não tendo sido eles ventilados no acórdão, aplico a Súmula 282 para não conhecer do recurso.

De referência às demais violações, ambos os recursos, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MINISTÉRIO PÚBLICO, referem-se às mesmas questões, as quais giram em torno da prova.

Ao julgar improcedente a ação civil por ato de improbidade, o Tribunal

desconsiderou todas as provas produzidas no inquérito civil público, sejam as declarações, os depoimentos e a prova de perícia contábil.

A primeira indagação diz respeito à natureza jurídica do inquérito civil público. Segundo a doutrina, trata-se de um procedimento cujo objetivo é colher elementos de informações que dêem suporte ao Ministério Público para a propositura de uma ação civil pública

ou coletiva. Nele não se decidem controvérsias, não há acusação alguma e, por isso mesmo, não há contraditório nem defesa. Daí ser um mero procedimento e não um processo.

O inquérito tem como característica a facultatividade, porque não se constitui um pressuposto processual para que o Ministério Público inicie a ação civil pública, do mesmo modo como ocorre no inquérito policial, em que pode o Ministério Público dispensá-lo para oferecer a

denúncia. A utilização do inquérito civil é aconselhável como forma de controle doMinistério Público, evitando, com a investigação prévia, que se dê à demanda civil um cunho individual do representante ministerial que nela atua.

Verifica-se, pela natureza jurídica do procedimento em apreciação, que inexiste nulidade nessa específica colheita de provas, que servem, em juízo, como prova indiciária,elemento de convicção por ser uma investigação pública e oficial. Assim, o que se apura no inquérito civil público tem validade e eficácia para o Judiciário, concorrendo para reforçar o entendimento do julgador, quando em confronto com as provas produzidas pela parte contrária.

Documento: 732784 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 6

Superior Tribunal de Justiça

Observa-se, portanto, que não podem os indícios probatórios concorrer com as provas colididas sob as garantias do contraditório, porque são eles de natureza inquisitorial.

Entretanto, para serem afastadas as provas unilateralmente produzidas pelo parquet , em inquérito civil público, é preciso que sejam contrastadas com contraprova que, se colhida sob as garantias do contraditório, passam a ocupar posição de hierarquia superior.

Advertem os doutrinadores que deve o julgador acercar-se de cuidados para evitar exageros: receber sem ressalvas ou recusar a prova colhida no inquérito. Hugo Nigro Mazzilli, em "O Inquérito Civil", Ed. Saraiva, 2ª ed., pág. 62 e 63,invoca registro de Eduardo Espínola Filho para dizer:

..., nada obsta antes tudo aconselha a que se valha o magistrado da

prova existente no inquérito, com o convencimento de ser ela a verdadeira, não havendo anulado fatos ou circunstâncias mais fidedignas, conseguidos na instrução criminal.

A prova produzida no inquérito não precisa ser repetida em juízo, senão quando impugnada pela outra parte e entender o julgador que tem pertinência a impugnação.

Na hipótese em exame, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

MINAS GERAIS propôs a ação em junho de 1996, narrando todos os fatos apurados em inquérito civil público, no curso do qual procedeu a perícia contábil as subvenções recebidas pela Associação de Assistência Social de Divinópolis - AASD, recebidas de diversos órgãos públicos,tais como Assembléia Legislativa, Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS e Secretaria de Estado de Assuntos Municipais - SEAM.

A perícia realizou-se nos documentos contábeis da associação investigada, acompanhando a inicial os autos do procedimento de inquérito apuratório.

Muitos dos fatos narrados, aliás, a maioria deles, estão embasadas em documentos, tais como o exercício dos cargos de direção da entidade, ocupados por parentes dos réus, Rosa da Costa Rodrigues (presidente); Ione da Costa Pereira (diretora financeira), irmã de Rose, e mais:

Vanda Edna Rocha (sobrinha)

Ricardo Gomes Pereira (sobrinho)

Mariana Gomes Pereira (sobrinha)

Maria Alice Pereira (sobrinha)

Flávia Arantes Pereira (filha)

A Associação, conforme documentação acostada ao inquérito, funcionava nas dependências do escritório político do recorrido, deputado estadual à época, GERALDO DA COSTA PEREIRA.

Documento: 732784 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 6

Superior Tribunal de Justiça

Enfim, é fartíssima a prova documental que não pode ser analisada nesta esfera,mas está sendo aqui referida como suporte no desenvolvimento de um raciocínio jurídico.

Os réus, ao contestarem a demanda, alegaram que os fatos narrados pelo Ministério Público já foram objeto de uma denúncia criminal rejeitada pelo Tribunal e impugnaram a prova testemunhal, porque colhida sem o contraditório.

A sentença de primeiro grau (fls. 1.559/1.580) analisou detalhadamente a prova dos autos, referindo-se ao pedido de arquivamento do inquérito, em 04/04/1994, mas não deferido pela Procuradora de Justiça, voltando a tramitar para sanar as dúvidas.

No cotejo probatório, o julgador descartou os depoimentos prestados sem o contraditório, como também descartou a prova técnica e, assim, conclui pela improcedência da ação (fl. 1.580).

O Tribunal de origem entendeu que nenhuma prova foi renovada em Juízo e as declarações e depoimentos colhidos no inquérito civil público não foram submetidos ao contraditório. Quanto à prova pericial de natureza contábil, por ter sido ela produzida pelo próprio

Ministério Público, não pode servir de suporte legal à procedência do pleito.

Por outro lado, considerou que, apesar de verídicas as informações de que determinadas empresas encerram irregularmente suas atividades, tal circunstância não implica que as notas fiscais emitidas não correspondam a um negócio realizado, a uma venda e entrega

de mercadoria.

Confirmando a sentença, não vislumbrou o julgado irregularidade no fato de o Corpo Diretivo da AASD ser composto por parentes do Deputado, por inexistir norma proibitiva e concluiu pela inexistência de falsidade relativamente ao endereço da entidade, já que o Estatuto

Social não mencionava endereço.

Entretanto, em dado momento, diz que a sentença bem analisou a prova, como por exemplo, em relação à sede da associação, dizendo:

... pode haver transferência de gratidões dos aquinhoados na sala da

AASD para a sala de atendimento do ex-Deputado, que se situa ao lado. É um indício, mas pode ser apenas uma facilidade de atuação; para que o indício se transforme em prova alicerçadora de responsabilidade, seria necessária maior comprovação.

Considerou correta a avaliação da sentença em relação aos indivíduos e afirmou que houve impugnação da prova colhida em inquérito.

Ora, se em princípio era de se anular acórdão, porque de absoluto equívoco a desvalia dada pelo Tribunal às provas do inquérito, examinado o acórdão com atenção, tem-se que considerou ele perfeita a avaliação probatória contida na sentença, a qual, efetivamente,

Documento: 732784 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 6

Superior Tribunal de Justiça

procedeu a essa análise.

Ora, não podendo esta Corte reabrir o exame probatório, tenho de concluir que a Súmula 7/STJ me impede de prosseguir.

Assim sendo, nego provimento aos recursos, para manter o acórdão impugnado.

É o voto.

