Paralelo entre os institutos do Direito Tributário e do Direito Civil.



Introdução:

Neste estudo traçaremos um paralelo entre o Direito Tributário e o Civil demonstrando que, na sua formação, o Direito Tributário se utiliza de elementos do Direito Civil.

4.1 Direito Tributário, conceito:

Um corpo humano é único, composto de diversos seguimentos, com funções próprias perfeitamente harmonizadas. Todos os seguimentos deste se interligam e laboram para a manutenção do organismo, mesmo os setores mais distantes e aparentemente sem ligação se harmonizam, e por mais estranho que seja, são ligados. Assim também é o Direito, um organismo composto de diversos seguimentos que se interligam e se harmonizam entre si.

O Direito Tributário aloca-se no ramo do direito que assume o caráter público, tendo como característica primordial ser composto de normas imperativas e inafastáveis, o que significa dizer que, todos os atos provenientes deste compartimento do direito devem obrigatoriamente seguir: a lei, o interesse público e a moralidade, em oposição frontal à parte do direito denominado de privado, em razão deste apenas se reger pelo princípio da legalidade.

Ao Direito Tributário, portanto, é incumbida a missão estatal de disciplinar e regrar as formas pela qual o Estado vai obter os recursos financeiros necessários ao seu financiamento e às relações decorrentes deste, especialmente a arrecadação e fiscalização de tributos e as relações entre fisco e contribuinte. Este seu caráter específico o diferencia do Direito Financeiro que, mais amplo, abrange as receitas, as despesas, o orçamento e os créditos públicos, e ainda, porqueregula toda a atividade financeira do Estado.

Zelmo Denari[1] adverte que ao Direito Tributário está afeto o estudo e a manipulação das receitas de natureza tributária, enquanto que o conjunto da atividade financeira estatal está nas hostes do Direito Financeiro. Em seu arrazoado, o doutrinador adota a seguinte definição para o Direito Tributário:" ramo do direito público que regula as normas relativas a imposição,fiscalização e arrecadação dos tributos e disciplina a relação entre fisco e contribuinte".

Em apoio à conceituação anteriormente posta acerca do Direito Tributário, temos a definição de Hugo Machado[2] ao afirmar ser o Direito Tributário "o ramo do Direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o Poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos deste poder".

Ainda sobre o tema, temos as considerações do Consultor Tributário Alexandre Macedo Tavares[3], que em sua obra Fundamentos de Direito Tributário, nos apresenta uma plêiade de definições do ramo do direito público ora estudado e,em seguida,o conceitua,assim se expressando:" Múltiplos e variados são os conceitos estabelecidospara a categoria Direito Tributário. Segundo Paulo de Barros Carvalho, 'o direito positivo e o ramo didaticamente autônomo do direito,integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativos que correspondam,direta ou indiretamente,à instituição,arrecadação e fiscalização de tributos'. Na visão de Alfredo Augusto Becker,' direito tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas que disciplinam o nascimento, a vida e extinção daquele dever', qual seja, o dever de entregar dinheiro ao Estado, a título de tributo, sempre que praticada a respectiva hipótese de incidência [ fato gerador in abstracto] tributária.

Já Eduardo Marcial Jardim define-o como o ' plexo de normas que juridicizam os planos de nascimento existência e extinção da obrigação tributária'.

Eis que surge nosso conceito de Direito Tributário: ramo didaticamente autônomo do Direito que abriga um complexo de normas, valores e princípios que lhes são inerentes, disciplinadores do nascimento, da fiscalização, da exigibilidade e da extinção do tributo, fruto de uma relação jurídica de Direito Público travada entre o fisco e o contribuinte".

Portanto, cuida o Direito Tributário de regular a atividade estatal no que concerne à arrecadação e seus consectários de recursos financeiros para o Estado.

4.2 Sistema Tributário - origens e conceito:

Sistema é conceituado como sendo o conjunto de regras e princípios de uma matéria, que a regulam e lhe atribuem um regime quando a mesma tem relações entre si, formando um corpo de doutrinas com um objetivo final.

Celso Bastos[4] define Sistema como um "conjunto de elementos que passam a adquirir individualidade por estarem agrupados em torno em torno de princípios comuns".

O Sistema Tributário é, na realidade, um conjunto de regras e princípios de natureza tributária, harmonicamente aplicados aos comandos jurídicos de um Estado.

A Constituição de um Estado é o ponto de partida e de chegada das normas a ele atinentes, ou seja, toda lei tem seu fundamento e origem nos comandos constitucionais, não podendo de forma alguma ir de encontro sob pena de contrariar todos os princípios formadores e norteadores de uma nação juridicamente organizada em um território.

Contudo, uma Carta Magna, por sua própria natureza, não pode estabelecer comandos específicos que englobem toda aquele tema. Necessário se faz outras regras disciplinadoras da matéria. Criou-se, então, uma verdadeira pirâmide jurídica na qual as normas são hierarquizadas e encontram o seu fundamento de validade. Daí extrai-se o adágio formulado pelo professor Ichihara[5] de que: "Toda norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior, a norma inferior é sempre inválida".

Todos os comandos legais atinentes à matéria tributária são colecionados e codificados e, deste conjunto, podemos extrair um Sistema Tributário. Para formação deste sistema são observados elementos comuns interligados. O Tributo é o verdadeiro elo de ligação do Sistema Tributário.

Todo Sistema Tributário está limitado por uma gama de princípios que devem ser rigorosamente observados.

4.3 O Sistema Tributário Brasileiro:

O Sistema Tributário Brasileiro pode ser divido em dois períodos, um anterior à Emenda Constitucional número 18, de 1965, e outro após esta Emenda.

Antes da norma Constitucional editada em 1965, a matéria Tributária era dispersa em várias normas jurídicas. Com o advento do citado diploma legal, as normas tributárias foram reunidas em um mesmo capítulo na Constituição, forma consagrada e repetida pela Constituição de 1988.

Nosso Sistema Tributário é rígido e racional, pois compreende um conjunto de comandos jurídicos coordenados que se encontram na Carta Atrial, portanto, nela estão inseridas as regras basilares do Sistema Tributário Brasileiro.

Sacha Coelho[6] indica que três são os grandes subsistemas tributários constantes no Diploma Constitucional Brasileiro: "a ) o da repartição da competência entre União, Estados e os Municípios; b) o dos Princípios Tributários e das limitações ao Poder de tributar; c) o da partilha direta e indireta do produto da arrecadação dos impostos entre as pessoas políticas da Federação (participação de uns na arrecadação de outro)".

O Sistema Constitucional Brasileiro está disciplinado em sua Constituição Federal, nos artigos 145 a 169, ao passo que o Código Tributário Nacional e diversas outras legislações federais, estaduais e municipais, disciplinam a matéria em caráter mais específico, contudo sempre embasadas nos princípios e comandos da Carta Magna.

No Brasil, o Sistema Tributário é norteado pelos princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, competência, capacidade contributiva, vedação de confisco e liberdade de tráfego. Posto que, mesmo detendo o poder de criar e cobrar tributos, a relação entre o Estado e o contribuinte não é uma relação de força e sim uma relação jurídica.

