O inquérito civil: críticas ao modelo adotado em Pernambuco e sugestões para ter maior eficiência, eficácia e controle:



Introdução:

O objetivo deste trabalho é demonstrar que o Ministério Público de Pernambuco quando fiscalizar a aplicação de tributos ambientais, pela via do inquérito civil, deve proceder a um ajuste no atual procedimento para torná-lo mais célere e com menor custo financeiro e controle.

Preliminar:

Antes de adentrarmos nas críticas e sugestões do atual modelo investigativo, veremos os conceitos de gestão pública moderna, princípio constitucional e administrativo de eficiência, de controle e o papel do Ministério Público no controle da administração pública, observemos:

1- Gestão Pública Moderna:

A gestão pública diante desta evolução também experimentou as mesmas transformações, pois, como corolário da evolução do homem surgem novas demandas e necessidades as quais a administração pública há de suprir, notadamente quando os modelos utilizados já não mais atendiam às novas exigências.

Atualmente se vivencia a Administração Pública Gerencial que se encontra em evolução, todavia, assistimos a administração pública patriarcal e a burocrática, Luiz Carlos Bresser Pereira[i] analisou a questão sob o prisma histórico e formulou a seguinte tese:

Da Administração Burocrática à Gerencial:

A administração burocrática clássica, baseada nos princípios da administração do exército prussiano, foi implantada nos principais países europeus no final do século passado; nos Estados Unidos, no começo deste século; no Brasil, em 1936, com a reforma administrativa promovida por Maurício Nabuco e Luís Simões Lopes. É a burocracia que Max Weber descreveu, baseada no princípio do mérito profissional.

A administração pública burocrática foi adotada para substituir a administração patrimonialista, que definiu as monarquias absolutas, na qual o patrimônio público e o privado eram confundidos. Nesse tipo de administração o Estado era entendido como propriedade do rei. O nepotismo e o empreguismo, senão a corrupção, eram a norma. Esse tipo de administração revelar-se-á incompatível com o capitalismo industrial e as democracias parlamentares, que surgem no século XIX.

Após a II Guerra Mundial há uma reafirmação dos valores burocráticos, mas, ao mesmo tempo, a influência da administração de empresas começa a se fazer sentir na administração pública. As idéias de descentralização e de flexibilização administrativa ganham espaço em todos os governos. Entretanto a reforma da administração pública só ganhará força a partir dos anos 70, quando tem início a crise do Estado, que levará à crise também a sua burocracia. Em conseqüência, nos anos de 1980 inicia-se uma grande revolução na administração pública dos países centrais em direção a uma administração pública gerencial.

Pode-se conceituar gestão pública contemporânea, como sendo a compreensão das mudanças mais recentes ocorridas na gestão pública, decorrente do redimensionamento do Estado, bem como das questões ligadas às inovações tecnológicas, além dos efeitos ligados à transparência e à participação do cidadão na gestão.

Bresser Pereira[ii] analisou toda a questão e assim formulou seu anexim:

A grande tarefa política dos anos 90 é a reforma ou a reconstrução do Estado. Entre os anos 30 e os anos 60 deste século, o Estado foi um fator de desenvolvimento econômico e social.

Nesse período, e particularmente depois da segunda guerra mundial, assistimos a um período de prosperidade econômica e de aumento dos padrões de vida sem precedentes na história da humanidade.

A partir dos anos 70, porém, face ao seu crescimento distorcido e ao processo de globalização, o Estado entrou em crise e se transformou na principal causa da redução das taxas de crescimento econômico, da elevação das taxas de desemprego e do aumento da taxa de inflação que, desde então, ocorreram em todo o mundo.

A onda neoconservadora e as reformas econômicas orientadas para o mercado foram a resposta a esta crise - reformas que os neoliberais em um certo momento imaginaram que teriam como resultado o Estado mínimo. Entretanto, quando, nos anos 90, se verificou a inviabilidade da proposta conservadora de Estado mínimo, estas reformas revelaram sua verdadeira natureza: uma condição necessária da reconstrução do Estado – para que este pudesse realizar não apenas suas tarefas clássicas de garantia da propriedade e dos contratos, mas também seu papel de garantidor dos direitos sociais e de promotor da competitividade do seu respectivo país.

Ana Paula de Paula[iii] ao analisar o apotogema apresentado por Bresser Pereira assim se manifestou:

Nas últimas décadas, transformações econômicas e sociais trouxeram a reforma do Estado e de sua administração para o centro da agenda política de diversos países. Neste contexto mudanças foram realizadas na forma de organizar o estado e gerir a economia nacional, mas a evolução das praticas administrativas em direção ao interesse público e à democracia permanece um desafio.

2 - Princípio Constitucional e Administrativo da Eficiência:

O princípio constitucional da eficiência foi inserido na Constituição Federal brasileira com o advento da Emenda Constitucional número 19/1998 que disciplinou a reforma administrativa do Estado.

O conceito da eficiência tem suas bases na ciência a administração, todavia, ao ser incorporado ao mundo jurídico ganha uma dimensão para ser trabalhado pelos operadores do direito.

Destarte, a inclusão do princípio da eficiência nas hostes do direito constitucional visa a impor ao administrador que promova um serviço público profícuo, ágil e com o menor custo à administração pública.

Encontramos na obra do administrador Idalberto Chiavenato[iv], o seguinte comentário acerca do que vem a ser a eficiência nas administrações privadas, vejamos:

A eficiência não se preocupa com os fins, mas simplesmente com os meios. O alcance dos objetivos visados não entra na esfera de competência da eficiência; é um assunto ligado à eficácia.

