Habitat, Estado,tributação ambiental e Ministério Público:



Neste artigo dissertaremos sobre a atual questão ambiental, qual seja, a degradação do nosso meio ambiente e como o Estado, através de instrumentos de direito tributário podem solucionar o problema, teceremos comentários e analisaremos os conceitos atinentes ao tema para uma melhor compreensão do estudo.

1- Meio Ambiente:

Hoje, a humanidade está diante de um grande dilema, qual seja, como promover o seu desenvolvimento e ao mesmo tempo preservar seu habitat. O desenvolvimento econômico proporcionado trouxe à baila a degradação do habitat humano em sentido inverso e desproporcional, visto que o progresso econômico foi inferior aos malefícios causados a todos os seres viventes.

Al Gore [i], ao analisar o tema do aquecimento global, uma das conseqüências do desenvolvimento econômico, alerta:

O ritmo da destruição, aumento, e a necessidade de uma resposta urgente tornou-se mais aguda.

[...]

A relação entre a civilização humana e a terra foi totalmente transformada por uma combinação de fatores, incluindo a explosão populacional, a revolução tecnológica, e ainda a vontade de ignorar as conseqüências futuras das nossas ações presentes. A realidade é que estamos em colisão com o sistema ecológico do planeta, destruindo assim seus componentes mais vulneráveis.

[...]

Em todos os cantos do globo – na terra e nas águas, no gelo que se derrete e na neve que desaparece, duranteas secas e as ondas de calor, no olho do furacão e nas lágrimas dos refugiados – vemos provas crescentes e inegáveis de que os ciclos da natureza estão passando por profundas mudanças.

[...]

espero que sinta que meu objetivo é compartilhar a minha paixão pelo planeta e a minha profunda preocupação pelo seus destino.

Jair Teixeira dos Reis[ii] discorre sobre o assunto apresentado os seguintes esclarecimentos:

O homem de certa maneira, está tornando a natureza um meio de comércio, explorando os seus recursos e não lhe proporcionando nada em troca [...]

O ser humano não está percebendo a crescentedestruição, a cada dia que passa, marcada pelo parcial e possível derretimento das calotas polares, pelos ciclones e furacões, nas diversas regiões do mundo, levando-nos a destruição, por causa da perfuração da camada de ozônio, a qual está provocando inúmeros casos de câncer de pele, ou seja, o homem esta cada dia lançando novos elementos devastadores, não tendo a visão do caos que pode instalar no planeta.

Por outro lado, em função da busca desenfreada do lucro, o meio ambiente do trabalho torna-se cada vez mais insalubre e periculoso. Trata-se do retorno à escravidão, ou melhor, à escravidão do homem pelo lucro [...]

A incipiente consciência ambiental, advinda da constatação de que a depredação do planeta via destruição de recursos naturais e do ecossistema global, levaram os homens, pouco a pouco, a se preocuparem em praticar ações e criarem planos de preservação de seu habitat, inclusive utilizando-se da extrafiscalidade dos tributos para incentivar ou não uma prática econômica que envolva recursos naturais.

A propósito do anexim alhures informado temos a posição lançada pelo Professor Gilberto Passos de Freitas[iii] ao comentar o assunto em sua obra que analisa os ilícitos ambientais e a reparação do dano, argumenta o doutrinador: "a proteção do meio ambiente e sua reparação se constituem, na atualidade, numa das maiores preocupações de todo o planeta".

Encontramos posição idêntica quando observamos as notas introdutórias da obra de Luiz Paulo Sirvinskas[iv] que sentencia: "A consciência ecológica está intimamente ligada ao meio ambiente. A importância da preservação dos recursos naturais passou a ser a preocupação mundial e nenhum país pode eximir-se de sua responsabilidade".

Destarte, a questão ambiental deve ser tratada por todos os habitantes do planeta, todavia, cabe ao Estado implantar políticas públicas para resolvê-la, pois, o meio ambiente é o nosso habitat o espaço físico em que o homem vive.