Documento: 732784 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 6

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2002/0151838-7 RESP 476660 / MG

Números Origem: 1334374 200200617103 96054705

PAUTA: 20/05/2003 JULGADO: 20/05/2003

Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária

Bela. BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : SILVANA COELHO E OUTROS

RECORRIDO : GERALDO DA COSTA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO

ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, com ressalva do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."

Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 20 de maio de 2003

BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

Secretária

Documento: 763674 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1

Diante do entendimento do Tribunal do Cidadão, embasado na boa doutrina, podemos traçar as seguintes características do inquérito civil:

1-É exclusivo quanto à titularidade, ou seja, o inquérito civil é priva­tivo do Ministério Público.

2-É facultativo, pois, a propositura da demanda judicial não prescinde de sua instauração.

3-É de formalidade restrita, visto que os comandos que o disciplinam são administrativos, fazendo com que o seu não cumprimento não o invalide ou à ação judicial dele decorrente do mesmo.

4-Não é inquisitivo, visto que, em razão de seu caráter não punitivo, não se lhe aplicam os princípios do contra­ditório e da ampla defesa.

5-É de publicidade mitigada uma vez que, dependendo do caso, pode ser sigiloso.

6-É auto-executável, em razão de dispensar a atuação doJudiciárioquando pratica determinados atos, no qual não se encontram a reserva constitucional.

7-É relativo o valor probatório das provas colhidas no inquérito civil, em função da não obrigatoriedade do contraditório, contudo, só não são consideradas quando existem provas hierarquicamente superiores as colhidas na peça administrativa produzida pelo Ministério Público.

As características acima são delineadas por Hugo Nigro Mazzilli[89] quando este se manifesta sobre a natureza jurídica do inquérito civil, indicando que:

A rigor, o inquérito civil não é processo administrativo e sim procedimento; nele não há uma acusação nem nele se aplicam sanções; nele não se decidem nem impõem limitações, restrição ou perda de direito (embora dele decorram alguns efeitos jurídicos indiretos, e excepcionalmente, até mesmo uma conseqüência jurídica direta para terceiros, que é o óbice à decadência, como veremos no Capítulo 9). No inquérito civil não se decidem interesses, não se aplicam penalidades ou sanções, não se extinguem nem se criam novos direitos. Apenas serve para colher elementos ou informações, basicamente com o fim de formar-se a convicção do órgão do Ministério Público para eventual propositura de ação civil pública ou coletiva.

[ .. ]

O fato de ser um procedimento necessariamente escrito e ordenado, que tem regras de instauração, instrução e conclusão, nem por isso lhe confere caráter de processo em sentido estrito, pois, nele não se decidem controvérsias afetas ao poder decisório da administração.

[ .. ]

Insista-se, pois, no seguinte: a rigor, a decisão do membro do Ministério Público de propor ou não a ação civil pública com base no inquérito civil não pode ser equiparada a uma decisão do processo administrativo, porque é antes uma mera deliberação interna corporis que só tem conseqüênciasno âmbito do próprio Ministério Público [...]

A enciclopédia eletrônica Wikipédia, a enciclopédia livre[90], embasada em Mazzilli, nos apresenta um resumo do conceito e das generalidades do inquério civil quando assim indica:

Inquérito civil é o nome dado a um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são privativas do Ministério Público.

Entre outros fins, visa a colher evidências e provas a serem levadas à Justiça, por meio da ação civil pública.

O inquérito civil foi criado em 1985, pelos arts. 8º e 9º da Lei da Ação Civil Pública (Lei federal nº 7.347, de 1985), e se encontra hoje consagrado no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988.

O inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado, presidido e, se for o caso, arquivado pelo Ministério Público. Seu objetivo consiste, basicamente, em coletar elementos de convicção para as atuações processuais ou extraprocessuais a cargo desta instituição, notadamente a propositura da ação civil pública em defesa de interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos, que são os chamados interesses transindividuais ou metaindividuais, como o meio ambiente, o consumidor, os bens e valores artísticos, estéticos, turísticos, paisagísticos, históricos etc.. O inquérito civil também se presta a apurar os danos causados a crianças e adolescentes, a idosos, a pessoas portadoras de deficiência, a pessoas discriminadas; igualmente pode ter por fim apurar danos ao patrimônio público e social (como atos de improbidade administrativa) etc.

Embora seja um procedimento, ele não é tecnicamente um processo, porque nele não se fazem acusações, nem nele se impõem sanções ou penalidades. Daí o seu caráter inquisitivo, ou seja, não é contraditório. Como nele não há acusação nem imposição de penas, nele não há ampla defesa, embora seja comum que as pessoas investigadas, diretamente ou por meio de advogados, sejam ouvidas e apresentem documentos, informações ou façam requerimentos, que podem ou não ser atendidos pelo Ministério Público. O inquérito civil não cria, não modifica e não extingue direitos. Se ele servir de base à propositura de uma ação civil pública, a petição inicial desta virá acompanhada do inquérito civil.

O inquérito civil submete-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Embora seja costumeiramente um procedimento prévio ao ajuizamento da ação civil pública prevista na Lei nº 7.347, de 1985, ele não é obrigatório, pois esta ação pode ser instaurada independentemente dele, caso se baseie em outros elementos de convicção (como um processo administrativo, ou os dados colhidos pelo Tribunal de Contas etc.).

Muitos se referem a ele como "inquérito civil público", mas a lei que o criou (Lei n. 7.347/85, arts. 8º e 9º) e a Constituição que o consagrou (art. 129, III) só o chamam de "inquérito civil", até porque não há razão para chamá-lo de "público", porque não existe "inquérito civil privado".

Ao investigar a possível ocorrência de danos a interesses que lhe incumbe defender, poderá o órgão do Ministério Público tomar as providências necessárias (p. ex., propondo a ação civil pública ou tomando um compromisso de ajustamento de conduta). Se, ao contrário, concluída a investigação, o órgão do Ministério Público se convencer de que não houve o dano, ele poderá promover diretamente o arquivamento da investigação, mas a decisão de arquivamento do inquérito civil estará sujeita à revisão de um colegiado competente da própria instituição (que será, nos Ministérios Públicos dos Estados, o Conselho Superior do Ministério Público, ou, nos Ministérios Públicos da União, uma das Câmaras de Coordenação e Revisão).

3 - Fases do Inquérito Civil:

São três as Fases do Inquérito Civil, a saber: instauração, instrução e conclusão. Delinearemos uma a uma as fases, para, em seguida, observarmos o fluxograma do procedimentoinvestigatório.

Primeira Fase: Instauração:

É o ato que formaliza o inicio das investigações de fato nocivo à sociedade em cuja tutela está na orbita de atribuições do Parquet.

Assim, ao ser informado da ocorrência de possível ilegalidade, abuso de poder ou alguma irregularidade, o membro do Ministério Público afeto a área inicia o procedimento de investigação, instaurando, por portaria, o inquérito civil.

Após o recebimento das informações cabe ao Promotor observar previamente se as mesmas são delineadas de modo a levar a efeito, com objeto definido, uma investigação, bem como, se a irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder apontado comporta elementos que convençam o membro do Parquet que o fato mereça ser investigado, enquadrando-se no mandamento da Lei número 7.347/1985 em combinação com a Lei número 8.429/1992.