4.4 Tributo: conceito

É princípio corrente o de que ninguém é obrigado a efetuar o pagamento de qualquer obrigação de natureza tributária senão, após a ocorrência de um fato que a gere, sendo a mesma decorrente de um tributo instituído legalmente.

Antonio Lazzarin[7] conceitua o tributo como sendo, em sentido amplo, "toda a cota de sacrifício ou cooperação prestada com determinado fim. É algo que se desmembra do patrimônio de alguém e até de alguém em favor de alguma finalidade. Em sentido estrito, técnico fiscal, porém, existe outro elemento: a obrigatoriedade. Toda prestação que uma pessoa natural ou jurídica preste para com o Estado com característica de tributo é impositiva, coercitiva, já que a manifestação do "ius imperii " da autoridade do Estado se manifesta como sanção".

Paulo de Barros Carvalho[8] disseca o Tributo atribuindo-lhe seis significações, quais sejam, tributo como: quantia em dinheiro, prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo, sinônimo de relação jurídico tributária, norma jurídica tributária, norma, fato e relação jurídica.

A melhor definição para tributo está expressa no Código Tributário Brasileiro que, em seu art. 3º, o tipifica como: "Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Do conceito acima decorre a exata noção do que vem a ser o Tributo e como o mesmo é peça primordial do financiamento do Estado, pois, ao dissecarmos os seus elementos, encontramos o componente pecuniário, dinheiro ou algum outro elemento que se possa exprimir em moeda, advindo da lei, prestado compulsoriamente, ligado à atividade estatal, vinculada à administração.

Este dinheiro colhido dos habitantes de um país, que devem diretamente contribuir, ou são responsáveis, é utilizado para que o Estado cumpra com sua obrigação para com todos.

4.5O Tributo no Direito Brasileiro e seus tipos:

O Estado brasileiro adotou em seu arcabouço jurídico os princípios e preceitos doutrinários atinentes aos tributos, tanto assim o é que, a Constituição Federal e o já referenciado Código Tributário, em seu artigo terceiro, consagram diversos princípios tributários universais.

Tributo é o gênero que se fragmenta em diversas espécies. Segundo o comando de nosso Código Tributário, temos asseguintes espécies de Tributos:

Imposto: tributo cuja obrigação do contribuinte independe de qualquer atividade estatal específica.

Taxa: tributo em contraprestação a um serviço realizado, pelo Estado, ao contribuinte.

Contribuição de Melhoria: tributo instituído para cobrir os custos de obras públicas que valorem bens imobiliários do contribuinte.

Empréstimos Compulsórios: hodiernamente, o Empréstimo Compulsório é tido como um tributo, pois se trata de um empréstimo instituído em desfavor do contribuinte para que o Estado angarie pecúnia com o fito de executar determinadas ações, conforme se verifica do art. 148 da Constituição Federal.

Contribuições Parafiscais: tributo destinado acustear encargos paralelos da administração pública direta, cuja atividade o Estado tem interesse em desenvolver.

4.6 A Obrigação tributária:

Quando transportada para a órbita do Direito Tributário Brasileiro, a obrigação adquire a definição legal do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que reza:

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".

Fica evidente que tal normatização tem a mesma raiz do conceito civil, ou seja, um dever de uma pessoa jurídica ou natural para com outra, contudo, também se manifesta a suatransmutação para o seguimento do Direito Público, ao revelar que só a pessoa jurídica de Direito Público é que pode ser credor.

Alberto Nogueira[9] , citando Rubens Gomes de Souza, leciona que: "obrigação tributária é o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) nas condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação)".

Assim, na relação obrigacional tributária existem dois sujeitos, a saber, o sujeito ativo, o credor, que é sempre uma pessoa jurídica de Direito Público competente para arrecadar o tributo,conforme comando expresso,a exemplo do artigo 119 do Código Tributário Nacional (Brasil) que dicciona: "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento", sendo o outro (sujeito passivo) necessariamente o contribuinte ou responsável, conforme mandamento do artigo 121 do citado diploma legal que reza:

"Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária", especificando nos demais comandos jurídicos que: "Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Artigo 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Artigo 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

Complementando o quadro acima delineado,no que pertine aos sujeitos envolvidos no fenômeno jurídico da obrigaçãotributária, nos valemos da lição do professor Geraldo Ataliba[10] quando este informa que o sujeito ativo:" é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo", sendo o sujeito passivo da obrigação tributária " o devedor,convencionalmente chamado de contribuinte, é a pessoa que fica na contigência legal de ter o comportamento objeto da obrigação,em detrimento do próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo. "E a pessoa que terá diminuição patrimonial com a arrecadação do tributo".

Tal mandamento advém do fato de que um habitante tem deveres para com seu país, consubstanciando estes na obrigação de prover o Estado de meios financeiros para patrocinar a "felicidade geral", por esta razão, Ricardo Lobo Torres[11] sentencia: " o tributo é o preço da liberdade".

Aliomar Baleeiro[12], ao discorrer sobre a obrigação tributária, leciona: "A obrigação tributária constitui o núcleo do Direito Tributário, como direito obrigacional, que é,....,Por outras palavras, a obrigação tributária não contém elementos seguramente característicos ou específicos, que a distinga, em substância das obrigações jurídicas de outras naturezas. Todavia, já se tem sustentado que a substituição do sujeito passivo, na obrigação tributária, apresenta-se como figura típica do Direito Fiscal, " sem símile em qualquer outro ramo jurídico (A. Falcão,Introd. Dir. Tribut.,cit.,nº 87,p. 117)".

Alberto Nogueira[13],ao comentar o assunto, invoca as lições do professor Juan Luqui que dicciona: "A obrigação tributária pode ser assimilada a uma célula. Tem uma membrana, formando um espesso e complicado tecido no qual entremesclam finas e grossas fibras. Estas fibras contêm todos os poderes, prerrogativas e privilégios que o Estado deve dar para fazer cumprir a prestação. Porém, em muitas dessas fibras é fácil descobrir algumas que não tem a mesma explicação; são aquelas que as tradicionais nuvens da burocracia criam para trabalhar menos e salvar sua responsabilidade. Também a célula tributária tem seu protoplasma".

No campo do direito positivo, no que pertine à obrigação tributária, esta pode serprincipal ou acessória decorrendo esta sempre da primeira. Em face do princípio da legalidade, aobrigação principal advém, sempre, da lei em sentido "lato" e a acessória somente da legislação tributária.

Ao se confrontar tal mandamento legal com a prática, temos que, efetivamente, a cobrança de tributos é a obrigação principal advinda do comando normativo específico, enquanto que a acessória se traduz em um dever tributário a exemplo de preencher livros fiscais, notas e etc. Daí o porquê da obrigação acessória ser exigível mesmo em caso de desaparecimento da obrigação principal.