[...]

Contudo, em sempre a eficáciae a eficiência andam demãosdadas.Uma empresa pode ser eficiente em suas operações e pode não ser eficaz, ou vice-versa. Pode ser ineficiente em suas operações e, apesar disso, ser eficaz, muito embora a eficácia fosse bem melhor quando acompanhada da eficiência. Pode também não ser nem eficiente nem eficaz.

[...]

ser eficiente é "jogar futebol com arte", enquanto a eficácia reside em "ganhar a partida".

O Ministro da Administração e Reforma do Estado em 1995, Bresser Pereira[v], o verdadeiro artícife da Reforma Administrativa do Estado brasileiro no Governo Fernando Henrique Cardoso, no que concerne à inclusão do princípio da eficiência na Constituição Federal, assim ensinou:

Uma Administração Pública Eficiente:

O objetivo da reforma é permitir que a administração pública se torne mais eficiente e ofereça ao cidadão mais serviços, com maior qualidade. Ou seja, fazer mais e melhor com os recursos disponíveis. A redução de custos será perseguida ao mesmo tempo em que se promove a contínua revisão e aperfeiçoamento das rotinas e processos de trabalho, simplificando procedimentos, desburocratizando e estabelecendo metas e indicadores de desempenho e de satisfação do cidadão.

De outro lado, a reforma do aparelho do Estado é fundamental para assegurar a estabilidade do Plano Real: o governo precisa coibir o desperdício e racionalizar o gasto público. O que o governo quer com a reforma é impedir que os gastos aumentem, consumindo os recursos do Estado, sem que haja uma contrapartida de eficiência e qualidade nos serviços prestados. A atual Constituição impõe obstáculos de difícil remoção para a aplicação de políticas voltadas para a cobrança de desempenho do serviço público e para a racionalização das despesas.

A explicitação constitucional do princípio da eficiência administrativa se fez necessária não só para impor à administração pública um novo comando a ser seguido, já que o mesmo estava inserido em outros dispositivos da Carta Magna, mas, principalmente em face de outros princípios de natureza constitucional que eram entendidos como verdadeiros entraves à sua aplicação.

O constitucionalista Alexandre Moraes[vi], em sua obra dedicada ao estudo da reforma administrativa, de 1998, observa a incorporação do princípio da eficiência à administração pública brasileira, concordando com esta, tecendo o comentário seguinte:

Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Um dos entusiastas da incorporação do princípio da eficiência ao texto constitucional, mais até que o próprio Bresser Pereira, é o mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto[vii] que assim discorre:

Mas o dado novo, desta constante motivação para tornar ao assunto, sobre o qual tantas vezes, equivocadamente, pensei ter esgotado minha limitada percepção e, em razão disso, também as mensagens que pudesse transmitir, só viriam dez anos depois da promulgação da Constituição depois da promulgação da Constituição, com a auspiciosa introdução explícita do princípio da eficiência, pela Emenda Constitucional nº 19/98, com a decorrente possibilidade e, diria, até, necessidade, de situá-lo sistematicamente não apenas em referência à atuação administrativa das três tradicionais funções fundamentais, que são as dispostas no Título IV da Constituição – respectivamente nos Capítulos I, a Legislativa, II, a executiva, e III, a judiciária – mas estendido, por lógica interpretação extensiva, ao desempenho das funções essenciais independentes instituídas no Capítulo IV do mesmo Título, que por serem essenciais à justiça, conferindo-lhes, nesse passo, um especial relevo democrático.

Todavia não podemos olvidar em demonstrar que a posição não é unânime entre os juristas, pois, há posições contrárias a exemplo de Maurício Antônio Ribeiro Lopes[viii]que assim assevera:

Inicialmente cabe referir que a eficiência, ao contrário do que são capazes de supor os procederes do Poder Executivo Federal, jamais será princípio da Administração Pública, mas sempre terá sido- salvo se deixou de ser em recente gestão pública – finalidade da mesma Administração. Nada é eficiente por princípio, mas por conseqüência, e não será razoável imaginar que a Administração, simplesmente para atender a lei, será doravante eficiente, se persistir a miserável remuneração de grande contingente de seus membros, se as injunções políticas, o nepotismo desavergonhado e a entrega de funções do alto escalão a pessoas inescrupulosas ou de manifesta incompetência não tiver um paradeiro.

Mesmo posicionamento teórico tem a professora Lúcia Valle Figueiredo[ix] que, veementemente, escreveu:

É de se perquirir o que muda com a inclusão do princípio da eficiência, pois, ao que se infere, com segurança, à Administração Pública sempre coube agir com eficiência em seus cometimentos.

Na verdade, no novo conceito instaurado de Administração Gerencial, de "cliente", em lugar de administrado, o novo "clichê" produzido pelos reformadores, fazia-se importante, até para justificar perante o país as mudanças constitucionais pretendidas, trazer ao texto o princípio da eficiência.

Tais mudanças, na verdade, redundaram em muito pouco de substancialmente novo, e em muito trabalho aos juristas para tentar compreender figuras emprestadas, sobretudo do Direito Americano, absolutamente diferente do Direito brasileiro.

Entendemos o posicionamento dos juristas contrários à presença do principio da eficiência em nossa Carta Magna, entretanto, estenão deixa de ser um referencial jurídico que os administradores devem seguir, sendo um dos sustentáculos da tese que propomosneste trabalho.