Encontramos na resolução CONAMA 306:2002, anexo I, item XII[v],uma definição extensiva de meio ambiente na qual este está definido como sendo: "o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

2. Do Estado:

O Estado nasceu da necessidade dos homens em coabitarem, e, juntos, buscarem a felicidade global, cabendo-lhe a missão de prover a satisfação geral dos indivíduos que o habitam, dando-lhes as condições mínimas de existência.

Uma das características marcantes do Estado está na supremacia do interesse social sobre o individual, ou seja,o interesse coletivo está acima do individual. O doutrinador José Lourenço[vi], em sua obra, trata claramente do teorema acima ao afiançar que

Em toda sociedade, devem existir limites à liberdade de cada sujeito,em benefício da convivência social. O interesse geral (social) tem prevalência insofismável sobre o individual, como premissa básica, independente de qualquer demonstração cientifica. A liberdade de um indivíduo social, como autonomia de vontade, deve ter a medida exata, de modo a não interferir na liberdade dos outros indivíduos da mesma sociedade. É o princípio da supremacia social sobre o individual.

A finalidade estatal se subdivide em dois aspectos: o jurídico e o social. Os fins jurídicos englobam a garantia da ordem pública, defesa da soberania na esfera internacional, criação das leis e prestação da tutela jurisdicional. Já entre os fins sociais estão à saúde, à educação, à previdência social, transportes e outros.

Hely Lopes Meireles[vii] leciona que:

O conceito de Estado varia segundo o ângulo que é considerado. Do ponto de vista sociológico é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político é comunidade de homens, fixada sob um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é a pessoa jurídica territorial soberana (Biscarretti di Ruffia); na conceituação de nosso Código Civil é a pessoa jurídica de Direito Público interno (art. 14,I).

Destacamos como elementos do Estado três componentes indissociáveis: o povo, o território e o governo soberano.

Concluímos, então, que o Estado é a união de diversos povos ligados por laços comuns que se agrupam em um território e o dotam de um governo soberano. Dada a diversidade de povos e território governados, diversos são os Estados soberanos em nosso planeta.

O regramento jurídico inicial do Estado tornou-se o ponto de partida para a plêiade de outras normas de caráter inferior, ou seja, as normas iniciais são o ponto de partida e de chegada de todas as outras regras existente no Estado, visto que as normas inferiores decorrem da norma maior e não podem ir de encontro a esta. Denominou-se Constituição as normas máximas de um Estado.

O constitucionalista Alexandre de Moraes[viii] conceitua a Constituição como sendo: lato sensu o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação".

As normas fundamentais ou constitucionais, do ente jurídico formado, consagradas em sua Carta Magna, são embasadas nos costumes e nos princípios de seu povo. Assim, a nação entregou as substâncias necessárias à organização jurídica do ente Estatal.

Em sua Crítica da Razão Pura assevera Kant[ix]: "Os princípios têm esse nome não somente porquanto contêm em si os fundamentos dos outros juízos, mas, sobretudo não assentam em conhecimentos mais elevados e de maior generalidade".

Os princípios jurídicos de um Estado são os limites de seu ordenamento legal, sendo os responsáveis pela coesão e coerência do sistema normativo, indicando, também, o sentido de interpretação de seus comandos jurídicos.

Dentre estes princípios destacam-se os que alicerçam os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão, em cujo rol está incluído o direito a ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Portanto, diante da complexidade e da importância que a matéria ambiental exige, o nosso o País, em 1988, a inseriu em sua Carta de Princípios, passando esta a ser norma constitucional, ou seja, o nosso habitat está disciplinado em nosso maior comando jurídico.

O Brasil seguiu o exemplo de algumas nações que elevaram a custódia de seu meio ambiente à condição de norma constitucional, a saber: Portugal em 1976, a Espanha em 1978, o Equador em 1979, o Peru em 1979, o Chile em 1980 e a Guiana em 1980.

No campo infraconstitucional o Estado brasileiro, através de sua administração, se valeu dentre outros do seu direito tributário, para através de desestímulos ou incentivos fiscais, disciplinar economicamente a matéria, pois, toda vida das pessoas físicas e jurídicas estão disciplinadas pelo Direito.

