Legitimação da Política de Aprendizagem de Adolescentes e Jovens no Brasil



Carla dos S. Gomes *
Raquel X. G. Encarnação **

RESUMO
Este artigo tem um processo de elaboração estreitamente vinculado ao nosso percurso como estagiárias de Serviço Social e a sua elaboração foi viabilizada no momento em que identificamos, nos aspectos cotidianos que permeiam a nossa atuação, o pouco material sobre a Aprendizagem elaborado na área de Serviço Social. Este estudo tem como objetivo geral problematizar, de forma breve, a Aprendizagem a partir de nossas percepções enquanto estagiárias de Serviço Social, tendo como base o pensamento crítico.
Para tanto, os objetivos específicos são: Buscar compreender a Aprendizagem em sua totalidade (aspectos históricos, econômicos, sociais, políticos e culturais) com ênfase a partir dos anos 1990; e Realizar uma breve análise crítica desta política.
A metodologia utilizada para este estudo foram pesquisas bibliográficas e documentais.
PALAVRAS-CHAVE: Aprendizagem, Serviço Social, Trabalho.

*Estudante cursando 8º período do curso de Serviço Social da UFES, Monitora da Coordenação de Estágio em Serviço Social/UFES e Estagiária do Projeto Adolescente Aprendiz da Prefeitura Municipal de Vitória/ES entre Set/08 a Jul/09 ([email protected]).
** Estudante cursando 8º período do curso de Serviço Social da UFES e Estagiária do Projeto Adolescente Aprendiz da Prefeitura Municipal da Serra/ES (PROCAP). ([email protected]).

INTRODUÇÃO

A partir dos anos 1990, com o advento do neoliberalismo no Brasil, ocorre um processo de reforma[1] do Estado, com ênfase nas privatizações e na previdência social; assim desprezando as conquistas da Constituição Federal de 1988 uma vez que a mesma era vista como perdulária e atrasada. Neste contexto, há uma forte desresponsabilização pela política social, considerando o trinômio do neoliberalismo – privatização, focalização/seletividade e descentralização[2] (BEHRING, 2007).

O atual modo de acumulação capitalista, denominado por muitos de "acumulação flexível", baseado na flexibilização das relações de trabalho, na desregulamentação das leis trabalhistas, estrutura-se a partir de um número mínimo de trabalhadores, ampliando-os através de horas extras, terceirização da força de trabalho, sub-contratações, resultando em sub-emprego, sub-proletariado e sub-existência (FERREIRA; SILVA, 2008:1).

O mundo do trabalho[3] dentro deste contexto passa a ser permeado pelo "aumento do desemprego e a aceleração da mundialização do capital [que] têm provocado, também, uma queda nos rendimentos do trabalho assalariado e o aumento da exclusão social" e para os neoliberais "a rigidez do mercado de trabalho e a desqualificação dos trabalhadores são os responsáveis pelo desemprego. Propõe, então, maior flexibilização do mercado de trabalho e programas de qualificação profissional".

Com o avanço da ciência e da tecnologia, o trabalhador passa a viver um cotidiano de incertezas e inseguranças: "a insegurança no mercado de trabalho, a insegurança no emprego, a insegurança na renda, a insegurança na contratação, a insegurança na representação do trabalho, na organização sindical e na defesa do trabalho" (MATTOSO, 1996 apud IAMAMOTO, 2006:115). Dito de outra forma percebe-se um agravamento da questão do emprego no Brasil caracterizado, principalmente, pelo elevado número de desempregados e tempo de procura por trabalho, logo, a relativa segurança no mercado de trabalho deixa de existir (ARAÚJO, 2008).

Esta conjuntura do Mundo do Trabalho rebate sobre os adolescentes e jovens do Brasil, uma vez que na década de 1990 "a situação do desemprego entre a população jovem do mundo todo é apresentada, pelas pesquisas, como crítica e em expansão e comparada à situação dos adultos é quase três vezes mais alta" (FELISMINO; SILVA, 2008:5).