3 - Do Controle da Administração Pública:

Ao Estado foi delegada a função de prover o bem comum, no entanto, este deixou de ser absoluto e encontrou limitações, notadamente quando há conflitos de interesses entre o ente público e os cidadãos.

O constituinte brasileiro de 1988 inseriu e distribuiu em nossa Magna Carta vigente uma série de novos princípios embasadores de normas de caráter sociais e democráticos, daí ser chamada de "Constituição Cidadã".

O cidadão brasileiro recebeu dos constituintes diversas prerrogativas e dentre elas podemos destacar: a participação na gestão pública, quer opinando, decidindo, controlando a execução dos programas desenvolvidos pelo Estado, que por determinação da norma estatal máxima deve se desenvolver eficientemente.

Wallace Martins Júnior[x] em sua obra Controle da Administração Pública pelo Ministério Público discorre sobre o tema afirmando que:

A compreensão do termo controle da Administração Pública impende a adoção de contornos mais precisos e definidos. A palavra controle tem várias acepções (dominação, direção,limitação,fiscalização, vigilância, verificação e registro).

Como já aludido, a rigidez e a extensão dos comandos legais inseridos na Constituição brasileira nascida em 1988 visam ao aperfeiçoamento da convivência social, focada no respeito aos direitos humanos, assim, no tocante à Administração pública, devemos realçar o princípio do controle dos atos da Gestão Pública e a pessoa física do gestor.

Assim surgiram vários instrumentos jurídicos para que a fiscalização se procedesse de forma profícua, tais como: a Lei de Responsabilidade Fiscal( Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000) e a Lei da Ação Civil Pública.

Hélio Saul Mileski[xi] ensina que :

Conforme está colocado no capítulo 1, o Estado é constituído pelo território, pelo povo e pelo Governo, desenvolvendo funções para o atendimento ao bem público, consoante uma imensa atividade financeira exercida por intermédio de seus organismos...

Portanto, a ação estatal envolve a administração do patrimônio e a utilização de dinheiros públicos [...]

Contudo, o exercício do poder não raro induz a abusos, impondo-se, por esse motivo, a criação e utilização de controles para o uso do poder.

[...]

A função de controle do poder foi estruturada no estado Moderno, quando se consolidou uma dasprincipais características doEstado de Direito . No Estado de Direito a Administração está vinculadaao cumprimento da lei e ao atendimento ao interesse público- atendimento do princípio da legalidade e à supremacia do interesse público - por isso para a eficácia dessa exigência, torna-se imperativo o estabelecimento de condições que verifiquem, constatem e imponham o cumprimento da lei para o atendimento ao interesse público , com a finalidade de evitar abuso de poder. A isso chama-se controle da Administração Pública.

Luiz Carlos Bresser Pereira[xii] quando apresenta o seu plano de reformaadministrativa do Estado, logo no inicio assim trata o controle :

A melhoria da eficiência exigirá também a descentralização dos serviços, aproximando-os da sociedade e do cidadão, retirando do Estado atividades que possam ser melhor executadas por entidades públicas apoiadas pelo Estado. Também será indispensável redefinir os mecanismos de controle convencionais, voltados para o controle de processos, burocratizado e ineficaz, redirecionando-os para a avaliação de resultados.

4 - O Ministério Público e o controle da administração pública:

O Ministério Público é uma instituição de Estado legitimada para exercer o controle da Administração Pública, mas, como órgão também integrante desta, há de seguir todos os mandamentos e preceitos atinentes à gestão pública.

Não é simples prerrogativa de o órgão ministerial exercer o controle direto da administração pública é um dever, pois, inserido em sua própria definição constitucional, qual seja, defender a democracia e o patrimônio público.

No início de sua publicação, em tom de questionamento, o professorWallace Martins Júnior[xiii] lança a seguinte questão:

Com a descrição de novo perfil ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 é importante, atual e contemporâneo verificar se o órgão, dotado de independência funcional, exerce controle sobre a administração pública.

Mais adiante, ao desenvolver sua tese de doutoramento, o Promotor Wallace Martins Júnior[xiv] responde afirmando que:

Sem prejuízo da ação civil pública com tal escopo,o Ministério Público exerce controle sobre a administração pública, com vários instrumentos concentrados na expressão "defensor do povo" que se revela do art. 129, II, da Constituição Federal. Seu perfil é muito assemelhado ao de ombudsman das legislações européias, como se nota na doutrina.

O Parquet possui uma grande legitimidade conferida pela Lei de Responsabilidade Fiscal para atuar diretamente no controle da Administração Pública. A missão da instituição transpassa a observação do cumprimento pela gestão publica dos comandos jurídicos da legalidade, da impessoalidade e da eficácia determinados em nossa Carta Magna, pois, dentre as suas atribuições pode questionar o ato administrativo tanto das formalidades macros até as micro e se imiscuir no processo de execução das mesmas.

Assim, para exercer o controle de atos administrativos o órgão ministerial pode e deve analisá-los do nascedouro à sua execução.

A respeito do tema o Procurador da República Luís Roberto Gomes[xv] em sua obra: O Ministério Público e o controle da omissão administrativa: o controle da omissão estatal no direito Ambiental nos mostra que:

A Constituição Federal conferiu um novo perfil ao Ministério Público, delineando-o como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado", dizendo incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Trata-se de instituição essencial à função jurisdicional do Estado [...]

[...] cuida-se de instituição permanente, isto é, sempre presente, da qual não se prescinde, cabendo inclusive anotar que consiste em crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra o livre exercício do Ministério Público (CF, art. 85,inc. II).

[...]