3 Da Administração Pública:

Segundo o conceito clássico de Maximiano[x] a administração é:

processo ou atividade dinâmica, que consiste em tomar decisões sobre objetivos e recursos. O processo de administrar (ou processo administrativo) é inerente a qualquer situação em que haja pessoas utilizando recursos para atingir algum tipo de objetivo. A finalidade última do processo de administrar é garantir a realização de objetivos por meio da aplicação de recursos.

Ao transportamos o conceito de administração para o Estado temos de relembrar que, este foi criado pelo homem para que através dele fosse alcançada a felicidade geral e, conseqüentemente, individual de um povo. Foi delegada a esta entidade, pelos seus habitantes, parte da vontade individual em favor da coletividade, porém, direitos e garantias mínimas foram criadas para que o homem pudesse se defender de seus semelhantes e do próprio ente criado, que são (devem ser) respeitados em todos os campos notadamente quando o Estado busca recursos financeiros para financiar suas ações.

A organização do Estado é promovida através de comandos jurídicos, havendo uma gradação entre estes, tendo as normas gerais hierarquia superior às demais, porém, através da Administração pública e seus diversos órgão é que este promove suas políticas públicas e efetivamente administra os interesses de seus habitantes.

Destarte, observemos que as regras da Administração Pública são rígidas, inafastáveis e proporcionam sanções a que as descumprem e estão plasmadas na Carta de Princípios.

O Estado, enquanto organização, age sobre a sociedade através de suas instituições e de suas políticas públicas, seguindo os ditames constitucionais.

Hely Lopes Meireles[xi] assim define a administração pública:

Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

A construção de um modelo de administração pública tem como ponto de partida a Constituição Federal que, dentre outros, estabelece os seguintes princípios, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal comando jurídico encontra-se no artigo 37, caput, da Carta Magna[xii], sendo o principio da eficiência acrescido pela emenda Constitucional número 19/1998, estando o texto assim diccionado: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, [...] ".

Historicamente, podemos analisar a concepção do direito administrativo sob o ponto de vista dos paradigmas constitucionais, e traçarmos um paralelo, no que tange às novas concepções sociais e econômicas vivenciadas pelo Estado, ao longo dos séculos e observado como este ramo do direito, no qual se encontra a administração pública, se adequou.

4 O Direito Tributário:

O Estado para cumprir suas funções institucionais, ou seja, prover o bem comum, ou a felicidade geral dos seus o habitantes, ao proporcionar-lhes condições mínimas de existência, necessita da obtenção de recursos pecuniários, ou seja, para executar seus objetivos necessita de dinheiro para implantar uma gama de ações criadoras da estrutura que lhe permitam alcançar seus fins sociais.

Como exemplo clássico da premissa acima, temos o Estado francês que, com a revolução de 1789, literalmente, decapitou sua monarquia absolutista, implantando um novo regime de idéias e governo, todavia, no campo tributário manteve os mesmos preceitos do regime deposto, tanto é assim que no artigo décimo terceiro de sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[xiii] comandou: "Art.13º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo com suas propriedades".

Hugo de Brito Machado[xiv], ao comentar a necessidade estatal por recursos financeiros, diz que: "qualquer que seja a concepção de Estado que se venha adotar, é inegável que ele desenvolve atividade financeira. Para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar tais recursos".

A obtenção da pecúnia, pelo ente público, aglutinador dos seres humanos, dá-se através do Direito Tributário, por delegação constitucional. Portanto, o Direito Constitucional e o Tributário cuidam da maneira como o Estado obterá os recursos necessários ao seu financiamento.

Assim, ao Direito Tributário é incumbida a missão estatal de disciplinar e regrar as formas pela qual o Estado vai obter os recursos financeiros necessários ao seu financiamento e às relações decorrentes deste, especialmente a arrecadação e fiscalização de tributos e as relações entre fisco e contribuinte. Este seu caráter específico o diferencia do Direito Financeiro que, mais amplo, abrange as receitas, as despesas, o orçamento e os créditos públicos, e ainda, porqueregula toda a atividade financeira do Estado.