Em seu livro "Obrigação Tributária, uma introdução metodológica", José Souto Maior Borges[14] esclarece que :" Uma crítica que não deve ser aceita, constrói a seguinte argumentação: tal como vetustamente disciplinada no Direito Privado,a obrigação principal é subsistente por si mesma numa determinada relação jurídica, enquanto a obrigação acessória só subsiste para completar a principal ou, em determinadas circunstâncias, substituí-la . Para essa vertente crítica,o erro do CTN decorreria de que, em Direito Tributário, não cabe a categoria doutrinária das obrigações de fazer porque para caracterizá-las como tais, não basta o simples facere. É necessário que este facere constitua a finalidade da própria obrigação. Ora, em Direito tributário, a obrigação de fazer não é , em si mesma,um fim, senão um meio assecuratório do cumprimento da obrigação principal ou de controle da observância dos pressupostos para o desfrute da imunidade ou isenção. Logo, a obrigação tributária acessória só seria num sentido impróprio,dada a sua irredutível atecnia. Porque a obrigação tributária acessória consiste num facere preordenado a um dare,isto é, à obrigação tributária principal, a sistemática do CTN apartar-se -ia das obrigações de fazer,como tradicionalmente enumeradas pela doutrina. Como se vê, essa crítica não sustenta a invalidade das normas que, no CTN, disciplinam as obrigações acessórias. Limita-se a increpá-las de tecnicamente incorretas".

Embora otermo obrigação tributária acessória esteja tecnicamente incorreto,esta existeno campo tributário sendo comando de direito positivo, subsistindo mesmo quando a obrigação principal é satisfeita, valendo aqui reproduzir a sentença de Souto Maior Borges[15] quando afirma que:" a obrigação tributária acessória existe,..., se com defeito é algo inteiramente diverso da irredutibilidade não existir,..., a obrigação tributária acessória,ou melhor,a norma obrigacional vale. E somente pode deixar de existir quando essa categoria for definitivamente expulsa do ordenamento jurídico brasileiro".

Acerca da discussão jurisprudencial da assertiva acima temos o recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[16]:

EMENTA: Apelação cível. Ação de mandado de segurança. Inscrição estadual. Obrigação tributária acessória. Indeferimento indevido. Violação de direito líquido e certo caracterizada. Segurança concedida. Sentença confirmada. 1. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória (art. 113 do Código Tributário Nacional). 2. A inscrição em cadastro fiscal constitui obrigaçãoacessória cujo inadimplemento pode gerar sanção pecuniária. 3. Revela-se irregular e lesivo ao direito líquido e certo da cooperativa contribuinte, o indeferimento de inscrição estadual porque um cooperado seria devedor tributário. Neste caso, é correta a sentença que concede a segurança. 4. Remessa oficial conhecida. 5. Sentença confirmada em reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0479.03.049398-1/001 - COMARCA DE PASSOS - REMETENTE: JD 3ª V. CV. COMARCA PASSOS - AUTOR(A)(S)(ES): COOP. TRANSP. ENSACADOS GRANEL ITAÚ MINAS - RÉ(U)(S): CHEFE AF I - PASSOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES.


ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA.

Belo Horizonte, 30 de março de 2004.

DES. CAETANO LEVI LOPES – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO
Conheço da remessa oficial porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A apelada impetrou mandado de segurança contra ato da Chefe da Administração Fazendária I de Passos. Aduziu dedicar-se ao ramo de transporte de cargas, sem fins lucrativos, e requereu sua inscrição perante o fisco estadual. Afirmou que o pedido foi indeferido porque um cooperado seu, José Roberto de Almeida, está inscrito na dívida ativa. Entende que não pode, por este motivo, ter negado o seu direito à inscrição pretendida. Assim, teria havido lesão ao direito líquido e certo de exercer de modo regular atividade lícita.
A impetrada prestou as informações de f. 47/51 e defendeu a legalidade do ato porque a Lei estadual nº 6.763, de 1975, exige, para a obtenção da inscrição estadual, que não exista débitos fiscais em relação a todos os sócios e diretores da pessoa jurídica. Pela r. sentença de f. 69/74 a segurança foi concedida.
A matéria que desafia exame é somente de direito e cumpre verificar se a apelada tem ou não direito à inscrição pretendida.
É de geral ciência que o Código Tributário Nacional, no art. 113, criou obrigações principais e acessórias para os contribuintes e equiparados. Neste sentido, ensina Aliomar Baleeiro, na obra atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Direito tributário brasileiro, 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 698:
"Obrigação principal e acessória.
O art. 113 do CTN estatui que a obrigação tributária pode ser principal - o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária - ou acessória, consistente em prestações, positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização das receitas, controle estatístico etc. Mas a acessória, não sendo cumprida, converte-se em principal quanto à pena pecuniária que a sanciona (art. 113, § 3º)."
Vittorio Cassone no Direito tributário, 13. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 136, de modo mais analítico, esclarece:
"A obrigação tributária se subdivide em Principal (relativa ao tributo) e Acessória (relativa aos deveres acessórios, isto é, escrituração fiscal etc.), conforme dispõe o art. 113 do CTN/66.
(...) A primeira parte do dispositivo é clara: praticado o fato gerador, surge para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo e/ou penalidade correspondente (§ 1º). O § 2º não apresenta, em princípio, maiores problemas, uma vez que na prática tributária é exigido, pela lei, o comprimento de obrigações acessórias, positivas (de emissão de documentos fiscais em geral e de outra natureza) e negativas (deixar de agir desta ou daquela maneira), sempre no interesse da arrecadação ou da fiscalização."( Tribunal de Justiça de Minas Gerais- Processo número-1.0479.03.049398-1/001(1)- Relator: CAETANO LEVI LOPES Relator do Acórdão: CAETANO LEVI LOPES - Data do acórdão: 30/03/2004 - Data da publicação:16/04/2004)

4.7 Do Crédito Tributário:

"Crédito Tributário é o direito subjetivo do sujeito ativo de uma obrigação tributária de exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária",assim se manifestaSérgio Pinto Martins[17].

A matéria está compilada no Código Tributário Nacional[18],da seguinte forma:

"TÍTULO III

Crédito Tributário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias".

É princípio corrente o de que ninguém é compelido a efetuar o pagamento de qualquer obrigação de natureza tributária senão, após a ocorrência do fato gerador deste dever , sendo o mesmo decorrente de um tributo legalmente instituído.

O axioma acima originou a vertente decisão administrativa:

" Somente admissíveis em matéria tributária as presunções expressas e legalmente autorizadas, amparadas em fatos prescritos em lei, como sustentáculos da mesma" (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - AC. N. 104-18.377,DOU de 28.3.2002,p. 47,rel. Rel. Cons. Roberto Willian Gonçalves).

Antonio Lazzarin[19] conceitua o tributo como sendo, em sentido amplo, "toda a cota de sacrifício ou cooperação prestada com determinado fim. É algo que se desmembra do patrimônio de alguém e até de alguém em favor de alguma finalidade. Em sentido estrito, técnico fiscal, porém, existe outro elemento: a obrigatoriedade. Toda prestação que uma pessoa natural ou jurídica preste para com o Estado com característica de tributo é impositiva, coercitiva, já que a manifestação do" ius imperii "da autoridade do Estado se manifesta como sanção".

