DIREITOS HUMANOS E A REALIDADE MUNDIAL



O homem desde seus primórdios passou a estabelecer regras de convivência para que se possa viver com respeito aos demais e manter o equilíbrio da sociedade. Os direitos e deveres são instituídos de acordo com a necessidade de cada época. Durante a Roma Antiga, os cidadãos tinham seus direitos estabelecidos, na Idade Média estes foram retirados do povo, depois da Revolução francesa estes serviram de inspiração para a constituição dos direitos humanos e fundamentais em todo o mundo, e os são respeitados através de tratados e acordos internacionais. Tendo como base essas prerrogativas, o presente estudo tem como objetivos avaliar o surgimento e a evolução dos direitos humanos no mundo e sua relação com os regimes totalitários atuais. Para tanto, se utilizou a metodologia de revisão de literatura sobre o tema abordado. Os resultados apontam que houve uma evolução dos direitos fundamentais e garantidos no mundo desde a Revolução Francesa, porém os mesmos são frequentemente violados em todo o mundo. Conclui-se que estes direitos precisam ser mais bem respeitados em todas as localidades do planeta em especial no continente africano e asiático.

1 INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade, os indivíduos que se organizaram em sociedades passaram a exercer regras que garantiam o equilíbrio da mesma, sendo que em diferentes momentos da história em diferentes épocas, tiranos assumiam o poder e passaram a impor suas ideologias, fazendo com que grande parte das populações sofressem com seus atos insanos e atrocidades cometidas.

A partir das lamentáveis atrocidades cometidas antes da Revolução Francesa, e depois com o advento do nazismo e consequentemente a morte de milhões de pessoas. Os direitos humanos e os direitos do homem foram estabelecidos para serem respeitados em todas as partes do mundo, porém ainda é possível perceber que mesmo no início do século XXI atrocidades ainda são cometidas diariamente como os genocídios na África, na Ásia e a falta de respeito com os cidadãos em todas as partes do mundo, incluindo ainda o trabalho escravo.

Partindo dessas informações o presente trabalho tem por objetivo verificar a origem dos direitos humanos e sua evolução até os dias atuais.

Tem ainda como problema verificar: existem direitos humanos sendo violados atualmente no mundo?

Para a realização deste trabalho utilizou-se a pesquisa bibliográfica baseada em Beuren, et. al. (2003, p.86) que constitui parte da pesquisa descritiva ou experimental, quando objetiva recolher informações e conhecimentos prévios de um problema para o qual se procura resposta ou acerca de uma hipótese que se quer experimentar. A pesquisa bibliográfica é parte obrigatória por ser ela de natureza teórica, e é por meio dela, que tomamos conhecimento sobre a produção cientifica existente.

O material consultado na pesquisa bibliográfica abrange todo referencial já tornado público em relação ao tema em tela como: registros em revistas, livros, sites dainternet, bem como outras fontes indicadas pela orientadora dessa pesquisa.

DIREITOS HUMANOS

Os direitos do homem e do cidadão foi uma conquista realizada depois da revolução francesa em 1789, essa foi uma conquista do povo depois de décadas de opressão das classes dominantes sobre a grande massa sem voz e sem vez. Naquela época o mundo passava por problemas e a relação de respeito aos demais era quase extinto.

Os direitos humanos são princípios internacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Deve assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna com acesso à liberdade, ao trabalho, a terra, à saúde, à moradia, à educação, entre outras coisas.

Originalmente, era comum o senso comum e os demais a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era reconhecida como sendo universal e imutável decorrente da própria natureza humana, uma vez que foi criada à imagem e semelhança de Deus ou enquanto ser racional que se difere dos demais animais do planeta. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos naturais, passou-se então a preferir, nos países anglo-saxões e latinos, a expressão "direitos do homem", mas foi somente depois da Segunda guerra mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), substituída por "direitos humanos" na medida em que aquela não necessariamente contemplava os mesmos direitos a mulheres e crianças.

