PRINCÍPIO DA SEGURANÇA LEGIFERANTE



UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – UNIVERSO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CAMPUS RECIFE
CURSO DE DIREITO

SEGURANÇA LEGIFERANTE: TEORIA E PRÁTICA PRINCIPIOLÓGICA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

JUAREZ VIEIRA RAMOS

RECIFE, 2007.1


JUAREZ VIEIRA RAMOS
Prof.ª MARYLIA GOMES DOS SANTOS.

FOLHA DE APROVAÇÃO

Monografia final de Curso
Área de Conhecimento: Direito Constitucional.


Autor: Juarez Vieira Ramos
Título: Segurança Legiferante: Teoria e Prática Principiológica a Partir da Constituição.
Trabalho Acadêmico: Monografia Final de Curso
Objetivo: Obtenção da Graduação em Bacharel em Direito
IES: UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA-UNIVERSO/CCJ/GRADUAÇÃO EM DIREITO.
Área de Concentração: Direito Constitucional.
Data de Aprovação: _____/_____/_____



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Juarez Vieira Ramos


___________________________________
MARYLIA GOMES DOS SANTOS
Professora Orientadora


NOTA ATRIBUIDA: ( , ) ________________


RECIFE, 2007.1
AGRADECIMENTO

Agradeço a Deus, aos meus pais, irmãos e amigos fora e dentro da Universidade, pelo tratamento carinhoso e de incentivo; ajudaram-me quando mais precisava.
Aos meus mestres, em especial
a Profª. Marylia Santos que com muita dedicação, tornaram-me melhor hoje com fortes perspectivas diferenciadas
para o amanhã.

EPÍGRAFE

“A Constituição não desaparece debaixo das leis, como os documentos clássicos, nos palimpsestos, sob a escrita dos copistas medievos. Sobreeminente ao legislador, obrigando ao legislador, tanto quanto ao magistrado, obrigando ao magistrado, tanto quanto ao legislador, tem direito à obediência dos Tribunais, não menos que à do Congresso.”

Ruy Barbosa.

DEDICATÓRIA

À MINHA DIGNÍSSIMA ESPOSA
GERSIVANE E ÀS MINHAS AMADAS FILHAS
CAMILLA E COROLLINA
COM MUITO CARINHO.

RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade mostrar que o Poder Legislativo não tem dado ênfase ao chamado “consciencioso (feito com consciência)” o processo de confecção das leis no Brasil.
É conhecida entre os brasileiros a quantidade de emendas constitucionais, sem falar do absurdo da grande quantidade de ADINS, protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) para serem apreciadas, isto é, de 1988 para cá ouve um aumento de 555% a demanda processual na Corte Constitucional. Os parlamentares precisam dar mais importância ao sagrado dever das atividades do poder de legislar. São representantes do povo para agir em favor de seus interesses como rega geral e não de interesses pessoais e partidários.
Tem sido um absurdo a quantidade de normas que nascem inconstitucionais em nível de Congresso e em nível de Assembléias Legislativas com o aval do Chefe do Poder Executivo. Tem sido uma incoerência entre a responsabilidade do Judiciário e os trabalhos do Legislativo e do Executivo. O primeiro tem a responsabilidade judicante de dizer o direito, o segundo tem o poder da legiferação, o terceiro pode sancionar, vetar, todo ou em parte, o projeto lei se não atender os requisitos para entrada no ordenamento jurídico e com medidas provisórias e ou decretos ou outras espécies legislativas em desrespeito ao destinatário da norma. A lei tem sido um desafio para o judiciário que tem de interpretar uma norma de sentido dúbio e descabida, que não atende aos interesses da coletividade.
O professor André Rosa disse numa palestra sobre questões de Direito Constitucional, realizada no Fórum do Recife em outubro de 2006, que “não podemos confiar no legislativo e criticar o Supremo Tribunal Federal.” Essa excegese deixa-nos uma sensação de preocupação. Querendo dizer que, culpam o Judiciário por uma série de entraves e falta de rapidez no processual, quando o problema está na confiabilidade do Poder Legislativo.
É uma alerta para a sociedade, quando ventilam a possibilidade de convocar O Poder Constituinte Originário ou uma Assembléia Nacional Constituinte em desfavor da Constituição atual. Não há uma confiança no Congresso atualmente para montagem desta estrutura, a corrupção tem mostrado instabilidade institucional.
No presente trabalho o método utilizado foi o dedutivo através de obras documentais, pesquisa em livros e Internet, via das quais se chegou à conclusão.


Recife, junho de 2007.