Por fim, cabe ainda na análise preliminar aferir se o Ministério Público possui atribuição para funcionar no caso, em função deste contemplar interesses metaindividuais, e, em caso positivo, se o Membro detém atribuição para funcionar, ou em caso contrário, remeter ao Promotor competente.

A informação trazida ao Promotor pode advir de ofícios, requerimentos ou representações, admitindo-se até escritos anônimos desde que os fatos ali narrados possam ser comprovados, Mazzilli[91].demonstra que : "A instauração poderá, pois, ser determinada de ofício pelo membro do Ministério Público, ou em atendimento a requerimento de qualquer pessoa, física ou jurídica".

Indagado sobre a possibilidade de denuncias anônima ou no­tícias de jornal poderem iniciar um inquérito civil, Mazzili[92] assim responde:

Como vimos, seria descabido dar resposta abstrata ou genérica a essa pergunta.A resposta correta é: depende do caso concreto. [...] Há denúncias, ainda que anônimas, representações ou reportagens de jornais ou re­vistas tão coerentes e bem fundamentadas, que seria um despropósito cruzar os braços e nada fazer.

Da mesma forma se admite a instauração de inquérito administrativo com base em denúncia anônima [...], uma vez que a comunicação apresente informes de certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligências específicas para a descoberta de alguma infração [...].

Caso o membro do órgão ministerial não instaure o inquérito civil, seja porque não vislumbre atitude antijurídica ou não receba a denúncia formulada, caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público para reapreciar a matéria e ratificar ou não a posição do profissional.

Em magistral resumo das sentenças acima de Mazzille[93] comenta que:

Chegando às mãos do órgão do Ministério Público uma representação, delação ou notícia qualquer, deverá tomar uma destas alternativas:

a) Se a representação ou a notícia de dano a um dos interesses zelados pelo Ministério Público forem evidentemente desprovidas de fun­damento, deve promover de plano o arquivamento da representação ou da delação, independentemente de instauração de inquérito civil, pois, nesse caso, não há justa causa para a instauração formal de um inquérito civil. Nesse caso, deverá autuar a representação, petição ou o termo que contenha a delação, e documentos que os instruam; e, como peças de informação que são, deve remetê-las, com sua funda­mentada promoção de arquivamento, à revisão do Conselho Superior da instituição [no caso do Ministério Público Federal, para as Câmaras de Coordenação e Revisão ou para a PFDC].

b) Se a representação ou a notícia tiverem viabilidade em tese, mas vierem desprovidas de melhores elementos para de plano aferir de sua viabilidade em concreto, pode ser necessária uma ou outra diligência imediata para, a seguir, instaurar-se ou não, de maneira formal, o in­quérito civil [para qualquer diligência prevista nos arts. 7o e 8o da LC n. 75/1993, todavia, é imprescindível a existência de procedimento instaurado, por força do caput do referido artigo, ainda que não se trate de inquérito civil, reforçando a existência de graduação entre ambos. Há a possibilidade, todavia, de a própria Secretaria da Tutela, como em São Paulo, providenciar esse complemento junto ao repre­sentante ou, se necessária a intervenção do Procurador, valer-se esse de meios diversos dos previstos nos artigos referidos, como o são as solicitações informais]. E em que consistiria o exame prévio da via­bilidade de instauração do inquérito civil? Pode compreender a oitiva por termo do delator, ou a requisição de uma informação, de cópia de uma perícia ou de um documento (v.g., informações do Tribunal de Contas, cópias ou certidões de processo administrativo, certidões imobiliárias) [quaisquer dessas providências, no Ministério Público Federal, pressupõem a existência de procedimento instaurado, como visto]. Entretanto, para diligências mais complexas, que envolvam mais do que a simples expedição de um ofício, e exijam inquirições, realização de perícias ou coleta de provas mais demoradas, a instauração do inquérito civil será o procedimento adequado a tomar, para coleta regular das provas admissíveis no Direito, não excluídas as documen­tais, pessoais ou periciais, que possam demonstrar fato autorizador da eventual propositura de qualquer ação civil pública de iniciativa do Ministério Público [a graduação atribuída pelo doutrinador não é obrigatória, instaurado o procedimento administrativo no Ministério Público Federal, não haverá, em regra, necessidade de convertê-lo em inquérito civil].

c) Se a representação ou a notícia contiverem elementos suficientes por si sós para justificar de plano uma investigação formal, deve ser instaurado de imediato o inquérito civil.

d) Se a representação ou a notícia contiverem todos os elementos necessários para, desde logo, ser diretamente proposta a ação civil pública, o inquérito civil deve ser dispensado, porque desnecessário. Nesse caso, o promotor de Justiça deverá ajuizar a ação civil pública sem o inquérito civil, à vista dos elementos de convicção que lhe tenham sido fornecidos (p. ex.: cópia de processo administrativo ou certidões do Tribunal de Contas etc.).

Deve ficar claro que, em qualquer caso em que haja arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação (ainda que não consubstanciadas em inquérito civil ou não autuadas sob essa denominação), é indispensável que o ato de arquivamento seja revisto pelo Conselho Superior do Ministério Público [no caso do Ministério Público Fe­deral, pelas Câmaras e PFDC], provenha ele de qualquer órgão de execução do Ministério Público, até mesmo do procurador-geral de Justiça. A própria representação, com ou sem documentos a ela anexados, já é uma peça de informação, cujo arquivamento há de ser contrastado pelo Conselho Superior.

Segunda Fase: Instrução.

Indiscutivelmente, o inquérito civil foi inspirado no inquérito policial existente na esfera criminal, todavia, não existe um rito próprio a ser seguido pelo presidente do inquérito civil como há no inquérito policial. Ademais, enquanto a investigação policial se destina a verificar a ocorrência de atos ilícitos passíveis de prisão, o inquérito civil busca irregularidades que podem ou não orbitar ou desembocar em atos criminais.

Com efeito, ensina Mazzil[94]:

O inquérito civil foi instituído pela Lei Federal n 7.347 de 24.7.1985(Lei da Ação Civil Pública). Hoje se encontra consagrado na Constituição Federal (art. 129, III).

Sua criação inspirou-se reconhecidamente no inquérito policial. Como anotou João Mendes de Almeida Júnior, o inquérito provêm da tradição da jurisprudência Roman, sendo um mecanismo investigatório [ ... ]´

Em auxilio à assertiva acima temos o depoimento de Pouli[95] quando assim se manifesta: "O 'espelho' deste procedimento administrativo de cunho civil é,indisfarçavelmente, o inquérito criminal".

A Lei da Ação Civil Pública ou o Código do Consumidor não disciplinam o rito que o inquérito civil deva seguir, portanto, a instrução do mesmo e a produção de todas as provas depende unicamente do presidente do feito, este é que decide quais os elementos probatórios deve garimpar e como fará a extração das provas. Eventualmente se vale, por analogia, dos procedimentos existentes em outros comandos legais, tais como: O Código de Processo Penal ou o Civil.

O limite legal do Ministério Público no procedimento investigatório estudado são os direitos e garantias individuais consagrados pela Carta de Princípios, assim não pode quebrar o sigilo bancário, exceto no caso de investigação de dano ao patrimônio público, mas pode quebrar o sigilo fiscal em qualquer outro caso.