Aliás, seria pertinente observar o papel destacado que tem o Ministério Público na sistemática da nova Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que, além de fazer parte do conselho de gestão fiscal que realizará o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e operacionalidade da gestão fiscal,juntamente com representante de poderes (art.67), ainda será responsável pela punição criminal e por improbidade administrativa daqueles que violarem as regras dos referidos diplomas (ar. 73).

Por outro lado, só o fato de constituir a essência do Ministério Público a atribuição de garantir a efetiva aplicação da lei – enforcement -garante o papel político da instituição.

5 - Críticas ao modelo atual de Inquérito Civil:

Nos estudos que empreendemos verificamos que ao modelo atual do inquérito civil atende às suas finalidades, não obstante, em termos de eficiência, eficácia e controle, pode vir a ser mais ágil.

Detectamos três pontos de ordem procedimental administrativa na fase de colheita de provas que podem ser aperfeiçoados e um referente ao controle não do ato investigativo em si, mas, referente ao controle da atuação do presidente das investigações.

Com efeito, após instalar o inquérito civil, seu presidente ditará o caminho a ser seguido podendo coletar as provas necessárias ao seu deslinde de diversas formas, ou seja, poderá ouvir testemunhas, determinar inspeções, perícias e até proceder a "quebra" do sigilo fiscal do investigado e requererescutas telefônicas e envio de dados bancários, sem que o investigado seja previamente comunicado ou ouvido no bojo da peça de investigação.

Em termos técnicos não há formalidades a serem seguidas quando da instrução de inquérito civil, mesmo o contraditório, o investigadorditará o procedimento, inclusive o prazo para conclusão é largo, visto que, se não for possível terminar as investigações em um ano, o tempo fixado em comando jurídico, este pode ser prorrogado indefinidamente.

Comentado sobre o inquérito civil Mazzili[xvi] ensina que:

A instauração do inquérito civil dá-se quando o órgão do Ministério Público necessite instruir-se sobre a existência de lesão ou possibilidade de lesão a um dos interesses cuja defesa na área civil lhe seja cometida por lei.

[...]

O inquérito civil é o meio próprio, por excelência para colheita de elementos de convicção de que o Ministério Público necessita para eventual propositura de ação civil pública.

No inquérito civil, é possível distinguir a fase de instauração [...], a fase de instrução(colheita de provas: oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias, exames e perícias) e a fase de conclusão [...] .

João Batista Martins Cesar[xvii] em sua obra: Tutela Coletiva, ao comentar o inquérito civil e a sua instrução leciona que:

Como já dissemos, o inquérito civil é um poderoso instrumento colocado à disposição do Ministério Público para apurar qualquer ofensa ao direitos e interesses de natureza coletiva, conforme previsto na lei Maior ( art.129).

O próprio membro do Ministério Público que preside o inquérito tem poderes para realizar atividades investigatórias.

Assim sendo, está ao alvedrio do membro do órgão ministerial a maneira de colher as provas necessárias ao deslinde de suas investigações.

Visando ao disciplinamento do inquérito civil, o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de controle administrativo e financeiro do Parquet criado pela Emenda Constitucional número 45, denominada de reforma do judiciário, expediu uma resolução, a de número 23, de 17 de setembro de 2007[xviii], contudo, manteve a informalidade da instrução do inquérito civil, vejamos o texto na íntegra.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso III e inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e a Lei n° 7.347/85;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil, em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;

RESOLVE:

Capítulo I

Dos Requisitos para Instauração

Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

I – de ofício;

II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia,atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.

§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

§ 4º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.

§ 5º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 6º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de trinta dias.

Capítulo II

Da Instauração do Inquérito Civil

Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito

civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

Capítulo III

Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil

Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

§1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

Capítulo IV

Da Instrução

Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.

§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.

§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 7º O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação.

§ 8º Os Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados devem encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou

não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento.

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações,casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante

publicação de extratos na imprensa oficial;

II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

Capítulo V

Do Arquivamento

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público,caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

§ 5º Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento.Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.

Art. 13. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.

Capítulo VI

Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

Capítulo VII

Das Recomendações

Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 16. Cada Ministério Público deverá adequar seus atos normativos referentes a inquérito civil e a procedimento preparatório de investigação cível aos termos da presente Resolução, no prazo de noventa dias, a contar de sua entrada em vigor.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

O Ministério Público de Pernambuco para se adequar à supra citada resolução do Conselho Superior editou a Resolução número RES-CSMP Nº. 005/07, que foi revogada, e, substituída pela RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08 publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 25 de outubro de 2008, abaixo transcrita na íntegra.

RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08.

Disciplina o Inquérito Civil e Procedimentos outros destinados à Tutela Extrajudicial de Direitos Transindividuais.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso dos poderes que lhe são conferidos por Lei,

CONSIDERANDO as solicitações da lavra dos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, mormente as oriundas dos membros ministeriais atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no que tange à exigüidade do prazo para conclusão dos Inquéritos Civis, tal qual estipulado pela RES-CSMP Nº. 005/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de nova disciplina da matéria tratada naquela Resolução, em razão da emissão da RES-CNMP Nº. 023/2007. 

RESOLVE editar o seguinte disciplinamento: 

TÍTULO I

DO INQUÉRITO CIVIL

Capítulo I – DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado:

I - de ofício, pelo órgão de execução competente;

II - em face de representação formulada por pessoa natural ou jurídica, bem como de comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III - por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de delegação de sua atribuição originária ou na solução de conflitos de atribuição;

IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), quando der provimento a recurso contra não-instauração de inquérito civil.

