Direito De Família




Iremos discutir o companheirismo, um assunto que, por décadas, foi considerado um tabu em nossa sociedade, permanecendo por longo tempo ignorado por nossas leis.
Na Grécia antiga o concubinato era admitido, "adotando-se os cultos a Vênus e a Adônis, exaltando os sexos, acreditando no amor, nas preferências e excessos amorosos, na fala divina" . Para os gregos inexistia qualquer diferença entre os filhos legítimos ou não.
Entre os povos bárbaros também havia o concubinato, sendo que a concubina dos chefes gauleses desempenhava relevante função nas atividades de seu companheiro, tanto em guerras quanto em festas.
Entre os povos Celtas, a companheira era equiparada à mulher casada, inexistindo qualquer distinção quanto aos direitos dos filhos daquela em relação aos filhos da esposa legítima.
Por sua vez, os francos, contrários às uniões informais, negavam qualquer direito sucessório aos filhos da cocubina.
Da mesma forma, entre os eslavos, havia grande rigor no sentido de somente admitir-se como legítimo o matrimônio realizado sob as bênçãos da igreja, mas ainda assim o concubinato sempre foi comum.
Na Roma antiga do imperador Augusto o concubinato não era reconhecido como instituto jurídico, mas as denominações concubinatus e concubina passaram a ser aceitas em sentido "honesto", não se confundindo com as ligações efêmeras, transitórias, distinguindo-se pela vida em comum, sob o mesmo teto com todas as aparências exteriores do casamento.
O Digesto, antigo código de leis romano, incluiu tratamento apropriado ao companheirismo, sendo que a convivência duradoura entre homem e mulher, impedidos pela proibição do casamento, tornava a união louvável e mesmo honrosa: era situação de fato, constituída independentemente de qualquer ato formal.
O concubinato na Roma pagã representava uma união de caráter inferior ao casamento, embora regulamentada e reconhecida pela lei, dando à concubina a denominação de semi nupta e na antiguidade de vice conjux.

"Após o instituto ter sido aceito em Roma, ainda que considerado secundário em relação ao casamento, sobreveio o períododo Imperador Constantino que , através da revogação das leis Julia e Papia, considerou o companheirismo como sendo uma união ilegal."

Já sob a influência do direito canônico, várias reformas foram feitas, sempre com o objetivo de privilegiar o casamento, estabelecendo claramente a distinção entre filhos ilegítimos e naturais. Contudo, posteriormente, durante o período do Imperador Justiniano, voltaram a ser reconhecidos os efeitos da prole resultante das livres, desde que atendidos certos requisitos como a estabilidade da união.
Na Idade Média o companheirismo foi aceito como ato a gerar efeitos jurídicos, como instituição organizada, sendo tolerado pela Igreja Católica. Consoante, o Cânon 4, dist.34, o Concilio de Toledo, ano 400 d.c., admitia que o homem tivesse alternativamente uma esposa ou uma companheira. No mesmo sentido os Concílios de Maença, ano 815 d.c., e Tribur não hostilizaram frotalmente o companheirismo.
Na Idade Moderna a união estável só surge como elemento de negociação jurídica a partir da instituição do casamento civil, no século XVI e nos séculos posteriores acentuou-se a tendência de se legislar sobre o companheirismo.
Durante o Brasil Colônia no século XVI, as Ordenações Filipinas, bastante influenciadas pelo Direito Canônico, encamparam várias regras constantes de resoluções conciliares, sendo que pouco cuidaram de uniões passageiras, como foram denominadas à época as uniões estáveis.


"As Ordenações Filipinas, cuidando do concubinato em muitos dispositivos, traçavam diferenças entre o comércio carnal do cocubinato. Mancebia, barreguice ou concubinato era a ligação de uma mulher, vivendo em fama de marido e mulher, com mesa e leito comuns, por sendo havidos, por toda vizinhança e vila (...) e entre ajuntamento, simples cópula e mancebia."

"Na Idade Contemporânea, os tribunais franceses, chamados a se pronunciar sobre causas propostas por concubinas, consideraram as ditas relações como sociedades com caráter econômico e como obrigação natural quando havia promessa de certas vantagens à ex-companheira" . Em novembro de 1912 surge a primeira lei francesa sobre o tema, considerando o concubinato notório como pressuposto para reconhecimento de filiação não legítima, gerando várias outras leis sobre o instituto posteriormente.
No Brasil, após a proclamação da independência, foi editada a Lei de 20 de outubro de 1823, que revogava as Ordenações, Leis, Regulamentos, Decretos e outros Atos Normativos promulgados pelos reis de Portugal.
A partir de então foram elaboradas leis cuidando da situação dos filhos oriundos do casamento religioso: Leis de 3 de novembro de 1827, de 22 de semtembro de 1828, de 2 de setembro de 1847 e de 11 de setembro de 1861. Posteriormente, o Decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1891, instituiu o casamento civil, revogando todas as demais formas de matrimônio permitidas pelas legislações anteriores.
Com a Constituição Republicana de 1891 o casamento civil foi novamente prestigiado, sendo considerado o único apto a gerar efeitos jurídicos. Antes da introdução do divórcio no Brasil, o concubinato era ignorado pelo ordenamento jurídico brasileiro, por muito tempo a jurisprudência foi vacilante quanto ao companheirismo, ora negando ora reconhecendo os efeitos patrimoniais da união extramatrimonial.
Ao lado da família legítima, constituída pelo casamento civil, como ainda quer o constituinte de 1988, no art.226 inc. I, sempre existiu uma outra forma de família, até 1988 tida como ilegítima, que, por não se organizar de acordo com a lei, era considerada como mera situação fática, portanto, marginal ao direito.
O Direito de Família é a tentativa de regulamentação e organização de relações que são da ordem da sexualidade. Portanto, quando falamos de Direito de Família, estamos falando de sexualidade. Aliás, a primeira Lei de que se tem noticia, é uma Lei de Direito de Família, que é uma proibição sexual: o interdito proibitório do incesto. Em suma, se a lei básica da família tem sua origem em uma proibição sexual, conseqüentemente, toda a organização jurídica sobre ela gira em torno da sexualidade.


Autor: Bruno Landim Maia


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