O doutrinador Mazzilli[96] em sua obra "O Inquérito Civil" foi o primeiro a dissecar essa ferramenta investigatória de que dispõe o Parquet, sendo unanimemente seguido por todos os demais estudiosos da matéria, razão pela qual, mais uma vez, recorremos aos seus ensinamentos para secundarmos o nosso. Sobre a matéria acima diz o mestre:

Com a Lei da Ação Civil Pública não se deteve na disciplina do inquérito civil, em tudo aquilo que for omissa, podemos usar as normas do Código de Processo Penal relativas ao inquérito policial, desde que pertinentes, como as que dispõe sobre o modo de instauração, diligências para coleta de provas, redução das peças aescrito, acareações pericias e até apreensões. Ainda de forma subsidiária, também podem ser invocadas as normas compatíveis do Código de Processo Civil, como aquelas referentes à expedição de intimações, tomada de depoimentos e realização de perícias.

Portanto, não há procedimento específico a ser seguido pelo membro do Ministério Público que preside o inquérito civil, pois, tal tem por característica a informalidade legal. A esse propósito Moutauri Ciocchetti de Souza[97], em recente trabalho no qual analisa o inquérito civil sob o aspecto da informalidade, da inquisitoriedade e da publicidade, leciona que:

Caracterizam o inquérito civil a informalidade, a inquisitoriedade e a publicidade.

O inquérito é informal tendo em vista a sua natureza de instrumento administrativo de investigação.

Destina-se à coleta de subsídios, a seqüência dos atos praticados no investigatório é ditada por seu presidente, o qual melhor do que ninguém saberá avaliar o momento adequado para a obtenção de cada elemento de prova, de sorte a propiciar seguimento lógico e objetivo ao inquérito.

O inquérito é inquisitivo.

Em outras palavras, não temos na espécie um processo administrativo, mas um procedimento, que se destina a apuração de um fato e sua autoria.Possuindo natureza meramente investigatória, o inquérito civil não contém nenhuma acusação, não comporta em seu bojo nenhuma imputação,como muitas vezes a impressa faz supor.

Finalmente o inquérito civil é público.

Isto quer dizer que qualquer interessado poderá consultá-lo.

Impende destacar que a publicidade que vige como regra no inquérito civil não se aplica a seu procedimento preparatório, assim como sofre exceções decorrentes da natureza sigilosa do objeto investigado [ ...]

O sigilo do inquérito poderá, ainda, ser determinado por seu presidente, quando mostrar de conveniência para o desenvolvimento das investigações, nos termos do art. 20 do CPP, utilizado por analogia.

Destarte, a informalidade tem por escopo deixar o presidente livre de regras obrigatórias a serem seguidas cujo não cumprimento ocasionará nulidade do ato investigatório praticado, todavia, como visto no exemplo acima, se o membro do Ministério Público verificar a necessidade de praticar qualquer diligência deve se cingir às formalidades previstas em lei. Para um melhor entendimento podemos exemplificar com a proposição acima, ou seja, se é necessário que o inquérito seja sigiloso deve o seu presidente decretá-lo na forma do artigo 20 do Código de Processo Penal em vigor, se quer tomar um depoimento deve fazê-lo nos termos da lei processual civil.

Encontramos em Motauri de Souza[98] a seguinte assertiva sobre a discricionariedade que o presidente do inquérito civil possui, informando que:

Uma vez instaurado,incumbirá ao presidente do inquérito civil coletar os elementos de prova necessários visando a apurar o fato objeto da investigação e respectiva autoria.

Para tal finalidade,dois são os instrumentos colocados à disposição do Ministério Público: as notificações e as requisições.

Tendo em vista tal finalidade,a notificação e o instrumento adequado para coleta de prova oral dentro do inquérito civil.

[ ...]

Requisição,por seu turno, é ordem legal de apresentação de documentos, fornecimento de certidõesou realização de exames ou perícias.

A assertiva acima está embasada nos termos da Lei nº 8.625/93[99](Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) em seuart. 26, inciso I, assim sendo, para coleta das provas necessárias o presidente do inquérito civil pode:

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

Se conclui, em síntese, que, para a instrução do inquérito ivil o membro do Parquet,que o preside, pode:

1-Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos;

2-Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos entes federados;

3-Promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades acima mencionadas;

A esse respeito comenta Mazzilli[100]: "O órgão do Ministério Público que preside o inquérito civil tem os poderes instrutórios gerais próprios à atividade inquisitiva [..]".

Pois bem, como observado, não existe um método, regra ou rito a ser seguido pelo Ministério Público quando instaura e inicia a instrução de um inquérito civil, a condução cabe, ante a informalidade do procedimento, ao presidente do mesmo, a ponto deste não ter data para o seu encerramento.

O Conselho nacional do Ministério Público, órgão de controle administrativo e financeiro do Parquet, expediu uma resolução[101] número 23, de 17 de setembro de 2007, para disciplinar a matéria, todavia, manteve a informalidade da instrução, vejamos:

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.

[...]

RESOLVE:

Capítulo IV

Da Instrução

Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.

§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

[...]

O Ministério Público de Pernambuco, para se adequar à supra citada resolução do Conselho editou a Resolução número RES-CSMP Nº. 005/07, que foi revogada, e, substituída pela RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08[102] publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 25 de outubro de 2008.

RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08.

Disciplina o Inquérito Civil e Procedimentos outros destinados à Tutela Extrajudicial de Direitos Transindividuais.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso dos poderes que lhe são conferidos por Lei,

CONSIDERANDO as solicitações da lavra dos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, mormente as oriundas dos membros ministeriais atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no que tange à exigüidade do prazo para conclusão dos Inquéritos Civis, tal qual estipulado pela RES-CSMP Nº. 005/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de nova disciplina da matéria tratada naquela Resolução, em razão da emissão da RES-CNMP Nº. 023/2007. 

RESOLVE editar o seguinte disciplinamento: 

TÍTULO I

DO INQUÉRITO CIVIL

Capítulo I – DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

[...]

Capítulo V – DO PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO

Art. 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos de investigação preliminar serão presididos pelo órgão de execução do Ministério Público dotado de atribuições legais correlatas ao objeto dos mesmos.

§ 1º. Na hipótese em que se declarar suspeito, o Promotor de Justiça fará despacho circunstanciado e remeterá os autos ao seu substituto legal no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º. Quando a suspeição for argüida por parte legítima e devidamente representada, deverá a mesma ser autuada e processada na Promotoria de Justiça.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Promotor argüido deverá, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da acolhida ou não da argüição. Caso aceite, deverá proceder à remessa dos autos ao seu substituto legal no prazo do § 1º. Caso recuse de plano a argüição intentada, remeterá, no mesmo prazo, os autos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º. Enquanto não decidida a argüição de suspeição, restará suspenso o trâmite procedimental.

Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismo público, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. da Lei nº. 7347/85.