Zelmo Denari[xv] adverte que ao Direito Tributário está afeto o estudo e a manipulação das receitas de natureza tributária, enquanto que o conjunto da atividade financeira estatal está nas hostes do Direito Financeiro. Em seu arrazoado, o doutrinador adota a seguinte definição para o Direito Tributário: "ramo do direito público que regula as normas relativas à imposição, fiscalização e arrecadação dos tributos e disciplina a relação entre fisco e contribuinte".

Destarte, cuida o Direito Tributário de regular a atividade estatal no que concerne à arrecadação e seus consectários de recursos financeiros para o Estado, isto através de um sistema de comandos legais conhecido como Sistema Tributário.

5 Do Sistema Tributário:

A sistematização e codificação das normas atinentes à matéria originam o Sistema Tributário, que é, na realidade, um conjunto de regras e princípios de natureza tributária, harmonicamente aplicada aos comandos jurídicos de um Estado.

É princípio basilar do Estado que as normas jurídicas são harmônicas entre si, pois derivam e fundamentam-se de acordo com um regramento superior. Em outras palavras, todo o conjunto legal de um Estado é derivado e se fundamenta nos princípios de sua nação, através das normas constitucionais, que estão no ápice da pirâmide legal estatal.

O Sistema Tributário brasileiro é rígido e racional, pois compreende um conjunto de comandos jurídicos coordenados que se encontram na Carta Atrial, portanto, nela estão inseridas as regras basilares do Sistema Tributário Brasileiro.

Sacha Coelho[xvi] indica que três são os grandes subsistemas tributários constantes no Diploma Constitucional Brasileiro:

a ) o da repartição da competência entre União, Estados e os Municípios;

b) o dos Princípios Tributários e das limitações ao Poder de tributar;

c) o da partilha direta e indireta do produto da arrecadação dos impostos entre as pessoas políticas da Federação (participação de uns na arrecadação de outro).

O Sistema Constitucional Brasileiro está disciplinado em sua Constituição Federal e no Código Tributário Nacional e em diversas outras legislações federais, estaduais e municipais, incumbidas de disciplinar a matéria em caráter mais específico, contudo sempre embasados nos princípios e comandos da Carta Magna.

6 Tributos: conceito.

É princípio corrente o de que ninguém é obrigado a efetuar o pagamento de qualquer obrigação de natureza tributária, senão após a ocorrência de um fato que a gere, sendo a mesma decorrente de um tributo instituído legalmente.

Antonio Lazzarin[xvii] conceitua o tributo como sendo, em sentido amplo:

É toda a cota de sacrifício ou cooperação prestada com determinado fim.

[ ...]

É algo que se desmembra do patrimônio de alguém e até de alguém em favor de alguma finalidade. Em sentido estrito, técnico fiscal, porém, existe outro elemento: a obrigatoriedade. Toda prestação que uma pessoa natural ou jurídica preste para com o Estado com característica de tributo é impositiva, coercitiva, já que a manifestação do 'ius imperii' da autoridade do Estado se manifesta como sanção.

Paulo de Barros Carvalho[xviii] disseca o Tributo atribuindo-lhe seis significações, quais sejam, tributo como: "quantia em dinheiro, prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo, sinônimo de relação jurídico-tributária, norma jurídica tributária, norma, fato e relação jurídica".

Destarte a melhor definição para tributo está expressa no Código Tributário Brasileiro[xix] que, em seu art. 3º, o tipifica como: "Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Do conceito acima decorre a exata noção do que vem a ser o Tributo e como o mesmo é peça primordial do financiamento do Estado, pois, ao dissecarmos os seus elementos, encontramos o componente pecuniário, dinheiro ou algum outro elemento que se possa exprimir em moeda, advindo da lei, prestado compulsoriamente, ligado à atividade estatal, vinculada à administração.

Este dinheiro colhido dos habitantes de um país, que devem diretamente contribuir, ou são responsáveis, é utilizado para que o Estado cumpra com sua obrigação para com todos.

7 O Tributo no Direito Brasileiro e seus tipos:

O Estado brasileiro adotou em seu arcabouço jurídico os princípios e preceitos doutrinários atinentes aos tributos, tanto assim o é que, a Constituição Federal e o já referenciado Código Tributário, em seu artigo terceiro, consagram diversos princípios tributários universais.