O autor

SUMMARY

The present work has as purpose to show that the Legislative has not given emphasis to “the conscientious” call in the process of confection of the laws in Brazil.
It is known enters the Brazilians the constitutional amount of emendations, without speaking of the nonsense of the great amount of ADIN, protocol led in the STF to be appreciated, that is, of 1988 for it hears a 555% increase here demand procedural in the Constitutional Cut. Parliamentarians need to give them more importance the sacred one to have of the activities of the power to legislate. They are representative of the people to act in favor of its interests as it waters generality and not of personal and partisan interests.
The amount of norms has been a nonsense that is born unconstitutional in level of Congress and level of Assemblies. It has been a incoherence enters the responsibility of Judiciary and the works of the Legislative e of the Executive. The first one has the judicator responsibility to say the right, as it has the power of the legislating, norm this that will be part of the legal system, third with provisional remedies and or decrees or other legislative species in disrespect to the addressee of the norm. The law has been a challenge for the judiciary one that it has to interpret norm of a dubious and been improper direction, that does not take care of to the interests of the collective.
The professor Andres Rosa said in a lecture on Constitutional questions of law, carried through in the Forum of Recife in October of 2006, that “we cannot trust the legislative one and criticize the Supreme Federal Court.” This excegese leave-in the one concern sensation. Wanting to say that, they blame the Judiciary one for a series of impediments and lack of procedural concenciosidade, when the problem is in the trustworthiness of the Legislative.
It is an alert one for the society, when they ventilate the possibility to convoke the Originary Constituent Power or a Constituent National Assembly in disfavors of the current Constitution. It currently does not have a confidence in the Congress for assembly of this structure; the corruption has shown institutional instability.
Recife, June of 2007.

The author


Palavras chave: 1. SEGURANÇA LEGIFERANTE; 2. PODER LEGISLATIVO; 3. DIREITO POSITIVADO, PODER E NORMAS SEGURAS; 4. AS ADINS.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1

1. MONTESQUIEU: A TEORIA DOS TRÊS PODERES.

1.1. A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES SEGUNDO MONTESQUIEU.

CAPÍTULO 2

2.1. DEMOCRACIA, DIREITO, PODER E ÉTICA.

CAPÍTULO 3

3.1 O PODER LEGISLATIVO NO BRASIL.

CAPÍTULO 4

4.1. O PODER JUDICIÁRIO E A SEGURANÇA JURIDICA.

CAPÍTULO 5

5.1. PAPEL DO LEGISLATIVO NA SEGURANÇA JURIDICA.

5.2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.

5.3. O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

5.4. O PODER LEGISLATIVO E A CONSTITUIÇÃO PÓS 1988.

CAPÍTULO 6

6.1. AS LEIS NASCEM INCONSTITUCIONAIS E COMPROMETEM A SEGURANÇA DA LEGIFERANTE.

6.2. O EFEITO PERVERSO DA LEI INCONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

6.3. DECISÕES JURISPRUDENCIAIS.

6.4. O DESPRETÍGIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM LEIS INCONSTITUCIONAIS

6.5. DO FORO PRIVILEGIADO.

6.6. O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.

6.7. DO VOCÁBULO “NINGUÉM”.

CONCLUSÃO

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição Imperial de 1824, a tripartição dos poderes foi um marco inteligente na formação político-jurídico da nação. O que mais nos chama atenção quando se trata do Poder Legislativo é responsabilidade própria de legislar criando direitos deveres e garantia constitucional e infraconstitucional.
Esse Poder independente e harmônico leva o Legislativo a uma magnitude sem precedentes, que devem estar sincronizado com as necessidades da sociedade que as representa. São representantes do povo, e como tal, parte de um poder ideológico de poder mais forte, há de se respeitar e fazer da responsabilidade confiada pelo povo que os elegeu.
Em princípio, não nos parece que o Poder Legislativo, lato sensu, tenha cumprido com sua responsabilidade constitucional. A própria constituição nasceu inconstitucional em diversos dispositivos. O grande número de emendas constitucionais é uma prova contundente, sem contar com o grande número de ADINS protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF). Nos Estados e Municípios também vemos o grande número de ações inconstitucionais de leis ordinárias depois de passar pelo crivo das Assembléias e das Câmaras de Vereadores. Nesse cenário, que importante é o dever constitucional que tem o Poder Executivo em exercer o controle de constitucionalidade sancionando, vetando parte ou no todo do projeto que, depois de sancionado será lei e fará parte do ordenamento jurídico.
A corrupção que ronda o Congresso Nacional as Assembléias e nas Câmaras de Vereadores tem deixado dúvida quanto a certeza das normas que nascem e que suscitam confusão na sociedade e deixa para judiciário a responsabilidade de dizer o direito com normas ambíguas, dúbias e sem conexão com a responsabilidade social. Muita das leis tem resquícios de terem sido legisladas em causa própria. Basta entender as bancadas organizadas nas Assembléias ou no Congresso, cada qual defendendo suas ideologias, seus pontos de vistas e seus interesses particulares ou partidários. Onde estão os interesses sociais? Porque que o CPMF foi vontade do Congresso e não a vontade da Sociedade? Até quando o Congresso as Assembléias e as Câmaras de Vereadores deixarão de estar envolvidas com pagamentos de mensalões ou propina para legislar em causas particulares?
O Poder Legislativo precisa ser digno da confiança do “povo”, aquele mesmo descrito no preâmbulo da Constituição, sem a confiança no novo Princípio da Segurança Legiferante fica comprometido o Princípio da Segurança Jurídica, é uma relação de causa e efeito.