Paulo de Barros Carvalho[20] disseca o tributo atribuindo-lhe seis significações, quais sejam, tributo como: quantia em dinheiro, prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo, sinônimo de relação jurídico tributária, norma jurídica tributária, norma, fato e relação jurídica.

A melhor definição para tributo está expressa no Código Tributário Brasileiro[21] que, em seu art. 3º, tipifica Tributo como:

"Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Para se financiar, o Estado busca,por intermédio do tributo, meios materiais (dinheiro ou bem cujo valor se possa exprimir ) de seus habitantes, pela viada obrigação tributária, nascida de um fato gerador, apresentado no artigo 114 do Código Tributário Nacional[22]:

"Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

Em razão da hipótese de incidência da norma tributária, em decorrência do fato gerador, a obrigação tributária nasce, porém, para que a obrigação de cunho tributário se transforme em crédito tributário e o Estado perceba aquela pecúnia se faz necessário o lançamento do tributo, formando assim, em sua plenitude, a relação jurídica obrigacional entre o sujeito ativo e o passivo.

Sobre o tema observe-se o entendimento administrativo e o judicial seguintes:

"Ainterpretação dofato gerador tributário é efetuada com baseem situação de fato,e não em situações com mera aparência de veracidade,sendo relevante, sim, o real conteúdo daquela" (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - AC. n. 104-18444,DOU de 28.3.2002,p.51, Rel. Cons. Roberto Willian Gonçalves).

" Direito Tributário – Finsocial – Art.114 do CTN/66 -Decreto-lei 2.397/87.1. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessário e suficiente à sua ocorrência. 2. O Decreto-lei veio corrigir a ilegalidade da exigência mensal do Finsocial" (TRF,4ª Região, 1ª Turma, AC 55946-95-PR,rel. Juiz Gilson Langaro Dipp,DJU 09.04.1997,p.21.847).

Sacha Calmon Coelho[23]apresenta sua tese acerca da matéria com os seguintes preceitos:

"A obrigação,enquanto instituto da teoria geral do Direito, é um vínculo jurídico prestigiado pela lei que obriga uma ou mais pessoas a dar (dare), fazer (facere) ou não fazer (non facere) alguma coisa em prol de outra ou outras.

Sujeito Ativo à Sujeito Passivo

Sujeito Passivo ß Sujeito Ativo

As obrigações,conforme gráfico acima, são, em regra "sinalagmáticas com as partes ostentando Direitos e Deveres contrapostos", mais adiante,leciona que:" o CTNse escorou na teoria obrigacional para regrar juridicamente a relação entre o Estado que tributa e o contribuinte que paga". NossoDireito Tributário Pátrio adota a expressão "relação jurídica", comsentido mais amplo, para definir o vínculo existente entre os sujeitos da obrigação tributária, pois, o mesmo doutrinador[24]afirma: " as taxas e a contribuições de melhoria e as prestações previdenciárias retributivas refletem relações jurídicas ou obrigações sinalagmáticas entre o Estado e o contribuinte, enquanto os impostos refletem relações em que o Estado tem direito subjetivo ao tributo, e o contribuinte o dever de pagá-lo,independentemente dequalquer atuação específica do Estado relativamente à sua pessoa,conforme o art. 116 do CTN".

Em outras palavras,podemos afirmar que em decorrência de um fato de interesse tributário,cuja hipótese é prevista em comando legal, nasce um dever de umsujeito passivo (contribuinte) para com um sujeito ativo (fisco),contudo a relação obrigacional só se transforma em crédito tributário após ser gerado pelo lançamento do tributo. Adotando a lição do citado doutrinadorSérgio Pinto Martins[25] tem-se que :" o Lançamento éum procedimento administrativovinculado, pelo qual o agente fiscal vai verificar a ocorrência do fato gerador da obrigaçãocorrespondente, determinar a matéria tributável,verificar o montante do tributo devido,identificar o sujeito passivo,propondo, se for o caso a aplicação da penalidade cabível. Com o lançamento haverá a constituição do crédito tributário".

Em razão do entendimento acima temos o conseqüente acórdãoJudicial e administrativo:

" O lançamento confere liquidez ao crédito tributário e dá ao credor o direito de exigi-lo. Porém, não é dele que nasce tal obrigação,senão da própria ocorrência do fato gerador. Recurso Extraordinário conhecido e provido por unanimidade. (STF,1ª Turma,RE 97036/RJ,rel. Min. Rafael Mayer, j. 10.10,1982,RTJ 103:886).

" O lançamento, como ato de aplicação do direito,envolve,entre outros atributos, a perfeita caracterização e prova da ocorrência da hipótese prevista em lei,decorrente da descoberta da verdade material por todos os meios admitidos,mas incabível a adoção a adoção de critérios indiciários ou de elementos inconclusivos para valorizar a base de cálculoe a data da ocorrência do fato gerador das obrigações correspondentes" (Conselho de Recursos Financeiros Nacional -AC. n. 103-20.813,DOU de 01.2.2002,p.33, Rel. Cons. Márcio Machado Caldeira).

Ao incorporar os conceitos acima em seu arcabouço jurídico tributário, o legislador pátrio, mais uma vez se valeu de conceito de Direito Civil e instituiu, no Código Tributário Nacional[26],em seu artigo 139 que:

"O crédito tributário decorre da obrigaçãoprincipal e tem a mesma natureza desta."

Portanto, o crédito tributário advém da obrigação tributária lançada,por autoridade administrativa competente,em "desfavor" de um sujeito passivo,perfeitamente identificado,no qual estão apresentados todos os elementos necessários à sua exigibilidade.

4.8 Da Extinção do Crédito Tributário:

"É coisa sabida e ressabida de séculos que as obrigações, assim como as borboletas de vida breve, só nascem para depois desaparecerem. Os juristas, por isso mesmo, insistem em dizer que o vínculo jurídico obrigacional é, por essência, de natureza transitória. Seria ante a teratológica jurídica uma obrigação perene, permanente, com ânsia de eternidade. As obrigações jurídicas por isso que ligadas ao convívio humano, as exigência do comércio e os reclamos da coisa pública, existem para obrigar uma ou mais pessoas a fazer, não fazer, deixar de fazer ou dar alguma coisa a outra ou outras pessoas. Tanto como nós, que ao nascermos, já estamos prometidosà morte, o principal na obrigação não é ela em si mesma, mas o ato do seu desenlace. Se para nós o desenlace é o momento do encontro com o absoluto, que fora do tempo funda o homem e a história, para o ser obrigacional, o desaparecimento é o momento culminante em que o credor tem o seu e o devedor se desvencilha do dever que o subordinava a outro pela magia da lei". Assim, o professor Sacha Calmon Navaro Coêlho[27] inicia o seu artigo: a obrigação tributária – nascimento e morte- a transação como forma de extinção do crédito tributário,demonstrando que o fim último da obrigação é a sua satisfação.

Destarte, como na obrigação civil, o desfecho normal da obrigação tributária é a sua satisfação.