Lopes (2000) defende que a origem dos Direitos Humanos está nas tradições judaico-cristã e estóica da civilização ocidental. Estas tradições defendiam, sobretudo, o valor, a dignidade de cada ser humano individualmente e coletivamente, o ser humano como valor-fonte, seja por ter sido criado à imagem e semelhança de Deus, ou por que é um cidadão da cosmo-polis. Desenvolveu-se então dessa forma, a mais antiga crença ocidental no Direito Natural, um conjunto de normas jurídico-morais de natureza divina inerentes a cada ser humano, perante as quais se poderiam julgar o direito positivo como justo ou injusto e que fomentou e inspirou os direitos humanos.

No contexto da Europa pré Declaração Francesa, está o Estado Absoluto, composto pela ação conjunta do Estado e do Clero em meio ao comando de todas as decisões, com o Cristianismo na forma de religião oficial e que deveria ser cumprida em todos os sentidos da lei cristã.

Foi então a partir dos preceitos cristãos que mais valorizou a pessoa humana e ainda concebeu-se vínculo entre indivíduo e a divindade, superando a concepção do Estado como esta sendo a única unidade perfeita. O homem cidadão foi substituído pelo homem pessoa e, na escola Patrística de Santo Agostinho odireito natural era manifestação pura da vontade de Deus, à qual os direitos terrenos deveriam submeter-se.

Todavia, a Igreja condicionava o cidadão a ser submisso ao Estado, considerando os hereges como inimigos deste e a autoridade do soberano era vista como emanada diretamente de Deus.

A declaração universal dos direitos humanos de 1948 foi à resposta as atrocidades ocorridas em todo o mundo a partir dos regimes totalitários, o nazismo e a segunda grande guerra. Durante o domínio nazista, houve o holocausto, fato que muitos estudiosos ainda tentam mascarar e insistem em dizer que não aconteceu, porém fatos históricos e registros são fontes seguras do massacre a milhões de pessoas que foram exterminadas devido ao fato de não fazerem parte dos modelos que a elite dominante acreditava ser a mais ideal para a humanidade.

A Guerra foi conseqüência desses atos insanos, os massacres, as violações de direitos, a opressão ocorrida em todas as partes do mundo, foram sem dúvidas às razões pelas quais foi instituído o direito universal humano em 1948.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 preocupou-se, fundamentalmente, com quatro ordens de direitos individuais, são eles:

São proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à liberdade e à segurança. Num segundo grupo encontram-se expostos os direitos do indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência, tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito de propriedade. Num outro grupo são tratadas as liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, de consciência e religião, de opinião e de expressão, de reunião e de associação, princípio na direção dos negócios públicos. Num quarto grupo figuram os direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e à educação.

O que se percebe é que, depois de muitos sofrerem, depois de um processo acelerado de violência, os direitos foram instituídos, tanto na declaração de 1948, quanto na de 1789, ambas tinham em comum a instalação de um caos, e que este precisava ser retardado.

O que se tem no mundo hoje, ainda são diversos regimes totalitários que ainda massacram, extermina as minorias, a África e o Oriente Médio são os exemplos mais fortes que se tem na atualidade.

No Brasil, a luta pela cidadania e os direitos humanos também é uma realidade desde seus primórdios, o país foi amplamente explorado, massacres de índios, negros, escravidão, e direitos negados foram também a marca pela qual o país passou a lutar por cidadania e direitos humanos. Essa luta teve o seu apogeu na década de 30 com a revolução que mexeu substancialmente com o país.

Porém, somente com a Constituição Federal de 1988, os direitos das minorias foram amplamente corrigidos, ou em tese foi promulgado o direito a cidadania, a constituição cidadã busca corrigir falhas históricas e promover os direitos humanos em toda a sua amplitude. Ela traz os direitos e as garantias fundamentais divididas em capítulos são eles:

Os direitos individuais e coletivos: estes estão ligados ao conceito de pessoa, a sua personalidade, como a vida, igualdade, dignidade, segurança, honra, a liberdade e também a propriedade e estão previstos no Art 5o e seus incisos.

Os Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º.

Direitos de nacionalidade: nacionalidade significa o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado o sujeita a cumprir deveres impostos a todos.

Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Este elencado no artigo 14.

Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Este elencado no artigo 17.

Dessa forma, todos os indivíduos quando nascem já estão elencados os seus direitos e o primeiro e fundamentalmente importante é o direito a vida, pois sem a mesma não há necessidade de se ter direitos.

