DIREITO ADMINSTRATIVO: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO



Instituídas pela lei 9790/99 as OSCIP’s têm a finalidade de facilitar parcerias e convênios de Governo e órgãos públicos com pessoas jurídicas de direito privado. Estas, portanto são grupos de pessoas ou profissionais que sem fins lucrativos visam objetivos socais. Através de seu próprio regulamento a entidade adotará contratação de serviços e obras respeitando sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. As organizações sociais podem ser qualificadas como OSCIP, para uma maior abrangência de seus objetivos. Proporcionando mais ações governo transferidas ao setor privado. Conforme dispõe a lei é necessário um conselho fiscal na composição de uma OSCIP, composto por pessoas do quadro social da entidade, para realização de fiscalização de contas e obrigação de emissão de parecer para aprovação das contas e projetos orçamentários. No que tange a remuneração dos dirigentes, não há vedação em dispositivo legal, os dirigentes podem ser remunerados desde que não exceda ao limite estabelecido para remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal.

1 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP, foi instituída pela lei n.º 9790 de 23 de março de 1999, cuja finalidade é a facilitação do aparecimento de parceiras e convênios em todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal), permitindo doações realizadas por empresas para desconto no imposto de renda.

Através da lei que regulamenta as OSCIP´s é possível que pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos, sejam qualificadas pelo Poder Público, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, permitindo por meio desta parceria relacionar com este poder, visando objetivos sociais e normas estatuárias que atendam os requisitos da lei.

Os objetivos sociais previstos são: a assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção da educação; saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, e serão realizados mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

O termo de parceria firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP é a formação de vinculo de cooperação entre as partes, resguarda a consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

A fiscalização e execução do objeto do termo de parceria é por parte do Poder Público da área de atuação correspondente, por meio de comissão de avaliação, composta de comum acordo ente ambos para encaminhamento à autoridade competente a relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

As OSCIP´s devem publicar seu próprio regulamento contendo os procedimentos que adotará para contratação de serviços e obras, para compras com recursos provenientes do Poder Público, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

As OSs, pessoas jurídicas qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como OSCIPsendo-lhes assegurada à manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos, contados da data de vigência desta Lei. No final deste prazo, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá optar por ela, fato que implicará na renúncia automática de suas qualificações anteriores. A não opção implica na perda automática da qualificação obtida nos termos desta Lei.

A transformação da OSs em OSCIP tem por objetivo o maior alcance e abrangência quanto aos seus objetos e projeto político de terceirização e privatização de programas, atividades, ações e serviços públicos.

Com a regulamentação das OSCIP´s grande parte das ações de governo podem ser transferidas ao setor privado. A prestação de serviços públicos é transferida para as ONG´s. Cooperativas, associações e sociedade civil de modo geral, por meio de parcerias.

As OSCIP´s são ONG´s criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Poder Público Federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativa. Podem celebrar com o Poder Público termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

Receberá, portanto, a qualificação de OSCIP, o grupo que tiver o estatuto da instituição analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Este tem que atender aos requisitos descritos nos artigos 1º ao 4º da Lei nº 9790/1990

Hoje em dia, várias atividades correspondentes às funções do Estado, são exercidas por entidades de direito privado sem fins lucrativos, ao reconhecê-las, passa-se a reconhecer um terceiro setor entre o público e o privado.

2 CONSELHO FISCAL

Para a organização de uma OSCIP é necessário manter um conselho fiscal, conforme disposto na Lei, não sendo estabelecido o numero de componentes nem a freqüência em reuniões.

A composição deste conselho pode ser livre, mas é tradição que seja composto por pessoas dentro do quadro social da entidade, com poderes de fiscalização de contas e obrigação de emissão de parecer para aprovação das contas e do projeto orçamentário.

3 REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES

A lei mencionada prevê a possibilidade de que uma entidade sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação ou fundação, obtenha um certificado de OSCIP. Ou seja, ninguém cria uma OSCIP, mas qualifica uma entidade pré-existente como tal.

Não existe vedação na disciplina legal que as entidades sem fins lucrativos, não possam remunerar os dirigentes. O que existe como vedação de remuneração de dirigentes é como reconhecimento de imunidade de impostos e como requisito para utilização de incentivo fiscal nas doações realizadas para a entidade. Porém outras qualificações previstas pela legislação, como o Título de Utilidade Pública e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, possuem como requisitos a não remuneração de dirigentes, proporcionando imunidade tributária.

Sendo assim as entidades qualificadas como OSCIP possuem reconhecida a possibilidade de remuneração de seus dirigentes sem prejuízo de sua imunidade do imposto de renda. Porém esta remuneração deve utilizar requisitos à utilização dos benefícios fiscais, e a remuneração dos dirigentes decorra de vinculo empregatício e o seu valor não poderá exceder ao limite estabelecido para remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal.

Esta grande inovação não foi trazida pela Lei das OSCIP´s e sim em 2002 quando a legislação tributária passou a reconhecer a existência e importância da Lei 9790/99.

4 CONCLUSÃO

As OSCIP's são entidades e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que através de parcerias e convênios realizados com o Poder Público, realizam projetos sociais. Estas entidades ao se regulamentar como OSCIP devem em seu estatuto próprio adotar os princípios básicos para uma Administração, como o principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Portanto, estas entidades têm a função de desenvolver ações do Poder Público, como a assistência social, promoção da cultura, saúde. Tais ações devem ser sociais sempre visando em primeiro lugar o interesse da população.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p 334-337.

MÂNICA, Fernando Borges. OSCIP, remuneração dos dirigentes e repercussões tributárias. Responsabilidade civil. Disponível em: <http://www.responsabilidadesocial.com/article/article_view.php?id=142>. Acesso em 10 set. 2008

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. WIKEPÉDIA. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_da_Sociedade_Civil_de_Interesse_P%C3%BAblico>. Acesso em 10 de set. 2008.

OSCIP. RITS. Disponível em:

< http://www.rits.org.br/legislacao_teste/faq/lg_faq_oscips.cfm?extrutFAQ=0>. Acesso em 10 set. 2008.


Autor: Marília Souza de Lima


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