O CTN[28] enumera em seu artigo 156 as formas de extinção do crédito tributário sendo elas as seguintes:

Extinção do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Modalidades de Extinção

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Observemos,sucintamente uma a uma :

Pagamento: é lato sensu a entrega pelo devedor da soma pecuniária devida ao Estado,sendo disciplinado pelo Código Tributário Nacional nos artigos abaixo transcritos:

Pagamento

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Pagamento Indevido

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Exemplo Jurisprudencial:

" O tributo deve ser recolhido no prazo previsto pela legislação vigente na datado fato gerador da obrigação tributária; é o que resulta da interpretação, a contrário sensu, do art. 105 do CTN,segundo o qual a legislação tributáriaaplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes" ( Ediv em Resp. 53.331/SP. STJ, 1.ªS, rel. Min. Ari Pargendler. DJU 22.04.1994).

Compensação: Está enquadrada em nossa codificação tributária nos artigos170 e 170-A que, "in verbis", dispõem:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

Portanto, a compensação ocorre no momento em que, havendo autorização legal, a fazenda pública e o contribuinte,reciprocamente credores e devedores,pela via da composição, procedem à liquidação dos débitos com os créditos que possuem.

Encontramos na legislação infraconstitucional diversos exemplos de compensação,tais como:

Decreto-LeiNº 2.287, DE 23 DE JULHO DE 1986.

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências

Art 7º A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.

        § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

        § 2º O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.

Lei Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

§ 4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Jurisprudencialmente podemos exemplificar a compensação com os seguintes enunciados, emanados,respectivamente, por um colegiado judicial e outroadministrativo:

Ementa:Tributário. Processual Civil. Argüição De Compensação Como Matéria De Defesa, Em Sede De Embargos À Execução Fiscal. Possibilidade.1. Supervenientemente ao art. 16, 3º, da Lei 6.830/80, criou-se, no sistema, nova modalidade de extinção do crédito tributário, a compensação, circunstância que não pode ser desconsiderada em interpretação e aplicação atual desse dispositivo. Não pode haver dúvida que, atualmente, é admissível, como matéria de embargos, a alegação de que o crédito executado foi extinto por uma das formas de extinção prevista em lei, nomeadamente mediante compensação ou dedução, do valor devido, com valor indevidamente recolhido em período anterior, sem prejuízo do exercício, pela Fazenda, do seu poder-dever de apurar a regularidade da dedução efetuada pelo contribuinte. 2. Recurso especial provido, para restabelecer as conclusões da sentença de primeiro grau. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgadoe Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.(STJ - Resp 395448 / PR ; Recurso Especial 2001/0142847-3 - DJ Data:16/02/2004 PG:00205 – Relator: Min. Teori Albino Zavascki (1124)- T1 - Primeira Turma – data da decisão : 18/12/2003).

" Não merece reparo a decisão de primeira instância que exonera crédito tributário em virtude da haver acatado a compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa do CSLL apurada em exercícios anteriores e informados ao DIRJ,com a base de cálculo apurado pela fiscalização". (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - AC. N. 103-20.310,DOU de 27.9.2000,p. 05,rel. Rel. Cons. Lúcia Rosa Silva Santos).

Deve ser prestigiada a decisão que analisou cuidadosamente a decisão a matéria tributária à luz da legislação vigente à época do fato gerador,inclusive, realizando diligências e excluiu crédito tributário em virtude de compensação de matéria tributável apurada em procedimento fiscal com prejuízos fiscais ainda pendentes. Recurso de Ofício não provido. (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - AC. N. 103-20.417,DOU de 28.11.200,p. 7,rel. Rel. Cons. Lúcia Rosa Silva Santos).

Transação: É encontrada no artigo 171 do Código Tributário Nacional que reza:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Vulgarmente chamada de acordo, a transação tributária, se perfaz, com a permissão legal concedida ao credor, para avençar, com osujeito passivo da obrigação tributária,através de concessões mútuas, objetivando o deslinde do vínculo obrigacional existente entre ambos. Valendo ressaltar que a precondiçãodeste instituto é a de ser implementado com autorização legal específica,objetivandoencerrar litígios, respeitando-se os limites impostos ao Poder Público.

Podemos ofertar como exemplo de comando jurídico atinente à transação a Instrução Normativa 001/98, da Prefeitura Municipal de Belém-PA[29],a seguir reproduzida:

Prefeitura Municipal de Belém

Secretaria Municipal de Finanças - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº. 001/98 – GABS–SEFIN

A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e considerando as modificações trazidas à legislação tributária municipal pela Lei Municipal nº. 7.863, publicada no Diário Oficial do Município em 30 de dezembro de 1997, e considerando ainda a necessidade de operacionalizar os procedimentos administrativos tributários;

RESOLVE:

V – A transação de que trata o art. 181 da Lei 7.056/77 alterado pela Lei 7.863/97 fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte no exercício e deverá obedecer os seguintes critérios:

V.I – Nenhum parcelamento de tributo de lançamento direto deverá resultar em parcela inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta reais), excetuando os casos de IPTU Residencial de contribuinte com renda comprovada no valor inferior a 3(três) salários mínimos.

V.II – O número de parcelas obedecerá a seguinte sistemática:

V.II.I – Para parcelamento de 1(um) exercício fiscal, o máximo de parcelas permitido será em 06 (seis) vezes;

V.II.II – Para parcelamento de 2(dois) exercícios fiscais, o máximo de parcelas permitido será em 12 (doze) vezes;

V.II.III – Para parcelamento de 3(três) exercícios fiscais, o máximo de parcelas permitido será em 18 (dezoito) vezes;

V.II.IV – A partir de 4(quatro) exercícios, em 24 (vinte e quatro) meses.

VI – Não se aplicam aos débitos sob execução fiscal o parcelamento por exercício, previsto no art. 181, § 2o. da Lei 7.056/77, alterada pela Lei 7.863/97.

"Art. 181 - A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminações de litígio e conseqüente extinção ou renovação do crédito tributário.

§ 1o - O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do contribuinte e o interesse do Município , ajustar a redução dos juros e multas porventura incidentes sobre o crédito tributário, em até 50% (cinqüenta por cento), bem como permitir a liquidação do crédito até o máximo de vinte e quatro (24) parcelas.

§ 2o - O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido parcialmente, por exercícios fiscais completos, observada a capacidade contributiva do sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

§ 3o - A transação de que trata este artigo somente poderá ser efetivada se o sujeito passivo não tiver débito de tributos municipais no exercício financeiro à data que for celebrado o instrumento de transação do crédito tributário."

Como exemplo de jurisprudência, temos:

"CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Parcelamento. Transação entre o fisco e o contribuinte. Inexistência de previsão de reajuste pela variação do indicador econômico incidente à época. Renúncia da fazenda ao critério correcional evidenciada. Impossibilidade de incidência a posteriori e in pejus de inovação monetariamente onerosa. Acordo que não se sujeita a modificações posteriores só pela vontade de uma das partes, mormente se a alteração advém de simples resolução administrativa, sob pena de se negar o princípio pacta sunt servanda. Aplicação do art. 1.027 do CC. Declarações de votos vencedor e vencido" (TJMG - Ap. 78.146-5 - reexame - 5ª C. - Rel. Des. Corrêa de Marins - J. 08.03.90) (17).