§ 1º. Eventuais conflitos de atribuição, positivos ou negativos, serão resolvidos nos próprios autos ou por meio de petição escrita, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que dirimirá o impasse.

§ 2º. O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir. 

§ 3º. No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º. desta Resolução. 

§ 5º. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 4º. desta Resolução. 

Art. 3º. O inquérito civil será instaurado mediante portaria numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: 

I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil; 

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído; 

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso; 

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais; 

V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso; 

VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação. 

§ 1º. O registro da portaria inaugural do inquérito civil ainda mencionará o tipo de interesse tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo, assim como a área de tutela, e, sempre que possível, também será feito em sistema informatizado de controle.  

§ 2º. A portaria que determinar a instauração de inquérito civil será baixada em, no mínimo, 02 (duas) vias, constando a primeira dos próprios autos, arquivando-se a outra na secretaria do órgão expedidor. O seu conteúdo deverá ser encaminhado por meio magnético ao Centro de Apoio (CAOP) competente, bem como à Secretaria-Geral, para publicação no Diário Oficial do Estado e comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP).

§ 3º. O inquérito civil será instrumentalizado em autos, em cuja capa se anotará, sinteticamente, o objeto de investigação tratado no procedimento.

§ 4º. Os procedimentos conjuntos serão instaurados por meio de portaria única cujos autos permanecerão na Promotoria de Justiça à qual estiver vinculado, devendo cada Promotoria participante da investigação anotar em livro próprio o registro da instauração do inquérito civil.

§ 5º. Os elementos dos incisos I e II do § 1º. deste artigo poderão, a critério do Presidente do inquérito civil, ser omitidos na Portaria inaugural, sempre que a exposição do representante ou do representado trouxer riscos à sua integridade física ou à sua imagem, dada a repercussão do fato.

§ 6º. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

Capítulo II – DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º. A representação para instauração de inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar será dirigida ao órgão ministerial com atribuições relacionadas, devendo conter:

I - nome, qualificação e endereço do representante, e, se possível, o do autor do fato;

II - descrição do fato objeto da investigação;

III - indicação dos meios de prova e juntada desta, se houver.

§ 1º. O indeferimento do pedido de instauração constará de despacho fundamentado e dar-se-á na ausência de algum dos requisitos arrolados no caput do presente artigo, sem prejuízo de outras causas que inviabilizem ou tornem inócuo eventual procedimento, encaminhando-se uma cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 2º. O autor da representação será notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

§ 3º. Do indeferimento da representação aludida no caput deste artigo, caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão (art. 6º, § 6º, II, LCE nº. 12/94).

§ 4º. Expirado o prazo do § 2º, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.  
 

Capítulo III – DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO

Art. 5º. As peças de informação serão distribuídas entre os promotores de justiça com atuação específica, quando, na promotoria local houver mais de um com atribuições para instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, com a finalidade de:

I - promover a ação cabível;

II - celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

III - expedir recomendação legal;

V – promover o respectivo arquivamento;

§ 1º. Na hipótese de endereçamento incorreto da representação ou das peças informativas, o Promotor de Justiça as encaminhará ao órgão com atribuições para o seu processamento.

§ 2º. Aplica-se ao procedimento de investigação preliminar o disposto no artigo 2º, §§ 1º. e 2º. e parágrafo único do artigo 3º. desta resolução.

Capítulo IV – DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 6º. O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º. e 7º. da Lei nº. 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento de investigação preliminar.

§ 1º. O procedimento de investigação preliminar, marcado pela simplicidade e pela informalidade, poderá ser instaurado para sediar providências resolutivas de caráter extrajudicial na tutela de interesses coletivos, difusos e individuais, homogêneos ou indisponíveis.

§ 2º. O procedimento de investigação preliminar deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. 

Capítulo V – DO PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO

Art. 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos de investigação preliminar serão presididos pelo órgão de execução do Ministério Público dotado de atribuições legais correlatas ao objeto dos mesmos.

§ 1º. Na hipótese em que se declarar suspeito, o Promotor de Justiça fará despacho circunstanciado e remeterá os autos ao seu substituto legal no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º. Quando a suspeição for argüida por parte legítima e devidamente representada, deverá a mesma ser autuada e processada na Promotoria de Justiça.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Promotor argüido deverá, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da acolhida ou não da argüição. Caso aceite, deverá proceder à remessa dos autos ao seu substituto legal no prazo do § 1º. Caso recuse de plano a argüição intentada, remeterá, no mesmo prazo, os autos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º. Enquanto não decidida a argüição de suspeição, restará suspenso o trâmite procedimental.

Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismo público, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. da Lei nº. 7347/85.

§ 1º. Quando houver necessidade de requisição ou notificação destinadas ao Governador do Estado, membros da Assembléia Legislativa ou Desembargadores, o Presidente solicitará a providência ao Procurador-Geral de Justiça;

§ 2º. As diligências, quando realizadas em outra circunscrição do Ministério Público Estadual ou em outras Unidades da Federação, poderão ser deprecadas aos respectivos órgãos de execução legalmente dotados das respectivas atribuições.

§ 3º. O órgão de execução que presidir o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar designará, por despacho nos autos, o servidor do Ministério Público para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos.

§ 4º. A extração de cópias e a forma de acesso aos procedimentos investigatórios por advogados, bem como a proibição de utilização de equipamentos eletrônicos em salas de audiência e outros procedimentos internos, deverão ser regulamentados por ordem de serviço baixada pelos Promotores de Justiça. 

§ 5º. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu. 

