O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCÁRIO



Pouco antes da propositura da ADIN 2.591, que tinha o objetivo de retirar do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90, a expressão "inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", o CMN havia editado a Resolução n. 2878/2001, conhecida como "Código de Defesa do Consumidor Bancário". Nela havia diversas disposições semelhantes ao CDC. Seu objetivo foi preencher as diversas lacunas da lei 4.595/64, em especial quanto à responsabilidade dos agentes financeiros por fato ou defeito no serviço. No entanto, essa resolução apresentava uma abordagem evidentemente menos gravosa aos Bancos do que o exposto no CDC.

Todavia, mesmo sendo um dispositivo menos radical que o CDC, no que diz respeito à proteção ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor Bancário trouxe diversos benefícios aos usuários do Sistema Financeiro, em especial aos correntistas dos Bancos. Os clientes e usuários dos serviços bancários passaram a contar com a obrigatoriedade do Banco em promover diversos mecanismos de transparência e combate á propaganda enganosa e abusiva.

RESOLUÇÃO FEDERAL Nº 2878/2001/BCB

Art. 4. Ficam as instituições referidas no art. 1. obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado

I - e enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir a erro o cliente ou o usuário, a respeito da natureza, características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qualquer outra forma de remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos ou prestados.

II - e abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize imposição ou coerção. (BRASIL, 2001)

Outro aspecto muito importante foi a ratificação da sujeição dos Bancos à regulação do Banco Central. Tal entidade desempenha um importante papel de fiscalização e controle das atividades bancárias, mantendo inclusive uma linha direta com os consumidores através do Alô Banco Central, pelo telefone 0800-979-2345, ou mesmo pelo próprio site do BACEN (http://www.bcb.gov.br). Nesses canais, é possível efetuar reclamação quanto ao desrespeito dos Bancos ao Código de Defesa do Consumidor Bancário, obrigando as instituições financeiras a adotarem medidas que objetivem assegurar resposta tempestiva às consultas, reclamações e pedidos de informações formulados tanto por seus correntistas como pelos seus usuários. Deste modo, criou-se um meio extrajudicial rápido e freqüentemente eficaz para sanar, com brevidade e eficiência, duvidas e conflitos relativos aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como às operações contratadas.

Como forma de pressionar os Bancos a cumprirem as garantias do Código de Defesa do Consumidor Bancário, foi criado um Ranking das 5 instituições financeiras mais reclamadas. A divulgação dessa lista funciona como publicidade negativa para os Bancos nela presente, os quais acabam por adotarem medidas que busquem melhorar a satisfação do cliente e a motivação de seu quadro de funcionários para solucionar com eficiência os eventuais problemas dos clientes e usuários.

Outro avanço influenciado pelo CDC Bancário foi a Resolução 3.518 do Banco Central que entrou em vigor em 30 de abril de 2008. Nela está disciplinada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte dos Bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Por meio dessa resolução, diversas tarifas foram extintas ou limitadas. Os Bancos foram obrigados a fornecer alguns serviços gratuitamente, alem de terem de padronizar seus pacotes tarifários, inclusive com a inédita possibilidade do cliente não optar por nenhum dos pacotes. Assim, o cliente passou a ter o direito a serviços básicos gratuitos, sendo tarifado apenas caso fosse excedida a franquia de utilização previamente estabelecida. Nesta temática, o art. 12º, da referida resolução, representa um bom exemplo:

Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança. (BRASIL, 2007)

Tal exigência foi fruto do art. 55, §1º do Código de Defesa do Consumidor Bancário que diz:

Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. (BRASIL, 1990)

O Código de Defesa do Consumidor Bancário representou um dos principais argumentos dos Bancos na tentativa de afastar a eficácia do CDC nas relações bancárias através da ADI 2.591. Contudo, sua aplicação em substituição ao CDC não foi reconhecida pelo STF, como se pode aferir das palavras do Ministro Eros Grau que participou do julgamento da referida ADI.

Ora, o Conselho Monetário Nacional é competente apenas para regular -- além da sua constituição e da sua fiscalização - o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. Tudo quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. Por isso as resoluções que dispõem sobre a proteção do consumidor dos serviços prestados pelas instituições financeiras - resolução n. 2.878, de 26 de julho, alterada pela de n. 2.892, de 27 de setembro, ambas de 2.001 --- são francamente ilegais. Como essa é matéria que excede o funcionamento das instituições financeiras, é inadmissível afirmar-se que suas disposições obrigam em virtude de lei5, eis que o artigo 4º, inciso VIII, da Lei n. 4.595/64 não autoriza ao Conselho Monetário Nacional o exercício de capacidade normativa de conjuntura em relação a ela. Permitam-me insistir neste ponto: a expedição de atos normativos pelo Banco Central, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstancia afronta desmedida à legalidade. Francamente ilegais as resoluções, o argumento segundo o qual a resolução n. 2.878 excluiria a aplicação do Código de Proteção do Consumidor porque a lei especial afasta a geral - argumento de que se lança mão em memorial, com expressa alusão a um voto meu nos autos do RE n. 351.750 - francamente ilegais as resoluções, dizia, o argumento perece. (BRASIL, 2001)

Mesmo assim, os Bancos continuam a insistir que tal entendimento remete a uma atribuição de ônus e encargos potencialmente excessivos aos agentes financeiros, pondo em risco a higidez de todo o sistema financeiro e política monetária nacional.

CONCLUSÃO

O Código de Defesa do Consumidor Bancário é utilizado subsidiariamente em relação ao CDC. Sua criação não conflitou com o a lei 8.078 de 1990, tão pouco pode ser usada como argumento para afastar a submissão das instituições financeiras às prerrogativas asseguradas pelo CDC aos consumidores, em especial os clientes dos Bancos.

O CDC Bancário, apesar de pouco explorado pela doutrina, é um importante instrumento de garantia para os consumidores dos produtos e serviços das instituições financeiras. Seu equilíbrio entre a preocupação com a higidez do sistema financeiro nacional e a proteção do consumidor, representa uma inspiração positiva presente nas resoluções normativas do Conselho Monetário Nacional e BACEN.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor, 2. ed. rev., Atual. E ampl., São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do Consumidor de da outras providencias. Presidência da República. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm> Acessado em: 04 mai. 2009.

BRASIL. Resolução 3518 do Conselho Monetário Nacional (2007). Disponívelem <http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=r3518> Acessado em 09 de junho de 2009.

BRASIL. Resolução Federal nº 2878 (2001). Código de Defesa do Consumidor Bancário . Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/codigodefesabancario.htm> Acesso em 05 mai. 2009.

DANTAS SANTOS, Nilton Ramos. Responsabilidade Civil na Defesa dos Direito Individuais do Consumidor. (Técnica e Teoria). Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DANTAS, LUCIANA. Artigo sobre Consumidor equiparado: vítima da relação de consumo. Publicado em 26 de novembro 2007. Disponível em: < http://ibedec.org.br/cons_ver_artigo.asp?id=46> Acessado em: 04 junho 2009.

DONATO, Maria Antonieta Zanardo. A Proteção do Consumidor. SãoPaulo:Revista dos Tribunais, 1994.

FRIGERI, Márcia Regina. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. Rio de Janeiros: Forense, 2001.

MARINS, Jaime. Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto – Os acidentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Vol. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003;

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Direito Material (art. 1º a 54º). São Paulo: Saraiva, 2000.

WALD, Arnoldo. Da responsabilidade Civil do Banco pelo mau funcionamento dos seus serviços, Revista dos Tribunais, São Paulo, Vol. 666, 1991.


Autor: Thiago Lopes


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