Remissão: a remissão é o perdão,em decorrência de autorização legal ( artigo 150, § 6º,da Constituição Federal Brasileira), por parte do Estado, do débito do sujeito passivo,.

Em nossa Lei tributária, a remissãoencontra-se no artigo 172 que comanda:

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

É entendimento de nossas Cortes de Justiça que :

" Tributário. Remissão parcial. O reconhecimento da remissão depende de previsão legal expressa,não podendo o crédito tributário regularmente constituído ser dispensado,sob pena deresponsabilidade funcional (CTN art.141)". (STJ 2ª Turma,Resp.35583-93 SP,rel. Min. Ari Pargendler, j 03.06.1996,DJU 1º.07.1996.p24028).

Prescrição e decadência: nestas modalidades o transcurso do tempo extingue o crédito tributário, visto que, o débito do sujeito passivo pode ser cobrado por um certo lapso temporal, transcorrendo este, o devedor não é mais obrigado a saldá-lo.

Tais mandamentos estão inseridos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Brasileiro:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Este artigo se coaduna com o parágrafo 4º do art. 150.

"Art. 150. (...)

(...)

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Vejamos alguns julgados:

Decadência E Prescrição — Notificação Do Contribuinte — Impugnação — Perempção:"Tributário. Lançamento fiscal. 1. Decadência. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe — e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido — mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impuganção torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, art. 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. Perempção. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária; a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido."(Ac. un. da 2ª T. do STJ — Resp. 53.467-SP — Rel. Min. Ary Pargendler — j. 05.09.96 — Recte.: Iguatemy Operacional Indústria Comércio e Transportes Ltda.; Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo — DJU 1 30.09.96, p. 36.613 — ementa oficial).

"Tributário. Decadência.Art.173.,CTN. 1. O fenômeno da decadência em nosso sistema tributário deve ser entendido como aconjugação dos arts. 173,I, e 150,§ 4º, do CTN. 2. O termo inicial da contagem do prazo não é a data em que ocorreu o fato gerador. 3. O prazo decadencial em questão tem seu termo inicial contado do primeiro dia do exercício seguinte em que ocorreu o fato gerador,consumando-se cinco anos após". (STJ,1ª turma,Resp. 160738-97SP,rel. Min. José Delgado,j. 12.03.1998,DJU 04.05.1998,p. 113).

'O CTN que é Lei Complementar, prevalece sobre a Lei 6.830/80,em matéria de prescrição. Assim,o processo de execução fiscal não pode ficar paralisado por longos anos – art. 40 da Lei 6.830/80 – sem que se caracterize a prescrição – art.174 do CTN" (STJ,Ac. Rec.esp. n. 85.178-PR,DJ de 09.09.1998,p.26,rel. Min. Garcia Vieira).

Conversão de depósito em renda: ocorre quando o sujeito passivo desiste ou perde um recurso contra Fazenda Pública, sendo o valor que depositou, para discutir o débito tributário, revertido à Administração Pública.

Tal procedimento foi sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estando a matéria na súmula 18 queassim prescreve:

" O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda,após o trânsito em julgado da sentença".

Por outro lado temos o seguinte acórdão:

" A conversão de depósito em rendada União Federal somente pode ser efetuada depois de transitada em julgada a sentença" (Edcl na AC 90.02.13571/ES. TRF, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Clélio Erthal. DJU 16.08.1994).

Pagamento antecipado: dá-se quando o lançamento é procedido por homologação, assim o contribuinte calcula o montante do imposto devido e o recolhe antecipadamente aos cofres públicos.

Apresentamos alguns julgados:

"Tributário. Processual Civil. Icms. Comerciante Atacadista.Distribuidora De Bebidas. Pagamento Antecipado Do Tributo.Substituição Tributária Para Frente. Legitimidade Ad Causam Do Substituído. Precedentes. Agravo Regimental Desprovido.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da legitimidade do substituído tributário para discutir acerca da legalidade do regime de substituição tributária para frente. 2. A Empresa substituída pagou antecipadamente o tributo antes da ocorrência do fato gerador, o que evidencia sua legitimidade para discutir em Juízo a legalidade do regime de substituição tributária, ao sentir se lesado pela eventual estimativa a maior de sua margem de lucro.3. Agravo regimental a que se nega provimento".Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins (voto-vista), Eliana Calmon, Francisco Falcão e Franciulli Netto. Não participou do julgamento o Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Ministro Humberto Gomes de Barros. Acórdão: AERESP 173907 / RS ; Agravo Regimental nos Embargos de Divergência NO RESP 1999/0082030-4; DJ DATA:09/02/2004 PG:00127;Rel. Min. LAURITA VAZ (1120); 12/03/2003 S1 - Primeira Seção.

Consignação em pagamento: ocorre quando o contribuinte deposita em juízo o valor do tributo devido, em razão de alguma das hipóteses do art. 164 do CTN, e o sujeito ativo recebe tal pecúnia.

Veja-se o julgado doSTJ:

" Em ação consignatória, não está o contribuinte obrigado a depositar o valor exigido pelo Fisco, senão o que entende devido,sendo passível de discussão a diferença". (Resp. 26.156-2/SP- STJ,2ª Turma, rel. Min. Américo Luz.DJU 07.11.1994).

"Tributário. ISS. Ação De Consignação Em Pagamento. Título Da Dívida Agrária. Impossibilidade.1. A consignação em pagamento e a dação obedecem ao princípio estrito da legalidade, por isso que não se enquadrando nas hipóteses legalmente previstas, não há extinção do crédito tributário.Deveras, como conseqüência, a regra é a quitação específica da exação. 2. A ação consignatória julgada procedente extingue o crédito tributário, e é levada a efeito através do depósito da quantia apta à satisfação do débito respectivo. Seu êxito reclama o adimplemento da obrigação tributária na forma da lei para o pagamento dos tributos em geral. 3. O débito tributário deve, necessariamente, ser pago "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir". A dação em pagamento, para o fim de quitação de obrigação tributária, só é aceita em hipóteses elencadas legalmente. 4. Não se pode proceder a encontro de contas se o crédito com que se pretende quitar o débito não é oponível ao titular do crédito que se deve adimplir; vale dizer, créditos de TDA's em confronto com débito municipal.5. Na ação de consignação em pagamento o credor não pode ser compelido a receber coisa diversa do objeto da obrigação. Em se tratando de dívida tributária, indisponível à Autoridade Fazendária,não há como se admitir a dação em pagamento por via de título da dívida pública, se este procedimento escapa à estrita legalidade. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,desprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida em sessão do dia 28.10.2003, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.RESP 480404 / MG ; Recurso Especial 2002/0163199-8 -Dj Data:19/12/2003 Pg:00331. Rel. Min. Luiz Fux (1122).Data Do Jul 20/11/2003 - Primeira Turma - Dj Data:19/12/2003 Pg:00331.

Decisão administrativa irreformável; modalidade na qual um contribuinte discute administrativamente seu débito tributário e recebe decisão administrativa favorável.