§ 6º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. 

§ 7º. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso. 

§ 8º. Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil. 

§ 9º. O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação. 

§ 10º. O Procurador-Geral deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 9º. Todas as diligências no inquérito civil serão documentadas, por qualquer meio idôneo, incluindo-se, entre estes, os informáticos, estenotipia, gravação sonora e visual, que serão assinalados, mediante termo ou auto circunstanciado, pelo órgão do Ministério Público, secretário e interessado, ou, na ausência deste, por 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo único. O Presidente designará servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou, na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso, inclusive para realização de diligências.

Art. 10. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, apresentar ao órgão de execução do Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

Parágrafo único. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

Art. 11. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias, cópia autenticada ou certidão do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, ou de quaisquer de suas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente o requerer por escrito, arcando o interessado com os custos dela decorrentes.

§ 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim o determinar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução deverá, no que se refere à divulgação e publicidade dos atos, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos interessados.

§ 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (art. 6º, § 2º, LCE nº. 12/94).

§ 4º. Será deferida vista dos autos ao advogado devidamente habilitado.

§ 5º. No caso de o sigilo (fiscal, bancário ou telefônico) envolver mais de uma pessoa, o advogado, munido de procuração, terá acesso exclusivamente aos dados do seu cliente.

Art. 12. Sobrevindo o afastamento, a qualquer título, do presidente da investigação, assumirá a presidência seu substituto automático ou, na impossibilidade deste, o Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral.

Art. 13. Se, no curso do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar faltar ao órgão de execução atribuição para investigar os fatos que ensejaram sua instauração, deverá encaminhá-lo ao órgão competente, mediante despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral do Ministério Público no prazo do art. 7º, § 1º.

Art. 14. Os autos do procedimento de investigação preliminar e o inquérito civil que não acompanharem a petição inicial serão mantidos em arquivo próprio. 

Capítulo VI – DOS PRAZOS

Art. 15. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 16. O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

Parágrafo único. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil. 

Capítulo VII - DO ARQUIVAMENTO

Art. 17. Se o órgão do Ministério Público, após esgotar todas as diligências, restar convencido da inexistência de fundamentos para a propositura de medida judicial, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar.

Art. 18. Os autos do inquérito civil arquivados serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público; os dos procedimentos de investigação preliminar somente o serão nas hipóteses relacionadas nas alíneas abaixo, observando-se o mesmo prazo.

a) Tutelas extrajudiciais que digam respeito a obrigações de cumprimento complexo, como as de natureza continuativa, sujeitas a modificações supervenientes pelo decurso do tempo ou por razões tecnológicas;

b) Promoções que causem impacto no meio sócio-político e/ou econômico;

c) Tutelas extrajudiciais resultantes de um plano institucional de regionalização ou uniformização de providências de tutela a certo interesse;

d) Promoção de encerramento que receber pedido de reexame ao Conselho Superior do Ministério Público, mediante juntada dos argumentos de irresignação por parte do interessado, após sua intimação.

§ 1º. Nos procedimentos de investigação preliminar cujo objeto não constitua quaisquer das hipóteses acima, a promoção de arquivamento deverá conter apenas o número do procedimento, o nome das partes interessadas, a providência tomada e os resultados obtidos, da qual será encaminhada uma cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como do termo de compromisso firmado, se houver.

§ 2º. Na hipótese acima, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, considerando necessidade de revisão pelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhará ao mesmo a promoção que lhe foi comunicada para que o órgão revisor a avalie e determine as providências cabíveis.

Art. 19. A promoção de arquivamento do inquérito civil e, quando for o caso, do procedimento de investigação preliminar, será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 1º. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-as;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, para expedir recomendação, propor ajustamento de conduta ou intentar ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão.

§ 2º. Para cumprimento das deliberações referidas no inciso II do parágrafo anterior, o Conselho Superior designará outro órgão do Ministério Público, quando possível, com idênticas atribuições às do subscritor do arquivamento não homologado, observadas as regras de distribuição vigentes no órgão de administração de origem. 

§ 3º. Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 20. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.

Art. 21. O inquérito civil e o procedimento de investigação preliminar ficam sujeitos à atividade correcional da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 22. As decisões proferidas pelo Conselho, quando não homologatórias de arquivamento, deverão ser fundamentadas, consignando a indicação das providências cabíveis.

Art. 23. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. 

Art. 24. O desarquivamento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. 

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma dos artigos 17 e 18, desta Resolução. 

TÍTULO II

DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Art. 25. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à tutela contra o dano ou contra o ilícito.

Art. 26. O compromisso será colhido e formalizado pelo presidente do inquérito, com observância das exigências legais, sem prejuízo daquelas estabelecidas em regulamento.

§ 1º. A obrigação assumida deverá vir descrita da forma mais completa possível, incluindo-se, quando necessário, como um anexo, a fazer parte integrante do Compromisso assumido, um plano de execução com respectivo cronograma para detalhamento das condições de adimplemento e dos prazos correspondentes.

§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse lesado ou ameaçado de lesão, devendo o acordo com o responsável restringir-se às condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar etc.), estipulando-se cominações para a hipótese de inadimplemento.

Art. 27. Celebrado o termo de ajuste de conduta, a Promotoria de Justiça encaminhará cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao correspondente Centro de Apoio Operacional, para monitoramento e registro estatístico, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como à Secretaria-Geral para publicação.

Art. 28. O Promotor de Justiça, após o integral cumprimento do termo de compromisso, promoverá arquivamento do respectivo procedimento observando o disposto no artigo 17 e 18 desta Resolução.