CAPÍTULO 1

1.1. MONTESQUIEU: A TEORIA DA TRIPARTIÃO DOS PODERES

A idéia em dividir politicamente em três funções essenciais as atividades da polis ou Estado, conhecido como a teoria da tripartição dos poderes, dentro dessa ordem: O Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, foi o grande Barão de Montesquieu.
Embora tenhamos aprendido, e até hoje se atribui a Montesquieu como precursor da idéia da tripartição dos poderes, sabemos que antes dele outros jusfilosóficos já pensavam assim. Aristóteles e John Locke entraram no mérito político. O segundo já falava na idéia pouco mais de um século antes do Barão de Montesquieu.

1.1. A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES SEGUNDO MONTESQUIEU

A obra que marca as idéias políticas, jurídica e legislativa, entre outras questões, ele, Montesquieu, traz com bastante ênfase teórica a grande contribuição na concepção e idéia de Estado, para definir situações sociais, históricas e num quadro mais amplo, o Barão, inegavelmente formula com categoria e mérito.
Na obra desse filósofo, encontramos um fascinante conhecimento sobre a teoria geral das leis, que é a constituição básica de sua magnífica obra. E ele deu, nessa mesma esteia, ao sistema político, uma base para as atividades legislativas e de governo, de como deveria ser a lei apresentada a sociedade e qual seria a “espírito” dela em relação a diversos campos como a lei e a religião, a lei em geral, as leis naturais, as leis políticas e etc. ademais, ele define o que uma lei quando diz que “a lei é, em geral, a razão humana ...” , em suma, a lei é aquilo que se impõe ao homem por sua razão, isto é, o homem não vive sem lei. Daí ele faz ênfase e aprofunda a razão da lei e diz que ela em seu significado mais geral é as relações necessárias que se originam na natureza das coisas. E continua universalizando-a; e diz que “todos os seres tem suas leis: A divindade, o mundo material, as inteligências superiores dos homens, os animais (...)”, com efeito, ele mostrou que os governos precisam estar sintonizados com as razões do homem na hora de produzir suas leis, na seqüência, disse também: “melhor é dizer que o governo mais compatível com a natureza é aquele que melhor se harmoniza com o temperamento e a disposição do povo em cujo favor é estabelecido.”
Destarte, fechando esta parte, MONTESQUIEU sustenta o título de sua teoria e diz que “a liberdade política consiste na segurança, ou pelo menos na opinião de que desfrutamos de segurança. Essa segurança nunca é mais perigosamente atacada do que acusações públicas ou privadas. Por conseguinte a liberdade do súdito depende, sobretudo, da boa qualidade das leis (...)”
Em fim, a que segurança o Barão de MONTESQUIEU se refere? É evidente que é a Segurança Legiferante, a segurança de que a lei produza seus efeitos necessários e atinja seu propósito pela qual fora criada, em outras palavras, o “Espírito da Lei” deverá ser alcançado.
CAPÍTULO 2