Posição do Judiciário:

"A decisão proferida porautoridade fiscal,embora de instância administrativa, tem em relação ao Fisco força vinculatória, equivalente a da coisa julgada ,principalmente quando tenha gerado direito subjetivo para o contribuinte".(RE 68.253/PR. STF,2ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro.RF 236/101).

" O simples arquivamento de processo administrativo não constitui coisa julgada. O contribuinte quealega pagamento de imposto deve provar esse recolhimento". (RE 65.635/STF,1ª Turma, rel. Min. Thompson Flores.RT 423/258).

Decisão judicial passada em julgado: decisão favorável ao contribuinte em processo judicial que não caiba mais recurso.

Vejamos algumas decisões:

" A coisa julgada caracteriza-se pela identidade das partes,da causa e do pedido" (Ai. 2.756-1.TJSP,5ª Câmara,,Rel. Des. Nogueira Garcez, RT.547/93).

" A coisa julgada pode ser reconhecida até ex-officio". (RE 79.455/RS. STF, Rel. Min. Djaci Falcão- Jurisprudência brasileira, n. 75,Ed. Juá,Curitiba ).

Dação em Pagamento:Esta modalidade de extinção do crédito tributário nasceu da Lei Complementar nº 104/2001. Por este instituto o contribuinte dará em pagamento do tributo coisa diversa da que originalmente foi instituída. No caso do Direito Tributário,pecúnia. O fundamento de tal comando é encontrado na própria definição de tributo,exposta no artigo terceiro do Código Tributário Nacional,que prevê que a possibilidade de seu pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,no caso deste instituto em imóvel,sendo necessária autorização legal para ser efetivado.

Em recente decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro a matéria foi disciplinada, vejamos:

DECRETO N.º 34.580 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003-Publicado no D.O.E. em 18.12.2003- Regulamenta a extinção do crédito tributário sob a forma de dação em pagamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 165, § 2º, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 2.055, de 26 de novembro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1 O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser extinto, considerando o interesse do Estado, mediante dação em pagamento de bens móveis novos e imóveis, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - refira-se a fato gerador ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da apresentação do requerimento;

II - não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária;

III - o débito correspondente não tenha sido objeto de benefício fiscal de dilação de prazo para pagamento;

IV – não existam ônus ou gravames, de qualquer natureza, sobre o bem;

V - tratando-se de imóvel o bem oferecido, seja localizado no território do Estado do Rio de Janeiro e esteja na posse mansa e pacífica de seu titular, salvo quando se tratar de área cujo conflito fundiário preceda o surgimento do crédito tributário, devidamente atestado pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ;

VI – seja efetuado o pagamento, ou recolhida a primeira parcela no caso de parcelamento, do valor remanescente do crédito tributário objeto da dação em pagamento.

§ 1.º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens móveis novos aqueles que ainda não tenham sido objeto de uso ou consumo de qualquer natureza.

§ 2.º Poderá ser aceito bem com valor superior ao total do crédito tributário, implicando, o simples oferecimento do bem, renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 3.º Somente será admitida a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento quando, em cada operação, o somatório de seus valores não exceder a 2% (dois por cento) da receita tributária do ano anterior.

§ 4.º Nos casos em que, por exigência constitucional ou legal, houver repasse de recursos a ente federativo, fundo ou entidade pública, a dação em pagamento somente será admitida até o limite do crédito do Estado, descontados o percentual relativo ao Índice de Participação dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e outros que venham a ser criados.

4.5 Paralelo entre os Institutos Tributários e Civis estudados:

Os institutos de Direito Civil aplicados ao Direito Tributário sofrem sérias mutações, porquanto, este último, por estar inserido no Direito Público, sempre depende de leiespecífica para sua consecução, ao passo que o primeiro está livre deste mandamento sendo os sujeitos livres para convencionarem suas obrigações, am face do axioma do Direito Privado de que todo negócio jurídico é permitido desde que não haja norma proibitiva.

Em que pese à liberdade do Direito Privado,tanto este quanto o Direito Público,e em especial seus representantes aqui estudados, a saber,o Direito Tributário e o Direito Civil, estão subordinados aos princípios constitucionais aplicados à situação fática apresentada.

Ao comentar os princípios constitucionais gerais, Paulo Barros Carvalho[30] argumenta que: "Em Direito, utiliza-se o termo "princípio" para denotar regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma". Mais adiante o mesmo tributarista[31] comenta os princípios constitucionais tributários ao cientificar que: "Além dos princípios gerais que expusemos, o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude".

Dentre os princípios constitucionais aplicados ao vertente trabalho, de acordo com os ensinamentos de Deilton Ribeiro Brasil[32],devemos destacar os seguintes:

" PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS:

Princípio da justiça, princípio da certeza do direito, princípio da segurança jurídica, princípio da igualdade, princípio da legalidade, princípio da irretroatividade das leis, princípio da ampla defesa e do devido processo legal, princípio da supremacia do interesse público ao particular, princípio da indisponibilidade dos interesses públicos.

Princípio da justiça :

O princípio da justiça é uma diretriz suprema. Na sua implicitude penetra de tal modo as unidades normativas do ordenamento que todos o proclamam, fazendo dele até um lugar comum, que se presta para justificar interesses antagônicos e até desconcertantes.

Realiza-se o primado da justiça quando implementamos outros princípios, o que equivale a elegê-lo como sobre-princípio. E na plataforma privilegiada dos sobre-princípios ocupa o lugar proeminente.

Princípio da certeza do direito:

Trata-se, também, de um sobre-princípio, estando acima de outros primados e regendo toda e qualquer porção da ordem jurídica.

Como valor imprescindível do ordenamento, sua presença é assegurada nos vários subsistemas, nas diversas instituições e no âmago de cada unidade normativa, por mais insignificante que seja. A certeza do direito é algo que se situa na própria raiz do dever-ser, é ínsita ao deôntico, sendo incompatível imaginá-lo sem determinação específica.

Princípio da segurança jurídica :

Não há por que confundir a certeza do direito naquela acepção de índole sintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo essencial, sem o que não se produz enunciado normativo com sentido deôntico; este último é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Concomitantemente, a certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado.

Princípio da igualdade:

Está contido na formulação expressa do artigo 5º, caput, da CF e reflete uma tendência axiológica de extraordinária importância. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Também explícito em nosso sistema – artigo 5º, inciso II, da CF – essa máxima assume o papel de absoluta preponderância. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sendo em virtude de lei. Efunde sua influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não sendo possível pensar no surgimento de direito subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. Como o objetivo primordial do direito é normatizar a conduta, e ele o faz criando direitos e deveres correlativos, a relevância desse cânone transcende qualquer argumentação que pretenda enaltecê-lo.

Princípio da irretroatividade das leis:

As leis não podem retroagir, alcançando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o comando do artigo 5º, XXXVI, da CF. Qualquer agressão a essa sentença constitucional representará, ao mesmo tempo, uma investida à estabilidade dos súditos e um ataque direto ao bem da certeza do direito.