Art. 29. Ao Promotor de Justiça compete a decisão entre a execução imediata do título extrajudicial representado pelo compromisso de ajustamento ou a renegociação das condições de adimplemento da obrigação mediante termo aditivo. Ambas as providências deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral e ao Centro de Apoio Operacional competente.

Art. 30. Caso o compromitente não venha a cumprir espontaneamente o acordo consoante os prazos estipulados nas cláusulas do compromisso de ajustamento, expedir-se-á notificação ao responsável para que o faça ou apresente as razões pelas quais não vem cumprindo o ajustado.

Art. 31. Havendo Ação Civil Pública em andamento, a transação poderá ser realizada judicialmente, no processo respectivo e homologada por sentença, ou extrajudicialmente, caso em que será levada à homologação do juízo, sem intervenção do Conselho Superior do Ministério Público. 

TÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 32. O órgão de execução do Ministério Público poderá, antes ou ao longo da instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar convocar audiências públicas para colher, junto à sociedade e aos órgãos envolvidos, dados que repute úteis ao seu convencimento acerca do tema em deslinde.

Parágrafo único. A organização e presidência das audiências públicas ficará a cargo de órgão do Ministério Público.

Art. 33. O órgão responsável pela convocação da assembléia expedirá edital de convocação, garantindo-se razoável publicidade, dele constando:

I - a data, o horário e o local da reunião; 

II - o objetivo;

III - o regulamento, com a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda das audiências; 

IV - o convite de comparecimento aos interessados em geral.

§ 1º. A publicação do edital será realizada pela imprensa oficial e por outros canais possíveis.

§ 2º. Além do convite genérico, o órgão de execução poderá expedir convites ou notificações para autoridades, peritos, técnicos e representantes de entidades envolvidos na questão a ser debatida, podendo, ainda, requisitar apoio policial, tendo em vista a segurança dos trabalhos.

Art. 34. Na presidência da audiência pública, o órgão de execução poderá entregar à coordenação do evento a pessoa de sua confiança, caso em que não se isentará de apreciar e decidir eventuais incidentes ocorridos.

§ 1º. Ao inaugurar os trabalhos da audiência, o presidente do ato deverá, se possível, nomear secretário para a realização dos assentamentos necessários e recolhimento da lista com assinatura dos presentes.

§ 2º. Ainda no início da audiência, o presidente do ato deverá esclarecer os critérios para o uso da palavra.

§ 3º. A audiência deverá, se possível, ser gravada por meios eletromagnéticos.

Art. 35. Ao final da audiência, o órgão do Ministério Público poderá, sem prejuízo das demais alternativas próprias de suas funções:

I - promover o arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil correspondente à matéria;

II - tomar o compromisso de ajustamento de conduta;

III - expedir relatório ou recomendações;

IV - instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar;

V - determinar a instauração de inquérito policial.

§ 1º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, a que se dará publicidade.

§ 2º. O resultado das audiências públicas não vinculará a atuação do órgão ministerial.*

TÍTULO IV

DA RECOMENDAÇÃO

Art. 36. O órgão de execução do Ministério Público, para garantir o respeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, poderá expedir recomendações, dirigidas:

I - aos Poderes estaduais ou municipais;

II - órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município ou executem serviço de relevância pública;

V - preventivamente, a entidades privadas.

§ 1º. As recomendações poderão ser expedidas no curso de inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, inclusive em decorrência de realização de audiências públicas.

§ 2º. As recomendações deverão conter prazo razoável para o seu cumprimento, bem como especificação das medidas a serem adotadas.

§ 3º. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a divulgação adequada e imediata da recomendação expedida.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os procedimentos de investigação, independentemente do nome que tenham recebido, devem ser convertidos em procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil, conforme o caso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta.

Art. 38. A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará a presente resolução no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Resolução RES-CSMP Nº. 005/07.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 18 de setembro de 2008.

Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Pois bem, do cotejamento das normas acima citadas vemos que a informalidade na instrução do inquérito civil continua a prevalecer, sendo em nossa opinião o melhor caminho a ser seguido, visto que, não prende o presidente a formas que, se não seguidas, invalidam a investigação como um todo.

Entretanto, destacamos quatro aspectos na fase de instrutória da resolução pernambucana, que podem ser alvo de aperfeiçoamento,quais sejam: a) os membros do Ministério Público pernambucano que conduzem sua investigação; b) a prova técnica poder ser dispensada; c) o fato das despesas do inquérito civil serem todas custeadas pelo órgão investigante; d) não haver a necessidade de comunicação aum órgão superior quando o presidente resolve investigar, junto ao Fisco,as contas do investigado.Vejamos,pois, cada um com a nossa crítica e a sugestão.

a) Os membros do Ministério Público pernambucano que conduzem sua investigação:

O comando jurídico do artigo 7º combinado com o artigo 13ºda resolução 02/2008do Conselho Superior do Ministério Público assim comanda:

Capítulo V – DO PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO

Art. 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos de investigação preliminar serão presididos pelo órgão de execução do Ministério Público dotado de atribuições legais correlatas ao objeto dos mesmos.

Art. 13. Se, no curso do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar faltar ao órgão de execução atribuição para investigar os fatos que ensejaram sua instauração, deverá encaminhá-lo ao órgão competente, mediante despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral do Ministério Público no prazo do art. 7º, § 1º.

