Direito Penal: AÇÃO CIVIL ''EX DELICTO''



A responsabilidade ex delito trata-se dos casos em que a indenização decorre do crime. No que seja ação civil “ex delicto” podemos entender que significa um contanto entre a área penal e civil do ordenamento jurídico. Quando ocorrer uma ação civil e penal junta, a ação civil poderá ficar suspensa esperando o resultado da penal. A ação civil ex delito tem o significado de buscar uma indenização pelo dano sofrido cuja a causa de pedir é o ilícito criminal, exemplo causar danos a outrem que o resultado e o fim será uma indenização ou seja a obrigação de pagar é certa. Decidida com trânsito em julgado a questão penal, sendo a sentença condenatória, esta faz coisa julgada em nível do Direito Civil, ficando o ofendido habilitado a executá-la naquela esfera, porem não se faz sempre necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se pretender, no cível, a reparação do dano o ofendido ou seu representante legal ou seus herdeiros podem, sem dependências de ninguém e nem da ação penal, antecipar-se e0 pretender, desde logo, o ressarcimento. Isto explica porque as duas instancias serem independentes No caso do filho ou o empregado ser condenado, tem o prejudicado a possibilidade de buscar recompor-se no patrimônio do pai ou do patrão, sem poder este se eximir, alegando não ter concorrido para o evento danoso. A principal exigência para que ocorra ação civil ex delicto é que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, existe delitos que são considerados crimes mas porem não ocorre nada com outra pessoa mas só com ela mesma podemos pegar o exemplo de uso de droga que não ocorre dano nenhum para outra pessoa somente para ela própria.

1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade ex delito trata-se dos casos em que a indenização decorre do crime.

No que seja ação civil "ex delicto" podemos entender que significa um contanto entre a área penal e civil do ordenamento jurídico.

Quando ocorrer uma ação civil e penal junta, a ação civil poderá ficar suspensa esperando o resultado da penal. A ação civil ex delito tem o significado de buscar uma indenização pelo dano sofrido cuja a causa de pedir é o ilícito criminal, exemplo causar danos a outrem que o resultado e o fim será uma indenização ou seja a obrigação de pagar é certa.

Decidida com trânsito em julgado a questão penal, sendo a sentença condenatória, esta faz coisa julgada em nível do Direito Civil, ficando o ofendido habilitado a executá-la naquela esfera, porem não se faz sempre necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se pretender, no cível, a reparação do dano o ofendido ou seu representante legal ou seus herdeiros podem, sem dependências de ninguém e nem da ação penal, antecipar-se e pretender, desde logo, o ressarcimento. Isto explica porque as duas instancias serem independentes

No caso do filho ou o empregado ser condenado, tem o prejudicado a possibilidade de buscar recompor-se no patrimônio do pai ou do patrão, sem poder este se eximir, alegando não ter concorrido para o evento danoso.

A principal exigência para que ocorra ação civil ex delicto é que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, existe delitos que são considerados crimes mas porem não ocorre nada com outra pessoa mas só com ela mesma podemos pegar o exemplo de uso de droga que não ocorre dano nenhum para outra pessoa somente para ela própria.

2AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"

O direito penal e outras matérias ao serem interdependentes porem existem casos em que uma gera obrigações para outra como a ação civil "ex delicto".

O direito penal gerando mais amplamente os estudos dispõe como efeito extra penal da sentença condenatória, tornar certa obrigação de indenizar o dano causado pelo crime que garante a vitima ou ao seu representante legal ou aos herdeiros deste o direito de executar no civil a sentença penal condenatória transita em julgado.

Quando ocorre um fato este mesmo poderá ter o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil, com isso se os herdeiros ou o representante legal quiserem ingressar com uma ação civil reparatória estes podem sem que precisem aguardar o termino da ação penal podendo ingressar já de uma vez com a ação civil reparatória. Caso em que ocorra a ação penal e a ação civil paralelamente o juiz para evitar decisões contraditórias poderá suspender o curso desta ate o julgamento definitivo daquela, mas em nenhuma hipótese poderá exceder o prazo de um ano.