Para que se possa viver em um estado democrático de direito é preciso que as normas que já foram instituídas sejam respeitadas, uma vez que cada pessoa tem direito e dever, e cada direito implica em um dever a ser cumprido, assim assegura-se que as regras de convivência e integridade sejam respeitadas entre toso os cidadãos que estiverem fazendo parte da sociedade como um todo.

Portanto, o direito humano que devem ser respeitados por todos os países através de tratados em acordo internacionais tem por objetivo garantir o respeito às necessidades básicas dos seres humanos e também assegurar que exista a legitimidade da democracia.

As características principais destes direitos fundamentais são: Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais; Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes; Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma; Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa; Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política; Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo; Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos; Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionar para atingir seus objetivos; Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.

Sendo assim, os direitos fundamentais do homem estão de acordo com as necessidades de cada época podendo ser alterado de acordo com as necessidades vigentes.

Estes mesmos direitos estão ordenados na ordem cronológica dos fatos históricos e divididos em gerações de acordo com Silva (2008):

Os direitos da primeira geração são inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII: que são os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc. São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, são, os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.

Já a segunda geração: seria a dos Direitos de Igualdade, nela estão à proteção do trabalho contra, o direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, e todos os elementos que garantem ao individuo igualdade de condições para viver em grupo. Essa geração perdurou por todo o século XX, são eles os direitos sociais, os culturais, os econômicos e os direitos coletivos que dizer respeito a toda a maioria. São considerados direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas "liberdades positivas", exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.

A terceira geração é a dos direitos que foram desenvolvidos no século XX: que seriam os Direitos da Fraternidade, onde está o direito a uma saudável qualidade de vida, um meio ambiente equilibrado, progresso, entre outros. Essa geração é considerada como sendo humana, no período do humanismo, uma vez que não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

A quarta geração, que só surgiu no contexto histórico da última década, por causa do avançado desenvolvimento tecnológico proveniente das descobertas recentes, fator que motivou a reavaliação dos direitos para tender as necessidades da época: são os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, direito a informação, a autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo entre tantos outros que surgiram.

A globalização das políticas e a padronização na esfera da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, que correspondem à última fase de institucionalização do Estado social. Está ligado diretamente a pesquisa na área da genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dos seres vivos em geral e não apenas humanos, mas especialmente o homem, pois o mesmo modifica todo o ambiente onde está inserido.

O que se percebe com estas gerações é que elas estão impressas de acordo com os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade que são as leis ou ideais que regem aos Direitos fundamentais.

Porém, o que se tem em comum as declarações dos direitos humanos no mundo, foram às lutas travadas em busca da cidadania, a luta de classe foi à resposta do povo, da minoria excluída em busca de melhores condições de vida, emprego, saúde, educação e contra a tortura que ainda é uma realidade em diversos países do globo.

As lutas sociais e os movimentos que marcaram época sugiram com a busca da volta do direito de se ter uma cultura, luta por espaço político e melhoria da economia, fatores que favorecem a qualidade de vida de todos.

Desde o advento do Estado liberal a base da cidadania implica em participar da sociedade em que se está inserido e tem como seu principal fundamento a luta pela igualdade e a erradicação da relação opressor e oprimido que acontece em todas as sociedades desde que o homem passou a viver em grupos e fundou cidades.

Dessa forma, a cidadania deve ser conceituada a partir de seu contexto histórico. A constituição brasileira que foi promulgada em 05 de outubro de 1988 assegurou a todos os cidadãos brasileiros os direitos já conhecidos, mas também se preocupou em assegurar os direitos da cidadania, ou seja, foi dado o direito do cidadão participar ativamente da sociedade. Oferecendo o mais amplo conceito de cidadania da atualidade no país.

Portanto, o princípio fundador de ambas é que "a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos humanos são as únicas causas das adversidades públicas e da corrupção dos governos". Assim como "o desconhecimento e o desprezo aos direitos humanos levaram a atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade...".

A declaração dos direitos humanos é uma resposta da comunidade internacional a intolerância que se instalou no mundo. O grande problema reside em que alguns países fazem de conta que esses direitos não existem e os violam abertamente, enquanto que outros países que poderiam interferir não interferem devido ao fato de acreditar que não vale à pena.