2.1. DEMOCRACIA, DIREITO, PODER E ÉTICA

"O homem é um animal político que só pode viver em sociedade", disse o grande filósofo ARISTOTELES. Nesse sentido, podemos dizer que aonde se estabeleceu um grupo de pessoas comumente familiar, uma unidade tribal ou o Estado organizado, a lei sempre foi uma ferramenta importante em dirimir os conflitos. A religião foi um marco nessa parte da história quando de forma Teocrática dizia o direito tendo como origem metafísica.
O direito é forma de permitir que o indivíduo através de um conjunto de leis reja suas relações com o infinito. Tal conceito carece de mais informações que dependem de outros atos complexos. Cada teórico do direito tem encontrado dificuldade em conceituá-lo. O juiz usando sua autoridade dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz que aplica o direito.
Segundo CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA o fenômeno jurídico é perceptível, e mais patentemente ainda a idéia de direito em contraposição à sua negação: diante da ofensa, da contrariedade ou da distorção, aparece viva a idéia de direito. Com essa idéia de norma jurídica como direito, há de se compreender com que poder os legisladores da norma jurídica se postam como autoridade para tal.
Pontifica ROBERTO RAMOS DE AGUIAR que o direito é sempre “certo”, ou enquanto direito positivo ou enquanto direito natural. O direito existe para realizar o bem comum ou que o direito existe para atingir “todo mundo e ninguém”. Nesse cenário, o direito “certo” é aquele que atingi seu fim, não obstante, o legislador de boa-fé saberá destinar a norma quando conhecer a necessidade dela em favor do destinatário, e na hora de aplicar, o juiz conhecerá o espírito da lei ou a vontade do legislador. Daí pergunta-se, quem é o legislador?
Destarte, o doutrinador ROBERTO RAMOS DE AGUIR ensina que uma das figuras mais abstratas e mais presente na doutrina do direito é o legislador, figura mítica de quem devemos saber qual a sua vontade. Ora, esse legislador, pertencente ao aparelho do Estado e oriundo dos grupos mais fortes, que por isso mesmo empalmaram o Estado, nunca legislará contra sua ideologia que será, por exemplo, a ideologia do próprio Estado. Nenhum legislador é suicida. No que se refere aos parâmetros gerais, tem o legislador a tarefa de elaborar normas jurídicas que definam o próprio Estado e suas grandes instituições de controle; que estabeleçam as relações entre esse estado e os “cidadãos” destinatários das normas; que determinem as classificações (...) de direito de cada cidadão.
No art. 1º da carta Política de 1988, lemos: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO (...)”
Constituindo-se assim, fica a dúvida, ou essa conquista não passa de uma mistificação ou o Estado não é Ético.
Ensinou o Professor ANDRÉ ROSA que alguns dispositivos Constitucionais são “mitos”. Com tantas dificuldades encontradas no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais, leis dúbias, leis inócuas e lei que nascem como letra morta, na sua maioria lesando, ferindo de morte garantias e cerceando direitos.
Quando se fala em democracia, aprendemos o que ensinou o grande filósofo JEAN JACQUES ROUSSEAU: “Quem faz a lei sabe melhor do que ninguém a maneira como ela deve ser executada e interpretada (...) em certos aspectos, porque coisa que deveriam ser distinguidas é confundida. E porque elas são confundidas quando deveríamos distingui-las como deveres, direitos e garantias sociais. Ai onde reside o perigo Legiferante; o legislador conhece “o espírito da lei” a razão de seu nascimento e as torna confusa, quando, na realidade, deveriam estabelecer a diferença contextual de forma moral e ética.
Ensina ZENO VELOSO que: “O Princípio Democrático é vetor supremo na interpretação da Constituição. É começo, meio e fim do labor do intérprete. A princípio, essa superfunção de legiferar só tem um fundamento, só tem um objetivo, só tem uma inspiração: a própria lei.

CAPÍTULO 3

3.1 O PODER LEGISLATIVO NO BRASIL
As constituições pretéritas trouxeram em seu conteúdo constitutivo a base legislativa que compõe a tripartição do poder.
Na constituição de 1988 está consagrada no art. 2º a tradicional tripartição do poderes. Ensina o constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES que com base nessa proclamação solene, o próprio legislador constituinte atribuiu diversas funções a todos os Poderes, sem, contudo, caracterizá-la com a exclusividade absoluta. Assim, cada um dos poderes possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal (...). Uma das funções típicas do Poder legislativo é a atividade legiferativa, regra processual clara atribuída constitucionalmente ao Congresso Nacional. Por falar em Congresso Nacional, O Poder Legislativo Federal é Bicameral que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que consagra o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação. Por essa razão, inadimite-se uma norma nascer inconstitucional, sem fundamento, inócua e dúbia, a ordem jurídica tem que ser uma pirâmide com bases sólidas e paredes firmes e não pode receber materiais que comprometam sua estrutura.

CAPÍTULO 4

4.1. O PODER JUDICIÁRIO E A SEGURANÇA JURIDICA

A Segurança Jurídica é um princípio. Por essa razão não é de fácil conceituação em si.
Num estado democrático de direito é ferramenta Principiológica em todas as esferas aonde alguém tenha que dizer o direito de alguém.
Segundo ALMIRO DE COUTO E SILVA “um dos mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da Segurança Jurídica”.
Já EDUARDO DE S. COELHO complementa dizendo que “se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas”.
A Segurança Jurídica é geralmente caracterizada como um das vigas mestras do Estado de Direito. É ela ao lado do Princípio da Legalidade. Continua, é uma espécie do gênero de Direito Fundamental, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico atual, tanto que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são postulados máximos de cumprimento inclusive pela legislação infraconstitucional.
Ensinou com inteligência o Magistrado MAURO NICILAU JUNIOR que “A Segurança Jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes”.

CAPÍTULO 5

5.1. O PAPEL DO LEGISLATIVO NA SEGURANÇA JURIDICA

Nas relações jurídicas as normas devem ser válidas e eficazes. O que é uma norma válida? Em sentido restrito o adjetivo feminino “válido” significa que é apropriado ao fim a que se destina. E o adjetivo de dois gêneros “eficaz” significa que produz efeito esperado.