Nas famílias mais ricas, a constatação é de que os jovens pulam a fase do trabalho informal e entram diretamente no setor formal, ao passo que 36% dos jovens mais pobres estão em trabalhos não-remunerados, como emprego em firma de algum familiar, por exemplo, e muito poucos estão no setor formal (COSTA, 2008, p.4).

Os adolescentes e jovens, dentro do contexto da crescente informalidade do trabalho, muitas vezes sem alternativas e com a necessidade de buscar seu sustento e dos seus familiares (situação agravada quanto maior o número de pessoas na família vivendo no limite inferior da linha da pobreza) submetem-se ao trabalho informal, desregulamentado em todos os sentidos: carga horária, remuneração, condições de trabalho, direitos trabalhistas, etc. Logo vivem o dilema: ou entram no mercado de trabalho, mesmo sendo na informalidade, ou para não padecer de fome, buscam meios de sobrevivência, que em alguns casos são a porta de entrada para o mundo da criminalidade e violência demarcadas desde dentro de casa (FELISMINO; SILVA, 2008). Neste contexto, são "esquecidos" para esses adolescentes e jovens os direitos ao lazer, à cultura, ao esporte, etc. É nesta realidade que se insere a Aprendizagem no Brasil.

Aprendizagem: Breve Histórico, Descrição e Análise com ênfase no Brasil.

A Aprendizagem é regulamentada, no Brasil, pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)[4] e passou por um processo de modernização com a promulgação das Leis nos 10.097, de 19 de dezembro de 2000, 11.180, de 23 de setembro de 2005, e 11.788, de 25 de setembro de 2008 (BRASÍLIA, 2009). Além disso, também norteia a Aprendizagem, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD).

Neste tópico citaremos os pontos os quais consideramos mais relevantes da legislação que rege a Aprendizagem no Brasil, tentando fazer uma análise crítica do seu conteúdo. Para tanto, no primeiro momento buscaremos contextualizar historicamente a Aprendizagem.

No Brasil sempre esteve presente a idéia do trabalho como instrumento de disciplina das crianças pobres, sendo considerado o único meio de afastá-las do crime (RANGEL;CRISTO, 2006).

No século XIX, as instituições de ensino destinadas às crianças pobres surgiram com a finalidade de prepará-las para desempenhar uma função no mercado de trabalho. As crianças abandonadas eram encaminhadas para as oficias como aprendizes. Esse trabalho tinha como objetivo diminuir a "criminalidade e vagabundagem" (RANGEL; CRISTO, 2006).

Deve-se ressaltar que os ofícios aprendidos não traziam a essas crianças nenhuma possibilidade de inserção em postos de trabalho bem remunerados. Eram sempre voltados ao aprendizado de funções menores, mal pagas, incapazes de lhes assegurar a ascensão social, mantendo, ao contrário, o perverso ciclo vicioso da pobreza. Nota-se, em todas as iniciativas voltadas ao amparo à infância desvalida, a fragmentação do trabalho manual, cuja aprendizagem lhes era destinada, e do trabalho intelectual, destinado exclusivamente aos filhos das classes mais favorecidas (RANGEL; CRISTO, 2006:4).

Na realidade, foi a forma que o Estado encontrou para remediar a pobreza [...] evidenciando seu caráter paliativo na resolução dos problemas sociais. Embora sua natureza fosse pública, o Governo não assumia totalmente as responsabilidades financeiras necessárias, uma vez que se apoiava na arrecadação das vendas dos produtos fabricados nas oficinas pelos educandos (GURGEL, 2007:35).

De acordo com Rangel e Cristo (2006) no período republicano, as indústrias precisavam cada vez mais de mão de obra para impulsionar o crescimento nacional. Diante disso os antigos asilos, que acolhiam as crianças e ensinavam um ofício para esses aprendizes, transformaram-se em institutos, escolas profissionalizantes, reformatórios e escolas correcionais. O recolhimento das crianças era autorizado por meio de um Decreto[5], expressando a preocupação em recuperar por meio do trabalho as crianças que "vagavam pela cidade na ociosidade". As autoras afirmam ainda que a exploração da mão de obra infanto-juvenil era ocultada pelo discurso da filantropia, o que foi importante para contenção dos custos do trabalho.