Ora, em uma investigação de utilização indevida de tributos ambientais promovida pelo Promotor do Patrimônio Público, desencadeia outros aspectos de lesão jurídica que envolve aspectos criminais, qual seja, a sonegação fiscal e conseqüências ambientais.

Portanto, entendemos que as normas acima podem ser aperfeiçoadas, se na instauração de uma investigação envolvendo lesão de direitos oriundos deuso de tributos ambientais devem ser chamados para acompanhar a peça investigatória ou membros do Ministério Público que tenha atribuições para conduzir uma investigação de sonegação fiscal e de dano ao meio ambiente.

O procedimento, a ser presidido pelo Promotor que instaurar a investigação, contará com o acompanhamento dos outros que em uma só investigação tomarão as providências necessárias em seus campos de atuação.

A implantação da sugestão acima torna mais eficaz e eficiente o procedimento, pois, reduz custos e o tempo global do ato de investigação.

Vale salientar que, se os membros do Ministério Público chamados entender que não há repercussão em sua área já não precisam receber o procedimento para analisá-lo.

b) a prova técnica poder ser dispensada:

Dentre as providências que o presidente de um inquérito pode dispor está a prova pericial, conforme norma do artigo oitavo da resolução ministerial de Pernambuco estudada, vejamos:

Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismo público, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. da Lei nº. 7347/85.

A perícia é uma prova técnica e objetiva, produzida por pessoa com formação especializada no campo investigado, desvinculada do caráter subjetivo, visando a esclarecer um ponto importante da investigação.

A prova pericial é disciplinada em lei civil no artigo 420 do Código de Processo civil[xix] que reza:

Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro I
Do Processo de Conhecimento

Título VIII

Do Procedimento Ordinário

Capítulo VI

Das Provas

Seção VII

Da Prova Pericial

Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

[...]

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

[...]

Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Assim, mesmo não sendo obrigatória e podendo não ser considerada, a prova técnica deveria ser observada pelo presidente das investigações para ter uma melhor compreensão da lide que lhe foi apresentada.

Portanto,entendemos que uma perícia técnica contábil e ambiental trariam ganhos para a investigação,notadamente, por que agilizam os procedimento com relação ao seu deslinde, bem como, é um indicador do rumo a ser tomado.

c) o fato das despesas do inquérito civil serem todas custeadas pelo órgão investigante:

A Lei da Ação Civil Pública, determina que nos casos de ação civil pública ou na execução de Termos de Ajustamento de Conduta,com condenação do responsável ao pagamento de indenização em pecúnia, os recursos recebidos deverão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para posterior aplicação na reconstituição dos bens lesados, indo também para tal fundo.

Tal fundo se destina a reparar financeiramente o dano causado, entretanto, a referida e a sua regulamentação pelo órgão ministerial não prevê quem paga os custos da investigação, sendo esta suportada pelo órgão investigador.

Na resolução pernambucana sobre inquérito civil só há previsão para o investigadopagar cópias do procedimento,observemos:

Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismo público, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. da Lei nº. 7347/85.

[...]

§ 5º. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu. 

Entendemos que tanto no Termo de Ajustamento de Conduta quanto na Ação Civil Pública o causador do dano deve pagar os custos do inquérito civil, pois, não deve a sociedade suportar os custos da investigação estes tem que ressarcir a instituição investigadora.

d) Não haver a necessidade de comunicação a um órgão superior quando o presidente resolve investigar, junto ao Fisco, as contas do investigado:

Dentre as providências que podem ser tomadas para se procederem uma investigação de dano ao patrimônio público oriundo de tributos ambientais,pode o presidente do inquérito "quebrar" o sigilo fiscal do investigado e requerer ao Poder Judiciário a "quebra" dos sigilos bancários e telefônico,porém,não precisa comunicar tal ato ao Conselho Superior do Ministério Público,órgão encarregado de acompanharem segunda instância o inquérito civil, nem tampouco à Corregedoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, órgão que examina as condutas dos Promotores, a responsabilidade é objetiva conforme vemos do artigo décimo primeiro e seguintes da resolução número 02 de 2008. Vejamos:

Art. 11. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias, cópia autenticada ou certidão do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, ou de quaisquer de suas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente o requerer por escrito, arcando o interessado com os custos dela decorrentes.

§ 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim o determinar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução deverá, no que se refere à divulgação e publicidade dos atos, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos interessados.

§ 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (art. 6º, § 2º, LCE nº. 12/94).

§ 4º. Será deferida vista dos autos ao advogado devidamente habilitado.

§ 5º. No caso de o sigilo (fiscal, bancário ou telefônico) envolver mais de uma pessoa, o advogado, munido de procuração, terá acesso exclusivamente aos dados do seu cliente.

Entendemos que para proteção dos direitos individuais do investigado deve haver a obrigatoriedade do presidente do inquérito comunicar tal ato ao Conselho Superior do órgão ministerial.

Por fim, apenas a título de esclarecimento, passo a reproduzir a definição de Conselho Superior do Ministério Público pernambucano[xx] e de sua Corregedoria[xxi] inserida em seu sítio:

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O que é o Conselho Superior

O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça, eleitos pelos integrantes da carreira. Compete ao Conselho indicar ao Procurador Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento, bem como a lista de Promotores que substituirão os Procuradores por convocação. Também é de competência do Conselho a determinação de disponibilidade ou remoção compulsória de membros, aprovação do quadro de antigüidade da instituição, sugestão de recomendações ao Procurador Geral para os órgãos do Ministério Público e autorização de afastamento de Promotores e Procuradores.

Corregedoria-Geral do Ministério Público


Autor: Paulo Henrique Figueiredo


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