PCMAT x Técnicos Segurança



A questão do Técnico responsável pelo Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil – PCMAT é um pouco diferenciada em relação ao PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

 

Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, através do sistema CONFEA, baseia-se na LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977, que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DE ARQUITETURA E AGRONOMIA, dentre outras ações. Já em seu Artigo Primeiro encontra-se o seguinte texto:  Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).” Os Artigos Segundo e Terceiro prosseguem: “Art. 2º- A ART define para os efeitos legais OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELO EMPREENDIMENTO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)

Aquela autarquia por sua vez, emitiu vários ATOs delegando aos Engenheiros de Segurança do Trabalho a habilitação para assinar o PCMAT e excluindo desse hall de iluminados os Técnicos de Segurança do Trabalho, mesmo os possuidores de registro  na citada autarquia.

Diante disso, os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT, iniciaram uma verdadeira “caça” a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Mais parecem sócios do CREA do que Fiscais do Trabalho, contrariando as orientações do Próprio Ministério do Trabalho e Emprego, emitidas por meio de Notas Técnicas (NT), como por exemplo,  a NOTA TÉCNICA/DSST/N.º28-"Esclarecimentos sobre PCMAT, PCA, ANÁLISE ERGONÔMICA, PPR, EXPOSIÇÃO AO BENZENO."  Nesse documento, como também em outros, constam esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de apresentação de ART do CREA à fiscalização do trabalho, para cumprimento dos diversos programas instituídos nas normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, cuja ação fere as diretrizes da segurança e saúde do Ministério do Trabalho, assim como princípio constitucional impedindo o exercício legal da profissão. O Núcleo de Segurança e Saúde da Regional consultada entendeu necessário um posicionamento deste Departamento e enviou a solicitação, fazendo juntada da Resolução CREA n.º 437 de 27/11/1999 com a seguinte conclusão “...não é da nossa competência a fiscalização do exercício profissional, tampouco a regulamentação das profissões. Diante do exposto, entendemos não constituir tarefa da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego a cobrança da apresentação de ART para fins de cumprimento dos diversos programas estabelecidos nas Normas Regulamentadoras.”

Outra questão importante a ser esclarecida é com relação ao texto da 6496/77. Veja que o texto da Lei aplica-se a “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DE ARQUITETURA E AGRONOMIA”. O PCMAT é um programa de segurança que tem o objetivo promover a  segurança e a saúde do trabalhador. O objetivo fim do PCMAT é preservar a saúde e a integridade física do trabalhador. Não tem nada a haver com serviços de engenharia.  O PCMAT não é um SESMT e muito menos formado unicamente por Engenheiros. Considerar o PCMAT um serviço de engenharia da obra é considerar também os serviços prestados pela nutricionista, como o projeto da cozinha do canteiro, o PCMSO, o PCA, o PPR ou  os serviços prestados pelo dentista, no projeto do consultório. Para não ser discriminatório, o CREA e os AFT deverão cobrar ART também desses “SERVIÇOS DE ENGENHARIA”,  considerando que a certeza é tão contundente em relação ao PCMAT x Técnicos de segurança.

Interessante, é o fato de haver aqui nas regiões interioranas dos estados do Nordeste, uma enxurrada de PCMAT assinados por Técnicos, sem a ocorrência de quaisquer questionamentos do CREA ou AFT. Será essa cobrança agravada por região, conforme a pressão dos interessados?

Com certeza, por interesses de alguns, houve um rigor excessivo na interpretação e aplicação da citada Lei em relação aos PCMAT assinados por  Técnicos de Segurança.   




Autor: Heitor Borba


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