Conforme Lago (2008), com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) criada em 1919 ocorreu a expansão do ideal de proteção ao adolescente[6]. A OIT passou a recomendar em suas convenções formas diferenciadas a ser dada ao adolescente, tal como a diminuição da idade, restrição do trabalho em indústria e proibição do trabalho noturno[7].

No Brasil, o caráter assistencialista (ensino profissional destinado aos menos favorecidos) marcou historicamente a educação profissional no Brasil. No entanto, na primeira metade do século XX, houve uma alteração em seu foco de atenção para passar a atender à preparação dos futuros operários para o exercício de suas atividades laborais[8] (RANGEL; CRISTO, 2006).

Conforme Rangel e Cristo (2006), com a Constituição de 1937 passa a ser dever do Estado "o ensino pré - vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas". Para fomentar a profissionalização dos "filhos dos operários", as indústrias e sindicatos foram obrigados a criarescolas de aprendizes destinadas especificamente ao filhos de seus operários ou associados. Com isso, a educação profissional passou a receber a colaboração das classes produtoras.

Dentro deste contexto surge o SENAI, em 1942, e em 1946 o SENAC, ambos "foram criados sob gestão empresarial. Suas atribuições eram de organizar a aprendizagem profissional de filhos de trabalhadores e estudantes que não tivessem recursos" (VITÓRIA, 2009).

A partir disso, percebe-se que a Aprendizagem neste momento era restrita e focalista assim como não era uma ação de caráter universal (para todos sem qualquer discriminação).

Soma-se a isso que uma característica principal da Aprendizagem são os cursos profissionalizantes, os quais, para Smaniotto (2008), são uma forma de qualificação do "exército industrial de reserva" uma vez que o mercado precisa não só de mão-de-obra qualificada, mas que esta também seja abundante, e assim se consegue manter a exploração do trabalhador além de obterem lucros a partir do aperfeiçoamento do trabalho. A ideologia reproduzida pelo sistema capitalista obriga o trabalhador a se qualificar, no entanto, por trás desta aparência vemos que a necessidade de qualificação não é do trabalhador, mas sim do detentor dos meios de produção que necessita aumentar seu lucro.

A CLT também veio tratar, na proteção ao trabalho do adolescente trabalhador, seguida da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990[9].

A expressão utilizada pela CLT é "menor aprendiz", como vemos no artigo 428, §2º da mesma. O termo "menor", no contexto de criação do Código de Menores Mello Mattos de 1927, era utilizado para se referir às crianças e adolescentes pobres, abandonados ou autores de ato infracional, e expressava claramente a idéia de "diminuído socialmente" (RIZZINI, 1997 apud MELIM, 2006:119).

O ECRIAD prevê em seu capítulo V o direito a profissionalização e a proteção no trabalho, a proibição do trabalho a menores de dezesseis anos – salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos – garantindo ao adolescente todos os direitos trabalhistas e previdenciários, estabelecendo que essa atividade disponha de um caráter educativo e pedagógico que sobreponha o caráter laborativo, em respeito à condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento. Dito de outra maneira, o ECRIAD traz como algo novo

(...) a condição jurídica da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e lhes assegura a condição política de prioridade absoluta, além de reconhecer sua condição psicossocial de pessoa humana em processo de desenvolvimento, o que tem como reflexo lógico a imposição do dever ao Estado, à família e à sociedade de assegurar-lhes acesso a todos os bens da vida considerados fundamentais ao seu bem estar presente e futuro e de destinar-lhes proteção integral, mantendo-os a salvo de toda e qualquer negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração (RANGEL; CRISTO, 2006:7).