Na carta política de 1988, em seu preâmbulo diz: “Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremo (...)”. Ora, o que se espera da Assembléia Legislativa em seu exercício de assegurar os direitos do povo a que representa, e a justiça como valor supremo, é a confecção de leis apropriadas produzindo o efeito esperado. Não sendo assim, então temos uma Assembléia voltada para dentro (endolegislação) e não para fora (art. 45 da C.F.). Validade é ter valor social, que seja prestável e tenha serventia e ser legítima e legal, produzindo os efeitos desejados. As leis devem nascer para estabilizar as situações do cotidiano social.
Um Congresso que não agi de boa-fé, põe em risco a instabilidade institucional. Esta instabilidade pode afetar o Poder Judiciário na Segurança Jurídica e ao Poder Executivo na hora de cobrar da sociedade o cumprimento da norma ou na execução de atividades econômicas. Para tanto existe um fator que contribui para um baixo nível da Segurança Jurídica que é: A má qualidade da produção legislativa.

5.2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

Princípio da Presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. STF – “No sistema de controle difuso de constitucionalidade de ato normativo vigora indiscutivelmente o princípio da presunção da constitucionalidade de ato normativo impugnado como inconstitucional, princípio esse que as nossas Constituições têm consagrado com a regra de que a declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais só pode ser feita com o voto de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.”

Essa presunção de constitucionalidade não pode ser comprometida pela inércia e pelo desleixo do legislativo.
Já dizia MONTESQUIEU
“Há, portanto, diferentes ordens de lei, e a sublimidade da razão humana consistem em saber perfeitamente com qual dessas ordens as coisas a serem determinadas devem ter relação principal, e não lançar com confusão aqueles princípios que devem governar a humanidade”.
Observa-se que não há absolutividade no princípio quando o Poder de Legislar é comprometido com interesses particulares. A reforma política não sai do papel porque provavelmente quebra os objetivos dos que para o congresso foram com intuito de corromper o sistema.


5.3. O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Há que se verificar também a responsabilidade do Poder Executivo quanto ao ato de nascer de uma lei. O Poder Legislativo recebe ou elabora o projeto lei, evidente que ainda não nasceu o Congresso entrega o projeto acabado depois de uma série de discussão praticando o controle de constitucionalidade preventivo. Quando vai ao Poder Executivo, na pessoa do Presidente da República caso seja uma lei federal, ou ao Governador do Estado caso seja uma lei estadual, estes tem o poder de vetar total ou parcial aquele projeto de lei se tiver eivado de inconstitucionalidade. Mesmo assim, as leis têm entrado no ordenamento jurídico inconstitucional ou inócuo e de conteúdo dúbio.
ZENO VELOSO ensina que no Poder Legislativo, esta verificação prévia da constitucionalidade é feita, especialmente, pela Comissão de Constituição e Justiça. No Poder Executivo, através do veto. Pergunta-se: Depois de passar por tanta fiscalização, porque que uma lei entra no ordenamento jurídico e trazendo tantas complicações para a sociedade e dificuldade de aplicação pelo judiciário? O porquê nos interessa tanto quando os efeitos causados pela lei sem lei. Suprimir, anular, invalidar é formas de expurgar a norma viciada, mas os efeitos são desastrosos, é desfazerem direitos e situações jurídicas complexas para quem tem o poder de julgar. Além disso, perde-se tempo tratando de direitos numa contra mão ferindo assim o Princípio da Economia Processual.


5.4. O PODER LEGISLATIVO APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

As exposições anteriores deste trabalho são um alerta para a Corte Congressista, não há dúvida que exista boa-fé de uma parte das casas legislativas pelo país afora. Há um verdadeiro contra senso contra o destinatário da norma. A rigor, o volume de processos analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) cresceu 555,55% a partir da promulgação da carta de 1988, que alias, ampliou os direitos dos cidadãos e facilitou seu acesso à justiça. Só naquele ano, o STF recebeu uma média de 18 mil casos para serem analisados. Atualmente, a demanda gira em torno de 100 mil processos por ano. Ou seja, são 11 ministros, e cada um deles recebe cerca de 10 mil casos.
No ano de 2006, foram protocolados no STF 117.699 processos, sendo que 69.308 tiveram decisão definitiva no período. Durante esta década, o volume de processos é tão alarmante que passou de cinco para seis dígitos.
TASSO GENRO afirmou que sem a Reforma Política há risco de instabilidade no Congresso e reconheceu que “Se o Congresso não tem condições de legislar em temas importantes para o país, não tem condições de sair da crise. Daí, nós arrastaríamos essa crise para o ano eleitoral de uma forma totalmente prejudicial para o processo democrático”.


CAPÍTULO 6
6.1. AS LEIS QUE NASCEM INCONSTITUCIONAIS E QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA LEGIFERANTE.