Princípio que consagra o direito de ampla defesa e o devido processo legal:

O postulado do devido processo legal, que anima a composição de litígios promovida pelo Judiciário, e que garante ampla liberdade às partes para exibir o teor de juridicidade e o fundamento de justiça das pretensões articuladas em Juízo, se aplica com assomos de princípio capital também aos procedimentos administrativos e, entre eles, os que ferem matéria tributária.

Princípio da supremacia do interesse público ao do particular :

Diretriz implícita, mas de forte e profundo poder de penetração em todas as regras de direito público, exalta a superioridade dos interesses coletivos sobre os do indivíduo, como instrumento valioso e para coordenar as atividades sociais, num ambiente de ordem e respeito aos direitos de todos os súditos. É um dos postulados essenciais para a compreensão do regime jurídico-administrativo e está presente em capítulos importantíssimos do Direito Tributário.

Princípio da indisponibilidade dos interesses públicos:

Não é expresso, formando com ele as duas grandes colunas do Direito Administrativo. Os interesses públicos são inapropriáveis. O titular do órgão administrativo incumbido de representá-los não tem poder de disposição, havendo de geri-los na mais estreita conformidade do que preceitua a lei. A disponibilidade dos interesses públicos está permanentemente retida no âmbito do Estado, que a manipula de modo soberano, exercitando sua função legislativa. Corolário desse princípio, no terreno dos tributos, é a premência absoluta de lei, em toda a circunstância em que ao administrador tributário cabe remitir débitos, transigir, efetuar compensações ou lidar, de algum modo, com a titularidade de bens ou interesses do Estado.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS:

Princípio da estrita legalidade tributária, princípio da não surpresa, princípio da anualidade, princípio da anterioridade.

Princípio da estrita legalidade tributária:

Princípios da legalidade é um princípio relativo à lei formal, que atenda as formalidades da Constituição. A relação tributária deve ser regulada por lei, por lei formal, excluídas as demais fontes do direito.

Princípio da não-surpresa :

Eduardo MANEIRA preleciona que o princípio da não-surpresa está intimamente ligado aos princípios concretizadores do Estado de Direito: legalidade e segurança jurídica. A criação e a exigência do pagamento do tributo é matéria de lei em sentido formal e material. A não-surpresa opera-se em relação à lei tributária.

Princípio da anualidade:

É a expressão clássica do princípio da não-surpresa. Implícito desde a Constituição Imperial de 1824 e expresso de modo inconteste na Constituição de 1946, consiste na exigência de seu incluir na lei anual do Orçamento a lei tributária material, para viger, como aquela, no ano seguinte ao de sua publicação.

O princípio exige duas leis: a lei tributária instituidora ou majoradora do tributo e a lei orçamentária, denominada por León DUGUIT de ato-condição, que fixa a despesa e a receita para cada ano fiscal e, ato contínuo, autoriza a cobrança do tributo referente àquele ano. A expressão "anualidade" é decorrência do prazo de validade da lei orçamentária, que é de um ano, ou seja, para cada orçamento, uma lei.

Princípio da anterioridade:

Consagrado na Emenda Constitucional de 1969, foi introduzido precedentemente a esta data, no direito pátrio, pela jurisprudência, que, dando uma interpretação deturpada ao princípio da anualidade, entendeu que a lei tributária somente entraria em vigor no ano seguinte ao de sua publicação, mas desobrigava-a de anteceder a lei orçamentária, dispensando, com isto, fosse a lei tributária convalidada pelo orçamento".

O principio da legalidade, da estrita legalidade tributária, princípio da não surpresa, da anualidade, da anterioridade e anualidade são plenamente aplicados ao Direito Tributário, pois de fato, são sustentáculos do Estado Democrático de Direito, entendendo-se este como o princípio "da completa submissão da Administração às leis,visto que esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.

O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a administração pública nada pode fazer senão o que a lei determina, portanto o agente público só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza. Em oposição à administração de interesses particulares quetudo pode desde quea lei não proíba.

Em verdade, administrar é prover aos interesses públicos caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Aatividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.

Ao sintetizarmos os princípios apresentados, quer de natureza constitucional pura ou de natureza constitucional aplicada ao Direito Tributário, poderemos afirmar que os mesmos visam a garantir os cidadãos frente a atos produzidos pelo próprio Estado, pois, proporcionam meios de defesa dos habitantes de um País contra a edição de comandos jurídicos ilegais.

Conclusão:

 

Analisamos nesta obra como institutos do Direito Tributário buscam no Direito Civil elementos para sua consecução..

 

 

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[1] DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário.8ª ed.São Paulo:Atlas.2002.p.24.

[2] Ob. Cit.p.33.

[3] TAVARES,Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário.Florianópolis:Momento Atual.2003.p07.

[4] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional,5.ed. São Paulo: 1990.

[5] Ob. Cit.p.23.

[6] Ob. Cit.p.46

[7] LAZARIM, Antonio. Introdução ao Direito Tributário. 2.ed. São Paulo: Atlas S/A,1986.

[8] ob.cit.p.15.

[9] NOGUEIRA,Alberto, Os limites da Legalidade Tributária no Estado Democrático de Direito,2ª edição,Rio de Janeiro: Renovar,1999.p.10.

[10] ATALIBA,Geraldo.Hipóteses de incidência tributária.5 ed.São Paulo:Malheiros.1992.p.75-77

[11] Ob.cit.p. 37.

[12] BALEEIRO,Aliomar.Direito Tributário Brasileiro.10ªed.Rio de Janeiro:Forense.1986.p449.

[13] ob.cit.p.90.

[14] BORGES,José Souto Maior. Obrigação tributária - uma introdução metodológica.2 ed.São Paulo:Malheiros.1999.p.43.

[15] Ob.cit. p.45

[16] http://www.tjmg.gov.br/frames/m_jurisprudencia.html.26-04-2004.

[17] MARTINS. Sérgio Pinto.Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas.2002.

[18] BRASIL - Código Tributário Nacional.6. ed.São Paulo: Revistas dos Tribunais,2003.

[19] LAZARIM Antonio, Introdução ao Direito Tributário,Editora Atlas S/A,1986.p53.

[20] Ob.cit.p15

[21] BRASIL - Código Tributário Nacional.6. ed.São Paulo: Revistas dos Tribunais,2003

[22].Idem.

[23] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário, 2ª ed. Rio de Janeiro:Forense.2003.p419

.

[24] Idem.p.420.

[25] Ob.cit.p.175

[26] BRASIL - Código Tributário Nacional.6. ed.São Paulo: Revistas dos Tribunais,2003.

[27] COÊLHO,Sacha Calmon Navarro.A obrigação tributária – nascimento e morte- a transação como forma de extinção do crédito tributário. Cadernos de Direito Tributário.Revista de Direito Tributário n62.setembro.1993.p.69.

[28] BRASIL - Código Tributário Nacional.6. ed.São Paulo: Revistas dos Tribunais,2003.

[29] http://www.belem.pa.gov.br/sefin/in_01-98.htm

[30] Ob.cit.p.88.

[31] Idem.p.98.

[32] www.direitobancário.com.br/artigos/02-02-2003


Autor: Paulo Henrique Figueiredo


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