A Capacidade Técnica do Perito



A prova pericial e todo o ofício do perito são de fundamental importância para o deslinde de questões judiciais. Sobre o trabalho desse profissional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, se atestada a capacidade técnica do perito por órgão de classe, não há como acolher a alegação de incapacidade técnica para elaboração de perícia por simples alegação das partes sem fonte comprobatória. E, não havendo dúvidas a esclarecer, a ausência do perito em audiência não enseja nulidade processual.

Nos autos de uma ação de indenização tramitada na capital do Estado do Maranhão, terra natal do presidente do Senado, aquele que dispensa apresentações, eis que não sai dos noticiários por suspeita de falcatruas e desmandos, alguns produtores rurais obtiveram êxito ao pedir ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes em desfavor da Companhia Energética do Maranhão – Cemar. Tudo por deficiência no fornecimento de energia em suas propriedades, fato que ocasionou prejuízos pela perda de equipamentos e de 75% da respectiva lavoura de arroz.

Julgada procedente a ação em ambos os graus ordinários de jurisdição, ou seja, passada a fase de conhecimento, iniciou-se a liquidação da sentença para ser apurado o valor exato a ser ressarcido. Com esteio no laudo pericial feito por contador devidamente habilitado, a sentença de liquidação fixou a quantia da indenização a ser paga no valor de R$ - 820.243,96.

Inconformada, a Companhia objurgou a sentença manuseando o recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nesse recurso alegou a recorrente, sobretudo, a incompetência do perito, bem como o cálculo equivocado dos juros. A Corte Estadual, a seu turno, decidiu que para se reconhecer a incompetência do perito é necessária a comprovação documental de tamanho argumento. A simples alegação da parte dita prejudicada não tem o condão de convencer o magistrado, mormente quando se observa que não há erro pericial e que os juros foram estabelecidos legalmente.

Dando continuidade à batalha judicial, a Companhia interpôs recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados. Finalmente, foi laçado mão do Recurso Especial para o STJ.

Na Corte Especial a decisão foi conturbada. Nasceu de votos divergentes dos Ministros integrantes da Quarta Turma. O Relator, Ministro Fernando Gonçalves, entendeu que não houve violação de lei federal, sobretudo no que tange ao artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Ressaltou ainda, que só há omissão no julgamento quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, no entanto, de ministrar a solução almejada, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, nos termos do art. 145 do CPC, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz deve ser assistido por perito e a comprovação da especialidade se dá pela certidão do órgão profissional em que estiver inscrito e subordinado. Nos autos, não houve ressalva restritiva do órgão, quanto ao trabalho do expert. Assim, a suspeita de desqualificação do mesmo, deve no mínimo ser fundada em documentos ou outras provas que demonstrem a incapacidade ou a suspeição para atuar no feito, o que não foi arguido no recurso. Ademais, os quesitos suplementares solicitados pela parte recorrente foram respondidos por escrito pelo perito e mais nada foi requerido no momento oportuno. Logo, a ausência do perito na audiência não configura nulidade do julgado. Portanto, o voto do relator foi no sentido de não conhecimento do Recurso Especial, por conseguinte confirmou a decisão do Tribunal de segundo instância.

Iniciando a divergência, o Ministro Aldir Passarinho entendeu que, no aresto do Tribunal de origem, ficaram obscuras algumas informações periciais e observou contrariedade entre o laudo pericial e a realidade dos autos. Nesse sentido, em seu voto-vista, opinou pelo conhecimento parcial do Recurso e pela decretação de nulidade do acórdão recorrido, para que todos os pontos abordados nos embargos de declaração fossem minuciosamente analisados. Foi voto vencido.

Os outros dois Ministros João de Noronha e Luiz Salomão, integrantes da Turma, em seus votos, acompanharam o Relator no sentido de não conhecer o recurso especial e, portanto, confirmar a decisão recorrida. O que de fato por maioria prevaleceu. Tais decisões foram norteadas pelo pensamento de que qualquer nulidade de ato judicial deve ser arguida no primeiro momento processual subsequente, ou seja, na primeira oportunidade que tiver a parte para falar nos autos. Assim, as questões decididas em audiência na qual foi entregue a perícia, encontram-se preclusas, nos termos do que dispõe os artigos 245 e 475 do CPC.

Denis Farias é advogado.

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Autor: Denis Farias


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