Nesse sentido, torna universal o acesso à educação e à profissionalização assim como os afirma como direitos fundamentais e condição para o exercício pleno da cidadania para toda a população infanto-juvenil brasileira, além de ser uma forma de mobilização social, portanto o ECRIAD vem romper o paradigma da "socialização pelo trabalho", que norteava os programas destinados especificamente à população carente (RANGEL; CRISTO, 2006).

Como visto, já existia um aparato legal mínimo para os aprendizes antes da promulgação da Lei nº 10.097 em 2000, conhecida como Lei da Aprendizagem.

Em linhas gerais, pode-se dizer que a Aprendizagem é um processo educacional com articulação entre teórica e prática, em consonância com operações previstas em um programa visando a formação técnico-profissional respeitando a Lei das Diretrizes e Bases da Educação em vigor, com orientação de um responsável, realizada em ambiente com condições adequadas de trabalho e respeitando a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente.

O Programa de Aprendizagem se insere no âmbito de formação profissional de nível básico. O controle dos cursos não é feito pelo Ministério da Educação (MEC), mas sim pelo Ministério do Trabalho. Cabe lembrar que as Diretrizes da Aprendizagem estão em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996[10].

O ECRIAD garante o direito à profissionalização do adolescente de forma não dissociada do compromisso de assegurar sua proteção integral, isso quer dizer que,

(...) qualquer programa de aprendizagem deve levar em consideração a condição especial do adolescente, que se encontra em fase de desenvolvimento físico, mental, intelectual e psicológico, além de habilitá-lo, profissionalizando-o em área e de modo compatível com as exigências do mercado de trabalho. A aprendizagem deve ajudar o adolescente a desenvolver habilidades e competências que possibilitem não só o ingresso no mundo do trabalho, mas sua permanência e possível ascensão, na medida de suas potencialidades. Deve ainda estimulá-lo no prosseguimento do estudo regular e sua qualificação permanente, como forma de romper com a histórica dicotomia entre o trabalho intelectual e o exclusivamente operário, fragmentado e desestimulante (RANGEL; CRISTO, 2006:10).

Com a promulgação da Lei nº.10.097 no ano 2000, as entidades e escolas técnicas sem fins lucrativos com registro no COMDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) passam a estar autorizadas a promover a educação profissional.

Esta Lei pressupõe que a Aprendizagem seja firmada apenas por meio de um Contrato Especial, no sentido de que pressupõe anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O Contrato de Aprendizagem Especial traz como avanço o fato de que "atualmente, qualquer programa que tenha por objetivo a inserção de menores no mercado de trabalho, deve pautar-se pelo principio da proteção integral [...]" (MINHARRO, 2003, p.88 apud FERREIRA, 2008:7).

Mesmo respaldados pela legislação, em relação à duração do trabalho, muitos dos adolescentes sentem-se prejudicados, pois devem conciliar estudos e trabalho. Contudo, essa questão é "contida" diante do pensamento de "como conseguir um trabalho melhor sem estudar?" o qual é respaldado na ideologia disseminada de que o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo sendo necessário constante qualificação para o trabalhador se manter no mercado, soma-se a isso a pressão de nossa sociedade "altamente individualista e competitiva, na qual o sucesso é medido pela capacidade das pessoas de "ascensão social e financeira", e o esforço e a dedicação individuais são exaltados como as supremas qualidades e credenciais para se "vencer na vida" e para se projetar socialmente" (FELISMINO; SILVA, 2008:4).

Em geral, os aprendizes provenientes de classe de baixa renda , contribuem parcialmente, ou até mesmo integralmente, com a renda familiar.

O dilema desses adolescentes de classe social baixa é crucial, pois, se, de um lado, precisam trabalhar para auxiliar nas despesas familiares, por outro, são impelidos a que estudem para estarem preparados para se inserir no mercado de trabalho, que a cada dia se torna mais exigente, não por causa da complexificação dos postos de trabalho, conforme o apregoado discurso, mas por força da enorme oferta de mão-de-obra num contexto de desemprego crescente (FELISMINO; SILVA, 2008:5).