Tributo é o gênero que se fragmenta em diversas espécies. Segundo o comando de nosso Código Tributário, temos as seguintes espécies de Tributos:

Imposto: tributo cuja obrigação do contribuinte independe de qualquer atividade estatal específica.

Taxa: tributo em contraprestação a um serviço realizado, pelo Estado, ao contribuinte.

Contribuição de Melhoria: tributo instituído para cobrir os custos de obras públicas que valorem bens imobiliários do contribuinte.

Empréstimos Compulsórios: modernamente, o Empréstimo Compulsório é tido como um tributo, pois se trata de um empréstimo instituído em desfavor do contribuinte para que o Estado angarie pecúnia com o fito de executar determinadas ações, conforme se verifica na Constituição Federal.

Contribuições Parafiscais: tributo destinado a custear encargos paralelos da administração pública direta, cuja atividade o Estado tem interesse em desenvolver.

8 Tributos extrafiscais e a defesa do Meio-ambiente:

Até então discorremos acerca dos tributos denominados fiscais, ou seja, àqueles cujo principal objetivo é angariar pecúnia para o Estado desenvolver seu labor constitucional. Todavia, existem os tributos extrafiscais que em verdade são instrumentos econômicos de que dispõe o Estado para disciplinar essas atividades, bem como, para defender à sua natureza.

Para se compreender os conceitos de tributo fiscal e extrafiscal, vale à pena recorrer à doutrina tributária de Bernardo Moraes[xx] que ensina:

Ao ser criado determinado imposto, o legislador tem um fim, um objetivo em mira. Tendo em vista esta finalidade do imposto, este pode ser:

a) impostos fiscais ou de finalidades fiscais, quando visam apenas à obtenção de receitas públicas para fazer face às despesas do Estado. Tais impostos possuem uma função meramente fiscal, exclusivamente financeira, qual seja, a de possibilitar receitas. A primeira razão de todo sistematributário é a finalidade fiscal dos tributos, ou melhor é proporcionar ao Estado os recursos financeiros indispensáveis para o cumprimento de suas atividades.

[...]

b) impostos extrafiscais ou de finalidades extrafiscais, quando visam aos finsmediatos diversos dos de obtenção de receitas públicas para fazer face às despesas do Estado. Além da função fiscal, tais impostospossuem outras, notadamente funções político-sociais e econômicas.

[...]

Através de seu poder fiscal, o Estado intervém no controle da economia e do meio social, passando o imposto a possuir, ao lado da função fiscal, uma função extrafiscal (o imposto é visto instrumento de intervenção ou regulação pública, de dirigismo estatal). Impostos extrafiscais são, pois, os impostos de ordenamento, buscando finalidade no âmbito da política econômica e social.

Cláudia Campos de Araújo[xxi] em magistral arrazoado nos ensina que:

O objetivo dos tributos sempre foi angariar recursos financeiros para o Estado. Certamente, essa é a imposição tradicional do direito tributário, denominada tributação fiscal, que visa à arrecadação de tributos cuja finalidade é custear os serviços fornecidos pelo poder público.

A Constituição Federal, no entanto, em seu artigo 155, inciso I, expõe que a instituição do tributo pode ter outros objetivos que não sejam o da arrecadação financeira ao erário,admitindo a concessão de incentivos fiscais que visem à promoção do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

[...]

No mundo moderno, o tributo é largamente utilizado com o intuito de interferir na economia privada, estimulando atividade, setores econômicos ou regiões.

Assim, no direito brasileiro este elemento é encontrado em sua Carta Magna, mais especificamente no capítulo relativo ao Sistema Tributário nacional, pois, está a Pessoa Jurídica de Direito Público estatal autorizada a proceder à criação de uma tributação proibitiva ou não, no sentido de onerar ou desonerar certas atividades econômicas que utilizem determinados recursos naturais, isto visando o desenvolvimento econômico, porém, hodiernamente também é utilizada para a preservação ambiental.