Antes, porém, vamos comentar da importância da Lei Complementar no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o Professor e Constitucionalista MICHEL TEMER, a lei complementar à Constituição foi durante muito, e ainda é, por muitos doutrinadores, tido por norma intercalar entre a constituição e a lei ordinária, ou seja, como uma norma que ocupa uma posição de prevalência constitucional.
O Parágrafo Único do art. 59 da Constituição Federal nos informa que a lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Daí pode observar o caráter sagrado da lei complementar. Sabendo disso cabe ao Poder Legislativo tornar-se o guardião do processo legislativo na consolidação das leis.
A lei Complementar nº 107/01, em seu art. 9º que diz: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou dispositivos legais revogáveis”.
Hora, esse é um mandamento de bastante relevância que foi projetado, discutido e promulgado pelo Congresso Nacional. Qual é a explicação que se dá para os códigos cruzados?
No código processual penal art. 15 do CPP diz que “se o indiciado for menor, ser-lhe-à nomeado curador pela autoridade policial”.
Nesse diapasão, passamos por diversas reformas, no campo penal, processual penal, do direito civil e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) etc., e o legislador dormiu quando deveria ter revogado o art. 15 do CPP, que não tem mais sentido à sua existência. Hoje, diferentemente, como o maior de 18 anos não é mais relativamente incapaz, é claro que todo indiciado tem que ter a idade igual ou superior a 18 anos. Contrariamente, quem tem idade inferior a esta, jamais pode ser indiciado em inquérito policial não estando sequer às normas processuais. Assim, todo indiciado é atualmente, maior, pois todo menor está sujeito ao procedimento do ECA inclusive na face policial. Logo, indiciado menor não existe, o art. 15 do CPP perdeu seu sentido como norma jurídica.
Pois, obviamente, que se trata de uma expressão que, traz incita antinomia, ou o sujeito (de direito) é indiciado (e não pode ser menor), ou é menor (e não pode ser indiciado).
O mesmo pode dizer sobre o art. 34 do CPP, o qual impõe necessidade de representação legal para menores de 21 e maiores de 18 anos. O novel código civil traz uma nova redação da não possibilidade de representante legal para alguém com mais de 18 anos de idade (art. 1630 e 1631, V, do C.C.)
Outra ofensa a segurança jurídica, está nos arts. 50, 52, 54, 449, 564, III, do CPP que já deveriam ser revogados e negligentemente não o foram. Diferentemente do art. 194 do CPP que foi revogado pelo art. 10 da lei 10.792/2003.
E para crucificar o ordenamento jurídico, o art. 2.043 – Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este código.
Como se pode cobrar do judiciário o Princípio da Segurança Jurídica na aplicação da lei e dizer o direito se a norma nasce insegura?
Há uma necessidade urgente de mais responsabilidade nos trabalhos Legiferante do poder legislativo. Nesse cenário, os trabalhos nas casas legislativas passam por uma série de comissões até chegar, em fim, a uma ultima votação. A maior justificativa do grande número absurdo de parlamentares é exatamente esse, de evitar erros absurdos na confecção das leis.
Não podemos confiar no congresso e criticar o Supremo Tribunal Federal. O congresso é quem aprova as normas, e quem produz a lei. (André Rosa)

6.2. O EFEITO PERVERSO DA LEI INCONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

São imensuráveis as quantias pagas pelo Poder Publico como indenização por ato prejudicial causado pela lei inconstitucional. É um absurdo ver a Previdência Social pagar indenizações e conseqüentemente honorários de sucumbências, quando se vive um déficit gigantesco, causando um rombo na Previdência estratosférico. A quantidade de precatórios, que são as dívidas judiciais, é absurdamente enorme devido a leis inócuas, dúbias e inconstitucionais, leis mal elaboradas e irresponsáveis.
A lei inválida ou inconstitucional por decisão judicial, que é um dos efeitos da decisão, deve ser logicamente o de obrigar a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, a reparar o dano causado ao indivíduo, cujo direito fora lesado ao indivíduo, quer restringindo-se-lhe aquilo que indevidamente foi exigido do mesmo, como sucede nos casos de impostos, taxas ou multas inconstitucionais, quer satisfazendo-se os prejuízos, provadamente sofridos pelo indivíduo com a execução da lei suposta (AMARO CAVALCNATI).
Nesse mesmo posicionamento MÁRIO MOACYR PORTO, ensina que o Estado responde pelos prejuízos causados pela aplicação da lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO acrescenta que as regras de que a responsabilidade por leis inconstitucionais depende da prévia declaração de inconstitucionalidade é a mesma para os atos normativos editados pelo Poder Executivo.
“Uma vez que, é mais patente a necessidade de se responsabilizar o Estado por atos legislativos, pois nem sempre as funções do Legislativo, como poder soberano, são legais” pontificou o Advogado LEONARDO MEDEIROS JÚNIOR.

Decisões Jurisprudenciais

O memorável Ministro do Supremo Tribunal Federal CÂNDIDO MOTA FILHO, decidiu que “Uma vez praticado pelo poder público um ato prejudicial que se baseou em lei que não é lei, responde ele por suas conseqüências. (RTJ 2/121) e ainda diante dessa decisão, o então Ministro do Supremo Tribunal Federal lecionou que” O Estado responde civilmente por danos causados aos participantes pelo desempenho inconstitucional da função de legislar. (RE 153.464 de 02/09/92 e RDP 189/305)
Afinal, a perversidade dos efeitos não são apenas volumes de processos em detrimentos de leis inócuas e imprecisas mas repercute no erário público, dinheiro do contribuinte pagos como indenizações por responsabilidade civil do Estado.