A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no juízo civil, porem como todas as regras existem suas exceções esta também tem a sua como no caso de estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo, já no caso de legitima defesa por erro na execução vem a atingir terceiro inocente este terá direito a indenização contra quem o atingiu. O ato ilícito pode gerar duas conseqüências ilícitas pena o que se resulta em penal ilícito Civil aquele que se resulta em indenização, entendera como conseqüência também quando o ato se resulta a algo que pertença a outrem.

Nas relações entre o Estado e o autor do delito cogita-se apenas de punição. Nas relações entre os particulares, isto é, ofensor e ofendido, não há outro liame, senão a obrigação do primeiro de ressarcir os danos causados ao segundo, liame que tem a finalidade de restabelecer a. situação patrimonial anterior ao delito cometido. Tal obrigação se chama, hoje, obrigação ex delicto, pode ser também dos casos em que a indenização decorre de um ato que afetou diretamente a ordem social, ensejando, paralelamente à punição, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima.

3LEGITIMIDADE

Para a ação civil ex delicto somente o ofendido ou seja aquele que foi diretamente prejudicado pelo fato delituoso ou o seu representante legal ou herdeiros desteterá a legitimação seja a execução do titulo executivo penal ou civil.

Existem casos que o titular do direito se encontra em uma situação de pobreza neste caso a ação poderá a seu requerimento ser oferecida pelo Ministério Publico como dispõe no artigo 68 do CPP "quando o titular do direito á reparação do dano for pobre a execução da sentença condenatória ou da ação civil será promovida a seu requerimento pelo ministério publico.". Considera-se pobre no mundo jurídico aquela pessoa que não puder prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família conforme dispõe o artigo 32 do CPP.

4ESPECIES DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO

A ação Civil de conhecimento, ou a executória, procedida da necessidade de liquidação, devem ser propostas perante o juízo civil

Existem espécies de ação civil ex delito como:

- Execução civil: o MP é legitimado ativo extraordinário no caso do autor ser pobre, o legitimado passivo será sempre o condenado, o titulo executivo é executado por liquidação.

-Ação Civil de Conhecimento de Natureza Condenatória: neste caso o procedimento poderá ser ordinário ou sumario. No caso do procedimento ordinário o legitimado ativo será a vitima Ofendido e o extraordinário é o MP. O legitimado passivo ordinário é o autor do fato ou o responsável civil.

Existem decisões penais que não impedem a ação civil ex delito como:

- Sentença absolutória que não tenha declarado a inexistência do fato.

- Decisão que julga extinta a punibilidade,

- Sentença absolutória que decide que o fato não é crime.

O domicilio do réu não é o foro territorialmente competente embora a ação se funde em direito pessoal mas no juízo civil é assim. Conforme dispõe o artigo 100 parágrafo único do CPC o autor tem o privilegio de escolher um dos foros especiais como o foro do seu domicilio ou o foro em que ocorreu o fato"nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicilio do autor ou do local do fato". Assim o autor ainda tem direitos a decisões que podem ser benéficas a seu estado.

5CONCLUSÃO

No mundo de hoje tudo esta muito diferente como o de antigamente e o de amanha certamente estará muito mudado em vista do de hoje. As leis são obrigadas a mudar com o passar do tempo devido ao comportamento do homem.

Este trabalho teve o objetivo de mostrar a conseqüência e a aplicação desta para uma pessoa que comete um erro que pode ser considerado crime ou seja delito.

Nem todo ato cometido será considerado uma responsabilidade única, como na matéria estudada pois terá ambas responsabilidades das quais irão responder.

A outra pessoa tem direitos e deveres por isso que temos que respeitar o limites de todos para que não precisemos mais tarde sermos julgados perante a justiça pois se trata de um assunto muito serio onde o legislador se resguarda somente para cuidar do tema citado no trabalho.

6REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p 645.

BRASIL. Código de Processo Penal. Vade mecum acadêmico de direito/ organização Anne Joyce Angher. 2. ed. São Paulo : Rideel, 2005.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7201

http://forum.jus.uol.com.br/discussao/53083/acao-civil-ex-delicto/


Autor: Polyana Gonçalves Magalhaes


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