§ 1º. Quando houver necessidade de requisição ou notificação destinadas ao Governador do Estado, membros da Assembléia Legislativa ou Desembargadores, o Presidente solicitará a providência ao Procurador-Geral de Justiça;

§ 2º. As diligências, quando realizadas em outra circunscrição do Ministério Público Estadual ou em outras Unidades da Federação, poderão ser deprecadas aos respectivos órgãos de execução legalmente dotados das respectivas atribuições.

§ 3º. O órgão de execução que presidir o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar designará, por despacho nos autos, o servidor do Ministério Público para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos.

§ 4º. A extração de cópias e a forma de acesso aos procedimentos investigatórios por advogados, bem como a proibição de utilização de equipamentos eletrônicos em salas de audiência e outros procedimentos internos, deverão ser regulamentados por ordem de serviço baixada pelos Promotores de Justiça. 

§ 5º. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu. 

§ 6º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. 

§ 7º. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso. 

§ 8º. Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil. 

§ 9º. O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação. 

§ 10º. O Procurador-Geral deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 9º. Todas as diligências no inquérito civil serão documentadas, por qualquer meio idôneo, incluindo-se, entre estes, os informáticos, estenotipia, gravação sonora e visual, que serão assinalados, mediante termo ou auto circunstanciado, pelo órgão do Ministério Público, secretário e interessado, ou, na ausência deste, por 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo único. O Presidente designará servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou, na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso, inclusive para realização de diligências.

Art. 10. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, apresentar ao órgão de execução do Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

Parágrafo único. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

Art. 11. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias, cópia autenticada ou certidão do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, ou de quaisquer de suas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente o requerer por escrito, arcando o interessado com os custos dela decorrentes.

§ 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim o determinar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução deverá, no que se refere à divulgação e publicidade dos atos, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos interessados.

§ 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (art. 6º, § 2º, LCE nº. 12/94).

§ 4º. Será deferida vista dos autos ao advogado devidamente habilitado.

§ 5º. No caso de o sigilo (fiscal, bancário ou telefônico) envolver mais de uma pessoa, o advogado, munido de procuração, terá acesso exclusivamente aos dados do seu cliente.

Art. 12. Sobrevindo o afastamento, a qualquer título, do presidente da investigação, assumirá a presidência seu substituto automático ou, na impossibilidade deste, o Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral.

Art. 13. Se, no curso do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar faltar ao órgão de execução atribuição para investigar os fatos que ensejaram sua instauração, deverá encaminhá-lo ao órgão competente, mediante despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral do Ministério Público no prazo do art. 7º, § 1º.

Art. 14. Os autos do procedimento de investigação preliminar e o inquérito civil que não acompanharem a petição inicial serão mantidos em arquivo próprio. 

[...]

Cotejando as duas Resoluções temos que foram comandados atos administrativos, a exemplo dos relativos à autuação do inquérito civil, contudo, nenhuma norma relativa à instrução do procedimento foi delineada, com exceção do prazo de conclusão que hoje é de um ano, entretanto este pode ser prorrogado indefinidamente, desde que o pedido de prorrogação seja fundamentado, o que, de fato,levaà conclusão de que não há prazo para o seu término.

Terceira Fase: Conclusão:

Ao término de uma investigação, levada a efeito sob o manto do inquérito civil, quatro caminhos podem ser percorridos, dependendo do que emergiu dos atos inquisitoriais, a saber: arquivá-lo, ingressar com uma medida judicial denominada Ação Civil Pública, expedir uma recomendação ou promover um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) .

Pouli[103] condessa as duas últimas possibilidades, quais sejam, recomendação e Termo de Ajustamento de Conduta em uma só, comentando que:

[ ... ] ao final do inquérito civil, três possibilidades se abrem: a) entendimento sobre ser o caso de ajuizamento da ação civil pública; b) entendimento sobre não suscitar,o caso, atuação ministerial,situação na qual o promotor decidirá pelo arquivamento do procedimento,em deliberação a ser objeto de apreciação, peloConselho Superior da instituição ( o qual poderá homologar tal deliberação ou determinar que outro promotor dê prosseguimento ao caso,ajuizando a medida judicial cabível); podendo haver, ainda, c) a expedição de recomendações e/ou tomada de ajustamento de conduta [ ...] .

Montauri Souza[104] apresenta apenas duas hipóteses de desfecho quando o inquérito encontra-se concluído, quais sejam, o ingresso com uma ação civil publica ou o arquivamento, manifestando-se assim sobre a matéria:

O nosso inquérito civil foi instaurado e se encontra instruído.

Resta,agora, tratar de seu desfecho, de sua conclusão.

[ ...]

A conclusão do investigatório, a seu tempo, será necessariamente uma em duas: a propositura da ação civil pública ou seu arquivamento.

Hugo Nigro Mazzili[105] também classifica em dois momentos a conclusão do inquérito civil, a citar, o ingresso com a respectiva ação civil e o arquivamento,visto quedelineia como fases do inquérito civil a instauração, a instrução e " [ ... ] conclusão ( relatório final, com promoção de arquivamento, ou, em caso contrário, a própria propositura da ação, embasada no inquérito".

O posicionamento destes doutrinadores leva em conta que o termo de ajustamento de conduta e a recomendação não são atos de encerramento do inquérito civil, pois, só quando as condições estipuladas no acordo ou a recomendação forem efetivada é que o procedimento inquisitorial estará terminado tomando o rumodo arquivamento. De fato sua posição pode ser tida como a tecnicamente mais correta, porém, a maioria dos doutrinadores prefere dividir em quatro o desfecho da peça civil de investigação, pensamento com o qual concordamos, pois, até didaticamente possui melhor assimilação. Vejamos o texto legal:

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)(Vide Mensagem de veto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)

[ ... ]

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Passemos a analisar, de per si, o caminho a ser seguido quando se conclui o inquérito civil, iniciemos pelo ajuizamento da ação civil pública para depois observarmos a recomendação, o termo de ajustamento de conduta e finalmente o arquivamento.

Ajuizamento da Ação Civil Pública:

A ação civil pública é um instituto processual, com sede constitucional[106], no qual o Ministério Público e outros legitimados ingressam em Juízo com o fito de promover ações para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, é o que deixa bem claro o texto da Lei da Ação Civil Pública[107]:

Artigo 129 da CF dispõe serem funções institucionais do Ministério Público:

[ ... ]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[ ... ]

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:

        Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        l - ao meio-ambiente;

        ll - ao consumidor;

        III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

        III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)(Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

         IV - (VETADO).

         IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

        IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

       V - por infração da ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 8.884 de 1994)

        V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)(Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

        VI - por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

        Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

        V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

        VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

        Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Em seu livro a Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Mazzilli[108] ensina que:

A rigor, ação civil publica e uma ação não penal, proposta pelo Ministério Público.

Sem melhor técnica, portanto, a LACP usou essa expressão para referir-se à ação para a defesa de interesses metaindividuais, propostas por diversos co-legitimados ativos, entre os quais o próprio Ministério Público.

Temos na enciclopédia jurídica Wikilegal[109] um resumo do que vem a ser a ação civil pública, observemos:

[...]

Noções Gerais

Ação civil pública é o instrumento processual, disciplinado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei de Ação Civil Pública), destinado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Através desta ação, reprime-se ou previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Nos termos do artigo 5o. da Lei n. 7.347/85, possuem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Em relação ao Ministério Público, a promoção de ação civil pública constitui uma de suas funções institucionais, conforme previsto no artigo 129 da Constituição Federal.

