Peritos, Perícias e Laudos



Temos em nosso país, excelentes Peritos nas áreas de Segurança e Medicina do Trabalho, necessários na busca da verdade jurídica. No entanto, há uma “meia dúzia” de “experts” que realmente deixam a desejar. É sabido por todos os que labutam nesse meio jurídico que há uma forte tendência de alguns Peritos não comprometidos com a verdade, em direcionar o Laudo em favor do reclamante, objetivando unicamente a certeza e agilidade no recebimento dos honorários.
Outro agravante é o conhecido paternalismo da justiça trabalhista.
Todos esses fatores culminam em sentenças errôneas e injustas em relação ao empregador.
Mas, como a Empresa pode se proteger dessas danosas ações?
As sentenças dos processos por insalubridade são os mais gritantes, considerando a diversidade de agentes insalubres, as lacunas existentes na legislação trabalhista e o relativo desconhecimento técnico de alguns advogados e magistrados sobre a matéria.
Para fins ilustrativos seguem alguns fatos mais comuns registrados em laudos de insalubridade:
a) Concessão de insalubridade por umidade a uma copeira, devido à atividade de lavar a louça e a um auxiliar de serviços gerais, devido aos serviços de corte da grama;
b) Indicação de exposições ao ruído com citações do tipo: “O trabalhador encontra-se exposto a um nível de ruído que varia entre 80 dB(A) e 100 dB(A) durante a sua jornada de trabalho”.
Laudos como esses, podem ser facilmente anulados judicialmente.
Ainda há em algumas Juntas Trabalhistas aqui de Pernambuco uma certa precaução com relação a perícias de insalubridade realizadas por Engenheiros de Segurança do Trabalho. Acreditam alguns magistrados que o Médico do Trabalho seria o profissional mais adequado na condução desse tipo de perícia, devido a relação da insalubridade com a doença ocupacional. Diante desse impasse, os Engenheiros de Segurança iniciaram uma campanha promocional junto aos tribunais alegando que o levantamento ambiental para caracterização da insalubridade deve ser realizado no ambiente de trabalho e não no organismo do trabalhador.
Apenas em parte compactuo com esse pensamento. Acredito que a insalubridade deva ser caracterizada não somente por meio do levantamento ambiental, como também por meio do monitoramento biológico. De nada adianta o nível de ruído aferido encontrar-se abaixo do Limite de Tolerância se os audiogramas referencial e seqüencial do reclamante indicam um desencadeamento de perda auditiva. A atividade laborada, ao menos para esse trabalhador, foi ou é insalubre, pois houve danos à saúde do mesmo. Por outro lado, o registro de exposições acima dos Limites de Tolerância pode não ser indicativo de insalubridade. Um exemplo disso é o fato do trabalhador poder permanecer exposto a um nível de ruído de 100 dB(A), sem uso de proteção alguma e sem legalmente caracterizar insalubridade, desde que a exposição não ultrapasse o tempo de uma hora diária. Como também, a exposição ao agente nocivo umidade não será insalubre se não entrar em contato com o trabalhador a níveis potencialmente causadores de danos a sua saúde.
Para os agentes insalubres cuja caracterização é realizada mediante levantamento técnico por meio de análise qualitativa, a arbitrariedade é ainda maior. O termo “Analise Qualitativa” atribuído pela norma a alguns agentes nocivos, incutiu na mente de alguns Peritos a idéia de que a simples presença no ambiente de trabalho desse agente já caracterizaria uma insalubridade, induzindo-os a erros graves em seus laudos.
Minhas conclusões baseiam-se na NR-15 e na Portaria 3.311, de 29 de novembro de 1989, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo os aludidos diplomas legais, num levantamento ambiental, tanto quantitativo quanto qualitativo, deve-se considerar:
a) O potencial de nocividade do princípio ativo do agente em causar danos a saúde do trabalhador;
b) A intensidade ou concentração do agente nocivo (para agentes nocivos possuidores de Limites de Tolerância);
c) O tipo de contato entre o agente nocivo e o trabalhador (via aérea, cutânea, etc);
d) A possibilidade de absorção do princípio ativo do agente nocivo pela via de entrada identificada;
e) O tempo de exposição do trabalhador ao agente nocivo durante a jornada diária de trabalho;
f) O tipo de exposição (permanente, intermitente, ocasional);
g) A atenuação ou neutralização do agente nocivo oferecida pelo EPI/EPC.
Detendo o conhecimento dessas informações o Perito poderá dimensionar a real exposição do trabalhador ao agente insalubre, seja ele de caráter quantitativo ou qualitativo. Evidentemente que para isso, o perito deverá também ter conhecimento dos resultados dos exames médicos ocupacionais. Caso o Perito não seja médico, deverá formalizar junto ao reclamante, um pedido de autorização, para ter acesso a essas informações. Isso se deve ao fato do Engenheiro de Segurança não estar obrigado ao sigilo médico especificado pelo Conselho de Medicina.

Levando-se em conta que o Perito consiste nos olhos e nos ouvidos do magistrado, a única salvaguarda da empresa é a constituição do “Assistente Técnico”, nos processos trabalhistas. O Assistente Técnico funciona como um “Advogado Técnico” na defesa da Empresa. Para constituir um Assistente Técnico deverá ser observado o prazo para indicação e qualificação do mesmo no processo e o conhecimento que esse ente jurídico possui na área a qual irá atual. Indicar um Assistente Técnico que não possua um bom nível de conhecimento sobre os assuntos aos quais irá atuar, poderá induzir o perito a erros graves, por não considerar certos “atenuantes” existentes à época laborada pelo reclamante. Lembrando que os laudos de insalubridade são elaborados geralmente após a demissão do trabalhador. Podendo haver alterações substanciais após essa data.
Caso os critérios e as metodologias declinadas no laudo não atendam a legislação pertinente, esse documento é nulo de pleno direito, tendo o Assistente Técnico o poder de notificar ao magistrado a irregularidade.

Somente a fidelidade aos requisitos legais pode consolidar um laudo verdadeiro e justo para o reclamante, para a Empresa, para a justiça e sem dúvida, para a sociedade, que é a maior beneficiada.


Autor: Heitor Borba


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