O Overbooking e o Dever de Indenizar



O Overbooking e o Dever de Indenizar

As férias estão a incentivar na nossa alma o desejo ardente de viajar e conhecer novos lugares. Nesse contexto, cresce o chamado overbooking.

Esse termo, para quem não conhece, é a prática, na aviação do mundo todo, que consiste na empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível no voo com base na média de desistência dos voos anteriores. Ocorre também porque o passageiro tem até um ano para remarcar as passagens aéreas e algumas vezes marcam e não comparecem. Logo, ocorrem situações em que, na decolagem de algumas aeronaves, geralmente há assentos vazios, mesmo tendo uma demanda maior de passageiros. Para se esquivar dos prejuízos, as empresas aéreas lançam mão do chamado overbooking.

Entretanto, o consumidor diligente e pontual pode sofrer prejuízos e danos reparáveis com essa prática. Acontece que, mesmo com a passagem confirmada, corre-se o risco de chegar ao aeroporto e não poder embarcar. Administrativamente, caso o passageiro seja impedido de embarcar por casa do overbooking, a empresa aérea deverá de imediato providenciar: a acomodação em outro voo da mesma empresa; o endosso do bilhete para embarque em outra empresa aérea; refeições, facilidade de comunicações, hospedagem e transporte do hotel para o aeroporto, se for o caso, até o próximo embarque; reembolso da passagem, caso desista da viagem e a concessão de uma compensação que será acordado entre o passageiro e a empresa aérea. A reclamação pode ser feita junto a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.

Entretanto, casos há em que o dano moral ou material é relevante e o fato só é resolvido pela via judicial.

Foi o que se discutiu nos autos de uma ação de indenização em que o passageiro foi colocado em overbooking e ainda submetido em viajar na cabine da aeronave, embora tenha reservado com antecedência a respectiva passagem.

O juízo de direito da Comarca de Porto Alegre julgou a demanda procedente no sentido de condenar a empresa aérea ao pagamento a título de danos morais corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, desde a citação. Inconformada, a empresa recorreu para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de 1º Grau, eis que restou provado que a empresa procedeu à venda de passagem com vários dias de antecipação, porém na hora do embarque teve que ser acomodado na cabine do piloto, causando transtornos e contratempos de ordens diversas. Assim, ficou evidente a falha na prestação do serviço em decorrência da venda superior ao número de assentos, gerando, portanto, o dever de indenizar. A empresa aérea, na última tentativa de se esquivar da obrigação de reparar os danos, manejou o uso do Recurso Especial, nos moldes do art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal. No mérito das alegações, sustentou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor, que não se apresentou 60 minutos antes de embarque. Negou, pois, a falha na prestação do serviço ao dar início ao preenchimento dos assentos em atenção à lista de espera.

O Ministro incumbido de relatar o feito foi Mass Ami Uyeda, nos autos do processo n.º 750.128-RS, integrante da Terceira Turma do STJ. Observou as provas testemunhais arrolados no processo, constatou a realização do check-in e a consequente permissão para que o autor-recorrido obtivesse acesso à sala de embarque, por conseguinte à aeronave. Fato comprobatório que ele encontrava-se dentro do horário pactuado. Vale lembrar, que o uso pelo juiz da aplicação de regras de experiência sobre os elementos fático-probatórios é absolutamente correto e respaldado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil. A Corte assinalou ainda a situação fática vivida pelo passageiro. Além de ter sido um sofrível aborrecimento, foi um constrangimento passível de reparação. Iniciou perante os funcionários da companhia, para conseguir embarcar no avião. Prosseguiu na constatação de que seu assento por outra pessoa estava ocupado. Culminou com a indevida acomodação na cabine dos pilotos, frustrando, inequivocamente, todas as expectativas naturais que o contrato de transporte deve proporcionar ao passageiro.

Vale ressaltar que o autor comprovou nos autos os fatos constitutivos do seu direito. Demonstrou a aquisição prévia da passagem, como também sua apresentação no dia da viagem, perante a companhia aérea, com antecedência de mínima de 60 minutos ao horário do voo. Assim como a inexistência de assento vago, corroborando com a alegação de venda indevida de número superior de bilhetes em relação à quantidade de lugares disponíveis na aeronave. Portanto, o Colendo Tribunal reconheceu o dever de indenizar.

Denis Farias é advogado.

Blog: www.denisadvogado.blogspot.com


Autor: Denis Farias


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