Percebemos que o aprendiz ainda é tratado como adulto, observando que as algumas das hipóteses de rescisão do contrato do aprendiz são as mesmas utilizadas como justificativa para demissão do trabalhador formal com idade igual ou superior a 18 anos de idade. Logo, é claro que apesar dos avanços conseguidos com o ECRIAD ainda não rompemos a concepção de tratar crianças e adolescentes como "adultos em miniaturas".

Em 2003 o governo federal brasileiro implanta o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE)[11] criado pela Lei no10.748/2003, mais conhecido como "Programa Primeiro Emprego", para cumprir uma das principais promessas do governo Lula, que contribuiu para a ampliação da Lei da Aprendizagem no sentido de sua divulgação e maior contratação de aprendizes. Contudo, no ano de 2008, o PNPE chega ao seu fim porque a idéia da subvenção econômica, pilar do programa, não teve o rendimento que o governo esperava. Conforme Barbosa (2007), o Programa não conseguiu alcançar o êxito pretendido, com a expectativa de criar 260 mil vagas para a juventude, o Primeiro Emprego no ano de 2006 inseriu apenas 15 mil jovens no mercado de trabalho. O governo alegou como justificativa que o problema não era a falta de oportunidade de emprego, mas sim a falta de qualificação profissional do jovem[12]. Os investimentos no projeto foram diminuindo até o governo declarar sua extinção, sendo retirado do Plano Plurianual (PPA) 2008-2011[13].

A regulamentação, em 2005 com o Decreto nº. 5.598, inovou quanto à remuneração, estabelecendo a expressão "condição mais favorável" a qual é definida no que em seu art. 17, parágrafo único, o qual dispõe: "Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no103, de 14 de julho de 2000."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, podemos refletir sobre quais avanços a Aprendizagem trouxe para a sociedade, em especial para seu público-alvo (adolescentes e jovens). O Programa de Aprendizagem contribui para romper a visão conservadora de que para os pobres só restam os serviços braçais (pintor, pedreiro, etc). O direito à profissionalização tornou-se uma política pública federal por meio da Lei 10.097/00, colocando em destaque os novos requisitos do processo produtivo, as demandas da cidadania e o papel das escolas de formação profissional, em outras palavras, passa a vigorar a idéia de que a educação profissional é imprescindível para a cidadania e contribui para minimizar as desigualdades de oportunidades. Fortelece também a compreensão do papel do Estado como interventor nesse contexto (BARBOSA, 2006).

Contudo, ainda permanece como uma política focalista:

No governo de Fernando Henrique Cardoso [em que foi criado a Lei 10.097/00], das políticas implementadas no Brasil, merece atenção a estratégia de combate ao desemprego que articula três componentes principais, quais sejam: a redução aos encargos patronais, a flexibilização das relações trabalhistas e a formação profissional (LIMA, 2004). É no âmbito de tais intenções que se pode localizar o programa de aprendizagem, contemplando os três componentes principais. Caracteriza-se como política focalizada no segmento de políticas para adolescência, com implicação na diminuição de encargos trabalhistas com a redução da alíquota do FGTS e o pagamento de salário-mínimo-hora, articulando a formação profissional através do contrato de aprendizagem em entidades formadoras (BARBOSA, 2006:25).

Como afirma MORAES 2008 P. 5, a oferta de cursos profissionalizantes, frente ao tamanho da população juvenil, é irrisória. Uma vez que no Brasil mais de 30 milhões de jovens e a política de aprendizagem não atende a todos.

Logo, a Aprendizagem se encontra em um contexto sobre o qual Netto e Braz (2006) afirma que, acerca da redução de importantes funções do Estado, sobretudo no campo social e da garantia dos direitos, para os autores existe um Estado mínimo para o trabalho e máximo para o capital (ARAÚJO, 2008:25).

REFERÊNCIAS

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Autor: Carla Dos Santos Gomes


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