6.3. O DESPRESTÍGIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM LEIS INCONSTITUCIONAIS.

Chamamos atenção para as Comissões Prévias e o Rito Sumaríssimo encontradas na lei nº 9.957/00 e a lei nº 9.958/00, que entraram no ordenamento jurídico na fileira indiana da inutilidade das letras mortas.
O processo de conhecimento é meio ordinário legal de se chegar ao bom direito, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. É nesse cenário que as questões de direito do trabalhador deve discutido, que milita na Justiça do Trabalho sabe da complexidade em encontrar um solução pacífica na composição do melhor direito para ambas as partes. Dessa forma, as leis em comento nada mais são do que tribunal de exceção proibido pela Constituição Federal no art. 5º, XXXVII. É a instituição do arbítrio e resgate do processo inquisitivo, autocrático e ditatorial violando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
O art. 114 da Norma Ápice diz que é de Competência da Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados. De fato, CONCILIAR e JULGAR são matéria exclusiva constitucionalmente. A questão aqui em argüição é exatamente saber se o Congresso Nacional e as Assembléias Legislativas estão caminhados na direção certa ou na contra mão da vontade do povo a qual são representantes?

6.4. DO FORO PRIVILEGIADO.
Numa pesquisa levantada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revela que o impacto que a lei nº 10.628/02 tem causado aos Tribunais quando ampliou a regra para abranger ex-autoridades em ações por improbidade administrativa. Sem dúvida a lei já foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal.
Novamente esta é uma questão que deve ser tratada em nível de instancia de primeiro grau onde será discutida no processo de conhecimento com investigação, mandatos de busca e apreensão, perícia e outras diligencias que forem necessárias para elucidação dos fatos, como é que a lei repassa a responsabilidade para os tribunais que devem julgar recursos, que demandam menos manobras para se chegar ao veredicto?
A exemplo do Estado de São Paulo com 645 municípios, tem 2 mil ações contra prefeitos e ex-prefeitos, hoje distribuídas entre 1,7 mil juízos de primeira instância. Com a ampliação do foro privilegiado, esses processos serão direcionados a apenas 69 Câmaras do Tribunal, totalizando 29 processos para cada uma delas. Pergunta-se com essa lei politiqueira criada para proteger aqueles que, no poder usaram o erário público de forma ilícita, como fará o Poder Judiciário para manter o Princípio da Segurança Jurídica?
Há uma frase em espanhol que diz: “Hecha La Lay, Hecha La Trampa”, isto é, Feito a Lei, Feito a Burla, ou seja, assim que surge uma nova lei já se procura encontrar uma maneira de se escapar dela.
É muito simples de entender. O poder legislativo trabalha para atingir seus próprios interesses, é o chamado endolegislativo para proteger suas demandas seus pactos seus acordos politiqueiros.

6.5. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
Na esfera municipal, o Poder legislativo tem seguido caminhos diversos dos mandamentos constitucionais, basta fazer uma pesquisa nas Câmeras de Vereadores e conhecer os projetos de lei, recheados de inconstitucionalidade. É o caso do Município de Tabaí no Rio Grande do Sul, onde os Vereadores aprovaram um projeto de lei, impondo ao Poder Executivo Municipal a obrigação de consultar o Poder Legislativo no momento de efetuar aquisições, comunicar nomeações de cargos de confiança e funções gratificadas.
Nesse caso, o prefeito entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contra as leis nº 490 e 491/2006 editada pelo Poder Legislativo do município em comento, a fim de impugnar a norma. Houve uma extrapolação nas atribuições violando o Princípio da Autonomia e Independência dos Poderes. As normas chegaram a ser vetadas pelo prefeito e, naturalmente, foram derrubadas pelo Legislativo. A votação pelo Órgão Especial daquele tribunal foi por unanimidade.