Origens da Lei da Ação Civil Pública

Sobre as origens da Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, escreveu Hugo Nigro Mazzilli[1]:

"O anteprojeto pioneiro para a defesa de interesses difusos em juízo foi elaborado por Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Júnior; por intermédio do Deputado Flávio Bierrenbach, foi apresentado como projeto de lei à Câmara[2].

Enquanto isso, os Promotores de Justiça Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery Júnior retomaram a discussão do anteprojeto original, alterando-o e incluindo sugestões[3]. Com base nesses estudos, o Ministério Público paulista apresentou outro anteprojeto ao governo federal, que, encampando a proposta, encaminhou ao Congresso novo projeto[4].

Tramitando mais celeremente, este último projeto acabou por receber a sanção presidencial. (...)

O inquérito civil foi uma das boas inovações do projeto do Executivo, e teve tal importância que mais tarde foi acolhido na Constituição de 1988" [5].

Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa

Predomina hoje o entendimento de que a Ação de Improbidade Administrativa, que tem como principal co-legitimado o Ministério Público é uma espécie de ação civil pública.

Com efeito, o instrumento adequado para a proteção do patrimônio público e aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, é a ação de improbidade administrativa, espécie de ação civil pública. Nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público age por legitimação extraordinária, como substituto processual de toda a coletividade. Em outras palavras, o Ministério Público age na defesa de autêntico interesse difuso.

Referências

1. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 9ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1997, pág. 37-39, ISBN 9788502071711.

2 Nota do Autor: O anteprojeto tinha sido apresentado ao I Congresso Nacional de Direito Processual, em Porto Alegre (1983). Na Câmara, o projeto tomou o n. 3.034/84.

3 Nota do Autor: Cf. tese "A ação civil pública", apresentada ao XI Seminário Jurídico de Grupos de Estudos do Ministério Público de São Paulo (dez. de 1983).

4 Nota do Autor: Projeto n. 4.984/85 na Câmara (n. 20/85 no Senado).

5 Nota do Autor: CR, art. 129, III.

Recomendação:

Ao concluir as investigações e verificando que não é o caso de ingressar com uma ação civil publica ou efetuar uma transação, através do termo de ajustamento de conduta, pode o membro do Ministério Público expedir uma recomendação para que a pessoa (física ou jurídica) denunciada corrija o ato lesivo que está praticando contra a sociedade.

Mazzilli[110] utiliza-se da seguinte argumentação para conceituar as recomendações:

Em vista de sua função constitucional de zelar para que os Poderes Públicos respeitem os direitos constitucionais, tem o Ministério Público a possibilidade de expedir recomendações, dirigidas aos órgão e entidades correspondentes, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,bem como resposta por escrito.

Cabe, ainda, ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, [... ]

Mais adiante o mesmo autor[111]ensina que:

Para que o Ministério Público expeça uma recomendação, primeiramente deve investigar os fatos [ ... ].

O meio adequado para chegar a expedir uma recomendação será de regra um inquérito civil [ ...]

Normalmente o inquérito civil termina com a propositura da ação civil pública ou, em caso contrário, com seu próprio arquivamento (por falta de base para propositura da ação, ou por ter havido prévio compromisso de conduta). Entretanto, pode ocorrer que, em face do caso concreto, ao fim do inquérito civil o membro entenda suficiente expedir recomendações; [ ... ].

Termo de Ajustamento de Conduta:

Ensina Wallace Paiva Martins Júnior[112] que :

Além do inquérito civil, do poder de requisição de sindicâncias e inquéritos, documentos, exames e informações, das sugestões e recomendações, o Ministério Público conta com uma eficiente medida de controle da Administração Pública: o compromisso de ajustamento de conduta, previsto no art. 5, $ 6, da Lei Federal n. 7.347/85.

Trata-se de instrumento diferenciado de composição de um litígio porque os interesses sob a alçada do Ministério Público têm a marca da indisponibilidade. Com efeito, não se trata de mera transação, pois não há concessões mútuas em razão da indisponibilidade do interesse. Por isso, no compromisso de ajustamento de conduta a meta do Ministério Público é obter, consensualmente, do responsável por uma atividade danosa a terceiros a adequação à previsão legal, a assunção de uma obrigação (fazer, não fazer, permitir que se faça dar). O ministério Público não poderá dispor ou ceder o interesse, poderá buscar uma solução negociada tendo como parâmetro o ordenamento jurídico; o responsável pela atividade se quiser aderir à sua proposta, terá, então, que ajustar sua conduta ao que exige o ordenamento jurídico. Portanto, sua finalidade é preservação e a restauração da legalidade e dos princípios e regras aplicáveis, bem como a satisfação dos direitos e interesses dos lesados.

Em resumo, temos que findo o inquérito civil ou ainda quando ele se desenvolve, é facultado ao investigado aderir às condições propostas pelo presidente do ato, no sentido de repara ou prevenir o ato danoso por ele causado, isto através de um Termo de Ajustamento de Conduta.

Na avença do ajustamento de conduta, na qual os direitos da sociedade não são alvo de transação, o investigado se compromete a se adequar à conduta apresentada pelo Parquet. Em função da indisponibilidade dos bens jurídicos protegidos o ajustamento de conduta não tem a mesma natureza jurídica de uma transação, pois, esta envolve concessões mútuas para dirimir uma lide.

Arquivamento:

Quando a investigação advinda do inquérito civil se mostrar inviável, quer pela inocorrência de qualquer lesão ao patrimônio público, pela ausência de legitimidade do Parquet, falta de autoria, a ausência de pressupostos fáticos e de direito imprescindíveis para a ação civil ou por falta de interesse de agir, seja ocasionado pelo cumprimento à recomendação do Parquet, pelo ajustamento de conduta firmado ou até pela perda do objeto ou outros fatores que inviabilizem a ação civil pública, o caminho a ser seguido é o do arquivamento, sendo este ordenado pelo próprio membro do Ministério Público em despacho fundamentado.

Todavia, para que o arquivamento seja efetuado, o despacho do membro ministerial é submetido ao reexame obrigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público local, órgão do próprio Ministério Público e não do Poder Judiciário, visto que este poder não controla este ato que é privativo do Parquet.

No reexame do arquivamento, o Conselho pode: homologá-lo, rejeitá-lo, converter o julgamento em diligência, rejeitar o arquivamento e desmembrá-lo para continuidade das investigações. Homologada a promoção de arquivamento, é lógico que o inquérito civil pode ser reaberto.

Segundo Hugo Mazzilli[113]:

O inquérito civil [ou o procedimento administrativo] pode ser arquivado:

a) porque a investigação dos fatos demonstrou inexistirem os pressupostos fáticos ou jurídicos que sirvam de base ou justa causa para a propositura da ação civil pública;

b) porque a investigação demonstrou que, embora tivessem existido tais pressupostos, ficou prejudicado o ajuizamento da ação.