Sendo assim, os direitos universais humanos e a declaração dos cidadãos e do homem nasceram de uma gestação de opressão, cultural, econômica, social e política que levaram ao desconforto uma grande quantidade de pessoas que se reunirão para lutar pelos direitos fundamentais e tendo bases filosóficas a partir da evolução do conhecimento humano.

Os princípios de ambas são os mesmos, os direitos devem ser oferecidos para todos os cidadãos do mundo e nenhum país está isento dessa responsabilidade perante o ser humano, embora ainda não sejam amplamente respeitados como deveriam.

Partindo dessa premissa também se percebe que o Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, quem foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, tem, em seu art. 14, parágrafo 3.º: A afirmação de que todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil [...]. §3.º. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: A ser julgada sem dilações indevidas;"

Sgarbossa e Iensue (2005), ao tratarem do tema da celeridade processual no direito internacional defendem o entendimento de que tal norma internacional assegura ao imputado o direito de ser julgado sem dilações indevidas, com o escopo de prestigiar a celeridade processual.

Prosseguindo pela vertente proposta, apresenta-se o Pacto de São José da Costa Rica que em seu art. 8.º, estabelece as garantias judiciais a serem observadas pelos Estados:

Artigo 8.º - Garantias judiciais

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial,estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formuladacontra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,fiscal ou de qualquer outra natureza.

A celeridade é um elemento que tem sido discutido muito nos últimos tempos, tendo em vista que existem inúmeros processos que não são atingidos por estes princípios no país, uma vez que é comum chegar ao conhecimento do senso comum que os processos andam se acumulando em todas as cidades do Brasil.

De acordo com o art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela referida emenda ao extenso rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Desta forma, é possível observar que, em particular, a referida emenda constitucional conseguiu inserir no rol dos direitos e garantias fundamentais, de forma expressa, o direito público subjetivo à celeridade processual.

Existe ai então a consagração expressa, pelo texto constitucional, do Princípio da Celeridade ou Brevidade Processual, tão reclamada pela comunidade jurídica e pela doutrina.

O mesmo já se encontra consagrado em diversas outras normas infraconstitucionais, embora pontualmente (Lei nº 9.099/95, Lei nº 10.259/01, v.g.), bem como pela doutrina pátria, a verdade é não existia, até então, previsão expressa que o consagrasse, em nível constitucional.

Os direitos fundamentais e o de celeridade são violados em todas as partes do mundo em todos os tempos, hoje em Darfu na África por exemplo, não existe se quer direitos humanos, menos ainda o direito a defesa de alguma forma ou até mesmo o direito de viver, menos importante ainda é o direito a celeridade de processos.

Portanto, a perspectiva que se tem é que pelo menos no Brasil com a constituição cidadã esses direitos sejam respeitados, mesmo sabendo que esse respeito não tem sido atingido por uma parcela significativa da população bnrasileira.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o término deste estudo se percebe que as lutas travadas pelas classes oprimidas foram os alicerces da conquista dos direitos humanos, embora os mesmos sejam ainda violados em muitos sentidos e países em todo o mundo.

O presente estudo teve seu objetivo atingido com sucesso, pois foi possível verificar a evolução dos Direitos Humanos ao longo da história, seus fundamentos e as lutas de classes que deram origem aos direitos assegurados hoje em especial pela Carta Magna brasileira.

O que se tem atualmente é que mesmo com todos os esforços internacionais os direitos humanos em muitos países são violados como os genocídios na África e Ásia, o trabalho escravo no Brasil. A privação da cidadania em diversos locais do mundo. Em fim a violação destes direitos ainda é uma triste realidade em diversas partes do mundo atualmente.

REFERENCIAS

BEUREN, Ilse Maria; et.al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade. Teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2003.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: http://www.coluni.ufv.br/docs/declaracaoHomem.pdf. Último acesso em 14 de março de 2009.

LOPES. José Reinaldo de Lima. O direito na história, Companhia das letras. São Paulo 2000.

PACTO de São José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.portaldafamilia.org/artigos/texto065. shtml>. Último acesso em: 12 de março de 2009.

SGARBOSSA, L. F.; IENSUE, G. A Emenda Constitucional no 45/04 e o princípio da celeridade ou brevidade processual. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6676>.Último acesso em: 14 de março de 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.


Autor: Ana Mascarenhas


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