6.6. O VOCÁBULO “NINGUÉM”.

KELSEN afirmou que o destinatário da norma jurídica é todo mundo e ninguém e essa posição é válida e verdadeira se partimos do pressuposto de que o direito é texto e não um contexto. Mas se observarmos o direito na sua concretude, enquanto fenômenos verão que ele é emanação de um poder concreto, destinados a seres, tendo em vista objetivo rigorosamente orientado.
O vocábulo em questão é encontrado na Lex Magna de 1988 em diversos dispositivos, o primeiro no art. 5º, II, quando diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A pergunta é, quem é ninguém? Essa pergunta é respondida pelo caput do art. 5º quando diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Seguido de outros dispositivos na mesma ordem, os incisos XIV, XVI, XXXIII, XXXIV, LXXVIII, quando se faz presente o vocábulo TODOS definindo como “seja qual for ou qualquer”. Quando a palavra ninguém aparece, é o caso dos incisos III, VIII, XX, XXXV, XXXVI, XLV, LI, LIII, LIV, LVII, LXI, LXII, LXVI, LXVIII e LXXIII todos do art. 5º da Constituição Federal. Gramaticalmente, o vocábulo ninguém é pronome indefinido, que se refere à terceira pessoa do discurso de modo indeterminado de função gramatical única: algo, alguém, ninguém. As normas constitucionais do art. 5º são normas de eficácia absoluta quanto a sua aplicabilidade.
A rigor, os arts. 5º LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito (...) salvo nos crimes de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar definidos em lei) e 142, § 2º (Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares), segundo as informações anteriores, é dispositivo inconstitucional, fere de morte a Constituição quando separa os militares distintamente pela natureza de suas atividades. As punições disciplinares são regidas pelos estatutos, decretos e regulamentos definindo como pena máxima de 30 (trinta) dias de prisão como punição disciplinar. É infinitamente um absurdo num estado democrático de direito onde a REGRA GERAL é a LIBERDADE, cercear a liberdade de cidadão trabalhador apenas por que chegou atrasado ao serviço, ou porque não engraxou as botas, ou qualquer coisa insignificante que, no âmbito de trabalho de qualquer outro trabalhador civil, a punição quase não existe ou é advertido, suspenso e demitido ou uma pena pecuniária.
Estamos tratando do princípio garantidor da liberdade de ir e vir do cidadão brasileiro, imprescindível ao Estado Democrático de Direito. O estrangeiro tem os mesmos direitos que os demais brasileiros quando os militares têm menos direitos que eles.
Em tese, os militares têm direito a habeas corpus (Art. 5º, LVIII da CF/88), pois embora o § 2º do art. 142 da Constituição Federal diga que não caberá o remédio de garantia constitucional, estaremos diante de um ato nulo que não se configurou, a regra geral é a liberdade. Este Princípio é um direito fundamental e essencial que somente pode ser cerceada no caso de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente.
No momento em que as instituições se modernizam e participam efetivamente do processo de democratização, os militares, que são a força da nação em sentido lato, pois não podem permanecer ligados ao passado e devem estar plenamente ligado a nova ordem jurídica. É um estupro, é ato de covardia, quando o Constituinte, em se aproveitando do fim da ditadura, para querer dar uma resposta imediata aos militares no momento de transição de governo, desrespeitando também as Clausulas Pétreas do art. 60, § 4º, inciso IV, e 82 artigos, depois quebra o mandamento das garantias constitucionais, que o próprio Constituinte cerceou tal garantia.

7.0. CONCLUSÃO
É inconveniente a postura das Casas Legislativas em nosso país, a técnica de organização legislativa inaugurada com a Lex Magna de 1824, que bicameralizou o sistema.
Enquanto poder fundamental na estrutura de um Estado Democrático de Direito, a ética tem chamado de conceituado de liberdade e autoconsciência que deveria tornar os trabalhos legiferantes uma atividade tripartida, isto é, constitucional, jurídica e política. A autoridade das leis éticas é infinitamente mais elevada do que se imagina ser. Ao analisar e discutir os aspectos como parte nuclear deste trabalho, analisou-se criticamente o papel conferido as Casas Legislativas tendo o poder dever de produzir as normas jurídicas válidas para toda sociedade de forma virtuosa, que é a ordem da ética.
Com essa lição, não se tem dúvida da má concepção desse modelo de técnica de organização legislativa, cujos prejuízos projetam-se na forma federativa e atentam contra o PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO POPULAR.

8.0. Bibliografia

AGUIAR, ROBERTO A. RAMOS DE. Direito, Poder e Opressão. Editora Alfa - Omega, São Paulo, 1980.
COELHO, Eduardo de Souza. Ordem Jurídica – Administração Pública e o Princípio da Segurança Jurídica. Publicado em 29/03/2005 pela Internet.
MONTESQUIEU. Do espírito das leis, livro XXVI, capítulo 1. Edição: Martin Claret, 2002.

MORAES, ALEXNDRE DE. Constituição Federal Interpretada, 3ª edição, editora Atlas, São Paulo, 2003.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Códigos Cruzados. Revista Consultor Jurídico publicada em 22/11/2005. http://WWW.inteligentiajuridica.com.br/artigo3-oldmar2003.
PEREIRA, CAIO MARIO DA SILVA. Instituições de Direito Civil, V. I, 20ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004.
PINHEIRO, Armando Castelar. Segurança Jurídica, Crescimento e Exportação.
ROSA, ANDRE. Temas de Direito Constitucional, Fórum do Recife, outubro de 2006.
SANTOS, Marcos. Professor de Inglês da Wizard. Tradutor do Texto Abstract. 2007.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19º edição, editora Malheiros. P. 146, São Paulo, 2003.
VELOSO, ZENO. Controle de Jurisdicional de Constitucionalidade, editora Del Rey, 3ª edição, Belo Horizonte, 2003.

Autor: JUAREZ VIEIRA RAMOS


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