Esta última hipótese pode ocorrer quando deixe de existir o interesse de agir, como pelo desaparecimento do objeto da ação ou pelo cumprimento espontâneo da obrigação em virtude do ressarcimento integral do dano, da restauração do status quo ante, da obtenção de satisfatório compromisso de ajustamento, ou em virtude de atendimento espontâneo do investigado às recomendações feitas pelo Ministério Público aos órgãos e entidades interessadas.

Em resumo, o Ministério Público para investigar uma denúncia de danos direitos por ele tutelado podeinvestigar, instaurando um inquérito civil, no qual tem ampla faculdade para colher as provas necessárias ao deslinde de suas investigações, isto,a priori, no prazo de um ano que pode ser indefinidamente prorrogado.

O fluxograma abaixo, envolvendo um dano ambiental, representa todo o procedimento do inquérito civil e suas fases, as soluções que podem ocorrer no decorrer procedimento investigativo, a ação civil pública e seu trâmite. Vejamos:

Figura 11 – fluxograma do inquérito Civil e da Ação Civil Pública.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir_imagem/116


Conclusão:

O artigo presente demonstrou como inquérito civil é usado pelo Parquet.

Referências:

REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Paulo. O Inquérito Civil e a Proteção Ambiental. Leme: BH Editora e distribuidora. 2001.

ANDALOUSSI. Khalid El. Pesquisas-Ações. Ciência. Desenvolvimento. Democracia. Trad. Michel Thiollent.São Carlos:EdUFSar. 2004.

ARAÚJO, Cláudia Campos .. [et al.]. Meio Ambiente e Sistema Tributário: Novas Perspectivas. São Paulo. Ed. Senac, 2003.

ARNTZ, Willian.: "Quem somos nós? A descoberta das infinitas possibilidades de alterar a realidade diária.Trad. Doralice Lima.Rio de Janeiro Prestigio Editorial.

BARBOSA, Rui. Comentários a Constituição Federal brasileira. Rio de Janeiro: Forense.1932,v. 1.

BRASIL - Código Tributário Nacional. 6. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003.

BRASIL- Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

BRASIL. Lei Federal número 7.347/1985.

BRASIL. Lei Federal nº 8.078/1990.

BRASIL- Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

CAPELLETI, Mauro. Tutela dos interesses difusos. In: Ajuris. 33/169.1984.

CESAR, João Batista Martins. Tutela Coletiva: inquérito civil, poderes investigatóriosdo Ministério Público, enfoques trabalhistas. São Paulo: LTR. 2006,

CHIAVENATO, Idalberto.Introdução à Teoria Geral da Administração, 4ª ed., São Paulo, McGraw Hill, 1993, p. 238

DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 8ª ed.São Paulo:Atlas.2002.

DIONNE, Hugues. A Pesquisa Ação para o Desenvolvimento local. Trad. Michael Thiollent. Brasília: Liber, 2007,

FERREIRA, Rosilda Arruda. A Pesquisa Cientifica em Ciências Sociais: caracterização e procedimentos. Recife: UFPE. 1998.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

FREITAS, Gilberto Passos. Ilícito Penal Ambiental e Reparação de dano. São Paulo-SP:Revista dos Tribunais, 2005.

GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, atribuições e regime jurídico. Rio de Janeiro: Lumem Juris.2008. 3ed.

GOMES, Luís Roberto. O Ministério Público e o controle da omissão administrativa: o controle da omissão estatal no direito ambiental. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 2003.

GORE, Albert. Uma Verdade Inconveniente - O que devemos saber (e fazer) sobre o aquecimento global. Tradução Isa Mara Lando Baurueri, SP:Manoele, 2006.

GRINOVER.Alda Pellegrini. Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difuso. In Ajuris /80.

_______________ O processo em evolução. Forense Universitária: Rio de Janeiro. 1996.

GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9 ed. São Paulo: Ridel, 2007.

HOLANDA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Aurélio. 2ed. São Paulo, Nova Fronteira, 1986.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura, São Paulo: Martin Claret, 2002

LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro .Comentários à Reforma Administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

LAZARIM, Antonio. Introdução ao Direito Tributário. 2. ed., São Paulo:Atlas S/A, 1986,

LOURENÇO, José. Limites à Liberdade de Contratar: princípios da autonomia e da Heteronomia da Vontade nos Negócios Jurídicos. São Paulo: J. de Oliveira. 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15 ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Controle da Administração Pública pelo Ministério Público (Ministério Público defensor do povo). São Paulo: Juarez de Oliveira.2002.

MAXIMIANO, Antonio César Amaru. Teoria geral da administração: da escola científica à competitividade na economia globalizada. 2. ed. São Paulo:Atlas, 2000..

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

____________. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Saraiva: São Paulo. 2000

____________.O Inquérito Civil. 2ed. São Paulo:Saraiva.2000..

____________.. Ministério Publico. 3 ed.São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

____________.. Manual do Promotor de Justiça. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 1991.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros,1992.

MIELESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999.

_______________. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6 ed., atualizada até EC nº 52/06, São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 1.

____________.. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 1.

____________.. Compêndio de Direito Tributário.3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 1.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

MORIN. André.. Pesquisa-ação integral e sistêmica: uma antropedagogia renovada. Rio de Janeiro. DP&A. 2004.

PAULA, Ana Paula Paes de. Por uma nova gestão pública: limites e potencialidades da experiência contemporânea / Ana Paula Paes de Paula. – reimpressão – Rio de Janeiro: FGV,2008.

PUOLI, José Carlos Batista. Responsabilidade civil do promotor de justiça na tutela aos interesses coletivos: meio ambiente, consumidor, improbidade administrativa. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2007.

REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de Direito Ambiental – Niterói, RJ: Impetus, 2006.

SIRVINSKAS, Luiz Paulo; Manual de Direito Ambiental.São Paulo-SP: Saraiva, 2002.

SOUZA, Moutauri Ciocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

THIOLLENT, Michel. Metodologia da Pesquisa-Ação. São Paulo: Cortez, 1996.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1990.

VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de Pesquisa em Administração. São Paulo: Atlas, 2007.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública. 4 ed..Atlas: São Paulo. 1999

Sites Consultados:

CAMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada. Decreto nº 848, de 11 de Outubro de 1890. Disponível em: <www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=499488&PalavrasDestaque=justiça%20federal,> acesso em 10 de janeiro de 2009.

CONSELHO NACIONAL DO MIMINSTÉRIO PÚBLICO. Institucional. Sobre o CNMP. Disponível em: <http://www.cnmp.gov.br> acesso em 25 de janeiro de 2009.

DIREITO UFBA. Uma Análise do Tribunal Penal Internacional e da sua Efetividade Perante a Constituição Brasileira. Disponível em: <htttp://www.direitoufba.net >, acesso em 10 de janeiro de 2009.

FISCALIA. Ministério Público do Chile. Intitucional quíenes somos. Qué es la Fiscalía o Ministerio Público. Disponível em:< www.ministeriopublico.cl/index.asp>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

FISCAL .ES. Ministério Público da Espanha. ¿Qué es un fiscal? Disponível em <www.fiscal.es,> acesso em 10 de janeiro de 2009..

GIEA. Net. Legislação.net.internacional. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em:< www.giea.net >acesso em 23 de março de2008.