Portanto, encontramos na vigente legislação tributária brasileira e pernambucana tributos utilizados com matizes de preservação ambiental, cujo objetivo final é o de se ponderar a utilização de recursos naturais e estimular ou desestimular as atividades econômicas em determinado local, tendo sempre como prisma a preservação do meio-ambiente.

Destarte, temos o uso de tributos manifestamente repressivos às atividades nocivas ao habitat, tais como, taxa, Imposto de Renda, Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, Imposto sobre Serviços, dentre outros, ao mesmo tempo em que eles mesmos podem ser usado como incentivos a proteção ambiental.assim,formamos os tributos ambientais difusos, ou isenções e incentivos fiscais.

Em verdade, a instituição de tributos de natureza ambiental se torna um vetor altamente eficaz para a preservação do meio-ambiente, pois proporciona ao Estado recursos para agir, isto por meio da tributação extrafiscal, que desestimula condutas poluidoras e/ou acicatar procedimentos ambientalmente corretos.

Assim, pelo seu caráter eminentemente público, o regime legal instituído pelo Direito Tributário é todo plasmado na Constituição, seguindo rigorosamente os mandamentos lá inseridos.

Porém, como toda norma jurídica expressa a conduta do dever ser e não a do ser, a nossa Carta Magna[xxii] em seu artigo 23, reza que: "é competência comum da União, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".

Incumbindo, também ao Ministério Público a responsabilidade pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático.

Com efeito, o órgão ministerial detém a legitimidade para exercer o controle da administração pública.

Conclusão:

Analisamos a degradação do nosso meio ambiente e como o Estado, através de instrumentos de direito tributário, podem solucionar o problema,bem como, que o Parquet[e incumbido do controle do uso dos tributos em benefício do meio ambiente

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[i]GORE, Albert. Uma Verdade Inconveniente - O que devemos saber (e fazer) sobre o aquecimento global. Tradução Isa Mara Lando Baurueri, SP:Manoele, 2006

[ii] REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de Direito Ambiental – Niterói, RJ: Impetus, 2006. p 1.

[iii] FREITAS, Gilberto Passos. Ilícito Penal Ambiental e Reparação de dano. São Paulo-SP:Revista dos Tribunais, 2005.p. 17.

[iv] SIRVINSKAS, Luiz Paulo; Manual de Direito Ambiental.São Paulo-SP: Saraiva, 2002. P. 3

[v] Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30602.html, acesso em20 abr 2007.

[vi]LOURENÇO, José. Limites à Liberdade de Contratar: princípios da autonomia e da Heteronomia da Vontade nos Negócios Jurídicos. São Paulo: J. de Oliveira. 2001.p.04.

[vii] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17 ed.São Paulo: Malheiros,1992.p.55.

[viii]MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6 ed., atualizada até EC nº 52/06, São Paulo: Atlas, 2006.

[ix] KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura, São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 175.

[x]MAXIMIANO, Antonio César Amaru. Teoria geral da administração: da escola científica à competitividade na economia globalizada. 2. ed. São Paulo:Atlas, 2000.p.25.

[xi] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17 ed.São Paulo: Malheiros,1992.p.60.

[xii] Ob.cit.p24

[xiii] Disponível em www.giea.net/legislacao.net/internacional/declaracao_direitos_homem_cidadao_1789.htm, acesso em 23 mar 2008

[xiv] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15 ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p.33.

[xv] DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 8ª ed.São Paulo:Atlas.2002.p.24.

[xvi] Ob.cit. p.46.

[xvii] LAZARIM, Antonio.Introdução ao Direito Tributário. 2. ed., São Paulo:Atlas S/A, 1986, p. 53.

[xviii] Ob.cit., p. 15.

[xix] BRASIL - Código Tributário Nacional. 6. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003.

[xx] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 1. pp. 441-443.

[xxi] ARAÚJO, Cláudia Campos .. [et al.]. Meio Ambiente e Sistema Tributário: Novas Perspectivas. São Paulo. Ed. Senac, 2003.p 29.

[xxii] BRASIL- Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.P 37.


Autor: Paulo Henrique Figueiredo


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