MINISTERIO MEIO-AMBIENTE. RESOLUÇÃO Nº 306, DE 5 DE JULHO DE 2002. Disponível em:< http://www.mma.gov.br>, acesso em20 abril de 2007.

MINISTERIO PÚBLICO. Republica Bolivariana da venezuela. Presentation. Disponível em: <www.fiscalia.gov.ve/presenta.asp,> acesso em 11 de janeiro 2009.

MINISTÉRIO PÙBLICO DE PERNAMBUCO. Institucional. Disponível em: <http://www.mp.pe.gov.br > acesso em 12 de janeiro de 2009.

MINISTERIO PÚBLICO.Republica Del Paraguai.Promoviendo La Justicia para La sociedad.La Instituicion. ¿QUÉ ES EL MINISTERIO PÚBLICO?Disponível em:< www.ministeriopublico.gov.py,> acesso em 10 de janeiro de 2009.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser.A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controla. Disponível em:

< http://www.preac.unicamp.br/arquivo/materiais/bresser_reforma_do_estado.pdf> acesso em 24 jan 2007.

_________________________. Da Administração Pública Burocrática à Gerencial. Disponível em:<http://www.bresserpereira.org.br/papers/1996/95.AdmPublicaBurocraticaAGerencial.pdf,>1 acesso em 16 abr. 2008.

______________________.A Reforma do Aparelho do Estado e as Mudanças Constitucionais: Síntese & Respostas a Dúvidas mais Comuns. Disponível em: <http://www.bresserpereira.org.br/documents/mare/cadernosmare/caderno06.pdf>, acesso em 16 abr. 2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

________. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de Março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

__________. Constituição da República dos Estados Unidos doBrasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

__________.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009..

_________.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937).Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

_________.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946).Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

_________.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009

_________.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao69.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009

_________.Constituição da República Federativa do Brasil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

PROCURADORIA GERAL DA REPÙBLICA. O que é o Ministério Público? Disponível em: <www.pgr.pt> acesso em 11 de janeiro de 2009.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista Eletrônica. Jurisprudência. Disponível em: <htps://ww2.stj.jus.br>,acesso em 25.jan.2009.

________.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=733802&sReg=200200778995&sData=20030609&sTipo=51&formato=PDF, acesso em 25.jan.2009.

_________.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=763616&sReg=200200778995&sData=20030609&sTipo=41&formato=PDF>, acesso em 25.jan.2009.

_________Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=740282&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=5&formato=PDF>, acesso em 25.jan.2009.

________ Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=732784&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=51&formato=PDF>,acesso em 25.jan.2009.

__________Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=763674&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=41&formato=PDF>,acesso em 25.jan.2009.

SETA. Consultorias e Serviços.Constituição do Estado de Pernambuco. Atualizada até a Emenda Constitucional nº23, de 09.03.2004.Disponível em http://www.setacs.com.br/arquivos/legislacao/Constituicao_Estado_PE.pdf, acesso em 12 de janeiro de 2009.

WIKILEGALAção civil pública. Disponível em: <http://www.wikilegal.wiki.br >, acesso em19 de Junho de 2009.

WIKIPEDIA. A enciclopédia livre.Pernambuco. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pernambuco, acesso em 25 de janeiro de2009.

_________.Inquérito Civil. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_civil. , acesso em 19 de dezembro de2008


[70] MAZZILLE, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.p 52.

[71]BRASIL. Lei Federal número 7.347/1985. Disponível em: <http:// www.presidencia.gov.br.> Acesso 10 jan.2008.

[72] BRASIL. Lei Federal nº 8.078/1990. Disponível em: <http:// www.presidencia.gov.br> Acesso 10 jan.2008.

[73] GRINOVER.Alda Pellegrini. Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difuso.In Ajuris /80. p. 82.

[74] GRINOVER.Alda Pellegrini..O processo em evolução.Forense Universitária: Rio de Janeiro. 1996. p. 448.

[75] ob cit. p.83

[76] CAPELLETI, Mauro.Tutela dos interesses difusos. In: Ajuris. 33/169.1984. p 174.

[77] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Saraiva: São Paulo. 2000p. 47/48.

[78] VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública.4 ed..Atlas: São Paulo. 1999 p.97.

[79] BRASIL. Lei Federal número 7.347/1985. Disponível em : <http:// www.presidencia.gov.br. Acesso 10 jan.2008.

[80] MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. 2ed. São Paulo:Saraiva.2000.p53.

[81] PUOLI, José Carlos Batista. Responsabilidade civil do promotor de justiça na tutela aos interesses coletivos: meio ambiente, consumidor, improbidade administrativa. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2007. P.164.

[82] Ob. Cit .p.164

[83] Disponível em: <htps://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=738837&sReg=200200778995&sData=20030609&sTipo=5&formato=PDF,> acesso em 25 jan.2009.

[84] Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=733802&sReg=200200778995&sData=20030609&sTipo=51&formato=PDF>, acesso em 25 jan.2009.

[85]Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=763616&sReg=200200778995&sData=20030609&sTipo=41&formato=PDF>, acesso em 25 jan.2009.

[86]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=740282&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=5&formato=PDF

[87]Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=732784&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=51&formato=PDF>, acesso em 25 jan.2009.

[88]Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=763674&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=41&formato=PDF>, acesso em 25 jan.2009.

[89] Ob cit.p56.

[90] Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_civil.>,acesso em 19 dez. 2008

[91] Ob. Cit.p. 116.

[92] Ob. Cit.p 123.

[93] Ob. cit. p.170-171

[94] Ob. Cit.p. 45

[95] Ob. Cit. p.165.

[96] Ob. Cit. p.194.

[97] SOUZA, Moutauri Ciocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.114-115.

[98] Ob. Cit. p. 122.

[99] http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8625.htm

[100] Ob.cit.p.193

[101]Disponível em:<www.cnmp.gov.br/conselhos/cnmp/legislacao/resolucoes/pdfs-de resolucoes/res_cnmp_23_2007_09_17.pdf, >acesso em19 dez. 2008.

[102]Disponível em:< http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/legislao, >acesso em 19 dez. 2008.

[103] Op cit. p170

[104] Op.cit.p 128-129

[105] Op. cit. p. 127

[106] Disponível em:< http://www.prr4.mpf.gov.br/instit/institucional_funcoes.htm >,acesso em 19 Jun. 2009.

[107] Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347orig.htm >acesso 19 Jun. 2009.

[108] Op. cit. p 14

[109]Ação civil pública. WikiLegal, São Paulo. Disponível em: <http://www.wikilegal.wiki.br/index.php?title=A%C3%A7%C3%A3o_civil_p%C3%BAblica&oldid=2737>.acesso em: 19 Jun. 2009.

[110] Op.cit.p.411.

[111] Idem.p. 412.

[112] Op. cit.p47-48

[113] Op. cit. p258-259


Autor: Paulo Henrique Figueiredo


Artigos Relacionados


Desapropriação Da Propriedade

País De Duas Faces

Alimentos Criados

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

Efetivo ExercÍcio No ServiÇo PÚblico Como CondiÇÃo Para Aposentadoria VoluntÁria

Eleições 2008 Em Macapá

A Inadimplência E A Suspensão Do Fornecimento De Energia Elétrica